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Quinta-feira, 13 de Outubro de 2005 II Série-A - Número 55 (*)

X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006) (*)

S U M Á R I O

Decretos (n.os 20 e 21/X):
N.º 20/X - Altera o regime relativo a pensões e subvenções dos titulares de cargos políticos e o regime remuneratório dos titulares de cargos executivos das autarquias locais.
N.º 21/X - Cria a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, extinguindo a Alta Autoridade para a Comunicação Social.

Resolução:
Aprova os relatórios e contas de gerência da Assembleia da República referentes aos anos de 2003 e 2004.

Projectos de lei (n.os 45, 46, 123 e 166 a 173/X):
N.º 45/X (Institui um novo regime para a remição de pensões resultantes de acidentes de trabalho):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social.
N.º 46/X (Altera o Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, que aprova o Código de Processo do Trabalho, e a Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, que cria o Fundo de Acidentes de Trabalho, instituindo um novo regime processual para o processo e para a efectivação de direitos resultantes de acidentes de trabalho):
- Vide projecto de lei n.º 45/X.
N.º 123/X (Lei de Bases da Família):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social.
N.º 166/X - Interrupção voluntária da gravidez (apresentado pelo PCP).
N.º 167/X - Obriga à realização de concurso público e à apresentação e cumprimento de um caderno de encargos para a atribuição e renovação de licenças e autorizações de exercício de actividade de televisão (altera o Capítulo II da Lei da Televisão - Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto) (apresentado pelo BE).
N.º 168/X - Alteração da Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio - Considera o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com cursos de formação a educadores de infância para efeitos da carreira docente (apresentado pelo PSD).
N.º 169/X - Política tarifária nos sistemas de transporte público (apresentado pelo BE).
N.º 170/X - Revisão da Lei da Nacionalidade (apresentado pelo PSD).
N.º 171/X - Lei de Bases da Política de Família (apresentado pelo PSD).
N.º 172/X - Regula as técnicas de reprodução medicamente assistida (apresentado pelo PCP).
N.º 173/X - Altera a Lei da Nacionalidade (apresentado pelo CDS-PP).

Propostas de lei (n.os 21 e 33/X):
N.º 21/X (Regula o acesso à informação sobre ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território.
N.º 33/X (Autoriza o Governo a legislar em matéria de prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Orçamento e Finanças.

Projectos de resolução (n.os 74 a 76/X):
N.º 74/X - Recomenda ao Governo a suspensão da Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2005, de 23 de Agosto, e a retoma do processo de discussão pública com vista à alteração do Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida (apresentado pelo BE).
N.º 75/X - Recomenda ao Governo medidas no sentido de promover a saúde sexual e reprodutiva (apresentado pelo BE).
N.º 76/X - Viagem do Presidente da República ao Reino da Bélgica (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República):
- Texto do projecto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

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0002 | II Série A - Número 055 | 13 de Outubro de 2005

 

DECRETO N.º 20/X
ALTERA O REGIME RELATIVO A PENSÕES E SUBVENÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E O REGIME REMUNERATÓRIO DOS TITULARES DE CARGOS EXECUTIVOS DE AUTARQUIAS LOCAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 4/85, de 9 de Abril

Os artigos 1.º, 17.º, 21.º e 22.º e a epígrafe do Capítulo VII da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, alterada pelas Leis n.º 16/87, de 1 de Junho, n.º 102/88, de 25 de Agosto, n.º 26/95, de 18 de Agosto, e n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
(…)

1 - (…)
2 - São titulares de cargos políticos, para efeitos da presente lei:

a) (…)
b) Os representantes da República nas regiões autónomas;
c) (…)
d) (…)
e) (…)

3 - (…)

Artigo 17.º
(…)

1 - Os Deputados que residam fora dos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro, Amadora e Odivelas têm direito à ajuda de custo fixada para os membros do Governo, abonada por cada dia de presença em reunião plenária, de comissões ou em outras reuniões convocadas pelo Presidente da Assembleia da República e mais dois dias por semana.
2 - Os Deputados que residam nos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro, Amadora e Odivelas têm direito a um terço da ajuda de custo fixada no número anterior.
3 - (…)
4 - (…)

Capítulo VII
Representantes da República nas regiões autónomas

Artigo 21.º
Remunerações dos representantes da República nas regiões autónomas

1 - Os representantes da República nas regiões autónomas percebem mensalmente um vencimento correspondente a 65% do vencimento do Presidente da República.
2 - Os representantes da República nas regiões autónomas têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40% do respectivo vencimento.

Artigo 22.º
(…)

Os representantes da República nas regiões autónomas têm direito a residência oficial."

Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 29/87, de 30 de Junho

Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 13.º e 24.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, alterada pelas Leis n.º 97/89, de 15 de Dezembro, n.º 1/91, de 10 de Janeiro, n.º 11/91, de 17 de Maio, n.º 11/96, de 18 de Abril, n.º 127/97, de 11 de Dezembro, n.º 50/99, de 24 de Junho, n.º 86/2001, de 10 de Agosto, e n.º 22/2004, de 17 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

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0003 | II Série A - Número 055 | 13 de Outubro de 2005

 

"Artigo 3.º
Exclusividade e incompatibilidades

1 - Os presidente e vereadores de câmaras municipais, mesmo em regime de permanência, podem exercer outras actividades, devendo comunicá-las, quando de exercício continuado, quanto à sua natureza e identificação, ao Tribunal Constitucional e à assembleia municipal, na primeira reunião desta a seguir ao início do mandato ou previamente à entrada em funções nas actividades não autárquicas.
2 - O disposto no número anterior não revoga os regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos noutras leis para o exercício de cargos ou actividades profissionais.
3 - Não perdem o mandato os funcionários da administração central, regional e local que, durante o exercício de permanência, forem colocados, por motivos de admissão ou promoção, nas situações de inelegibilidade previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto.

Artigo 5.º
(…)

1 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
l) (…)
m) (anterior alínea o))
n) (Anterior alínea p));
o) (Anterior alínea q));
p) (Anterior alínea r));
q) (Anterior alínea s));
r) (Anterior alínea t)).

2 - Os direitos referidos nas alíneas a), b), e), f), p), q) e r) do número anterior apenas são concedidos aos eleitos em regime de permanência.
3 - (…)

Artigo 6.º
(…)

1 - (…)
2 - O valor base das remunerações dos presidentes das câmaras municipais é fixado por referência ao vencimento base atribuído ao Presidente da República, de acordo com os índices seguintes, arredondado para a unidade de Euro imediatamente superior:

a) Municípios de Lisboa e Porto - 55%;
b) Municípios com 40000 ou mais eleitores - 50%;
c) Municípios com mais de 10000 e menos de 40000 eleitores - 45%;
d) Restantes municípios - 40%.

3 - (…)
4 - (…)

Artigo 7.º
(…)

1 - (…)

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0004 | II Série A - Número 055 | 13 de Outubro de 2005

 

a) Aqueles que exerçam exclusivamente funções autárquicas, ou em acumulação com o desempenho não remunerado de funções privadas, recebem a totalidade das remunerações previstas no artigo anterior;
b) Aqueles que exerçam funções remuneradas de natureza privada percebem 50% do valor de base da remuneração, sem prejuízo da totalidade das regalias sociais a que tenham direito;
c) Aqueles que, nos termos da lei, exerçam funções em entidades do sector público empresarial participadas pelo respectivo município, não podem acrescer à sua remuneração de autarca, a título daquelas funções, e seja qual for a natureza das prestações, um montante superior a um terço do valor de base da remuneração fixada no artigo anterior;
d) Aqueles que, nos termos da lei, exerçam outras actividades em entidades públicas ou em entidades do sector público empresarial não participadas pelo respectivo município apenas podem perceber as remunerações previstas no artigo anterior.

2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)

Artigo 8.º
(…)

Os eleitos locais em regime de meio tempo têm direito a metade das remunerações e subsídios fixados para os respectivos cargos em regime de tempo inteiro, sendo-lhes aplicável o limite constante da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 13.º
(…)

Aos eleitos locais em regime de permanência é aplicável o regime geral de segurança social.

Artigo 24.º
(…)

1 - As remunerações, compensações, subsídios e demais encargos previstos na presente lei são suportados pelo orçamento da respectiva autarquia local.
2 - (…)
3 - (…)"

Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 9/91, de 9 de Abril

Os artigos 9.º e 13.º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, alterada pela Lei n.º 30/96, de 14 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 9.º
(…)

O Provedor de Justiça tem os direitos, honras, precedência, categoria, remunerações e regalias idênticas às de ministro incluindo as constantes da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, designadamente nos n.os 1 e 2 do seu artigo 12.º.

Artigo 13.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - O Provedor de Justiça beneficia do regime geral de segurança social."

Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de Março

O artigo 18.º da Lei n.º 7/93, de 1 de Março, alterada pelas Leis n.º 24/95, de 18 de Agosto, n.º 55/98, de 18 de Agosto, n.º 8/99, de 10 de Fevereiro, n.º 45/99, de 16 de Junho, e n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

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0005 | II Série A - Número 055 | 13 de Outubro de 2005

 

"Artigo 18.º
(…)

1 - Os Deputados beneficiam do regime geral de segurança social.
2 - (…)"

Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro

O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, alterado pelos Decretos--Leis n.º 316/95, de 28 de Novembro, n.º 213/2001, de 2 de Agosto, e n.º 264/2002, de 25 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 20.º
Segurança social

Os governadores e vice-governadores civis em regime de permanência beneficiam do regime geral de segurança social."

Artigo 6.º
Norma revogatória

1 - São revogados o n.º 2 do artigo 20.º e os artigos 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 30.º, 31.º e 33.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, alterada pelas Leis n.º 16/87, de 1 de Junho, n.º 102/88, de 25 de Agosto, n.º 26/95, de 18 de Agosto, e n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro.
2 - É revogado o n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 144/85, de 31 de Dezembro.
3 - São revogados os artigos 13.º-A, 18.º, 18.º-A, 18.º-B, 18.º-C, 18.º-D, 19.º e 27.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, alterada pelas Leis n.º 97/89, de 15 de Dezembro, n.º 1/91, de 10 de Janeiro, n.º 11/91, de 17 de Maio, n.º 11/96, de 18 de Abril, n.º 127/97, de 11 de Dezembro, n.º 50/99, de 24 de Junho, n.º 86/2001, de 10 de Agosto, e n.º 22/2004, de 17 de Junho.
4 - São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 16.º e os artigos 19.º, 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 316/95, de 28 de Novembro, n.º 213/2001, de 2 de Agosto, e n.º 264/2002, de 25 de Novembro.

Artigo 7.º
Inscrição na Caixa Geral de Aposentações

1 - Os titulares de cargos políticos ou equiparados que tenham sido inscritos na Caixa Geral de Aposentações ao abrigo das disposições alteradas ou revogadas pela presente lei mantêm a qualidade de subscritores, continuando os descontos para aposentação e pensão de sobrevivência e, quando devidas, as contribuições das entidades empregadoras a incidir sobre as remunerações dos cargos pelos quais se encontram inscritos.
2 - Os titulares de cargos políticos que estejam inscritos na Caixa Geral de Aposentações à data da entrada em vigor da presente lei ou que nela sejam inscritos por força de outras disposições legais que não as referidas na presente lei mantêm essa inscrição e o regime correspondente.

Artigo 8.º
Regime transitório

Aos titulares de cargos políticos que, até ao termo dos mandatos em curso, preencham os requisitos para beneficiar dos direitos conferidos pelas disposições alteradas ou revogadas pelos artigos anteriores são aplicáveis, para todos os efeitos, aqueles regimes legais, computando-se, nas regras de cálculo, apenas o número de anos de exercício efectivo de funções verificado à data da entrada em vigor da presente lei, independentemente da data do requerimento e sem prejuízo dos limites máximos até aqui vigentes.

Artigo 9.º
Limites às cumulações

1 - Nos casos em que os titulares de cargos políticos em exercício de funções se encontrem na condição de aposentados, pensionistas, reformados ou reservistas, independentemente do regime público ou privado que lhes seja aplicável, é-lhes mantida a pensão de aposentação, de reforma ou a remuneração na reserva, sendo-lhes abonada uma terça parte da remuneração base que competir a essas funções, ou, em alternativa,

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mantida a remuneração devida pelo exercício efectivo do cargo, acrescida de uma terça parte da pensão de aposentação, de reforma ou da remuneração na reserva que lhes seja devida.
2 - O limite previsto no número anterior não se aplica às prestações de natureza privada a que tenham direito os respectivos titulares, salvo se tais prestações tiverem resultado de contribuições ou descontos obrigatórios.
3 - A definição das condições de cumulação ao abrigo do n.º 1 é estabelecida em conformidade com declaração do interessado, para todos os efeitos legais.

Artigo 10.º
Titulares de cargos políticos

Consideram-se titulares de cargos políticos para efeitos da presente lei:

a) Os Deputados à Assembleia da República;
b) Os membros do Governo;
c) Os Representantes da República;
d) O Provedor de Justiça;
e) Os Governadores e Vice-Governadores Civis;
f) Os eleitos locais em regime de tempo inteiro;
g) Os Deputados ao Parlamento Europeu;
h) Os juízes do Tribunal Constitucional que não sejam magistrados de carreira.

Artigo 11.º
Republicação

São republicadas em anexo as Leis n.º 4/85, de 9 de Abril, e n.º 29/87, de 30 de Junho, e é substituída a expressão "presente diploma" por "presente lei".

Aprovado em 15 de Setembro de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Anexo I

Republicação da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril

Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos

Título I
Remunerações dos titulares de cargos políticos

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Titulares de cargos políticos

1 - A presente lei regula o estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos.
2 - São titulares de cargos políticos, para efeitos da presente lei:

a) O Presidente da República;
b) Os membros do Governo;
c) Os Deputados à Assembleia da República;
d) Os Representantes da República nas regiões autónomas;
e) Os membros do Conselho de Estado.

3 - São equiparados a titulares de cargos políticos para os efeitos da presente lei os juízes do Tribunal Constitucional.

Artigo 2.º
Vencimentos e remunerações dos titulares de cargos políticos

1 - Os titulares de cargos políticos têm direito ao vencimento mensal, abonos para despesas de representação, ajudas de custo e demais abonos complementares ou extraordinários previstos na presente lei.

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2 - Os titulares de cargos políticos têm direito a perceber um vencimento extraordinário, de montante igual ao do correspondente vencimento mensal, nos meses de Junho e de Novembro de cada ano.
3 - Se o cargo político tiver sido exercido durante um ano por vários titulares, o vencimento extraordinário referido no número anterior será repartido por eles, proporcionalmente ao tempo em que exerceram funções, não se considerando períodos inferiores a 15 dias.

Artigo 3.º
Ajudas de custo

1 - Nas suas deslocações oficiais fora de Lisboa, no País ou ao estrangeiro, o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro e os demais membros do Governo têm direito a ajudas de custo fixadas na lei.
2 - Os membros do Governo cujo departamento tenha sede fora de Lisboa têm direito a ajudas de custo nas suas deslocações oficiais fora da localização da sede.
3 - Os juízes do Tribunal Constitucional auferem as ajudas de custo previstas na lei.
4 - Os Deputados à Assembleia da República auferem as ajudas de custo previstas no artigo 17.º
5 - Os membros do Conselho de Estado auferem as ajudas de custo previstas no artigo 23.º, n.º 2.

Artigo 4.º
Viaturas oficiais

1 - Têm direito a veículos para uso pessoal os titulares dos seguintes cargos políticos:

a) Presidente da República;
b) Presidente da Assembleia da República;
c) Primeiro-Ministro e Vice-Primeiros-Ministros;
d) Outros membros do Governo e entidades que por lei lhes estejam equiparadas;
e) Presidente do Tribunal Constitucional.

2 - Estes veículos serão distribuídos às entidades referidas no número anterior à razão de um para cada uma, à excepção das referidas nas alíneas a), b) e c), para as quais não existe tal limitação.
3 - À utilização das viaturas oficiais atribuídas pela presente lei aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março.

Capítulo II
Presidente da República

Artigo 5.º
Remunerações do Presidente da República

O vencimento e os abonos mensais para despesas de representação do Presidente da República regem-se por lei especial.

Artigo 6.º
Residência oficial

1 - O Presidente da República tem direito a residência oficial.
2 - A lei determina os edifícios públicos afectos ao Presidente da República para o exercício das suas funções, nomeadamente as de representação.

Capítulo III
Presidente da Assembleia da República

Artigo 7.º
Remuneração do Presidente da Assembleia da República

1 - O Presidente da Assembleia da República percebe mensalmente um vencimento correspondente a 80% do vencimento do Presidente da República.
2 - O Presidente da Assembleia da República tem direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40% do respectivo vencimento.

Artigo 8.º
Residência oficial

1 - O Presidente da Assembleia da República tem direito a residência oficial.

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2 - A lei determina os edifícios públicos afectos ao Presidente da Assembleia da República para o exercício das suas funções, nomeadamente as de representação.

Capítulo IV
Membros do Governo

Artigo 9.º
Remunerações do Primeiro-Ministro

1 - O Primeiro-Ministro percebe mensalmente um vencimento correspondente a 75% do vencimento do Presidente da República.
2 - O Primeiro-Ministro tem direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40% do respectivo vencimento.

Artigo 10.º
Residência oficial

1 - O Primeiro-Ministro tem direito a residência oficial.
2 - A lei determina os edifícios públicos afectos ao Primeiro-Ministro para o exercício das suas funções, nomeadamente as de representação.

Artigo 11.º
Remunerações dos Vice-Primeiros-Ministros

1 - Os Vice-Primeiros-Ministros percebem mensalmente um vencimento correspondente a 70% do vencimento do Presidente da República.
2 - Os Vice-Primeiros-Ministros têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40% do respectivo vencimento.

Artigo 12.º
Remunerações dos ministros

1 - Os ministros percebem mensalmente um vencimento correspondente a 65% do vencimento do Presidente da República.
2 - Os ministros têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40% do respectivo vencimento.

Artigo 13.º
Remunerações dos secretários de Estado

1 - Os secretários de Estado percebem mensalmente um vencimento correspondente a 60% do vencimento do Presidente da República.
2 - Os secretários de Estado têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 35% do respectivo vencimento.

Artigo 14.º
Remunerações dos subsecretários de Estado

1 - Os subsecretários de Estado percebem mensalmente um vencimento correspondente a 55% do vencimento do Presidente da República.
2 - Os subsecretários de Estado têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 25% do respectivo vencimento.

Capítulo V
Juízes do Tribunal Constitucional

Artigo 15.º
Remuneração dos juízes do Tribunal Constitucional

1 - Os juízes do Tribunal Constitucional usufruem vencimento e regalias iguais aos dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça.

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2 - O presidente do Tribunal Constitucional tem direito a um abono para despesas de representação igual ao do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

Capítulo VI
Deputados à Assembleia da República

Artigo 16.º
Remunerações dos Deputados

1 - Os Deputados percebem mensalmente um vencimento correspondente a 50% do vencimento do Presidente da República.
2 - Os Vice-Presidentes da Assembleia da República e os membros do Conselho de Administração têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 25% do respectivo vencimento.
3 - Os presidentes dos grupos parlamentares e os secretários da Mesa têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 20% do respectivo vencimento.
4 - Os vice-presidentes dos grupos parlamentares que tenham um mínimo de 20 Deputados têm direito a um abono para despesas de representação no montante de 15% do respectivo vencimento, havendo lugar à atribuição de idêntico abono por cada vice-presidente correspondente a mais de 20 Deputados ou fracção superior a 10.
5 - Os presidentes das comissões parlamentares permanentes e os vice-secretários da Mesa têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 15% do respectivo vencimento.
6 - Os restantes Deputados não referidos nos números anteriores têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 10% do respectivo vencimento, desde que declarem no registo de interesses que não exercem regularmente qualquer actividade económica, remunerada ou de natureza liberal.

Artigo 17.º
Ajudas de custo

1 - Os Deputados que residam fora dos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro, Amadora e Odivelas têm direito à ajuda de custo fixada para os membros do Governo, abonada por cada dia de presença em reunião plenária, de comissões ou em outras reuniões convocadas pelo Presidente da Assembleia da República e mais dois dias por semana.
2 - Os Deputados que residam nos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro, Amadora e Odivelas têm direito a um terço da ajuda de custo fixada no número anterior.
3 - Os Deputados residentes em círculo diferente daquele por que foram eleitos têm direito, durante o funcionamento efectivo da Assembleia da República, a ajudas de custo, até dois dias por semana, nas deslocações que, para o exercício das suas funções, efectuem ao círculo por onde foram eleitos.
4 - Os Deputados que, em missão da Assembleia, se desloquem para fora de Lisboa, no País ou no estrangeiro, têm direito às ajudas de custo fixadas para os membros do Governo.

