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0079 | II Série A - Número 055 | 13 de Outubro de 2005

 

PROPOSTA DE LEI N.º 21/X
(REGULA O ACESSO À INFORMAÇÃO SOBRE AMBIENTE, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 2003/4/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 28 DE JANEIRO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território

Relatório

A) Nota prévia
Foi apresentada à Mesa da Assembleia da República a proposta de lei n.º 21/X, do Governo, de acordo com o artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, observando os requisitos formais previstos nos artigos 131.º a 133.º, 137.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República.
Esta iniciativa mereceu, em 23 de Junho de 2005, despacho de admissão por parte de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, no qual foi também ordenada a sua baixa à 7.ª Comissão.

B) Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O direito dos cidadãos e das demais entidades a aceder a informação em matéria de ambiente na posse das autoridades públicas ou detida em seu nome é um instituto jurídico que se vem consolidando no direito da União Europeia (UE) já de há alguns anos a esta parte.
De facto, a Directiva n.º 90/313/CEE, do Conselho, de 7 de Junho, consagrou, pela primeira vez, no ordenamento jurídico comunitário este princípio em forma legislativa, o qual consubstancia, aqui como nas demais áreas do exercício da cidadania, um dos pilares de qualquer regime democrático, já que um escrutínio sério por parte da opinião pública - garante da observância dos princípios democráticos - apenas pode, em quaisquer circunstâncias, ser levado a cabo mediante o conhecimento das situações concretas e a indispensável disponibilização da informação correspondente.
Pela primeira vez na sua história Portugal transpôs este regime para o ordenamento jurídico interno através da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, que viria a sofrer alterações introduzidas pelas Leis n.º 8/95, de 29 de Março, e n.º 94/99, de 16 de Julho.
Posteriormente, em 1998, a Comunidade Europeia e os seus quinze Estados-membros assinaram a Convenção da UNECE (United Nations Economic Comission for Europe) sobre o acesso à informação, a participação do público no processo de tomada de decisões e o acesso à justiça no domínio do ambiente, comummente denominada como Convenção de Aarhus. Esta Convenção entrou em vigor em Outubro de 2001.
Embora a União Europeia apenas tenha ratificado este acordo em 17 de Fevereiro de 2005, procedeu, entretanto, à aprovação da Directiva n.º 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente, a qual revogou a Directiva n.º 90/313/CEE, do Conselho, de 7 de Junho, alargando, basicamente, o direito de acesso à informação por parte dos cidadãos e das demais entidades em harmonia com as disposições da aludida Convenção de Aarhus.
As linhas gerais da Convenção visam:

a) Garantir ao público - entendido como uma ou mais pessoas singulares ou colectivas e associações, agrupamentos ou organizações formadas por essas pessoas - o direito de acesso às informações sobre o ambiente que estejam na posse das instituições e organismos púbicos;
b) Colocar a informação sobre o ambiente à disposição do público, de preferência em bases de dados electrónicas e facilmente acessíveis;
c) A participação do público na elaboração de planos e programas relativos ao ambiente;
d) Garantir o acesso do público à justiça no domínio do ambiente.

Com a presente proposta de lei procede o Governo à transposição, para o direito interno, do conteúdo da Directiva n.º 2003/4/CE.

C) Esboço histórico dos problemas suscitados
Para além das referências já constantes do ponto que antecede, acentua-se o carácter imperativo de que se reveste, para os Estados-membros da União Europeia, a transposição para o seu direito interno do conteúdo das directivas aprovadas.
Portugal, enquanto Estado-membro da União Europeia, consolidará, com a presente proposta de lei, o alargamento do direito democrático dos seus cidadãos e entidades nacionais à informação e à participação em matéria ambiental, dando, assim, pleno acatamento ao conteúdo normativo da Convenção de Aarhus, bem como da Directiva nº 2003/4/CE.

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