O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0009 | II Série A - Número 055 | 13 de Outubro de 2005

 

2 - O presidente do Tribunal Constitucional tem direito a um abono para despesas de representação igual ao do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

Capítulo VI
Deputados à Assembleia da República

Artigo 16.º
Remunerações dos Deputados

1 - Os Deputados percebem mensalmente um vencimento correspondente a 50% do vencimento do Presidente da República.
2 - Os Vice-Presidentes da Assembleia da República e os membros do Conselho de Administração têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 25% do respectivo vencimento.
3 - Os presidentes dos grupos parlamentares e os secretários da Mesa têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 20% do respectivo vencimento.
4 - Os vice-presidentes dos grupos parlamentares que tenham um mínimo de 20 Deputados têm direito a um abono para despesas de representação no montante de 15% do respectivo vencimento, havendo lugar à atribuição de idêntico abono por cada vice-presidente correspondente a mais de 20 Deputados ou fracção superior a 10.
5 - Os presidentes das comissões parlamentares permanentes e os vice-secretários da Mesa têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 15% do respectivo vencimento.
6 - Os restantes Deputados não referidos nos números anteriores têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 10% do respectivo vencimento, desde que declarem no registo de interesses que não exercem regularmente qualquer actividade económica, remunerada ou de natureza liberal.

Artigo 17.º
Ajudas de custo

1 - Os Deputados que residam fora dos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro, Amadora e Odivelas têm direito à ajuda de custo fixada para os membros do Governo, abonada por cada dia de presença em reunião plenária, de comissões ou em outras reuniões convocadas pelo Presidente da Assembleia da República e mais dois dias por semana.
2 - Os Deputados que residam nos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro, Amadora e Odivelas têm direito a um terço da ajuda de custo fixada no número anterior.
3 - Os Deputados residentes em círculo diferente daquele por que foram eleitos têm direito, durante o funcionamento efectivo da Assembleia da República, a ajudas de custo, até dois dias por semana, nas deslocações que, para o exercício das suas funções, efectuem ao círculo por onde foram eleitos.
4 - Os Deputados que, em missão da Assembleia, se desloquem para fora de Lisboa, no País ou no estrangeiro, têm direito às ajudas de custo fixadas para os membros do Governo.

Artigo 18.º
Senhas das comissões

(revogado)

Artigo 19.º
Direito de opção

(revogado)

Artigo 20.º
Regime fiscal

As remunerações e os subsídios percebidos pelos titulares de cargos abrangidos pela presente lei estão sujeitos ao regime fiscal aplicável aos funcionários públicos.

Capítulo VII
Representantes da República nas regiões autónomas

Artigo 21.º
Remunerações dos representantes da República nas regiões autónomas

1 - Os representantes da República nas regiões autónomas percebem mensalmente um vencimento correspondente a 65% do vencimento do Presidente da República.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
0002 | II Série A - Número 055 | 13 de Outubro de 2005   DECRETO N.º 20/X
Pág.Página 2
Página 0003:
0003 | II Série A - Número 055 | 13 de Outubro de 2005   "Artigo 3.º Excl
Pág.Página 3
Página 0004:
0004 | II Série A - Número 055 | 13 de Outubro de 2005   a) Aqueles que exerç
Pág.Página 4
Página 0005:
0005 | II Série A - Número 055 | 13 de Outubro de 2005   "Artigo 18.º (…)
Pág.Página 5
Página 0006:
0006 | II Série A - Número 055 | 13 de Outubro de 2005   mantida a remuneraçã
Pág.Página 6
Página 0007:
0007 | II Série A - Número 055 | 13 de Outubro de 2005   2 - Os titulares de
Pág.Página 7
Página 0008:
0008 | II Série A - Número 055 | 13 de Outubro de 2005   2 - A lei determina
Pág.Página 8
Página 0010:
0010 | II Série A - Número 055 | 13 de Outubro de 2005   2 - Os representante
Pág.Página 10
Página 0011:
0011 | II Série A - Número 055 | 13 de Outubro de 2005   Artigo 31.º Subs
Pág.Página 11
Página 0012:
0012 | II Série A - Número 055 | 13 de Outubro de 2005   identificação, ao Tr
Pág.Página 12
Página 0013:
0013 | II Série A - Número 055 | 13 de Outubro de 2005   o) A apoio nos proce
Pág.Página 13
Página 0014:
0014 | II Série A - Número 055 | 13 de Outubro de 2005   Artigo 9.º Abono
Pág.Página 14
Página 0015:
0015 | II Série A - Número 055 | 13 de Outubro de 2005   2 - O cartão especia
Pág.Página 15
Página 0016:
0016 | II Série A - Número 055 | 13 de Outubro de 2005   3 - Durante o exercí
Pág.Página 16