Artigo 18.º
Senhas das comissões

(revogado)

Artigo 19.º
Direito de opção

(revogado)

Artigo 20.º
Regime fiscal

As remunerações e os subsídios percebidos pelos titulares de cargos abrangidos pela presente lei estão sujeitos ao regime fiscal aplicável aos funcionários públicos.

Capítulo VII
Representantes da República nas regiões autónomas

Artigo 21.º
Remunerações dos representantes da República nas regiões autónomas

1 - Os representantes da República nas regiões autónomas percebem mensalmente um vencimento correspondente a 65% do vencimento do Presidente da República.

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2 - Os representantes da República nas regiões autónomas têm direito a um abono mensal para despesas de representação no valor de 40% do respectivo vencimento.

Artigo 22.º
Residência oficial

Os representantes da República nas regiões autónomas têm direito a residência oficial.

Capítulo VIII
Membros do Conselho de Estado

Artigo 23.º
Reembolso de despesas dos membros do Conselho de Estado

1 - Os membros do Conselho de Estado têm direito ao reembolso das despesas de transporte, público ou privado, que realizem no exercício ou por causa das suas funções.
2 - Os membros do Conselho de Estado têm ainda direito às ajudas de custo fixadas para os membros do Governo, abonadas pelo dia ou dias seguidos de presença em reunião do Conselho.
3 - O disposto neste artigo só é aplicável aos membros do Conselho de Estado designados pelo Presidente da República ou eleitos pela Assembleia da República.

Título II
Subvenções dos titulares de cargos políticos

Artigo 24.º
Subvenção mensal vitalícia

(revogado)

Artigo 25.º
Cálculo da subvenção mensal vitalícia

(revogado)

Artigo 26.º
Suspensão da subvenção mensal vitalícia

(revogado)

Artigo 27.º
Acumulação de pensões

(revogado)

Artigo 28.º
Transmissão do direito à subvenção

(revogado)

Artigo 29.º
Subvenção em caso de incapacidade

Quando, no decurso do exercício das funções referidas no artigo 1.º, ou por causa delas, o titular do cargo se incapacitar física ou psiquicamente para o mesmo exercício, tem direito a uma subvenção mensal correspondente a 50% do vencimento do respectivo cargo enquanto durar a incapacidade, desde que o incapacitado não aufira, por continuar titular do cargo, ou por o ter sido, nos termos deste decreto, vencimento ou subsídio superiores àquela subvenção.

Artigo 30.º
Subvenção de sobrevivência

(revogado)

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Artigo 31.º
Subsídio de reintegração

(revogado)

Título III
Disposições finais e transitórias

Artigo 32.º

Nenhum Deputado pode auferir outros direitos ou regalias de natureza patrimonial além dos previstos nesta lei.

Artigo 33.º

(revogado)

Anexo II

Republicação da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho

Estatuto dos Eleitos Locais

Artigo 1.º
Âmbito

1 - A presente lei define o Estatuto dos Eleitos Locais.
2 - Consideram-se eleitos locais, para efeitos da presente lei, os membros dos órgãos deliberativos e executivos dos municípios e das freguesias.

Artigo 2.º
Regime do desempenho de funções

1 - Desempenham as respectivas funções em regime de permanência os seguintes eleitos locais:

a) Presidentes das câmaras municipais;
b) Vereadores, em número e nas condições previstos na lei;
c) Membros das juntas de freguesia em regime de tempo inteiro.

2 - A câmara municipal poderá optar pela existência de vereadores em regime de meio tempo, correspondendo dois vereadores em regime de meio tempo a um vereador em regime de permanência.
3 - Os membros de órgãos executivos que não exerçam as respectivas funções em regime de permanência ou de meio tempo serão dispensados das suas actividades profissionais, mediante aviso antecipado à entidade empregadora, para o exercício de actividades no respectivo órgão, nas seguintes condições:

a) Nos municípios: os vereadores, até 32 horas mensais cada um;
b) Nas freguesias de 20 000 ou mais eleitores: o presidente da junta, até 32 horas mensais, e dois membros, até 24 horas;
c) Nas freguesias com mais de 5000 e até 20 000 eleitores: o presidente da junta, até 32 horas mensais, e dois membros, até 16 horas;
d) Nas restantes freguesias: o presidente da junta, até 32 horas, e um membro, até 16 horas.

4 - Os membros dos órgãos deliberativos e consultivos são dispensados das suas funções profissionais, mediante aviso antecipado à entidade empregadora, quando o exija a sua participação em actos relacionados com as suas funções de eleitos, designadamente em reuniões dos órgãos e comissões a que pertencem ou em actos oficiais a que devem comparecer.
5 - As entidades empregadoras dos eleitos locais referidos nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo têm direito à compensação dos encargos resultantes das dispensas.
6 - Todas as entidades públicas e privadas estão sujeitas ao dever geral de cooperação para com os eleitos locais no exercício das suas funções.

Artigo 3.º
Exclusividade e incompatibilidades

1 - Os presidente e vereadores de câmaras municipais, mesmo em regime de permanência, podem exercer outras actividades, devendo comunicá-las, quando de exercício continuado, quanto à sua natureza e

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identificação, ao Tribunal Constitucional e à assembleia municipal, na primeira reunião desta a seguir ao início do mandato ou previamente à entrada em funções nas actividades não autárquicas.
2 - O disposto no número anterior não revoga os regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos noutras leis para o exercício de cargos ou actividades profissionais.
3 - Não perdem o mandato os funcionários da administração central, regional e local que, durante o exercício de permanência, forem colocados, por motivos de admissão ou promoção, nas situações de inelegibilidade previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto.

Artigo 4.º
Deveres

No exercício das suas funções, os eleitos locais estão vinculados ao cumprimento dos seguintes princípios:

a) Em matéria de legalidade e direitos dos cidadãos:

i) Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos por si praticados ou pelos órgãos a que pertencem;
ii) Cumprir e fazer cumprir as normas constitucionais e legais relativas à defesa dos interesses e direitos dos cidadãos no âmbito das suas competências;
iii) Actuar com justiça e imparcialidade.

b) Em matéria de prossecução do interesse público:

i) Salvaguardar e defender os interesses públicos do Estado e da respectiva autarquia;
ii) Respeitar o fim público dos poderes em que se encontram investidos;
iii) Não patrocinar interesses particulares, próprios ou de terceiros, de qualquer natureza, quer no exercício das suas funções, quer invocando a qualidade de membro de órgão autárquico;
iv) Não intervir em processo administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado, nem participar na apresentação, discussão ou votação de assuntos em que tenha interesse ou intervenção, por si ou como representante ou gestor de negócios de outra pessoa, ou em que tenha interesse ou intervenção em idênticas qualidades o seu cônjuge, parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;
v) Não celebrar com a autarquia qualquer contrato, salvo de adesão;
vi) Não usar, para fins de interesse próprio ou de terceiros, informações a que tenha acesso no exercício das suas funções.

c) Em matéria de funcionamento dos órgãos de que sejam titulares:

i) Participar nas reuniões ordinárias e extraordinárias dos órgãos autárquicos;
ii) Participar em todos os organismos onde estão em representação do município ou da freguesia.

Artigo 5.º
Direitos

1 - Os eleitos locais têm direito:

a) A uma remuneração ou compensação mensal e a despesas de representação;
b) A dois subsídios extraordinários anuais;
c) A senhas de presença;
d) A ajudas de custo e subsídio de transporte;
e) À segurança social;
f) A férias;
g) A livre circulação em lugares públicos de acesso condicionado, quando em exercício das respectivas funções;
h) A passaporte especial, quando em representação da autarquia;
i) A cartão especial de identificação;
j) A viatura municipal, quando em serviço da autarquia;
l) A protecção em caso de acidente;
m) A solicitar o auxílio de quaisquer autoridades, sempre que o exijam os interesses da respectiva autarquia local;
n) À protecção conferida pela lei penal aos titulares de cargos públicos;

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o) A apoio nos processos judiciais que tenham como causa o exercício das respectivas funções;
p) A uso e porte de arma de defesa;
q) Ao exercício de todos os direitos previstos na legislação sobre protecção à maternidade e à paternidade;
r) A subsídio de refeição, a abonar nos termos e quantitativos fixados para a Administração Pública.

2 - Os direitos referidos nas alíneas a), b), e), f), p), q) e r) do número anterior apenas são concedidos aos eleitos em regime de permanência.
3 - O direito referido na alínea h) do n.º 1 é exclusivo dos presidentes das câmaras municipais e dos seus substitutos legais.

Artigo 6.º
Remunerações dos eleitos locais em regime de permanência

1 - Os eleitos locais em regime de permanência têm direito a remuneração mensal, bem como a dois subsídios extraordinários, de montante igual àquela, em Junho e Novembro.
2 - O valor base das remunerações dos presidentes das câmaras municipais é fixado por referência ao vencimento base atribuído ao Presidente da República, de acordo com os índices seguintes, arredondado para a unidade de Euro imediatamente superior:

a) Municípios de Lisboa e Porto - 55%;
b) Municípios com 40 000 ou mais eleitores - 50%;
c) Municípios com mais de 10 000 e menos de 40 000 eleitores - 45%;
d) Restantes municípios - 40%.

3 - As remunerações e subsídios extraordinários dos vereadores em regime de permanência correspondem a 80% do montante do valor base da remuneração a que tenham direito os presidentes dos respectivos órgãos.
4 - Os eleitos locais em regime de permanência nas câmaras municipais têm direito às despesas de representação correspondentes a 30% das respectivas remunerações no caso do presidente e 20% para os vereadores, as quais serão pagas 12 vezes por ano.

Artigo 7.º
Regime de remunerações dos eleitos locais em regime de permanência

1 - As remunerações fixadas no artigo anterior são atribuídas do seguinte modo:

a) Aqueles que exerçam exclusivamente funções autárquicas, ou em acumulação com o desempenho não remunerado de funções privadas, recebem a totalidade das remunerações previstas no artigo anterior;
b) Aqueles que exerçam funções remuneradas de natureza privada percebem 50% do valor de base da remuneração, sem prejuízo da totalidade das regalias sociais a que tenham direito;
c) Aqueles que, nos termos da lei, exerçam funções em entidades do sector público empresarial participadas pelo respectivo município, não podem acrescer à sua remuneração de autarca, a título daquelas funções, e seja qual for a natureza das prestações, um montante superior a um terço do valor de base da remuneração fixada no artigo anterior;
d) Aqueles que, nos termos da lei, exerçam outras actividades em entidades públicas ou em entidades do sector público empresarial não participadas pelo respectivo município apenas podem perceber as remunerações previstas no artigo anterior.

2 - Para os efeitos do número anterior, não se considera acumulação o desempenho de actividades de que resulte a percepção de rendimentos provenientes de direitos de autor.
3 - Para determinação do montante da remuneração, sempre que ocorra a opção legalmente prevista, são considerados os vencimentos, diuturnidades, subsídios, prémios, emolumentos, gratificações e outros abonos, desde que sejam permanentes, de quantitativo certo e atribuídos genericamente aos trabalhadores da categoria optante.
4 - Os presidentes de câmaras municipais e os vereadores em regime de permanência que não optem pelo exclusivo exercício das suas funções terão de assegurar a resolução dos assuntos da sua competência no decurso do período de expediente público.

Artigo 8.º
Remunerações dos eleitos locais em regime de meio tempo

Os eleitos locais em regime de meio tempo têm direito a metade das remunerações e subsídios fixados para os respectivos cargos em regime de tempo inteiro, sendo-lhes aplicável o limite constante da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.

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Artigo 9.º
Abonos aos titulares das juntas de freguesia

(revogado)

Artigo 10.º
Senhas de presença

1 - Os eleitos locais que não se encontrem em regime de permanência ou de meio tempo têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária do respectivo órgão e das comissões a que compareçam e participem.
2 - O quantitativo de cada senha de presença a que se refere o número anterior é fixado em 3%, 2,5% e 2% do valor base da remuneração do presidente da câmara municipal, respectivamente, para o presidente, secretários, restantes membros da assembleia municipal e vereadores.

Artigo 11.º
Ajudas de custo

1 - Os membros das câmaras municipais e das assembleias municipais têm direito a ajudas de custo a abonar nos termos e no quantitativo fixado para a letra A da escala geral do funcionalismo público quando se desloquem, por motivo de serviço, para fora da área do município.
2 - Os vereadores em regime de não permanência e os membros da assembleia municipal têm direito a ajudas de custo quando se desloquem do seu domicílio para assistir às reuniões ordinárias e extraordinárias e das comissões dos respectivos órgãos.

Artigo 12.º
Subsídio de transporte

1 - Os membros das câmaras municipais e das assembleias municipais têm direito ao subsídio de transporte, nos termos e segundo a tabela em vigor para a função pública, quando se desloquem por motivo de serviço e não utilizem viaturas municipais.
2 - Os vereadores em regime de não permanência e os membros da assembleia municipal têm direito a subsídio de transporte quando se desloquem do seu domicílio para assistirem às reuniões ordinárias e extraordinárias e das comissões dos respectivos órgãos.

Artigo 13.º
Segurança social

Aos eleitos locais em regime de permanência é aplicável o regime geral de segurança social.

Artigo 13.º-A
Exercício do direito de opção

(revogado)

Artigo 14.º
Férias

Os eleitos locais em regime de permanência ou de meio tempo têm direito a 30 dias de férias anuais.

Artigo 15.º
Livre trânsito

Os eleitos locais têm direito à livre circulação em lugares públicos de acesso condicionado na área da sua autarquia, quando necessária ao efectivo exercício das respectivas funções autárquicas ou por causa delas, mediante a apresentação do cartão de identificação a que se refere o artigo seguinte.

Artigo 16.º
Cartão especial de identificação

1 - Os eleitos locais têm direito a cartão especial de identificação, de modelo a aprovar por diploma do Ministério do Plano e da Administração do Território no prazo de 60 dias a contar da publicação da presente lei.

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2 - O cartão especial de identificação será emitido pelo presidente da assembleia municipal para os órgãos deliberativos e pelo presidente da câmara municipal para os órgãos executivos.

Artigo 17.º
Seguro de acidentes

1 - Os membros de órgãos autárquicos têm direito a um seguro de acidentes pessoais mediante deliberação do respectivo órgão, que fixará o seu valor.
2 - Para os membros dos órgãos executivos em regime de permanência o valor do seguro não pode ser inferior a 50 vezes a respectiva remuneração mensal.

Artigo 18.º
Contagem de tempo de serviço

(revogado)

Artigo 18.º-A
Suspensão da reforma antecipada

(revogado)

Artigo 18.º-B
Termos da bonificação do tempo de serviço

(revogado)

Artigo 18.º-C
Aumento para efeitos de aposentação

(revogado)

Artigo 18.º-D
Bonificação de pensões

(revogado)

Artigo 19.º
Subsídio de reintegração

(revogado)

Artigo 20.º
Protecção penal

Os eleitos locais gozam da protecção conferida aos titulares dos cargos públicos pelo n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 65/84, de 24 de Fevereiro.

Artigo 21.º
Apoio em processos judiciais

Constituem encargos a suportar pelas autarquias respectivas as despesas provenientes de processos judiciais em que os eleitos locais sejam parte, desde que tais processos tenham tido como causa o exercício das respectivas funções e não se prove dolo ou negligência por parte dos eleitos.

Artigo 22.º
Garantia dos direitos adquiridos

1 - Os eleitos locais não podem ser prejudicados na respectiva colocação ou emprego permanente por virtude do desempenho dos seus mandatos.
2 - Os funcionários e agentes do Estado, de quaisquer pessoas colectivas de direito público e de empresas públicas ou nacionalizadas que exerçam as funções de presidente de câmara municipal ou de vereador em regime de permanência ou de meio tempo consideram-se em comissão extraordinária de serviço público.

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3 - Durante o exercício do respectivo mandato não podem os eleitos locais ser prejudicados no que respeita a promoções, concursos, regalias, gratificações, benefícios sociais ou qualquer outro direito adquirido de carácter não pecuniário.
4 - O tempo de serviço prestado nas condições previstas na presente lei é contado como se tivesse sido prestado à entidade empregadora, salvo, no que respeita a remunerações, aquele que seja prestado por presidentes de câmara municipal e vereadores em regime de permanência ou de meio tempo.

Artigo 23.º
Regime fiscal

As remunerações, compensações e quaisquer subsídios percebidos pelos eleitos locais no exercício das suas funções estão sujeitos ao regime fiscal aplicável aos titulares dos cargos políticos.

Artigo 24.º
Encargos

1 - As remunerações, compensações, subsídios e demais encargos previstos na presente lei são suportados pelo orçamento da respectiva autarquia local.
2 - Os encargos derivados da participação dos presidentes das juntas de freguesia nas reuniões das assembleias municipais são suportados pelo orçamento dos municípios respectivos.
3 - A suspensão do exercício dos mandatos dos eleitos locais faz cessar o processamento das remunerações e compensações, salvo quando aquela se fundamente em doença devidamente comprovada ou em licença por maternidade ou paternidade.

Artigo 25.º
Comissões administrativas

As normas da presente lei aplicam-se aos membros das comissões administrativas nomeadas na sequência de dissolução de órgãos autárquicos.

Artigo 26.º
Revogação

1 - São revogadas as Leis n.os 9/81, de 26 de Junho, salvo o n.º 2 do artigo 3.º, e 7/87, de 28 de Janeiro.
2 - O n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 9/81, de 26 de Junho, fica revogado com a realização das próximas eleições gerais autárquicas.

Artigo 27.º
Disposições finais

(revogado)

Artigo 28.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

---

DECRETO N.º 21/X
CRIA A ERC - ENTIDADE REGULADORA PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL, EXTINGUINDO A ALTA AUTORIDADE PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Criação da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social

1 - É criada a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social -, que se rege pelas normas previstas nos Estatutos aprovados por esta lei, que dele fazem parte integrante e que ora se publicam em Anexo.

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2 - A ERC é uma pessoa colectiva de direito público, com natureza de entidade administrativa independente, que visa assegurar as funções que lhe foram constitucionalmente atribuídas, definindo com independência a orientação das suas actividades, sem sujeição a quaisquer directrizes ou orientações por parte do poder político.
3 -- A universalidade de bens, direitos, obrigações e garantias pertencentes à Alta Autoridade para a Comunicação Social transmitem-se automaticamente para a ERC.
4 - A presente lei constitui título bastante da comprovação do previsto no número anterior para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo as repartições competentes realizar, mediante simples comunicado do presidente do Conselho Regulador, os actos necessários à regularização da situação.

Artigo 2.º
Extinção da Alta Autoridade para a Comunicação Social

1 - A Alta Autoridade para a Comunicação Social é extinta na data da posse dos membros do Conselho Regulador e do Fiscal Único da ERC.
2 - A aprovação dos presentes Estatutos não implica o termo dos mandatos dos membros da Alta Autoridade para a Comunicação Social em exercício de funções à data da entrada em vigor da presente lei, os quais se mantêm em funções até à tomada de posse dos membros do Conselho Regulador e do Fiscal Único da ERC.
3 - A partir da entrada em vigor da presente lei, as referências feitas à Alta Autoridade para a Comunicação Social constantes de lei, regulamento ou contrato consideram-se feitas à ERC.
4 - Todos os procedimentos administrativos que não se encontrem concluídos à data da tomada de posse dos membros do Conselho Regulador e do Fiscal Único transitam para a ERC, fixando-se uma suspensão de quaisquer prazos legais para a prática de actos ou tomada de decisão, por um período de 60 dias.

Artigo 3.º
Disposições finais e transitórias

1 - Enquanto não for aprovado diploma próprio que regule o estatuto remuneratório dos membros dos órgãos directivos dos institutos públicos, a remuneração dos membros do Conselho Regulador e do Fiscal Único é estabelecida por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro que tutela o sector empresarial do Estado no domínio da comunicação social.
2 - Até ao preenchimento do respectivo quadro técnico, administrativo e auxiliar, pelo Conselho Regulador, o pessoal afecto à Alta Autoridade para a Comunicação Social permanece transitoriamente ao serviço da ERC.
3 - O pessoal afecto à Divisão de Fiscalização e à Divisão de Registo do Instituto de Comunicação Social, identificado através de lista nominativa a publicar na 2.ª Série do Diário da República no prazo de 30 dias contados da tomada de posse dos membros eleitos do Conselho Regulador, passa a exercer as suas funções junto da ERC, em regime de comissão de serviço.
4 - A lista nominativa referida no número anterior é aprovada pelo membro do Governo responsável pelo sector da comunicação social.
5 - Até à entrada em vigor de novo Orçamento do Estado ou até à rectificação do Orçamento em vigor à data do início de funções dos membros do Conselho Regulador, a ERC disporá das dotações orçamentadas para a Alta Autoridade para a Comunicação Social, inscritas ou a inscrever no Orçamento do Estado.
6 - A transferência de dotações orçamentais referidas no número anterior é automática, através das respectivas rubricas do orçamento da Assembleia da República.
7 - O regime jurídico que regula a orgânica e o funcionamento do Instituto da Comunicação Social será alterado pelo Governo, em conformidade com o disposto na presente lei, no prazo de 90 dias a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 4.º
Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto.

Aprovado em 29 de Setembro de 2005
O Presidente da Assembleia da República Manuel Alegre de Melo Duarte.

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Anexo

Estatutos da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC)

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Natureza jurídica e objecto

1 - A ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social -, abreviadamente designada por ERC, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, com natureza de entidade administrativa independente, exercendo os necessários poderes de regulação e de supervisão.
2 - A ERC tem por objecto a prática de todos os actos necessários à prossecução das atribuições que lhe são cometidas pela Constituição, pela lei e pelos presentes Estatutos.

Artigo 2.º
Sede

A ERC tem sede em Lisboa.

Artigo 3.º
Regime jurídico

A ERC rege-se pelo disposto nos presentes Estatutos, pelas disposições legais que lhe sejam especificamente aplicáveis e, subsidiariamente, pelo regime aplicável aos institutos públicos.

Artigo 4.º
Independência

A ERC é independente no exercício das suas funções, definindo livremente a orientação das suas actividades, sem sujeição a quaisquer directrizes ou orientações por parte do poder político, em estrito respeito pela Constituição e pela lei.

Artigo 5.º
Princípio da especialidade

1 - A capacidade jurídica da ERC abrange exclusivamente os direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objecto.
2 - A ERC não pode exercer actividades ou usar os seus poderes fora das suas atribuições nem dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhe estão cometidas.

Artigo 6.º
Âmbito de intervenção

Estão sujeitas à supervisão e intervenção do Conselho Regulador todas as entidades que, sob jurisdição do Estado português, prossigam actividades de comunicação social, designadamente:

a) As agências noticiosas;
b) As pessoas singulares ou colectivas que editem publicações periódicas, independentemente do suporte de distribuição que utilizem;
c) Os operadores de rádio e de televisão, relativamente aos serviços de programas que difundam ou aos conteúdos complementares que forneçam, sob sua responsabilidade editorial, por qualquer meio, incluindo por via electrónica;
d) As pessoas singulares ou colectivas que disponibilizem ao público, através de redes de comunicações electrónicas, serviços de programas de rádio ou de televisão, na medida em que lhes caiba decidir sobre a sua selecção e agregação;
e) As pessoas singulares ou colectivas que disponibilizem regularmente ao público, através de redes de comunicações electrónicas, conteúdos submetidos a tratamento editorial e organizados como um todo coerente.

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Artigo 7.º
Objectivos da regulação

Constituem objectivos da regulação do sector da comunicação social, a prosseguir pela ERC:

a) Promover e assegurar o pluralismo cultural e a diversidade de expressão das várias correntes de pensamento, através das entidades que prosseguem actividades de comunicação social sujeitas à sua regulação;
b) Assegurar a livre difusão de conteúdos pelas entidades que prosseguem actividades de comunicação social e o livre acesso aos conteúdos por parte dos respectivos destinatários da respectiva oferta de conteúdos de comunicação social, de forma transparente e não discriminatória, de modo a evitar qualquer tipo de exclusão social ou económica e zelando pela eficiência na atribuição de recursos escassos;
c) Assegurar a protecção dos públicos mais sensíveis, tais como menores, relativamente a conteúdos e serviços susceptíveis de prejudicar o respectivo desenvolvimento, oferecidos ao público através das entidades que prosseguem actividades de comunicação social sujeitos à sua regulação;
d) Assegurar que a informação fornecida pelos prestadores de serviços de natureza editorial se pauta por critérios de exigência e rigor jornalísticos, efectivando a responsabilidade editorial perante o público em geral dos que se encontram sujeitos à sua jurisdição, caso se mostrem violados os princípios e regras legais aplicáveis;
e) Assegurar a protecção dos destinatários dos serviços de conteúdos de comunicação social enquanto consumidores, no que diz respeito a comunicações de natureza ou finalidade comercial distribuídas através de comunicações electrónicas, por parte de prestadores de serviços sujeitos à sua actuação, no caso de violação das leis sobre a publicidade;
f) Assegurar a protecção dos direitos de personalidade individuais sempre que os mesmos estejam em causa no âmbito da prestação de serviços de conteúdos de comunicação social sujeitos à sua regulação.

Artigo 8.º
Atribuições

São atribuições da ERC, no domínio da comunicação social:

a) Assegurar o livre exercício do direito à informação e à liberdade de imprensa;
b) Velar pela não concentração da titularidade das entidades que prosseguem actividades de comunicação social, com vista à salvaguarda do pluralismo e da diversidade, sem prejuízo das competências expressamente atribuídas por lei à Autoridade da Concorrência;
c) Zelar pela independência das entidades que prosseguem actividades de comunicação social perante os poderes político e económico;
d) Garantir o respeito pelos direitos, liberdades e garantias;
e) Garantir a efectiva expressão e o confronto das diversas correntes de opinião, em respeito pelo princípio do pluralismo e pela linha editorial de cada órgão de comunicação social;
f) Assegurar o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política;
g) Assegurar, em articulação com a Autoridade da Concorrência, o regular e eficaz funcionamento dos mercados de imprensa escrita e de audiovisual, em condições de transparência e equidade;
h) Colaborar na definição das políticas e estratégias sectoriais que fundamentam a planificação do espectro radioeléctrico, sem prejuízo das atribuições cometidas por lei ao ICP-ANACOM;
i) Fiscalizar a conformidade das campanhas de publicidade do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais com os princípios constitucionais da imparcialidade e isenção da Administração Pública;
j) Assegurar o cumprimento das normas reguladoras das actividades de comunicação social.

Artigo 9.º
Co-regulação e auto-regulação

A ERC deve promover a co-regulação e incentivar a adopção de mecanismos de auto-regulação pelas entidades que prosseguem actividades de comunicação social e pelos sindicatos, associações e outras entidades do sector.

Artigo 10.º
Colaboração de outras entidades

1 - Todas as entidades, públicas ou privadas, devem colaborar com a ERC na obtenção das informações e documentos solicitados para prosseguimento das suas atribuições.

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2 - Os tribunais devem comunicar ao Conselho Regulador o teor das sentenças ou acórdãos proferidos em matéria de direito de resposta ou de crimes cometidos através dos meios de comunicação social, bem como em processos por ofensa ao direito de informar.

Artigo 11.º
Relações de cooperação ou associação

1 - A ERC pode estabelecer relações de cooperação ou associação, no âmbito das suas atribuições, com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente no quadro da União Europeia, desde que isso não implique delegação ou partilha das suas competências reguladoras.
2 - A ERC deve manter mecanismos de articulação com as autoridades reguladoras da concorrência e das comunicações e com o Instituto de Comunicação Social, designadamente através da realização de reuniões periódicas com os respectivos órgãos directivos.

Artigo 12.º
Equiparação ao Estado

No exercício das suas atribuições, a ERC assume os direitos e obrigações atribuídos ao Estado nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente quanto:

a) À cobrança coerciva de taxas, rendimentos do serviço e outros créditos;
b) À protecção das suas instalações e do seu pessoal;
c) À fiscalização do cumprimento das obrigações de serviço público no sector da comunicação social, à determinação da prática das infracções respectivas e à aplicação das competentes sanções.

Capítulo II
Estrutura orgânica

Artigo 13.º
Órgãos

São órgãos da ERC o Conselho Regulador, a Direcção Executiva, o Conselho Consultivo e o Fiscal Único.

Secção I
Conselho Regulador

Artigo 14.º
Função

O Conselho Regulador é o órgão colegial responsável pela definição e implementação da actividade reguladora da ERC.

Artigo 15.º
Composição e designação

1 - O Conselho Regulador é composto por um presidente, por um vice-presidente e por três vogais.
2 - A Assembleia da República designa quatro dos membros do Conselho Regulador, por resolução.
3 - Os membros designados pela Assembleia da República cooptam o quinto membro do Conselho Regulador.

Artigo 16.º
Processo de designação

1 - As candidaturas em lista completa, devidamente instruídas com as respectivas declarações de aceitação, podem ser apresentadas por um mínimo de 10 Deputados e um máximo de 40 Deputados, perante o Presidente da Assembleia da República, até 10 dias antes da reunião marcada para a eleição.
2 - As listas de candidatos devem conter a indicação de candidatos em número igual ao dos mandatos a preencher.
3 - Até cinco dias antes da reunião marcada para a eleição, os candidatos propostos serão sujeitos a audição parlamentar, a realizar perante a comissão competente, para verificação dos requisitos necessários ao desempenho do cargo.

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4 - Até dois dias antes da reunião marcada para a eleição, o Presidente da Assembleia da República organiza a relação nominal dos candidatos, ordenada alfabeticamente, a qual é publicada no Diário da Assembleia da República, podendo este prazo ser prorrogado no caso de se verificarem alterações na lista após a audição pela comissão competente.
5 - Os boletins de voto contêm todas as listas apresentadas, integrando cada uma delas os nomes de todos os candidatos, por ordem alfabética.
6 - Ao lado de cada lista de candidatura figura um quadrado em branco destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor.
7 - Cada Deputado assinala com uma cruz o quadrado correspondente à lista de candidatura em que vota, não podendo votar em mais de uma lista, sob pena de inutilização do boletim de voto.
8 - Consideram-se eleitos os candidatos que integram a lista que obtiver o voto de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
9 - A lista dos eleitos é publicada na I.ª Série A do Diário da República, sob a forma de resolução da Assembleia da República, nos cinco dias seguintes ao da eleição da totalidade dos membros designados do Conselho Regulador.

Artigo 17.º
Cooptação

1 - No prazo máximo de cinco dias contados da publicação da respectiva lista na I Série A do Diário da República, os membros designados reunirão, sob convocação do membro mais velho, para procederem à cooptação do quinto membro do Conselho Regulador.
2 - Após discussão prévia, os membros designados devem decidir por consenso o nome do membro cooptado.
3 - Caso não seja possível obter consenso, será cooptada a pessoa que reunir o maior número de votos.
4 - A decisão de cooptação é publicada na I Série A do Diário da República nos cinco dias seguintes à sua emissão.

Artigo 18.º
Garantias de independência e incompatibilidades

1 - Os membros do Conselho Regulador são nomeados e cooptados de entre pessoas com reconhecida idoneidade, independência e competência técnica e profissional.
2 - Os membros do Conselho Regulador são independentes no exercício das suas funções, não estando sujeitos a instruções ou orientações específicas.
3 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 22.º, os membros do Conselho Regulador são inamovíveis.
4 - Não pode ser designado quem seja ou, nos últimos dois anos, tenha sido membro de órgãos executivos de empresas, de sindicatos, de confederações ou associações empresariais do sector da comunicação social.
5 - Não pode ser designado quem seja ou, nos últimos dois anos, tenha sido membro do Governo, dos órgãos executivos das regiões autónomas ou das autarquias locais.
6 - Os membros do Conselho Regulador estão sujeitos às incompatibilidades e impedimentos dos titulares de altos cargos públicos.
7 - Durante o seu mandato, os membros do Conselho Regulador não podem ainda:

a) Ter interesses de natureza financeira ou participações nas entidades que prosseguem actividades de comunicação social;
b) Exercer qualquer outra função pública ou actividade profissional, excepto no que se refere ao exercício de funções docentes no ensino superior, em tempo parcial.

8 - Os membros do Conselho Regulador não podem exercer qualquer cargo com funções executivas em empresas, em sindicatos, em confederações ou em associações empresariais do sector da comunicação social durante um período de dois anos contados da data da sua cessação de funções.

Artigo 19.º
Duração do mandato

Os membros do Conselho Regulador são nomeados por um período de cinco anos, não renovável, continuando os seus membros em exercício até à efectiva substituição ou à cessação de funções.

Artigo 20.º
Estatuto e deveres

1 - Os membros do Conselho Regulador estão sujeitos ao estatuto dos membros de órgãos directivos dos institutos públicos, em tudo o que não resultar dos presentes Estatutos.

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2 - É aplicável aos membros do Conselho Regulador o regime geral da segurança social, salvo quando pertencerem aos quadros da função pública, caso em que lhes será aplicável o regime próprio do seu lugar de origem.
3 - Os membros do Conselho Regulador devem exercer o cargo com isenção, rigor, independência e elevado sentido de responsabilidade, não podendo emitir publicamente juízos de valor gravosos sobre o conteúdo das deliberações aprovadas.

Artigo 21.º
Tomada de posse

Os membros do Conselho Regulador tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República no prazo máximo de cinco dias a contar da publicação da cooptação na I Série A do Diário da República.

Artigo 22.º
Cessação de funções

1 - Os membros do Conselho Regulador cessam o exercício das suas funções:

a) Pelo decurso do prazo por que foram designados;
b) Por morte, por incapacidade permanente ou por incompatibilidade superveniente do titular;
c) Por renúncia;
d) Por faltas a três reuniões consecutivas ou nove reuniões interpoladas, salvo justificação aceite pelo plenário do Conselho Regulador;
e) Por demissão decidida por resolução da Assembleia da República, aprovada por dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, em caso de grave violação dos seus deveres estatutários, comprovadamente cometida no desempenho de funções ou no cumprimento de qualquer obrigação inerente ao cargo;
f) Por dissolução do Conselho Regulador.

2 - Em caso de cessação individual de mandato, é escolhido um novo membro, que cumprirá um mandato integral de cinco anos, não renovável.
3 - O preenchimento da vaga ocorrida é assegurado, consoante os casos, através de cooptação, de acordo com o processo previsto no artigo 17.º, ou de designação por resolução da Assembleia da República adoptada no prazo máximo de 10 dias, de acordo com o processo previsto no artigo 16.º, ressalvadas as necessárias adaptações.

Artigo 23.º
Dissolução do Conselho Regulador

1 - O Conselho Regulador só pode ser dissolvido por resolução da Assembleia da República, aprovada por dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, em caso de graves irregularidades no funcionamento do órgão.
2 - Em caso de dissolução, a designação dos novos membros do Conselho Regulador assume carácter de urgência, devendo aqueles tomar posse no prazo máximo de 30 dias a contar da data de aprovação da resolução de dissolução.

Artigo 24.º
Competências do Conselho Regulador

1 - Compete ao Conselho Regulador eleger, de entre os seus membros, o presidente e o vice-presidente, em reunião a ter lugar no prazo de cinco dias a contar da publicação na I Série A do Diário da República da cooptação prevista no artigo 17.º.
2 - Compete ao Conselho Regulador no exercício das suas funções de definição e condução de actividades da ERC:

a) Definir a orientação geral da ERC e acompanhar a sua execução;
b) Aprovar os planos de actividades e o orçamento, bem como os respectivos relatórios de actividades e contas;
c) Aprovar regulamentos, directivas e decisões, bem como as demais deliberações que lhe são atribuídas pela lei e pelos presentes Estatutos;
d) Elaborar anualmente um relatório sobre a situação das actividades de comunicação social e sobre a sua actividade de regulação e supervisão e proceder à sua divulgação pública;

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e) Aprovar o regulamento de organização e funcionamento dos serviços que integram a ERC e o respectivo quadro de pessoal;
f) Constituir mandatários e designar representantes da ERC junto de outras entidades;
g) Decidir sobre a criação ou encerramento de delegações ou de agências da ERC;
h) Praticar todos os demais actos necessários à realização das atribuições da ERC em relação às quais não seja competente outro órgão.

3 - Compete, designadamente, ao Conselho Regulador no exercício de funções de regulação e supervisão:

a) Fazer respeitar os princípios e limites legais aos conteúdos difundidos pelas entidades que prosseguem actividades de comunicação social, designadamente em matéria de rigor informativo e de protecção dos direitos, liberdades e garantias pessoais;
b) Fazer respeitar os princípios e limites legais aos conteúdos publicitários, nas matérias cuja competência não se encontre legalmente conferida ao Instituto do Consumidor e à Comissão de Aplicação das Coimas em Matéria Económica e de Publicidade, ou a quaisquer outras entidades previstas no regime jurídico da publicidade;
c) Fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos e requisitos técnicos aplicáveis no âmbito das suas atribuições;
d) Pronunciar-se previamente sobre o objecto e as condições dos concursos públicos para atribuição de títulos habilitadores do exercício da actividade de rádio e de televisão;
e) Atribuir os títulos habilitadores do exercício da actividade de rádio e de televisão e decidir, fundamentadamente, sobre os pedidos de alteração dos projectos aprovados, os pedidos de renovação daqueles títulos ou, sendo o caso, sobre a necessidade de realização de novo concurso público;
f) Aplicar as normas sancionatórias previstas na legislação sectorial específica, designadamente a suspensão ou a revogação dos títulos habilitadores do exercício da actividade de rádio e de televisão e outras sanções previstas na Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, e na Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto;
g) Proceder aos registos previstos na lei, podendo para o efeito realizar auditorias para fiscalização e controlo dos elementos fornecidos;
h) Organizar e manter bases de dados que permitam avaliar o cumprimento da lei pelas entidades e serviços sujeitos à sua supervisão;
i) Verificar o cumprimento, por parte dos operadores de rádio e de televisão, dos fins genéricos e específicos das respectivas actividades, bem como das obrigações fixadas nas respectivas licenças ou autorizações, sem prejuízo das competências cometidas por lei ao ICP-ANACOM;
j) Apreciar e decidir sobre queixas relativas aos direitos de resposta, de antena e de réplica política;
l) Emitir parecer prévio e vinculativo sobre a nomeação e destituição dos directores e directores-adjuntos de órgãos de meios de comunicação social, pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas, que tenham a seu cargo as áreas da programação e da informação;
m) Emitir parecer prévio e não vinculativo sobre os contratos de concessão de serviço público de rádio e de televisão, bem como sobre as respectivas alterações;
n) Promover a realização e a posterior publicação integral de auditorias anuais às empresas concessionárias dos serviços públicos de rádio e de televisão e verificar a boa execução dos contratos de concessão;
o) Participar, em articulação com a Autoridade da Concorrência, na determinação dos mercados economicamente relevantes no sector da comunicação social;
p) Pronunciar-se, nos termos da lei, sobre as aquisições de propriedade ou práticas de concertação das entidades que prosseguem actividades de comunicação social;
q) Proceder à identificação dos poderes de influência sobre a opinião pública, na perspectiva da defesa do pluralismo e da diversidade, podendo adoptar as medidas necessárias à sua salvaguarda;
r) Definir os parâmetros para o acesso e ordenação dos guias electrónicos de programas de rádio ou de televisão;
s) Especificar os serviços de programas de rádio e de televisão que devem ser objecto de obrigações de transporte por parte de empresas que ofereçam redes de comunicações electrónicas, nos termos do n.º 1 do artigo 43.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, bem como os que constituem objecto de obrigações de entrega, sem prejuízo das competências neste caso detidas pela Autoridade da Concorrência e pelo ICP - ANACOM;
t) Arbitrar e resolver os litígios que surjam no âmbito das actividades de comunicação social, nos termos definidos pela lei, incluindo os conflitos de interesses relacionados com a cobertura e transmissão de acontecimentos qualificados como de interesse generalizado do público que sejam objecto de direitos exclusivos e as situações de desacordo sobre o direito de acesso a locais públicos;
u) Verificar e promover a conformidade dos estatutos editoriais dos órgãos de comunicação social, bem como das pessoas singulares ou colectivas mencionadas nas alíneas d) e e) do artigo 6.º dos presentes Estatutos, com as correspondentes exigências legais;
v) Apreciar, a pedido do interessado, a ocorrência de alteração profunda na linha de orientação ou na natureza dos órgãos de comunicação social, quando invocada a cláusula de consciência dos jornalistas;
x) Fiscalizar a isenção e imparcialidade das campanhas publicitárias empreendidas pelo Estado, pelas regiões autónomas ou pelas autarquias locais, incluindo o poder de decretar a suspensão provisória da sua difusão, até decisão da autoridade judicial competente;

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z) Zelar pelo rigor e isenção das sondagens e inquéritos de opinião;
aa) Proceder à classificação dos órgãos de comunicação social, nos termos da legislação aplicável;
ab) Assegurar a realização de estudos e outras iniciativas de investigação e divulgação nas áreas da comunicação social e dos conteúdos, no âmbito da promoção do livre exercício da liberdade de expressão e de imprensa e da utilização crítica dos meios de comunicação social;
ac) Conduzir o processamento das contra-ordenações cometidas através de meio de comunicação social, cuja competência lhe seja atribuída pelos presentes Estatutos ou por qualquer outro diploma legal, bem como aplicar as respectivas coimas e sanções acessórias;
ad) Participar e intervir nas iniciativas que envolvam os organismos internacionais congéneres;
ae) Restringir a circulação de serviços da sociedade da informação que contenham conteúdos submetidos a tratamento editorial e que lesem ou ameacem gravemente qualquer dos valores previstos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro, sem prejuízo da competência do ICP-ANACOM em matéria de comunicações electrónicas de natureza privada, comercial ou publicitária.

Artigo 25.º
Competência consultiva

1 - A ERC pronuncia-se sobre todas as iniciativas legislativas relativas à sua esfera de atribuições, que lhe são obrigatoriamente submetidas pela Assembleia da República ou pelo Governo, e pode, por sua iniciativa, sugerir ou propor medidas de natureza política ou legislativa nas matérias atinentes às suas atribuições.
2 - Presume-se que o parecer é favorável, quando não seja proferido no prazo máximo de 10 dias contados da data de recepção do pedido.

Artigo 26.º
Presidente do Conselho Regulador

1 - Compete ao presidente do Conselho Regulador:

a) Convocar e presidir ao Conselho Regulador e dirigir as suas reuniões;
b) Coordenar a actividade do Conselho Regulador;
c) Convocar e presidir a Direcção Executiva e dirigir as suas reuniões;
d) Coordenar a actividade da Direcção Executiva, assegurando a direcção dos respectivos serviços e respectiva gestão financeira;
e) Determinar as áreas de intervenção preferencial dos restantes membros;
f) Representar a ERC em juízo ou fora dele;
g) Assegurar as relações da ERC com a Assembleia da República, o Governo e demais autoridades.

2 - O presidente do Conselho Regulador é substituído pelo vice-presidente ou, na ausência ou impedimento deste, pelo vogal mais idoso.
3 - Por razões de urgência devidamente fundamentadas, o presidente do Conselho Regulador ou quem o substituir nas suas ausências e impedimentos pode praticar quaisquer actos da competência do Conselho Regulador, os quais deverão, no entanto, ser sujeitos a ratificação na primeira reunião ordinária seguinte do Conselho.

Artigo 27.º
Delegação de poderes

1 - O Conselho Regulador pode delegar os seus poderes em qualquer um dos seus membros ou em funcionários e agentes da ERC, estabelecendo em cada caso os respectivos limites e condições.
2 - O presidente do Conselho Regulador pode delegar o exercício de partes da sua competência em qualquer dos restantes membros do Conselho.
3 - As deliberações que envolvam delegação de poderes devem ser objecto de publicação na II Série do Diário da República, mas produzem efeitos a contar da data de adopção da respectiva deliberação.

Artigo 28.º
Funcionamento

1 - O Conselho Regulador reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente quando for convocado pelo seu presidente, por iniciativa sua ou a solicitação de dois dos restantes membros.
2 - O Conselho Regulador pode designar um funcionário para o assessorar, competindo-lhe, entre outras tarefas, promover as respectivas convocatórias e elaborar as actas das reuniões.
3 - O Conselho Regulador pode decidir, em cada caso concreto, que as suas reuniões sejam públicas, bem como convidar eventuais interessados a comparecerem nas referidas reuniões.

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4 - As deliberações que afectem interessados são tornadas públicas, sob a forma de resumo, imediatamente após o termo da reunião, sem prejuízo da necessidade de publicação ou de notificação quando legalmente exigidas.

Artigo 29.º
Quórum

1 - O Conselho Regulador só pode reunir e deliberar com a presença de três dos seus membros.
2 - As deliberações são tomadas por maioria, exigindo-se em qualquer caso o voto favorável de três membros.
3 - Requerem a presença da totalidade dos membros em efectividade de funções:

a) A eleição do presidente e do vice-presidente;
b) A aprovação de regulamentos vinculativos;
c) A atribuição de títulos habilitadores para o exercício da actividade de televisão;
d) A aprovação de regulamentos internos relativos à organização e funcionamento da ERC;
e) A criação de departamentos ou serviços;
f) A aprovação dos planos de actividades e do orçamento, bem como dos respectivos relatórios de actividades e contas.

Artigo 30.º
Vinculação da ERC

1 - A ERC obriga-se pela assinatura:

a) Do presidente do Conselho Regulador ou de outros dois membros, se outra forma não for deliberada pelo mesmo Conselho;
b) De quem estiver habilitado para o efeito, nos termos e âmbito do respectivo mandato.

2 - Os actos de mero expediente podem ser assinados por qualquer membro do Conselho Regulador ou por trabalhadores ou colaboradores da ERC a quem tal poder tenha sido expressamente conferido.

Artigo 31.º
Representação externa e judiciária

1 - O presidente do Conselho Regulador assegura a representação externa da ERC, sem prejuízo da faculdade de delegação de competências.
2 - A representação judiciária da ERC pode ser conferida a advogado, por deliberação do Conselho Regulador.

Secção II
Direcção Executiva

Artigo 32.º
Função

A Direcção Executiva é o órgão responsável pela direcção dos serviços e pela gestão administrativa e financeira da ERC.

Artigo 33.º
Composição

1 - A Direcção Executiva é composta, por inerência das respectivas funções, pelo presidente e vice-presidente do Conselho Regulador e pelo director executivo.
2 - O director executivo exerce funções delegadas pela Direcção Executiva, sendo contratado mediante deliberação do Conselho Regulador.

Secção III
Fiscal Único

Artigo 34.º
Função

O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade e eficiência da gestão financeira e patrimonial da ERC e de consulta do Conselho Regulador nesse domínio.

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Artigo 35.º
Estatuto

1 - O Fiscal Único é um revisor oficial de contas, designado pela Assembleia da República, por resolução, aplicando-se subsidiariamente o processo previsto no artigo 16.º dos presentes Estatutos.
2 - O Fiscal Único toma posse nos termos previstos no artigo 21.º dos presentes Estatutos.

Artigo 36.º
Competência

Compete, designadamente, ao Fiscal Único:

a) Acompanhar e controlar a gestão financeira e patrimonial da ERC;
b) Examinar periodicamente a situação financeira e económica da ERC e verificar o cumprimento das normas reguladoras da sua actividade;
c) Emitir parecer prévio, no prazo máximo de 10 dias sobre a aquisição, oneração, arrendamento e alienação de bens imóveis;
d) Emitir parecer sobre o orçamento e o relatório e contas da ERC;
e) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelos órgãos da ERC;
f) Participar às entidades competentes as irregularidades que detecte.

Artigo 37.º
Duração do mandato

O Fiscal Único é nomeado por um período de cinco anos, não renovável, permanecendo em exercício até à efectiva substituição ou à cessação de funções.

Secção IV
Conselho Consultivo

Artigo 38.º
Função

O Conselho Consultivo é o órgão de consulta e de participação na definição das linhas gerais de actuação da ERC, contribuindo para a articulação com as entidades públicas e privadas representativas de interesses relevantes no âmbito da comunicação social e de sectores com ela conexos.

Artigo 39.º
Composição e designação

1 - O Conselho Consultivo é composto por:

a) Um representante da Autoridade da Concorrência;
b) Um representante do Instituto da Comunicação Social;
c) Um representante do ICP - ANACOM;
d) Um representante do Instituto do Consumidor;
e) Um representante do Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia;
f) Um representante do CRUP - Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
g) Um representante do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
h) Um representante do CENJOR - Centro Protocolar de Formação Profissional para Jornalistas;
i) Um representante da associação sindical de jornalistas com maior número de filiados;
j) Um representante da confederação de meios de comunicação social com maior número de filiados;
l) Um representante da associação de consumidores do sector da comunicação social com maior número de filiados;
m) Um representante da associação de agências de publicidade com maior número de filiados;
n) Um representante da associação de anunciantes com maior número de filiados;
o) Um representante do ICAP - Instituto Civil da Autodisciplina da Publicidade;
p) Um representante da APCT - Associação Portuguesa para o Controlo de Tiragem e Circulação;
q) Um representante da CAEM - Comissão de Análise e Estudos de Meios.

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2 - Os representantes indicados no número anterior e os respectivos suplentes são designados pelos órgãos competentes das entidades representadas por um período de três anos, podendo ser substituídos a qualquer tempo.
3 - O nome e a identificação dos representantes e dos respectivos suplentes são comunicados ao presidente do Conselho Consultivo nos 30 dias anteriores ao termo do mandato ou nos 30 dias subsequentes à vacatura.
4 - O presidente do Conselho Regulador preside ao Conselho Consultivo, com direito a intervir, mas sem direito a voto.
5 - A participação nas reuniões do Conselho Consultivo não confere direito a qualquer retribuição directa ou indirecta, designadamente ao pagamento de senhas de presença, de despesas de viagem ou de quaisquer outras ajudas de custo.

Artigo 40.º
Competências

1 - Compete ao Conselho Consultivo emitir pareceres não vinculativos sobre as linhas gerais de actuação da ERC ou sobre quaisquer outros assuntos que o Conselho Regulador decida submeter à sua apreciação.
2 - O Conselho Consultivo emite o respectivo parecer no prazo de 30 dias a contar da solicitação ou, em caso de urgência, no prazo fixado pelo Conselho Regulador.

Artigo 41.º
Funcionamento

1 - O Conselho Consultivo reúne ordinariamente, por convocação do seu presidente, duas vezes por ano, e extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou a pedido de um terço dos seus membros.
2 - O Conselho Consultivo considera-se em funções, para todos os efeitos previstos nesta lei, desde que se encontrem designados metade dos seus membros.
3 - O quórum de funcionamento e de deliberação é de metade dos seus membros em efectividade de funções.
4 - O envio de qualquer convocatória ou documentos de trabalho é assegurado, com carácter obrigatório e exclusivo, através de correio electrónico.

Capítulo III
Dos serviços e assessorias especializadas

Artigo 42.º
Serviços

A ERC dispõe de serviços de apoio administrativo e técnico, criados pelo Conselho Regulador em função do respectivo plano de actividades e na medida do seu cabimento orçamental.

Artigo 43.º
Regime do pessoal

1 - O pessoal da ERC está sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho e está abrangido pelo regime geral da segurança social.
2 - A ERC dispõe de um quadro de pessoal próprio estabelecido em regulamento interno.
3 - A ERC pode ser parte em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
4 - O recrutamento de pessoal será precedido de anúncio público, obrigatoriamente publicado em dois jornais de grande circulação nacional, e será efectuado segundo critérios objectivos de selecção, a estabelecer em regulamento aprovado pelo Conselho Regulador da ERC.
5 - As condições de prestação e de disciplina do trabalho são definidas em regulamento aprovado pelo Conselho Regulador da ERC, com observância das disposições legais imperativas do regime do contrato individual de trabalho.

Artigo 44.º
Incompatibilidades

O pessoal da ERC não pode prestar trabalho ou outros serviços, remunerados ou não, a empresas sujeitas à sua supervisão ou outras cuja actividade colida com as atribuições e competências da ERC.

Artigo 45.º
Funções de fiscalização

1 - Os funcionários e agentes da ERC, os respectivos mandatários, bem como as pessoas ou entidades qualificadas devidamente credenciadas que desempenhem funções de fiscalização, quando se encontrem no

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exercício das suas funções e apresentem título comprovativo dessa qualidade, são equiparados a agentes de autoridade e gozam, nomeadamente, das seguintes prerrogativas:

a) Aceder às instalações, equipamentos e serviços das entidades sujeitas à supervisão e regulação da ERC;
b) Requisitar documentos para análise e requerer informações escritas;
c) Identificar todos os indivíduos que infrinjam a legislação e regulamentação cuja observância devem respeitar, para posterior abertura de procedimento;
d) Reclamar a colaboração das autoridades competentes quando o julguem necessário ao desempenho das suas funções.

2 - Aos trabalhadores da ERC, respectivos mandatários, bem como pessoas ou entidades qualificadas devidamente credenciadas que desempenhem as funções a que se refere o número anterior são atribuídos cartões de identificação, cujo modelo e condições de emissão constam de portaria do membro do Governo responsável pela comunicação social.

Artigo 46.º
Mobilidade

1 - Os funcionários da administração directa ou indirecta do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como os trabalhadores ou administradores de empresas públicas ou privadas, podem ser destacados ou requisitados para desempenhar funções na ERC, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se o período de desempenho de funções como tempo de serviço prestado no local de que provenham, suportando a ERC as despesas inerentes.
2 - Os trabalhadores da ERC podem desempenhar funções noutras entidades, sem prejuízo do disposto no artigo 44.º, em regime de destacamento, requisição ou outros, nos termos da lei, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se tal período como tempo de serviço efectivamente prestado na ERC.

Artigo 47.º
Assessorias especializadas

1 - Desde que assegurado o respectivo cabimento orçamental, o Conselho Regulador pode encarregar pessoas individuais ou colectivas da realização de estudos ou de pareceres técnicos relativos a matérias abrangidas pelas atribuições previstas nestes Estatutos, em regime de mera prestação de serviços.
2 - Os estudos e pareceres técnicos elaborados pelas pessoas identificadas no número anterior não vinculam a ERC, salvo ratificação expressa dos mesmos pelo Conselho Regulador.

Capítulo IV
Gestão financeira e patrimonial

Artigo 48.º
Regras gerais

1 - A actividade patrimonial e financeira da ERC rege-se pelo disposto nos presentes Estatutos e, subsidiariamente, pelo regime jurídico aplicável aos institutos públicos.
2 - A gestão patrimonial e financeira da ERC, incluindo a prática de actos de gestão privada, está sujeita ao regime da contabilidade pública, rege-se segundo princípios de transparência e economicidade e assegura o cumprimento das regras do direito comunitário e internacional sobre mercados públicos.
3 - A ERC deve adoptar procedimentos contratuais regidos pelos requisitos de publicidade, da concorrência e da não discriminação, bem como da qualidade e eficiência económica.
4 - As receitas e despesas da ERC constam de orçamento anual, cuja dotação é inscrita em capítulo próprio dos encargos gerais do Estado.
5 - As receitas e despesas da ERC constam de orçamento anual, constituindo receita proveniente do Orçamento do Estado aquela que constar do orçamento da Assembleia da República, em rubrica autónoma discriminada nos mapas de receitas e de despesas globais dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica.

Artigo 49.º
Património

1 - À data da sua criação o património da ERC é constituído pela universalidade de bens, direitos e garantias pertencentes à Alta Autoridade para a Comunicação Social.

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2 - O património da ERC é ainda constituído pela universalidade dos bens, direitos e garantias que lhe sejam atribuídos por lei, bem como pelos adquiridos após a sua criação, para prosseguimento no desempenho das suas atribuições.

Artigo 50.º
Receitas

Constituem receitas da ERC:

a) As verbas provenientes do Orçamento do Estado;
b) As taxas e outras receitas a cobrar junto das entidades que prosseguem actividades no âmbito da comunicação social, a que se refere o artigo 6.º;
c) As taxas e outras receitas cobradas no âmbito da atribuição de títulos habilitadores aos operadores de rádio e de televisão;
d) O produto das coimas por si aplicadas e o produto das custas processuais cobradas, em processos contra-ordenacionais;
e) O produto das sanções pecuniárias compulsórias por si aplicadas, pelo incumprimento de decisões individualizadas;
f) O produto da aplicação de multas previstas em contratos celebrados com entidades públicas ou privadas;
g) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que por lei ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos, bem como quaisquer subsídios ou outras formas de apoio financeiro;
h) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
i) Os juros decorrentes de aplicações financeiras;
j) O saldo de gerência do ano anterior.

Artigo 51.º
Taxas

1 - Os critérios da incidência, os requisitos de isenção e o valor das taxas devidas como contrapartida dos actos praticados pela ERC são definidas por decreto-lei, a publicar no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.
2 - As taxas referidas no número anterior devem ser fixadas de forma objectiva, transparente e proporcionada.
3 - De acordo com os critérios fixados pelo presente artigo, a regulamentação da incidência e do valor das taxas devidas como contrapartida dos actos praticados pela ERC são definidas por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela comunicação social.
4 - As taxas devidas como contrapartida dos actos praticados pela ERC serão suportadas pelas entidades que prosseguem actividades de comunicação social, independentemente do meio de difusão utilizado, na proporção dos custos necessários à regulação das suas actividades.
5 - As taxas devidas como contrapartida dos actos praticados pela ERC são liquidadas semestralmente, em Janeiro e Julho, com excepção daquelas que sejam inferiores ao salário mínimo nacional, as quais são liquidadas anualmente em Janeiro.

Artigo 52.º
Despesas

Constituem despesas da ERC as que, realizadas no âmbito do exercício das atribuições e competências que lhe estão cometidas, respeitem a encargos decorrentes da sua actividade e a aquisição de bens de imobilizado.

Capítulo V
Dos procedimentos de regulação e supervisão

Secção I
Disposições gerais

Artigo 53.º
Exercício da supervisão

1 - A ERC pode proceder a averiguações e exames em qualquer entidade ou local, no quadro da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas, cabendo aos operadores de comunicação social alvo de supervisão facultar o acesso a todos os meios necessários para o efeito.

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2 - Para efeitos do número anterior, a ERC pode credenciar pessoas ou entidades especialmente qualificadas e habilitadas, integrantes de uma listagem a publicar anualmente.
3 - As diligências previstas no número anterior respeitam o princípio da proporcionalidade, o sigilo profissional e o sigilo comercial.
4 - Em caso de suspeita sobre a ausência de fundamento da invocação de sigilo comercial, a ERC tem de solicitar ao tribunal judicial competente que autorize o prosseguimento das diligências pretendidas.
5 - As entidades que prosseguem actividades de comunicação social devem prestar à ERC toda a colaboração necessária ao desempenho das suas funções, devendo fornecer as informações e os documentos solicitados, no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo da salvaguarda do sigilo profissional e do sigilo comercial.
6 - O dever de colaboração pode compreender a comparência de administradores, directores e demais responsáveis perante o Conselho Regulador ou quaisquer serviços da ERC.
7 - A ERC pode proceder à divulgação das informações obtidas, sempre que isso seja relevante para a regulação do sector, desde que esta se revele proporcionada face aos direitos eventualmente detidos pelos operadores.
8 - A ERC pode divulgar a identidade dos operadores sujeitos a processos de investigação, bem como a matéria a investigar.

Artigo 54.º
Sigilo

1 - Os titulares dos órgãos da ERC, os respectivos mandatários, as pessoas ou entidades devidamente credenciadas, bem como os seus trabalhadores e outras pessoas ao seu serviço, independentemente da natureza do respectivo vínculo, estão obrigados a guardar sigilo de factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente pelo exercício das suas funções, sem prejuízo do disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 53.º.
2 - A violação do dever de segredo profissional previsto no número anterior é, para além da inerente responsabilidade disciplinar e civil, punível nos termos do Código Penal.

Secção II
Procedimentos de queixa

Artigo 55.º
Prazo de apresentação

Qualquer interessado pode apresentar queixa relativa a comportamento susceptível de configurar violação de direitos, liberdades e garantias ou de quaisquer normas legais ou regulamentares aplicáveis às actividades de comunicação social, desde que o faça no prazo máximo de 30 dias a contar do conhecimento dos factos e desde que tal conhecimento não ocorra passados mais de 120 dias da ocorrência da alegada violação.

Artigo 56.º
Direito de defesa

1 - O denunciado é notificado, no prazo máximo de cinco dias, sobre o conteúdo da queixa apresentada.
2 - O denunciado tem o direito a apresentar oposição no prazo de 10 dias a contar da notificação da queixa.

Artigo 57.º
Audiência de conciliação

1 - Sempre que o denunciado apresente oposição, a ERC procede obrigatoriamente a uma audiência de conciliação entre o queixoso e o denunciado, no prazo máximo de 10 dias a contar da apresentação da oposição.
2 - A falta de comparência do queixoso, do denunciado ou de qualquer um dos respectivos mandatários com poderes especiais não implica a repetição da audiência de conciliação.
3 - A audiência de conciliação é presidida por um membro do Conselho Regulador ou por qualquer licenciado em Direito para tal designado pelo Conselho Regulador.
4 - Em caso de sucesso da conciliação, os termos do acordo são reduzidos a escrito e assinados pelo queixoso e pelo denunciado, que podem ser substituídos pelos respectivos mandatários com poderes especiais para o acto.
5 - A audiência de conciliação apenas é obrigatória nos procedimentos previstos na presente secção, não sendo aplicável, designadamente, aos procedimentos de direito de resposta, de antena e de réplica política.

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Artigo 58.º
Dever de decisão

1 - O Conselho Regulador profere uma decisão fundamentada, ainda que por mera reprodução da proposta de decisão apresentada pelos serviços competentes, no prazo máximo de 30 dias a contar da entrega da oposição ou, na sua falta, do último dia do respectivo prazo.
2 - A falta de apresentação de oposição implica a confissão dos factos alegados pelo queixoso, com consequente proferimento de decisão sumária pelo Conselho Regulador, sem prévia realização de audiência de conciliação.
3 - A decisão do Conselho Regulador pode ser proferida por remissão para o acordo obtido em audiência de conciliação, sob condição de cumprimento integral dos termos acordados.

Secção III
Direito de resposta, de antena e de réplica política

Artigo 59.º
Direito de resposta e de rectificação

1 - Em caso de denegação ou de cumprimento deficiente do exercício do direito de resposta ou de rectificação por qualquer entidade que prossiga actividades de comunicação social, o interessado pode recorrer para o Conselho Regulador, no prazo de 30 dias a contar da data da recusa da expiração do prazo legal para satisfação do direito.
2 - O Conselho Regulador pode solicitar às partes interessadas todos os elementos necessários ao conhecimento do recurso, os quais lhe devem ser remetidos no prazo de três dias a contar da data da recepção do pedido.
3 - As entidades que prosseguem actividades de comunicação social que recusarem o direito de resposta ou o direito de réplica política ficam obrigadas a preservar os registos dos materiais que estiveram na origem do respectivo pedido até ao termo do prazo previsto no n.º 1 do presente artigo ou, caso seja apresentada queixa, até ao proferimento de decisão pelo Conselho Regulador.

Artigo 60.º
Garantia de cumprimento

1 - A decisão que ordene a publicação ou transmissão de resposta ou de rectificação, de direito de antena ou de réplica política deve ser cumprida no prazo fixado pela própria decisão ou, na sua ausência, no prazo de 48 horas a contar da sua notificação, salvo quando a decisão se reporte a publicação não diária, cujo cumprimento ocorrerá na primeira edição ultimada após a respectiva notificação.
2 - Os membros dos órgãos executivos das entidades que prosseguem actividades de comunicação social, bem como os directores de publicações e directores de programação e informação dos operadores de rádio e de televisão são pessoalmente responsáveis pelo cumprimento da decisão proferida.

Secção IV
Nomeação e destituição de directores

Artigo 61.º
Procedimento

1 - Os pareceres referidos na alínea l) do n.º 3 do artigo 24.º devem ser emitidos no prazo de 10 dias a contar da data de entrada da respectiva solicitação.
2 - Presumem-se favoráveis os pareceres que não sejam emitidos dentro do prazo fixado no número anterior, salvo se as diligências instrutórias por eles exigidas impuserem a sua dilação.
3 - O Conselho Regulador não pode pronunciar-se em prazo superior a 20 dias.

Secção V
Outros procedimentos

Artigo 62.º
Regulamentos

1 - Os regulamentos da ERC devem observar os princípios da legalidade, da necessidade, da clareza, da participação e da publicidade.

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2 - A ERC deve, através da publicação no seu sítio electrónico, divulgar previamente à sua aprovação ou alteração quaisquer projectos de regulamentos, dispondo os interessados de um prazo de 30 dias para emissão de parecer não vinculativo.
3 - O relatório preambular dos regulamentos fundamenta as decisões tomadas, com necessária referência às críticas ou sugestões que tenham sido feitas ao projecto.
4 - O processo de consulta descrito nos números anteriores não se aplica aos regulamentos destinados a regular exclusivamente a organização e o funcionamento interno dos serviços da ERC.

Artigo 63.º
Directivas e recomendações

1 - O Conselho Regulador, oficiosamente ou a requerimento de um interessado, pode adoptar directivas genéricas destinadas a incentivar padrões de boas práticas no sector da comunicação social.
2 - O Conselho Regulador, oficiosamente ou mediante requerimento de um interessado, pode dirigir recomendações concretas a um meio de comunicação social individualizado.
3 - As directivas e as recomendações não têm carácter vinculativo.

Artigo 64.º
Decisões

1 - O Conselho Regulador, oficiosamente ou mediante queixa de um interessado, pode adoptar decisões em relação a uma entidade individualizada que prossiga actividades de comunicação social.
2 - As decisões têm carácter vinculativo e são notificadas aos respectivos destinatários, entrando em vigor no prazo por elas fixado ou, na sua ausência, no prazo de cinco dias após a sua notificação.
3 - Os membros dos órgãos executivos das entidades que prosseguem actividades de comunicação social, bem como os directores de publicações e directores de programação e informação dos operadores de rádio e de televisão, serão pessoalmente responsáveis pelo cumprimento da decisão proferida.

Artigo 65.º
Publicidade

1 - Os regulamentos da ERC que contêm normas de eficácia externa são publicados na II Série do Diário da República, sem prejuízo da sua publicitação por outros meios considerados mais adequados à situação.
2 - As recomendações e decisões da ERC são obrigatória e gratuitamente divulgadas nos órgãos de comunicação social a que digam respeito, com expressa identificação da sua origem, não podendo exceder:

a) Quinhentas palavras para a informação escrita;
b) 300 palavras para a informação sonora e televisiva.

3 - As recomendações e decisões da ERC são divulgadas:

a) Na imprensa escrita, incluindo o seu suporte electrónico, numa das cinco primeiras páginas dos jornais a que se reportem, se a própria recomendação não dispuser diferentemente, em corpo de fácil leitura e normalmente utilizado para textos de informação;
b) Na rádio e na televisão, no serviço noticioso de maior audiência do operador, sendo, na televisão, o respectivo texto simultaneamente exibido e lido;
c) Nos serviços editoriais disponibilizados através de redes de comunicações electrónicas, em local que lhes assegure a necessária visibilidade.

4 - Na imprensa diária, na rádio, na televisão e nos serviços referidos na alínea c) do número anterior as recomendações e decisões da ERC são divulgadas nas 48 horas seguintes à sua recepção.
5 - Na imprensa não diária as recomendações e decisões da ERC são divulgadas na primeira edição ultimada após a respectiva notificação.
6 - Os regulamentos, as directivas, as recomendações e as decisões da ERC são obrigatoriamente divulgados no seu sítio electrónico.

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Capítulo VI
Da responsabilidade

Secção I
Dos crimes

Artigo 66.º
Desobediência qualificada

1 - Constitui crime de desobediência qualificada a recusa de acatamento ou o cumprimento deficiente, com o intuito de impedir os efeitos por ela visados, de:

a) Decisão que ordene a publicação ou transmissão de resposta, de rectificação, de direito de antena ou de réplica política, no prazo fixado pela própria decisão ou, na sua ausência, no prazo de 48 horas a contar da sua notificação, salvo quando a decisão se reporte a publicação não diária, cujo cumprimento ocorrerá na primeira edição ultimada após a respectiva notificação;
b) Decisão que imponha o cumprimento das obrigações inerentes ao licenciamento e autorização do acesso às actividades de comunicação social, sejam estas decorrentes da lei, de regulamento ou de contrato administrativo;
c) Decisão que imponha a rectificação de sondagem ou de inquérito de opinião, nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho.

2 - A desobediência qualificada é punida nos termos do n.º 2 do artigo 348.º do Código Penal.

Secção II
Dos ilícitos de mera ordenação social

Artigo 67.º
Procedimentos sancionatórios

1 - Compete à ERC processar e punir a prática das contra-ordenações previstas nos presentes Estatutos, bem como aquelas que lhe forem atribuídas por qualquer outro diploma, em matéria de comunicação social.
2 - Os procedimentos sancionatórios regem-se pelo disposto no regime do ilícito de mera ordenação social e, subsidiariamente, pelo disposto no Código de Processo Penal.
3 - Incumbe ainda à ERC participar às autoridades competentes a prática de ilícitos penais de que tome conhecimento no desempenho das suas funções.

Artigo 68.º
Recusa de colaboração

Constitui contra-ordenação, punível com coima de 5000 € a 25 000 €, quando cometido por pessoa singular, e de 50 000 € a 250 000 €, quando cometido por pessoa colectiva, a inobservância do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 53.º dos presentes Estatutos.

Artigo 69.º
Recusa de acesso para averiguações e exames

Constitui contra-ordenação, punível com coima de 5000 € a 25 000 € quando cometida por pessoa singular, e de 50 000 € a 250 000 €, quando cometida por pessoa colectiva, a recusa de acesso a entidade ou local para realização de averiguações e exames, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 53.º dos presentes Estatutos.

Artigo 70.º
Não preservação de registo

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de 5000 € a 50 000 €, a inobservância do disposto no n.º 3 do artigo 59.º dos presentes Estatutos.
2 - A negligência é punível.

Artigo 71.º
Recusa de acatamento e cumprimento deficiente de decisão

Constitui contra-ordenação, punível com coima de 5000 € a 25 000 € quando cometida por pessoa singular, e de 50 000 € a 250 000 €, quando cometida por pessoa colectiva, a recusa de acatamento ou o cumprimento deficiente, com o intuito de impedir os efeitos por ela visados, de:

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a) Decisão que ordene a publicação ou transmissão de resposta, de rectificação, de direito de antena ou de réplica política, no prazo fixado pela própria decisão ou, na sua ausência, no prazo de 48 horas a contar da sua notificação, salvo quando a decisão se reporte a publicação não diária, cujo cumprimento ocorrerá na primeira edição ultimada após a respectiva notificação;
b) Decisão que imponha o cumprimento das obrigações inerentes ao licenciamento e autorização do acesso às actividades de comunicação social, sejam estas decorrentes da lei, de regulamento ou de contrato administrativo;
c) Decisão que imponha a rectificação de sondagem ou de inquérito de opinião, nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho.

Secção III
Da sanção pecuniária compulsória

Artigo 72.º
Sanção pecuniária compulsória

1 - Os destinatários de decisão individualizada aprovada pela ERC ficarão sujeitos ao pagamento de uma quantia pecuniária a pagar por cada dia de atraso no cumprimento, contado da data da sua entrada em vigor.
2 - O valor diário da sanção prevista no número anterior é fixado em 100 €, quando a infracção for cometida por pessoa singular, e em 500 €, quando cometida por pessoa colectiva.

Capítulo VII
Acompanhamento parlamentar e controlo judicial

Artigo 73.º
Relatório à Assembleia da República e audições parlamentares

1 - A ERC deve manter a Assembleia da República informada sobre as suas deliberações e actividades, enviando-lhe uma colectânea mensal das mesmas.
2 - A ERC enviará à Assembleia da República, para discussão, precedida de audição, na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, dos membros do Conselho Regulador, um relatório anual sobre as suas actividades de regulação, bem como o respectivo relatório de actividade e contas, até ao dia 31 de Março de cada ano.
3 - O debate em comissão realizar-se-á nos 30 dias posteriores ao recebimento do relatório de actividades e contas.
4 - Os membros do Conselho Regulador comparecerão perante a comissão competente da Assembleia da República, para prestar informações ou esclarecimentos sobre as suas actividades, sempre que tal lhes for solicitado.

Artigo 74.º
Responsabilidade jurídica

Os titulares dos órgãos da ERC e os seus trabalhadores e agentes respondem civil, criminal, disciplinar e financeiramente pelos actos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções, nos termos da Constituição e demais legislação aplicável.

Artigo 75.º
Controlo judicial

1 - A actividade dos órgãos e agentes da ERC fica sujeita à jurisdição administrativa, nos termos e limites expressamente previstos pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
2 - As sanções por prática de ilícitos de mera ordenação social são impugnáveis junto dos tribunais judiciais competentes.
3 - Das decisões proferidas no âmbito da resolução de litígios cabe recurso para os tribunais judiciais ou arbitrais, nos termos previstos na lei.
4 - A instauração de acção administrativa para impugnação de decisão da ERC ou a interposição de recurso para os tribunais judiciais ou arbitrais não suspende os efeitos da decisão impugnada ou recorrida, salvo decretação da correspondente providência cautelar.

Artigo 76.º
Fiscalização do Tribunal de Contas

1 - A ERC está sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas.

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2 - Os actos e contratos praticados e celebrados pela ERC não estão sujeitos a visto do Tribunal de Contas, sendo, no entanto, obrigatória a apresentação das contas anuais para efeitos de julgamento.

Artigo 77.º
Sítio electrónico

1 - A ERC deve disponibilizar um sítio na Internet, com todos os dados relevantes, nomeadamente o diploma de criação, os Estatutos, os regulamentos, decisões e orientações, bem como a composição dos seus órgãos, os planos, orçamentos, relatórios e contas referentes aos dois últimos anos da sua actividade e ainda todas as deliberações que não digam respeito à sua gestão corrente.
2 - A página electrónica serve de suporte para a divulgação de modelos e formulários para a apresentação de requerimentos por via electrónica, visando a satisfação dos respectivos pedidos e obtenção de informações em linha, nos termos legalmente admitidos.
3 - O teor das sentenças ou acórdãos comunicados à ERC, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º dos presentes Estatutos, são obrigatoriamente publicados no sítio electrónico da ERC.

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RESOLUÇÃO
APROVA OS RELATÓRIOS E CONTAS DE GERÊNCIA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA REFERENTES AOS ANOS DE 2003 E 2004

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, aprovar os relatórios e contas de gerência da Assembleia da República referentes aos anos de 2003 e 2004.

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PROJECTO DE LEI N.º 45/X
(INSTITUI UM NOVO REGIME PARA A REMIÇÃO DE PENSÕES RESULTANTES DE ACIDENTES DE TRABALHO)

PROJECTO DE LEI N.º 46/X
(ALTERA O DECRETO-LEI N.º 480/99, DE 9 DE NOVEMBRO, QUE APROVA O CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO, E A LEI N.º 142/99, DE 30 DE ABRIL, QUE CRIA O FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO, INSTITUINDO UM NOVO REGIME PROCESSUAL PARA O PROCESSO E PARA A EFECTIVAÇÃO DE DIREITOS RESULTANTES DE ACIDENTES DE TRABALHO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social

I - Relatório

1 - Nota preliminar

O Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar os projectos de lei n.os 45/X e 46/X, que visam, respectivamente, instituir um novo regime para a remição de pensões resultantes de acidentes de trabalho e alterar o Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, que aprova o Código de Processo do Trabalho, e o Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, que cria o Fundo de Acidentes de Trabalho, instituindo um novo regime processual para a efectivação de direitos resultantes de acidentes de trabalho.
Estes projectos de lei foram apresentados nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento, reunindo, assim, os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 2 de Maio de 2005, as presentes iniciativas legislativas foram admitidas e baixaram à 11.ª Comissão competente em razão da matéria para efeitos de consulta pública junto das organizações sindicais.

2 - Objecto e motivos

Projecto de lei n.º 45/X:
Este projecto de lei visa substituir o regime de remição obrigatória das pensões resultantes de acidentes de trabalho, passando o sinistrado a decidir da remição das pensões quando estas forem de reduzido montante ou quando a incapacidade para o trabalho atribuída pelo tribunal seja inferior a 30%.
Desdobra-se, assim, o presente projecto de lei em quatro artigos. No primeiro artigo esplana-se o objecto do projecto de lei. O artigo 2.º altera a alínea d) do artigo 17.º e o n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, com vista a permitir que as pensões de baixo valor deixem de ser obrigatoriamente reunidas. O

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artigo 3.º revoga os n.os 1 e 2 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, de forma a adequar este decreto regulamentar ao desiderato previsto no objectivo do projecto de lei.
Por último, o seu artigo 4.º revoga o artigo 149.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, que se refere à remição obrigatória, remetendo para a forma de um cálculo e pagamento.
Projecto de lei n.º 46/X:
Este projecto de lei visa introduzir algumas alterações no domínio dos processos emergentes de acidentes de trabalho numa óptica que pretende garantir uma celeridade e eficácia na atribuição das indemnizações e pensões previstas para o sinistro laboral.
Assim, o projecto de lei desdobra-se em nove artigos. O primeiro artigo delimita o objecto do diploma, o segundo altera os artigos 104.º, 108.º, 112.º, 115.º, 117.º, 126.º, 138.º e 142.º do Código de Processo do Trabalho, no sentido de consagrar um novo regime processual para efectivação de direitos resultantes de acidentes de trabalho, atribuindo à fase conciliatória deste processo maior importância.
No artigo 3.º são aditados ao Código de Processo do Trabalho os artigos 114.º-A, 117.º-A e 145.º-A, que pretendem colocar as partes no campo processual mais adequado e equitativo, transferindo o ónus do impulso processual para o sinistrado, conferindo também uma maior dignidade às funções exercidas pelo Ministério Público e pelo perito médico designado pelo tribunal, pois as suas decisões passarão a ter uma importância que o processo vigente não lhe concede.
O artigo 4.º altera a denominação da Divisão IV da Subsecção I da Secção I do Capítulo I do Título VI do Código de Processo do Trabalho, que passa a designar-se "Acordo e decisão acerca das prestações", de forma a conformá-la com as alterações propostas no artigo anterior.
O artigo 5.º revoga os artigos 113.º, 116.º, 119.º, 121.º, 122.º, 123.º, 124.º e 125.º do Código de Processo do Trabalho, como consequência das novas regras esplanadas nos artigos 2.º e 3.º.
O artigo 6.º altera o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, que criou o Fundo de Acidentes de Trabalho, e o artigo 7.º adita-lhe os artigos 1.º-A e 13.º-A, que visam ampliar as competências do Fundo de Acidentes de Trabalho e conferir-lhe uma maior celeridade na atribuição da pensão e/ou indemnização ao sinistrado, propondo que o fundo fique responsável pelo pagamento da pensão e/ou indemnização no caso de recusa de alguma das entidades responsáveis pelo pagamento sub-rogando o sinistrado nos seus direitos.
No artigo 8.º é revogado o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, que cria o Fundo de Acidentes de Trabalho, por contrariar o que vem proposto nos artigos 6.º e 7.º do projecto de lei em análise.
O artigo 9.º declara derrogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente projecto de lei e o artigo 10.º estabelece a data da sua entrada em vigor, ou seja, 30 dias após a sua publicação.

3 - Discussão pública

Os projectos de lei n.os 45/X e 46/X foram, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, sujeitos a consulta/discussão pública no período que decorreu entre 23 de Maio e 21 de Junho de 2005, tendo sido recebidos vários pareceres da UGT e CGTP, de federações sindicais, uniões sindicais e sindicatos, todos eles manifestando o seu acordo de princípio aos projectos de lei.

II - Conclusões

1 - O Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República os projectos de lei n.os 45/X, que institui um novo regime para a remição de pensões resultantes de acidentes de trabalho, e 46/X, que altera o Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, que aprova o Código de Processo do Trabalho, e o Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, que cria o Fundo de Acidentes de Trabalho, instituindo um novo regime processual para efectivação de direitos resultantes de acidentes de trabalho.
2 - Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, estando, assim, reunidos os requisitos processuais previstos no artigo 138.º do referido Regimento.
3 - O projecto de lei n.º 45/X é composto por cinco artigos e visa instituir um novo regime para a remição de pensões resultantes de acidentes de trabalho e o projecto de lei n.º 46/X é dividido em quatro capítulos, contendo 10 artigos que visam alterar o Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, e o Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril.
4 - Os projectos de lei n.os 45/X e 46/X foram sujeitos a consulta/discussão pública no período que decorreu entre 23 de Maio a 21 de Junho de 2005, tendo sido recebidos vários pareceres.

III - Parecer

a) Os projectos de lei n.os 45/X e 46/X preenchem, salvo melhor entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poderem ser discutidos e votados pelo Plenário da Assembleia da República;

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b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República;
c) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer é remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 26 de Setembro de 2005.
O Deputado Relator, Arménio Santos - O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Pareceres recebidos sobre o projecto de lei n.º 45/X

Federações:
PESAHT - Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal FSTIEP - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal
PEQUIMETAL - Federação Intersindical da Metalurgia, Metalomecânica, Minas, Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás
PEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços
Comissões:
Comissão de Trabalhadores da Codifar
Comissão Sindical da Codifar (SINQUIFA)
Uniões sindicais:
União dos Sindicatos do Porto União dos Sindicatos de Lisboa
União dos Sindicatos de Coimbra
União dos Sindicatos do Algarve/CGTP-IN
União dos Sindicatos de Viana do Castelo União dos Sindicatos de Aveiro/CGTP-IN
União dos Sindicatos do Norte Alentejano
Confederações:
CGTP - Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses
UGT - União Geral de Trabalhadores
Sindicatos:
SIARTE - Sindicato das Artes e Espectáculo
Sindicato dos Enfermeiros Portugueses
Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local
SINPICVAT - Sindicato Nacional dos Profissionais da Indústria e Comércio de Vestuário e de Artigos Têxteis Sindicato Têxtil do Minho e Trás-os-Montes
SITAVA - Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos
Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores
Sindicato dos Trabalhadores do Município de Lisboa
CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio Escritórios e Serviços de Portugal
Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca
Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Colectivos do Distrito de Lisboa
STTRUC - Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro
SINORQUlFA - Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Norte
SINQUlFA - Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Centro, Sul e ilhas STIEN - Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Norte
Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Algarve
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa
Sindicato dós Trabalhadores das. Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa - Delegação Regional do Norte
STIMMDAVG - Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Aveiro, Viseu e Guarda
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Viana do Castelo Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Sul
Sindicato dos Trabalhadores dos Sectores Têxteis, Vestuário, Calçado e Curtumes do Distrito do Porto STT - Sindicato dos Trabalhadores de Telecomunicações e Comunicação Audiovisual
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários de Aveiro
Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Faro
Sindicato dos Operários Corticeiros do Distrito de Portalegre

Pareceres recebidos sobre o projecto de lei n.º 46/X

Federações:
FESAHT - Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal

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FSTIEP - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas de Portugal
FEQUIMETAL - Federação Intersindical da Metalurgia, Metalomecânica, Minas, Química, Farmacêutica,
Petróleo e Gás
FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços
Comissões:
Comissão de Trabalhadores da Codifar
Comissão Sindical da Codifar (SINQUlFA)
Uniões sindicais:
União dos Sindicatos do Porto União dos Sindicatos de Lisboa
União dos Sindicatos de Coimbra
União dos Sindicatos do Algarve/CGTP-IN
União dos Sindicatos de Viana do Castelo União dos Sindicatos de Aveiro/CGTP-IN
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Confederações:
CGTP - Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses
UGT - União Geral de Trabalhadores
Sindicatos:
SIARTE - Sindicato das Artes e Espectáculo
Sindicato dos Enfermeiros Portugueses
Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local
Sindicato Têxtil do Minho e Trás-os-Montes.
Sindicato dos Trabalhadores do Município de Lisboa
SINPICVAT - Sindicato Nacional dos Profissionais da Industria e Comércio de Vestuário e de Artigos Têxteis
SITAVA - Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos
Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca
CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio Escritórios e Serviços de Portugal
Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes Colectivos do Distrito de Lisboa
STTRUC - Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Centro
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte
SINORQUIFA - Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Norte SINQUIFA - Sindicato dos Trabalhadores da Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás do Centro, Sul e Ilhas STIEN - Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Norte
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa - Delegação Regional do Norte
STIMMDAVG - Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Aveiro, Viseu e Guarda
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Distrito de Viana do Castelo Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas do Sul
Sindicato dos Trabalhadores dos Sectores Têxteis, Vestuário, Calçado e Curtumes do Distrito do Porto STT - Sindicato dos Trabalhadores de Telecomunicações e Comunicação Audiovisual
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários de Aveiro
Sindicato dos Transportes Rodoviários do Distrito de Faro Sindicato dos Operários Corticeiros do Distrito de Portalegre

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PROJECTO DE LEI N º 123/X
(LEI DE BASES DA FAMÍLIA)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social

Relatório

I - Considerações prévias

O Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou a esta Assembleia da República o projecto de lei n.º 123/X sobre a Lei de Bases da Família.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento, reunindo assim os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.

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Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 1 de Julho de 2005, a presente iniciativa legislativa baixou à Comissão de Trabalho e Segurança Social competente em razão da matéria para emissão do respectivo relatório/parecer.

II - Objecto e motivos

A presente iniciativa é a retoma do anterior projecto de lei n.º 57/IX, que foi aprovado na generalidade, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS, PCP, BE e Os Verdes e a abstenção de dois Deputados do PS, acabando por caducar em 22 de Dezembro de 2004.
Com a presente iniciativa o CDS-PP pretende criar um instrumento dinamizador do artigo 67.º da Constituição da República Portuguesa "que contenha as normas programáticas definidoras e orientadoras de uma política que promova e dignifique a instituição familiar no plano social, económico e cultural".
Afirmam os seus proponentes que a família se confronta com novas realidade sociais, inesperadas e imprevistas que anunciam novos e inéditos desafios que necessitam obrigatoriamente de um acompanhamento legislativo de modo a não fragilizar a unidade familiar e a evitar as consequentes perturbações sociais daí emergentes.
O projecto de lei desdobra-se em 37 artigos, subdivididos em cinco capítulos, onde são esplanadas as linhas orientadoras da política familiar prevista na Constituição.
No Capítulo I são elencados 12 princípios onde se circunscreve a intervenção do Estado.
No Capítulo II são enumerados os objectivos da política familiar, nomeadamente no que diz respeito à protecção da maternidade, da paternidade e da criança, à protecção dos menores privados do meio familiar e ao direito à conciliação entre a vida familiar e profissional.
O Capítulo III estabelece a competência do Estado na promoção da política da família e o fomento da participação das associações representativas das famílias como meio para o desenvolvimento dessa política.
O Capítulo IV estabelece as políticas sectoriais no âmbito da promoção social, cultural e económica da família.
Por último, o Capítulo V remete para o Governo a adopção das medidas necessárias ao desenvolvimento e concretização das disposições da lei.

III - Antecedentes parlamentares do projecto de lei n.º 123/X

Na VIII Legislatura foram apresentadas e discutidas duas iniciativas legislativas sobre a Lei de Bases da Família: o projecto de lei n.º 243/VIII, do PSD, e o projecto de lei n.º 402/VIII, do CDS-PP.
O projecto de lei n.º 243/VIII, da autoria do PSD, foi discutido na reunião plenária de 26 de Outubro de 2000 e votado na generalidade em 27 de Outubro de 2000, tendo sido rejeitado, com votos contra do PS, do PCP, dos Verdes e do BE e votos a favor do PSD, CDS-PP e de dois Deputados do PS.
O projecto de lei n.º 402/VIII, da autoria do CDS-PP, foi discutido na reunião plenária de 19 de Abril de 2001 e votado na generalidade em 20 de Abril de 2001, tendo sido aprovado, com votos a favor do PSD, CDS-PP e de três Deputados do PS, votos contra do PCP, de Os Verdes e de três Deputados do PS. A iniciativa caducou por motivo da realização de eleições legislativas antecipadas.
Na IX Legislatura o CDS-PP apresentou o projecto de lei n.º 57/IX, que foi discutido na generalidade em 20 de Junho de 2002 e aprovado em reunião plenária nesse mesmo dia, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, PCP, BE e Os Verdes e a abstenção de dois Deputados do PS. Em 22 de Dezembro de 2004 a iniciativa caducou.

IV - Enquadramento constitucional

A Constituição da República Portuguesa reconhece, no seu artigo 67.º, a família como titular directo de um direito fundamental.
A família é considerada como um elemento fundamental, tendo direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros.

Conclusões

1 - O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 123/X, que estabelece a Lei de Bases da Família.
2 - Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, estando assim reunidos os requisitos processuais previstos no artigo 138.º do referido Regimento.
3 - O projecto de lei n.º 123/X é composto por 37 artigos, subdivididos em cinco capítulos, onde são esplanadas as linhas orientadoras da política da família prevista na Constituição.

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Parecer

a) O projecto de lei n.º 123/X preenche, salvo melhor opinião, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder ser discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da República;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer é remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 29 de Setembro de 2005.
O Deputado relator, Feliciano Barreiras Duarte - O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 166/X
INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ

I - Introdução

Passados mais de seis meses sobre o início da nova Legislatura, e perante uma nova composição da Assembleia da República, em que existe uma clara maioria de partidos e Deputados favoráveis à despenalização da interrupção voluntária da gravidez, nada mudou.
Continuámos a ter processos e julgamentos de mulheres, a manter o aborto clandestino como regra e a não combater o grave problema de saúde pública que ele constitui.
Depois de um processo frustrado de iniciativa de referendo, aprovado na Assembleia da República pelo PS e pelo BE e chumbado pelo Presidente da República, estamos novamente confrontados com a repetição desta iniciativa, que para acontecer necessitou da revisão de uma regra com mais de 20 anos em relação à duração da sessão legislativa, iniciando-se mais um processo do qual ninguém sabe se e quando vai ter fim, nem se esse fim será a despenalização da interrupção voluntária da gravidez.
Não se compreende, mesmo tendo em conta o programa eleitoral do Partido Socialista, sempre invocado nesta matéria, que se troque o essencial pelo instrumental, sendo que nesta matéria o essencial é, sem dúvida, a despenalização da interrupção voluntária da gravidez, e o instrumental, mesmo para os que também o defendem, o referendo.
Rejeitamos igualmente a visão redutora das competências e legitimidade política da Assembleia da República dos que entendem que uma decisão parlamentar de despenalização careceria de solidez e poderia mais facilmente ser alterada, escondendo que o mesmo se passa com uma decisão precedida de referendo, mesmo se vinculativo decorrido o prazo constitucional previsto.
O PCP reapresenta este projecto de despenalização da interrupção voluntária da gravidez, reafirmando a necessidade de pôr fim a mais de 20 anos de penalização e perseguição injusta das mulheres portuguesas e a urgência de a alteração da lei se fazer sem mais delongas.
Entretanto a direita mantém o seu discurso de hipocrisia e indiferença perante a iniquidade desta lei e o drama das mulheres sujeitas a ter que recorrer à interrupção voluntária da gravidez, chegando a invocar de forma despudorada que não há neste momento mulheres presas por recorrerem ao aborto.
A história das tentativas de despenalização da IVG tem já numerosos episódios.
Foi em 1982 que o PCP apresentou pela primeira vez na Assembleia da República um projecto de lei de despenalização da interrupção voluntária da gravidez. O mesmo aconteceu em diversas legislaturas posteriores, incluindo em 1984, aquando da aprovação da versão originária da actual lei.
Mais recentemente a Assembleia da República chegou, em 1998, a aprovar na generalidade um projecto de lei de despenalização, cujo processo legislativo viria a ser interrompido pela convocação de um referendo sobre a matéria, acordado da noite para o dia entre os líderes de então do PS e do PSD.
Então como agora o referendo foi objectivamente um obstáculo à despenalização da IVG, para além do evidente desrespeito pelas competências da Assembleia da República num processo legislativo já em curso.
De qualquer forma, o referendo de 1998 não teve valor vinculativo, visto que votaram apenas 31,9% dos eleitores. Mesmo que tivesse tido mais de 50% de votantes o seu efeito vinculativo já teria há muito terminado, tendo em conta que passaram quase oito anos desde a sua realização, tempo mais do que suficiente para que a Assembleia da República assuma a sua plena legitimidade jurídica e política para legislar sobre a matéria.
Em Março de 2004 a Assembleia da República, em debate agendado pelo PCP, discutiu mais uma vez esta questão. Nesse debate, em que se votaram em primeiro lugar iniciativas de despenalização e depois as iniciativas de convocação de referendo, ficou, aliás, expressa uma ampla convergência dos partidos então na

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oposição sobre esta matéria. O debate e a votação foi essencial para desmascarar a hipocrisia dos partidos da direita, com o PSD preso de um acordo pós-eleitoral com o CDS-PP, em que se garantia a não aprovação de qualquer iniciativa, mas também para confirmar a total legitimidade da Assembleia da República para proceder à alteração legislativa em causa.
Após as eleições legislativas de Fevereiro a opção por propor o referendo, tomada pelo PS e pelo BE, veio frustrar as expectativas de muitos que esperavam que a uma nova correlação de forças na Assembleia da República, com as forças da direita em minoria, correspondesse finalmente a resolução deste problema.
Despenalizar a interrupção voluntária da gravidez é a única forma de pôr fim às sucessivas investigações, devassas, humilhações, julgamentos e condenações de mulheres que nos últimos anos se repetiram em vários processos judiciais em Portugal;
Despenalizar a interrupção voluntária da gravidez é a única forma de combater o flagelo do aborto clandestino, atingindo mulheres portuguesas, sendo um grave problema de saúde pública;
Despenalizar a interrupção voluntária da gravidez significa alterar uma legislação penal que não tem eficácia no combate ao aborto. Apenas o torna clandestino, desprotegido e perigoso para a saúde física e psíquica e, por vezes, para a própria vida das mulheres.
Quando em 1982 o PCP tomou a iniciativa do primeiro debate sobre o aborto estimava-se em 100 000 o número de abortos clandestinos por ano. Actualmente esse número situa-se, entre os 20 a 40 000 abortos. Estes números evidenciam que as mulheres nos últimos 30 anos tem vindo a utilizar formas seguras para prevenir gravidezes indesejadas. Estas novas possibilidades foram abertas com o 25 de Abril e com a institucionalização das consultas de planeamento familiar a partir dos centros de saúde, informação e acesso à contracepção, utilizando crescentemente formas seguras de planeamento familiar e de garantir uma vivência sexual saudável.
A consolidação de um caminho que generalize a educação sexual nas escolas, que amplie as consultas de planeamento familiar e a acessibilidade à contracepção é uma aposta decisiva e indispensável, sendo necessário dar uma especial atenção às camadas mais jovens.
Mas os números continuam a demonstrar que não existem métodos de controlo da fertilidade 100% seguros, podendo ocorrer falhas e gravidezes não desejadas. E em muitas destas situações as mulheres decidem recorrer ao aborto em Portugal ou no estrangeiro. E muitas continuam a chegar aos hospitais com sequelas de aborto clandestino.
Assumimos sem hesitação nem ambiguidade a defesa da despenalização da interrupção voluntária da gravidez até às 12 semanas e não qualquer outra solução que assente na ideia da culpabilização das mulheres pelo recurso ao aborto, mesmo que com penalização mitigada.
Em 30 anos de democracia várias oportunidades foram perdidas no encarar desta dura realidade. Portugal não pode continuar a situar-se entre os países que negam à mulher a liberdade de decidir em matéria de direitos sexuais e reprodutivos, componente fundamental do direito à igualdade.
O PCP bate-se pela alteração de uma legislação que maltrata as mulheres que recorrem ao aborto, tratando-as como criminosas e pela aprovação de uma lei penal tolerante, que respeite a capacidade de decisão das mulheres e que se integre na defesa dos seus direitos sexuais e reprodutivos.
A despenalização da interrupção voluntária da gravidez não pode esperar.

II - Síntese do projecto de lei

O projecto de lei que apresentamos corresponde no essencial aos projectos de lei apresentados na anterior legislatura.
Propomos:

- A exclusão da ilicitude da interrupção voluntária da gravidez quando realizada nas primeiras 12 semanas a pedido da mulher para garantir o direito à maternidade consciente e responsável;
- Nos casos de mãe toxicodependente o alargamento do período atrás referido para as 16 semanas;
- A especificação de que, havendo risco de o nascituro vir a ser afectado pelo síndroma de imunodeficiência adquirida, o aborto (eugénico) poderá ser feito até às 24 semanas (situação que já está compreendida na actual lei, mas que convirá explicitar dadas algumas resistências ainda existentes relativamente à aplicação da lei);
- O alargamento de 12 para 16 semanas do prazo dentro do qual a interrupção voluntária da gravidez pode ser praticada sem punição, nos casos em que a mesma se mostre indicada para evitar perigo de morte ou de grave lesão para o corpo ou saúde física ou psíquica da mulher grávida. Na verdade, a vida demonstrou, nomeadamente nas doentes submetidas a tratamentos antidepressivos, a necessidade de alargamento do prazo;
- O alargamento para 24 semanas no caso de vítimas de crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual quando menores de 16 anos ou incapazes por anomalia psíquica;
- A obrigação de organização dos serviços hospitalares, nomeadamente dos distritais, por forma a que respondam às solicitações de prática da interrupção voluntária da gravidez, dispondo, designadamente, dos meios quer para a opção cirúrgica quer para a opção medicalizada;

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- A impossibilidade de obstruir o recurso à interrupção voluntária da gravidez através da previsão da obrigação de encaminhar a mulher grávida para outro médico não objector de consciência ou para outro estabelecimento hospitalar que disponha das condições necessárias à prática da interrupção voluntária da gravidez;
- A despenalização da conduta da mulher que consinta na interrupção voluntária da gravidez fora dos prazos e das condições estabelecidas na lei;
- Garantia de acesso a consultas de planeamento familiar.

Com o presente projecto de lei pretende o PCP que se institua um regime legal mais adequado do que o vigente, nomeadamente tendo em atenção os conhecimentos da medicina, o qual tem de ser acompanhado por políticas que garantam a realização pessoal dos cidadãos e que protejam a maternidade e a paternidade.
Assim, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Interrupção da gravidez não punível)

O artigo 142.º do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 142.º

1 - Não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, quando realizada nas primeiras 12 semanas de gravidez a pedido da mulher para preservação do direito à maternidade consciente e responsável.
2 - De igual modo, não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, com o consentimento da mulher quando, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina:

a) (actual alínea a) do n.º 1 do artigo 142.º);
b) Se mostrar indicada para evitar perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física e psíquica da mulher e for realizada nas primeiras 16 semanas de gravidez;
c) (actual alínea c) do n.º 1 do artigo 142.º, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 90/97, de 30 de Julho);
d) Houver seguros motivos que indiciem risco de que o nascituro venha a sofrer, de forma incurável, de HIV (síndroma de imunodeficiência adquirida) e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez, comprovadas nos termos referidos na alínea anterior;
e) (actual alínea d) do n.º 1 do artigo 142.º, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 90/97, de 30 de Julho);
f) Nos casos referidos na alínea anterior, sendo a vítima menor de 16 anos ou incapaz por anomalia psíquica, se a interrupção da gravidez for realizada nas primeiras 24 semanas comprovadas nos termos referidos na alínea c).

3 - Sempre que se trate de grávida toxicodependente não é punível a interrupção da gravidez efectuada a seu pedido nas condições referidas no n.º 1 durante as primeiras 16 semanas de gravidez.
4 - A verificação das circunstâncias que tornam não punível a interrupção da gravidez, referidas no n.º 2, é certificada em atestado de médico, escrito e assinado antes da intervenção, por médico diferente daquele por quem, ou sob cuja direcção, a interrupção é realizada.
5 - (actual n.º 3)
6 - (actual n.º 4)"

Artigo 2.º
(Despenalização da conduta da mulher grávida)

O artigo 140.º do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 140.º
(Interrupção da gravidez)

1 - (actual n.º 1)
2 - (actual n.º 2)
3 - (eliminado)"

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Artigo 3.º
(Garantias de prática da interrupção voluntária da gravidez nos termos da presente lei)

1 - Os estabelecimentos públicos de saúde, nomeadamente a nível distrital, serão organizados por forma a dispor dos meios e serviços necessários à prática da interrupção voluntária da gravidez, seja por via cirúrgica ou medicalizada, de acordo com o previsto na presente lei, sem prejuízo do direito à objecção de consciência dos médicos e demais profissionais de saúde.
2 - A objecção de consciência deverá ser declarada na altura em que for solicitada a interrupção da gravidez, e terá de constar de documento então assinado pelo objector, sendo tal objecção imediatamente comunicada à mulher ou a quem, no seu lugar, pode prestar o consentimento.
3 - A comunicação referida no número anterior deve ser acompanhada de informação sobre o profissional que não seja objector de consciência.
4 - Sempre que um estabelecimento público de saúde não disponha de condições para a prática de interrupção voluntária da gravidez, as solicitações de intervenção ali apresentadas serão imediatamente encaminhadas por aquele serviço ao estabelecimento de saúde mais próximo onde seja praticada a interrupção voluntária da gravidez, por forma a que esta seja efectuada nas condições e prazos previstos na presente lei.

Artigo 4.º
(Planeamento familiar)

A instituição onde se tiver efectuado a interrupção voluntária da gravidez providenciará para que a mulher, no prazo máximo de sete dias, tenha acesso a consulta de planeamento familiar.

Artigo 5.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 27 de Setembro de 2005.
Os Deputados do PCP: Odete Santos - Bernardino Soares - António Filipe - Agostinho Lopes - Abílio Dias Fernandes - Jorge Machado - Miguel Tiago.

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PROJECTO DE LEI N.º 167/X
OBRIGA À REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO E À APRESENTAÇÃO E CUMPRIMENTO DE UM CADERNO DE ENCARGOS PARA A ATRIBUIÇÃO E RENOVAÇÃO DE LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES DE EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE DE TELEVISÃO (ALTERA O CAPÍTULO II DA LEI DA TELEVISÃO - LEI N.º 32/2003 DE 22 DE AGOSTO)

Exposição de motivos

O presente projecto de lei altera várias disposições do Capítulo II da Lei da Televisão - Lei n.º 32/2003 de 23 de Agosto -, respeitante ao acesso da iniciativa privada à actividade de televisão, visando reforçar a transparência, o pluralismo e a defesa do interesse público na atribuição ou renovação de licenças ou autorizações neste domínio.
Termina em 22 de Janeiro e 22 de Fevereiro de 2007 o primeiro período de 15 anos de licenciamento do serviço público de radiotelevisão a entidades privadas. Antes de se concluírem os prazos legalmente previstos para a apresentação dos pedidos de renovação (até um ano antes do fim do prazo de concessão) ou de possíveis novas candidaturas, parece dever merecer especial atenção por parte da Assembleia da República o pronunciar-se sobre o que haja a melhorar e a alterar no regime de acesso da iniciativa privada a este muito especial serviço público. Tanto mais que só a ela, nos termos constitucionais, cabe a iniciativa legislativa na matéria.
Nem se pode argumentar que, ao fazê-lo, ao exercer as suas competências, está o Parlamento a ofender direitos adquiridos por parte dos actuais concessionários e candidatos à renovação das respectivas licenças. É precisamente ao terminar o primeiro ciclo de licenciamento de 15 anos que se devem estabelecer, a tempo de serem devidamente consideradas, as possíveis alterações às regras do primeiro concurso público, entendidas como fruto do balanço que o legislador deve fazer desse período inicial de exploração do serviço de televisão pelos actuais concessionários. Admitir que isso não pode acontecer equivaleria a reconhecer, de facto, um duopólio legalmente inatingível de acesso da iniciativa privada à radiotelevisão.
Aceitar que isso só se faça após o início do segundo período de 15 anos de concessão é remeter o Parlamento para o improvável papel de legislar sobre condições de acesso que só se vão aplicar daí a pouco menos de 15

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anos, o que, num sector como este, com o ritmo de modernização tecnológica, de mudança dos conceitos de programação, de conteúdos e de alteração das condições de exploração, tornaria o exercício totalmente irrelevante.
Por outro lado, no quadro da incerteza jurídica que rodeia a existência legal do Decreto-Lei n.º 237/98 de 5 de Agosto, optou-se por concentrar as alterações propostas no Capítulo II da Lei n.º 32/2003 de 22 de Agosto, até porque parece ser esta a sede adequada à fixação das bases do regime de acesso à radiotelevisão.
Nestes termos, e atenta a experiência dos primeiros 15 anos de licenciamento, o presente projecto de lei pretende introduzir as seguintes alterações principais no regime de acesso da iniciativa privada à actividade de televisão:

a) Estabelece o princípio da existência de concurso público também para a renovação das licenças, no termo de cada período de 15 anos, em substituição do regime de renovação praticamente automático consagrado no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 237/98, de 5 de Agosto, cuja recente repristinação por acto do Governo está agora em apreciação pelo Tribunal Constitucional, por iniciativa do Presidente da República. Parece gozar de largo entendimento parlamentar, que o Bloco de Esquerda partilha, a ideia de que a renovação quase automática das licenças peca pelo menos por três defeitos básicos e de consequências nefastas para o pluralismo das ideias e a liberdade de acesso à radiotelevisão: consagra o duopólio de facto dos actuais concessionários, prescinde de qualquer intuito sério de melhoria da qualidade onde ela se impuser e impede o acesso de novos operadores (e, talvez de novos projectos e de novas ideias com eventual interesse para a melhoria de prestação de serviço das concessionárias), o que parece contrariar o espírito da própria abertura da radiotelevisão à iniciativa privada, mesmo que esta se deva restringir aos canais actualmente existentes;
b) Restabelece os critérios legais de seriação nos concursos de concessão ou de renovação de licenças a que se apresentem mais do que um candidato, critérios já constantes do artigo 15.º da Lei n.º 31-A/98, sintomaticamente desaparecidos da Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto, e não retomados no Decreto-Lei n.º 237/98, a demonstrar que, no espírito dos governos anteriores e do actual, após o primeiro concurso não haveria lugar a mais nenhum (daí a desnecessidade de critérios de seriação), mas unicamente a uma longa sucessão de renovações automáticas;
c) Introduz a obrigatoriedade de, no regulamento do concurso a fixar por portaria do Ministro competente, se estabelecer um caderno de encargos a respeitar pelos futuros concessionários, e enuncia os principais parâmetros a que ele deve obedecer. Alguns deles decorrentes das normas que a própria Lei n.º 32/2003 estabelece (designadamente nos seus Capítulos III a V), outros respeitantes a espaços e horários reservados à informação, obrigatoriedade de prévia apresentação da estrutura genérica de programação em horário nobre, da prévia definição do estatuto editorial da parte informativa e da linha estratégica de programação e definição das estratégias de público ou medidas de promoção do cinema português. Desta forma se estabelece um quadro preciso de obrigações de serviço público a que, em termos da transparência e da qualidade dos conteúdos e de programação, os actuais ou futuros operadores estão vinculados, facultando-se por essa via à Entidade Reguladora um conjunto de critérios de avaliação, de acompanhamento e de julgamento que até agora manifestamente têm faltado, o que permitiria, igualmente, à opinião pública o conhecimento das principais coordenadas a que estão vinculadas as empresas concessionárias em termos de prestação do serviço público de televisão e da avaliação que dela se venha a fazer pela entidade competente;
d) Modifica o início da contagem do prazo de 90 dias para efeitos de deferimento tácito por parte da entidade reguladora dos pedidos de renovação de licenças, passando este a ser contado a partir do último dia do prazo previsto para a apresentação dos pedidos e não, como o agora previsto no artigo 4.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 237/98, após a data de apresentação dos mesmos, o que impede o artifício legalmente perverso, mas hoje não só possível como utilizado pelos concessionários actuais, de anteciparem substancialmente os pedidos de renovação para, mediante o deferimento tácito ou expresso até 90 dias, obterem o que pedem muito antes de findo o prazo legal para pedirem, dessa forma procurando, aparentemente, colocar a autoridade concedente perante o facto consumado da renovação e obstaculizando qualquer possível alteração das regras de acesso.

Neste termos, no âmbito das normas constitucionais em vigor, os Deputados e as Deputadas do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Altera o artigo 16.º da Lei n.º 32/2003)

É alterado o artigo 16.º, que passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 16.º
Competência

Compete à entidade reguladora proceder à atribuição e renovação das licenças e autorizações para o exercício da actividade de televisão."

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Artigo 2.º
(Altera o artigo 18.º da Lei n.º 32/2003)

É alterado o artigo 18.º, que passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 18.º
Atribuição ou renovação de licenças ou autorizações

1 - A atribuição ou renovação de licenças ou autorizações fica condicionada pelos seguintes requisitos:

a) Verificação da qualidade técnica e da viabilidade económica do projecto;
b) Respeito do projecto pelas normas legais reguladoras do licenciamento e autorização dos serviços e programas televisivos e respectivas renovações;
c) Aceitação ou cumprimento do caderno de encargos constante do regulamento a que se deve sujeitar o concurso público para concessão ou renovação das licenças ou autorizações.

2 - (…)
3 - (..)
4 - (…)"

Artigo 3.º
(Adita os artigos 18.º-A e 18.º-B à Lei n.º 32/2003)

São aditados os dois seguintes novos artigos 18.º-A e 18.º-B à Lei n.º 32/2003:

"Artigo 18.º-A
Concurso público

1 - O regulamento do concurso público para concessão ou renovação das licenças ou autorizações do exercício das actividades de televisão será aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área de comunicação social.
2 - O regulamento referido no n.º 1 integrará um caderno de encargos a ser cumprido pelos projectos concorrentes do qual devem constar, nomeadamente:

a) Espaços legalmente previstos de programação portuguesa e de programações em língua portuguesa;
b) Espaços e horários para informação;
c) Necessidade de apresentação da estrutura previsível e genérica de programação para horário nobre (19.00h - 22.30h);
d) Tempo ocupado por publicidade em horário nobre;
e) Necessidade de definição do estatuto editorial na parte informativa;
f) Necessidade de definição da linha estratégica de programação;
g) Promoção do cinema português;
f) Definição da estratégia de públicos.

Artigo 18.º-B
Critérios de selecção de candidaturas

Havendo lugar a selecção entre projectos apresentados ao mesmo concurso para a atribuição ou renovação de licenças ter-se-á em conta, sucessivamente, para efeitos de graduação das candidaturas:

a) O conteúdo da grelha de programas, de acordo com os critérios estabelecidos no caderno de encargos previstos no artigo 18.º-A;
b) O tempo e horário de emissão;
c) A área de cobertura;
d) O número de horas destinadas à emissão de obras recentes de produção própria ou independente e de criação original em língua portuguesa;
e) A inclusão de programação acessível à população surda, designadamente através da tradução em língua gestual portuguesa."

Artigo 4.º
(Altera o artigo 20.º da Lei n.º 32/2003)

É alterado o artigo 20.º, que passa a ter a seguinte redacção:

Página 46

0046 | II Série A - Número 055 | 13 de Outubro de 2005

 

"Artigo 20.º
Validade e renovação das licenças ou das autorizações

1 - As licenças ou autorizações para o exercício da actividade de televisão de âmbito nacional são válidas pelo prazo de 15 anos, renovável por iguais períodos.
2 - A renovação das licenças ou das autorizações é concedida mediante concurso público.
3 - A renovação das licenças ou das autorizações é requerida com a antecedência mínima de um ano em relação ao respectivo prazo de vigência, devendo a correspondente decisão ser proferida no prazo de três meses a contar do último dia do prazo para apresentação dos requerimentos de renovação.
4 - No caso de a decisão a que se refere o número anterior não ser proferida no prazo nele previsto presumir-se-á deferido o pedido."

Artigo 5.º
(Altera o artigo 22.º da Lei n.º 32/2003)

É alterado o artigo 22.º, que passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 22.º
Regulamentação

1 - (…)
2 - (…)

a) A documentação exigível e o prazo para apresentação das candidaturas;
b) O valor da caução;
c) As fases de cobertura e especificação das garantias da sua efectivação, bem como o prazo da respectiva execução;
d) O prazo para início das emissões;
e) Os prazos de instrução dos processos e de emissão da respectiva deliberação."

Assembleia da República, 28 de Setembro de 2005.
As Deputadas e os Deputados do BE: Fernando Rosas - Francisco Louçã - Luís Fazenda - Ana Drago - Mariana Aiveca - Alda Macedo.

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PROJECTO DE LEI N.º 168/X
(ALTERAÇÃO DA LEI N.º 5/2001, DE 2 DE MAIO - CONSIDERA O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CATEGORIA DE AUXILIAR DE EDUCAÇÃO PELOS EDUCADORES DE INFÂNCIA HABILITADOS COM CURSOS DE FORMAÇÃO A EDUCADORES DE INFÂNCIA PARA EFEITOS DA CARREIRA DOCENTE)

Exposição de motivos

A Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, veio satisfazer a pretensão dos actuais educadores de infância, que antes de ingressarem na carreira docente exerceram as funções que compõem o conteúdo funcional da mesma, no sentido de verem contado esse tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira.
Contudo, ao determinar que seja "equiparado a serviço efectivo em funções docentes, para efeitos de progressão na carreira, o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação, pelos educadores de infância habilitados com cursos de promoção a educadores de infância a que se refere o Despacho n.º 52/80, de 12 de Junho (…)", deixa de fora o pessoal auxiliar com funções pedagógicas, nomeadamente vigilantes, ajudantes de creches e de jardins-de-infância e monitores que, igualmente, frequentou os CPEI (Cursos de Promoção a Educador de Infância) ao abrigo do despacho conjunto dos Secretários de Estado da Educação e da Administração Escolar e da Segurança Social de 20 de Abril de 1983.
De notar que o Despacho n.º 13/EJ/82, de 30 de Abril, que veio regulamentar os CPEI aprovados pelo Despacho n.º 52/80, de 12 de Junho, refere que "poderão candidatar-se às modalidades do CPEI existentes os profissionais que, independentemente das designações profissionais respectivas, exerçam, de facto, funções pedagógicas junto de grupos de crianças em idade pré-escolar (…), e que satisfaçam os requisitos formais constantes do Despacho n.º 52/80".
Daqui que se possa concluir que o legislador já terá tido a intenção, na referida regulamentação, de explicitar que a expressão "auxiliar de educação" incluiria outros profissionais inseridos em categorias do pessoal auxiliar para além da categoria de auxiliar de educação.

Página 47

0047 | II Série A - Número 055 | 13 de Outubro de 2005

 

Acresce que a interpretação e aplicação da Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, não tem sido pacífica, denotando-se alguma falta de coerência por parte da própria Administração Pública.
Na verdade, desde logo, o parecer homologado pelo então Secretário de Estado da Solidariedade e Segurança Social, de 19 de Novembro de 2001, entendia que a Lei n.º 5/2001 deveria ser interpretada extensivamente, por forma a abranger todos os educadores de infância habilitados com os CPEI, criados pelo Despacho n.º 52/80, independentemente da categoria detida aquando da admissão aos referidos cursos.
No mesmo momento o Instituto de Solidariedade Segurança Social defendia que a lei apenas devia ser aplicada aos ex-auxiliares que concluíram os CPEI com aproveitamento.
Entretanto, o Secretário de Estado da Administração Educativa considerava que, tal como já era defendido pelo Ministério da Educação, apenas é relevante o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação.
No mesmo sentido foi o despacho de 9 de Janeiro de 2003 da Secretária de Estado da Segurança Social: o âmbito de aplicação da Lei n.º 5/2001 reporta-se à contagem do tempo de serviço prestado apenas na categoria de auxiliar de educação.
Se atentarmos aos trabalhos preparatórios da Lei n.º 5/2001, o projecto de lei n.º 219/VIII, da autoria do Grupo Parlamentar do PS, logo se conclui que a vontade do legislador foi no sentido de confinar a solução ali definida apenas aos ex-auxiliares de educação.
Realce-se que o Grupo Parlamentar do PSD apresentou, na especialidade, uma proposta de alteração com vista a abranger igualmente os detentores das categorias de vigilante ajudantes e monitores, mas não obteve aprovação.
Aliás, registe-se que, apesar de o Grupo Parlamentar do PSD ter contribuído com o seu voto favorável para a aprovação da actual Lei n.º 5/2001, não deixou de apresentar um declaração de voto, onde se exprimem as preocupações e legítimos anseios que hoje se revelam, ditosamente, consensuais.
De salientar igualmente a recomendação do Provedor de Justiça enviada à Assembleia da República que assinala as lacunas da Lei n.º 5/2001 e aponta as razões que, no seu entender, deveriam determinar um aperfeiçoamento do tratamento legislativo da matéria em análise, mediante a aprovação de medida legislativa.
Deste modo, entendeu o Grupo Parlamentar do PSD apresentar um projecto de lei de molde a sanar as injustiças de que foram alvo aqueles profissionais - vigilantes, ajudantes de creches e jardins-de-infância e monitores -, que, embora não sendo auxiliares de educação, também eles desempenharam, na mesma época, funções inerentes à categoria de educadores de infância e frequentaram os CPEI, no âmbito do Despacho n.º 52/80, ou os cursos de educadores de infância que tenham sido ministrados por estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, reconhecidos pelo Governo.
Assim, pretende o PSD que seja contado ao pessoal auxiliar com funções pedagógicas o tempo de serviço efectivamente prestado no exercício de funções inerentes à categoria de educadores de infância, quer este tenha tido lugar antes, durante ou após a conclusão dos cursos atrás referidos e desde que o ingresso nos mesmos tenha ocorrido até ao ano lectivo de 1986/1987, data limite de acesso aos cursos de promoção.
Pretende-se que tal tempo seja contado não só para efeitos de progressão na carreira docente, como advoga o texto de recomendação remetido à Assembleia da República pelo Provedor de Justiça, mas também, analogamente, por razões de elementar justiça, para efeitos de aposentação.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

O artigo 1.º da Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º

É equiparado a serviço efectivo em funções docentes, para efeitos de progressão na carreira e para efeitos de aposentação, o tempo de serviço prestado nas categorias de auxiliar de educação e de auxiliar com funções pedagógicas pelos educadores de infância habilitados com cursos de promoção a educadores de infância, a que se refere o Despacho n.º 52/80, de 12 de Junho, ou com cursos de educadores de infância que tenham sido ministrados por estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, reconhecidos pela tutela, em que exerceram funções inerentes à categoria de educador de infância, de forma efectiva e com carácter de regularidade."

Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado.

Assembleia da República, 29 Setembro de 2005.
Os Deputados do PSD: Luís Marques Guedes - Pedro Duarte - Hermínio Loureiro - Sérgio Vieira - Fernando Antunes - Ricardo Martins.

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0048 | II Série A - Número 055 | 13 de Outubro de 2005

 

PROJECTO DE LEI N.º 169/X
POLÍTICA TARIFÁRIA NOS SISTEMAS DE TRANSPORTE PÚBLICO

Exposição de motivos

Nas sociedades actuais a mobilidade das populações é cada vez maior. A política de transportes deve ter em conta esta realidade, pois ela é também é, ela mesma, um sinal da modernidade de um país e, inclusive, um índice do seu desenvolvimento.
O conceito de passe social foi - e ainda é - fundamental para a generalização e democratização do acesso à mobilidade, não a confinando ao movimento pendular casa-trabalho e trabalho-casa, incluindo-a assim nos direitos de cidadania, consignando-o como um direito democrático.
Para tal, a política de transportes tem que ter em linha de conta factores que facilitem a mobilidade das pessoas, o respeito pelo meio ambiente, a promoção de transportes ecológicos e praticar preços que motivem à sua utilização, assumindo-se, também, como uma política social, favorecendo o exercício de um direito democrático e não, simplesmente, explorando uma necessidade.
O desincentivo da utilização do transporte particular assume vital importância se queremos promover uma melhor qualidade de vida. Menos transporte particular significa menos poluição, menos congestionamento de trânsito, menos horas gastas no transporte, que na prática somam às horas de trabalho, mais tempo para a família, para o lazer, para o exercício da cidadania e melhor ambiente.
Neste sentido o objecto deste projecto de lei é o de consignar princípios orientadores da política tarifária nos sistemas de transportes públicos, enquanto factor determinante e estruturante da política de transportes, confirmar o passe social intermodal, mas também criar o passe social multimodal, assim como o bilhete único diário multimodal, no sentido de favorecer, na prática, a transferência de mobilidades do transporte individual para os transportes públicos.
A Agência Europeia de Ambiente é muito clara ao afirmar que a única forma de combater a emissão de poluentes para a atmosfera se prende com uma reforma radical nas políticas de transportes, no sentido de diminuir a circulação de veículos particulares, chegando mesmo a propor a gratuitidade dos transportes públicos.
Fácil será depreender que, de facto, esta questão é fulcral, com dois aspectos fundamentais - o do passe social e a do seu preço.
Existe uma grande pressão dos operadores privados no sentido de acabar com o conceito de passe social por zona, argumentando que não se sentem suficientemente subsidiados.
A política tarifária tem que estar em sintonia com os objectivos gerais de uma política de transportes, para que não sejam apenas enunciados princípios muito modernos, mas que acabam por ser completamente truncados quando os preços praticados são exorbitantes e as famílias, ao fazerem as contas do peso do gasto em transportes no seu orçamento, são incentivadas ao uso do transporte particular.
Ora, uma política tarifária que tende a aumentar o custo por cada deslocação com o falso argumento de que seria necessário aproximar o custo do transporte do seu custo real contraria o conceito de passe social e favorece nitidamente o uso do carro particular, pois desencoraja, pelo preço, a utilização de transportes públicos. As consequências do uso intensivo do carro particular estão à vista de toda a gente, com particular incidência nas grandes cidades de Lisboa e Porto, mas com efeitos também já bem visíveis em muitas cidades médias.
Para que a política tarifária seja coerente e consistente ela tem que ser precedida da integração tarifária dos vários modos de transporte, criando condições para um efectivo funcionamento em rede de todos os modos de transporte, públicos ou privados, de modo a responder aos objectivos de mobilidade pré-definidos.
Os sinais que nos chegaram da parte do Governo são preocupantes, pois, ao contrário de esboçar uma política integrada de transportes, a única medida que tomou foi a do aumento das tarifas dos transportes públicos em 3,7%, quando a inflação estava nos 2,5%.
Mais: a legislação em vigor permite a "actualização" trimestral das tarifas em relação ao preço do petróleo. O conceito de "variação" pode ser para cima ou para baixo. Nos transportes públicos nunca houve actualização para baixo, verificando-se, sim, no ano de 2004, um aumento de 7%.
Nesse caso, em vez de se aproveitar o aumento do preço dos combustíveis para reforçar a oferta de transportes públicos relativamente mais baratos, aproveitando a oportunidade criada pela alta de preços do petróleo, o governo anterior PSD/CDS fez precisamente o contrário, isto é, autorizou o aumento do preço dos transportes num nível superior ao dos próprios combustíveis.
Mais uma vez, a receita da última década repete-se: são os excluídos do uso do automóvel particular a ter de pagar a factura, suportando aumentos nos transportes públicos muito acima dos seus aumentos salariais e agravando-se, deste modo, as injustiças sociais.
Este aspecto assume particular relevância num período em que sabemos que o desemprego continua a aumentar, criando cada vez maiores dificuldades à economia das famílias e à mobilidade dos próprios desempregados e desempregadas, na procura de emprego. Não pensa, com certeza, o Governo que a sua tão propalada "política activa de procura de emprego" se fará sem deslocações.
Por isso propomos que se crie uma isenção temporária para desempregados e desempregadas, como, aliás, já se faz em França, de modo a atender à situação concreta e gravíssima que vivemos no País, onde o desemprego ainda não parou de subir e todos os incentivos à procura de emprego devem ser bem vindos.

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0049 | II Série A - Número 055 | 13 de Outubro de 2005

 

Urge, por outro lado, que o Estado regularize as relações contratuais com os operadores de transporte, respeitando a sua autonomia empresarial, definindo regras claras para a repartição de receitas entre os operadores de transportes públicos e privados, assim como a atribuição de subsídios compensatórios como contrapartida da prestação de serviço público.
Esta é uma questão, também ela determinante, para que se mantenha o conceito de passe social e este seja integrador dos vários modos de transporte. Existem hoje condições e meios tecnológicos suficientes para que a repartição de receitas corresponda de facto ao número de passageiros transportados por cada operador.
A introdução da tecnologia do cartão "Lisboa viva" permite saber, com rigor e em tempo real, quantos passageiros são transportados em cada carreira, qual o seu percurso e, no fundo, qual a utilização efectiva de cada modo de transporte numa viagem com origem e destino definido. A chave da repartição de receitas entre operadores de transporte, aderentes dum determinado passe intermodal ou multimodal, torna-se, assim, muito mais fácil de fiscalizar e de controlar.
Urge, por outro lado, proceder à definição e actualização das zonas (coroas) do passe social, tendo em conta o estudo dos movimentos pendulares e do número de passageiros, entre outros aspectos, e tendo em conta situações específicas, como é o caso da população que se desloca diariamente para o emprego dos concelhos do distrito de Santarém, em transporte ferroviário, para Lisboa. Esta é uma atribuição das Autoridades Metropolitanas de Transporte, ouvindo as autarquias locais.
Nos termos constitucionais e regimentais, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Objecto)

1 - A política tarifária nos sistemas de transporte público tem como componente incontornável uma dimensão social, como condição de acesso alargado do direito ao transporte por parte de todos os sectores da população.
2 - O passe social para o transporte é um instrumento determinante para assegurar o exercício desse direito ao transporte e, por isso, deve servir para uma mobilidade múltipla segundo áreas urbanas pré-definidas (as coroas) e ser construída para favorecer a intermodalidade e a multimodalidade.
3 - Nas áreas metropolitanas o passe social intermodal é extensível a todos os operadores, públicos e privados, que aí prestem serviço público de transporte.
4 - Nas áreas metropolitanas é criado o passe multimodal, integrando o direito ao estacionamento nos parques dissuasores junto às interfaces de transportes, com o direito ao transporte público, até ao destino final da deslocação (incluindo, o regresso).
5 - O passe social pode ser estendido a todos os concelhos, utilizando a modalidade mais adequada e respeitando os princípios constantes do n.os 1 e 2.

Artigo 2.º
(Âmbito geográfico)

1 - As autoridades metropolitanas de transportes devem proceder à definição e actualização das zonas do passe social, tendo em consideração os movimentos pendulares existentes e o número de passageiros.
2 - Alarga a coroa da área metropolitana de Lisboa até ao Entroncamento, no que diz respeito ao transporte ferroviário.

Artigo 3.º
(Regime de preços especiais)

É criado um regime de preços especiais para crianças até aos 12 anos, pessoas com mais de 65 anos e estudantes.

Artigo 4.º
(Isenção temporária de pagamento)

1 - É criado um regime especial de isenção temporária de pagamento para desempregados.
2 - Os centros de emprego emitirão uma certidão comprovativa da situação de desemprego, de modo a que os desempregados façam prova da sua situação, no momento de aquisição do passe social, cujo prazo de validade será de três meses.

Artigo 5.º
(Repartição de receitas e subsídio à exploração)

1 - Compete às autoridades metropolitanas de transportes, no exercício das suas competências, estabelecidas no diploma legislativo da sua constituição, definir a chave de repartição das receitas dos passes intermodais e multimodais, entre os diferentes operadores, assim como propor ao Governo a fixação da indemnização compensatória.

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0050 | II Série A - Número 055 | 13 de Outubro de 2005

 

2 - Os subsídios de exploração (ou indemnizações compensatórias) a atribuir aos diferentes operadores de transporte, públicos ou privados, que lhes assegura uma compensação pela prática de preços sociais de transporte, devem ter em conta uma avaliação regular sobre o grau de efectividade com que se atingem determinados graus de qualidade e eficiência na prestação dos serviços públicos de transporte, tais como a frequência das carreiras, a cobertura horária, as condições dos veículos, as condições de acesso de pessoas deficientes, sem prejuízo de outras matérias que venham a ser definidas.
3 - A avaliação de desempenho estabelecida no número anterior compete à Autoridade de Transportes da região respectiva.

Artigo 6.º
(Criação do bilhete único diário multimodal)

É criado o bilhete único diário multimodal, que garante ao seu utilizador o pagamento do estacionamento do veículo automóvel em parques dissuasores definidos por cada município, de acordo com a respectiva localização, à entrada das cidades de Lisboa e Porto e o direito a utilizar, entre essa origem e o seu ponto de destino, dentro destas cidades, todos os modos de transporte que forem necessários e o respectivo regresso ao ponto de partida.

Artigo 7.º
(Actualização dos preços)

A actualização dos preços dos passes sociais intermodais e multimodais não poderá ultrapassar, em cada ano, o nível previsto para a inflação média anual previsto pelo Governo no Orçamento e Grandes opções do Plano para o ano seguinte e é feita uma única vez por ano.

Artigo 8.º
(Adesão ao sistema de bilhética electrónico)

Os operadores de transportes das regiões metropolitanas de Lisboa e Porto beneficiarão de uma linha especial de financiamento, de modo a acelerar a respectiva adesão ao sistema de bilhética electrónica que servirá de base ao sistema tarifário em vigor.

Artigo 9.º
(Disposições transitórias)

Enquanto as Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e Porto não estiverem em plena efectividade de funções o Governo assume a execução das medidas atribuídas a essas autoridades no presente diploma.

Artigo 10.º
(Revogação)

Consideram-se revogadas todas as normas de diplomas legais que contrariem o disposto no presente diploma.

Artigo 11.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 12 de Outubro de 2005.
Os Deputados e as Deputadas do BE: Luís Fazenda - Helena Pinto.

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PROJECTO DE LEI N.º 170/X
REVISÃO DA LEI DA NACIONALIDADE

Exposição de motivos

Não se pode hoje ignorar que Portugal está a transformar-se num país de imigração, o que obriga naturalmente a repensar as soluções legais em vigor em matéria de nacionalidade.

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0051 | II Série A - Número 055 | 13 de Outubro de 2005

 

A integração efectiva dos imigrantes exige a introdução de alterações na Lei da Nacionalidade que valorizem o critério do ius soli.
Nesse sentido, a presente iniciativa propõe a atribuição ope legis da nacionalidade portuguesa aos indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui resida legalmente há, pelo menos, um ano.
Trata-se de adoptar, ainda que com ajustamentos, uma solução que já tem consagração expressa noutras ordens jurídicas, nomeadamente em Espanha e em França. Considerou-se, no entanto, que não basta o duplo nascimento em Portugal - de um dos pais e dos filhos - para a atribuição da nacionalidade portuguesa à terceira geração de imigrantes. É que tais nascimentos sempre poderiam ser ocasionais e não é razoável que, nesses casos, possam automaticamente ser atributivos da nacionalidade portuguesa.
Daí que este projecto de lei preveja a cumulação do critério do nascimento com o da residência legal de um dos pais em Portugal há, pelo menos, um ano. Optou-se por um prazo mínimo de um ano, porque se atendeu que só este permite vislumbrar um projecto de vida em Portugal, tendo em conta, desde logo, o tempo gestacional do filho a quem depois será atribuída a nacionalidade portuguesa.
Tendo em conta que Portugal mantém hoje relações privilegiadas não só com os países de língua oficial portuguesa mas também com os Estados-membros da União Europeia, equipara-se os cidadãos europeus aos cidadãos lusófonos, aplicando-se-lhes o mesmo regime jurídico, o qual sofre, no entanto, algumas inovações.
Esta iniciativa legislativa inova ao atribuir a nacionalidade portuguesa por mero efeito da lei aos descendentes, nascidos em território português, de cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa e de cidadãos nacionais de Estados-membros da União Europeia, quando estes residam legal e habitualmente em Portugal até seis anos antes do nascimento.
Considerou-se que a residência dos pais por um período de tempo relativamente longo - seis anos (mais dois anos sobre o prazo para a aquisição da nacionalidade por efeito da residência) - legitima a atribuição automática da nacionalidade portuguesa aos filhos nascidos em Portugal. É que se assim não for, em face da exigência legal de declaração de vontade, continuará a suceder que muitos descendentes de cidadãos lusófonos e de cidadãos europeus, há muito radicados em Portugal e que aqui tencionam manter-se, não adquirem a nacionalidade portuguesa de origem por falta de diligência dos seus progenitores.
Por outro lado, o presente projecto de lei inova ao reduzir de seis para quatro anos o tempo de residência legal e habitual dos cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa para a atribuição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade, aos filhos nascidos em Portugal. E inova também ao prever idêntico regime para os filhos de cidadãos nacionais de Estados-membros da União Europeia nascidos em território português.
Quanto aos filhos de cidadãos nacionais de outros países nascidos em Portugal, mantém-se o princípio de obtenção de nacionalidade por efeito da vontade, reduzindo, contudo, de 10 para seis o tempo de residência legal e habitual dos pais em Portugal.
Apesar de Portugal estar a tornar-se num país de imigrantes, a verdade é que não deixa de ser, também e continuadamente, um país de muitos milhares de emigrantes.
Ora, a realidade dos emigrantes exige que ponderemos a sua situação face à actual Lei da Nacionalidade.
Existem inúmeros cidadãos descendentes de portugueses que se vêem privados ao acesso à nacionalidade portuguesa pelos simples facto de os seus progenitores directos nunca terem solicitado a atribuição da nacionalidade portuguesa.
Por esse motivo, há inúmeros netos de cidadãos portugueses com inequívocas ligações à comunidade portuguesa, com laços sanguíneos indubitavelmente portugueses, que estão impedidos de aceder à nacionalidade portuguesa.
Para obstar a esta situação, a presente iniciativa estende a atribuição da nacionalidade portuguesa aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro.
Em termos de aperfeiçoamento da técnica legislativa, a presente iniciativa procede à distinção clara das situações de nacionalidade originária por efeito da lei das que são por efeito da vontade, bem como distingue as situações de aquisição da nacionalidade por efeito da residência das que são por naturalização. Esta última distinção surge, aliás, por referência ao direito comparado.
É que a actual Lei da Nacionalidade não separa a aquisição da nacionalidade por naturalização das situações de aquisição da nacionalidade por residência, quando se trata de realidades absolutamente diferentes: naquele caso, trata-se de um acto fortemente marcado por uma discricionariedade de natureza política, enquanto que neste caso o que se trata é de reconhecer um direito - o direito à nacionalidade em virtude da residência em território nacional. Por isso é que, neste caso, o Governo tem de conceder a nacionalidade, ao passo que naquele o Governo pode, ou não, concedê-la.
O presente projecto de lei altera, também, alguns dos requisitos para a concessão da nacionalidade portuguesa aos estrangeiros que residam em Portugal.
Desde logo, prevê-se que a residência em território português seja legal e habitual há, pelo menos, três, quatro ou seis anos, consoante se trate, respectivamente, de apátridas, cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa ou nacionais de Estado-membro da União Europeia ou de cidadãos de outros países.

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0052 | II Série A - Número 055 | 13 de Outubro de 2005

 

Por outro lado, elimina-se o requisito da comprovação da existência de uma ligação efectiva à comunidade nacional, que tantas dificuldades práticas tem criado, já que a residência e o conhecimento da língua parecem ser suficientes para demonstrar a consistência dos laços com a comunidade nacional.
Concretiza-se, ainda, os actuais requisitos da idoneidade cívica, que se passa a traduzir na não condenação pela prática de crime punível com pena da prisão de máximo superior a três anos, segundo a lei portuguesa; e da capacidade para assegurar a sua subsistência, considerando agora que o estrangeiro tem de dispor de um rendimento anual não inferior a 12 vezes o salário mínimo nacional ou da pensão mínima do regime da segurança social. Com estas disposições põe-se um fim à indesejável discricionariedade administrativa na apreciação dos pedidos, que actualmente vigora.
O projecto de lei que agora se apresenta permite ainda a aquisição da nacionalidade portuguesa aos indivíduos nascidos em território português e que aqui tiverem residido habitualmente pelo menos nos últimos seis anos da sua menoridade, quando atinjam a idade de 18 anos. É uma solução que se inspira no direito francês e italiano, e que tem em vista resolver a situação da segunda geração de imigrantes.
Quanto à naturalização, reserva-se a situações de indivíduos que se encontrem em situações particulares, fora dos quadros em que a nacionalidade corresponde a um verdadeiro direito fundamental.
A naturalização passa a ser uma prerrogativa concedida pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro da Administração Interna, independentemente do preenchimento dos requisitos legais aplicáveis à aquisição da nacionalidade por parte da generalidade dos estrangeiros residentes em território português. Trata-se de um instituto que surge como residual e com a vertente de acentuar a responsabilização política, ao seu mais alto nível.
A presente iniciativa procede ainda à reforma do instituto da oposição à aquisição da nacionalidade, cujo problema fundamental reside na regra que obriga os requerentes a fazer prova de que possuem uma ligação efectiva à comunidade nacional. Daí que passe antes a constituir fundamento da oposição a inexistência de qualquer ligação efectiva à comunidade nacional, cuja prova caberá ao Ministério Público.
Precisa-se também que o exercício de funções públicas só constitui fundamento de oposição quando se trate de funções públicas sem carácter eminentemente técnico, seguindo-se a terminologia constitucional empregue no artigo 15.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
Passando a utilizar o critério de residência legal e habitual, ao invés do conceito flutuante de título válido da autorização de residência (este varia consoante é alterado o regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros em território nacional - e já o foi cinco vezes em 10 anos), a presente iniciativa define que a residência é legal quando os estrangeiros se encontram com a sua situação regularizada perante as autoridades portuguesas; e que é habitual quando os estrangeiros permanecerem em Portugal por um período superior a seis meses em cada ano civil.
Importante inovação introduzida pelo presente projecto de lei é a aplicação do contencioso administrativo ao contencioso da nacionalidade, que se justifica não só por forma a assegurar uma melhoria no acesso à justiça, devido à extensa e moderna rede dos Tribunais Administrativos e Fiscais, mas também e sobretudo porque se trata de litígios que não deixam de emergir de relações jurídico-administrativas.
Procede-se, por último, à eliminação das referências aos territórios sob administração portuguesa, dada a transferência de soberania relativamente a Macau e a independência de Timor.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 1.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 15.º, 18.º, 21.º, 25.º e 32.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto, Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de Agosto, e pela Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
(…)

1 - São portugueses de origem por mero efeito da lei:

a) Os filhos de pai português ou mãe portuguesa nascidos no território português;
b) Os filhos de pai português ou mãe portuguesa nascidos no estrangeiro se o progenitor aí se encontrar ao serviço do Estado português;
c) Os indivíduos nascidos em território português, filhos de cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa ou de cidadãos nacionais de Estado-membro da União Europeia que aqui residam legal e habitualmente há, pelo menos, seis anos e não estiverem ao serviço do respectivo Estado;
d) Os indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros, se, pelo menos, um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui resida legalmente há, pelo menos, um ano;

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0053 | II Série A - Número 055 | 13 de Outubro de 2005

 

e) Os indivíduos nascidos em território português quando não possuam outra nacionalidade.

2 - São portugueses de origem por efeito da vontade:

a) Os indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa até ao 2.º grau na linha directa e que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses ou inscreverem o nascimento no registo civil português;
b) Os indivíduos nascidos em território português, filhos de cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa ou de cidadãos nacionais de Estado-membro da União Europeia que aqui residam legal e habitualmente há, pelo menos, quatro anos e não estiverem ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses;
c) Os indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros que aqui residam legal e habitualmente há, pelo menos, seis anos e não estiverem ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses.

3 - Presumem-se nascidos em território português, salvo prova em contrário, os recém-nascidos que aqui tenham sido expostos.

Artigo 6.º
Aquisição por efeito da residência

1 - O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por efeito da residência, aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Sejam maiores ou emancipados face à lei portuguesa;
b) Conheçam suficientemente a língua portuguesa;
c) Não tenham sido condenados pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, segundo a lei portuguesa;
d) Possuam capacidade para reger a sua pessoa;
e) Disponham, consoante a sua situação, de um rendimento anual não inferior a 12 vezes o salário mínimo nacional ou da pensão mínima do regime geral da segurança social;
f) Residam legal e habitualmente em território português há, pelo menos, três, quatro ou seis anos, consoante se trate, respectivamente, de apátridas, de cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa ou de Estado-membro da União Europeia, ou de cidadãos de outros países.

2 - Os indivíduos nascidos em território português adquirem a nacionalidade portuguesa ao atingir a idade de 18 anos se, pelo menos nos últimos seis anos da sua menoridade, tiverem residido habitualmente em Portugal.
3 - A concessão e o reconhecimento da cidadania portuguesa são da competência do Ministro da Administração Interna, a requerimento do interessado.

Artigo 7.º
Aquisição por naturalização

1 - Pode ser concedida a nacionalidade portuguesa, por naturalização, com dispensa total ou parcial do preenchimento dos requisitos constantes do artigo anterior, aos indivíduos que satisfaçam uma das seguintes condições:

a) Tenham nascido em território português;
b) Tenham tido a nacionalidade portuguesa;
c) Sejam havidos como descendentes de portugueses;
d) Sejam membros de comunidades de ascendência portuguesa;
e) Tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado português;
f) Tenham adquirido uma posição de destaque na comunidade nacional pela sua actividade humanitária, cientifica, artística, cultural ou desportiva.

2 - A naturalização é concedida por decreto do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro da Administração Interna, a requerimento do interessado.

Artigo 9.º
(…)

(…)

a) A inexistência de qualquer ligação efectiva à comunidade nacional;

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0054 | II Série A - Número 055 | 13 de Outubro de 2005

 

b) (…)
c) O exercício de funções públicas sem carácter eminentemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro.

Artigo 10.º
(…)

1 - A oposição é deduzida pelo Ministério Público no prazo de um ano, a contar da data do facto de que dependa a aquisição da nacionalidade, em processo a instaurar nos termos do artigo 25.º.
2 - (…)

Artigo 15.º
Residência legal e habitual

1 - Entende-se que residem legalmente em território português os indivíduos que aqui se encontram, com a sua situação regularizada perante as autoridades portuguesas, ao abrigo de qualquer um dos vistos, autorizações ou títulos previstos no regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros e no regime do direito de asilo.
2 - Entende-se que residem habitualmente em território português os indivíduos que, em regra, aqui permaneçam em cada ano civil por período superior a seis meses, seguidos ou interpolados.

Artigo 18.º
(…)

1 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) Dos actos de concessão ou reconhecimento da nacionalidade;
d) Dos decretos de naturalização.

2 - (…)

Artigo 21.º
(…)

1 - A nacionalidade portuguesa originária de indivíduos nascidos em território português prova-se pelo assento de nascimento.
2 - (…)

Artigo 25.º
Legislação aplicável

Ao contencioso da nacionalidade é aplicável, nos termos gerais, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e o Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Artigo 32.º
(…)

À decisão sobre a perda ou manutenção da nacionalidade nos casos de naturalização directa ou indirectamente imposta por Estado estrangeiro a residentes no seu território é aplicável o disposto no artigo 25.º."

Artigo 2.º

A epígrafe da Secção III do Capítulo II do Título I da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

"Secção III
Aquisição da nacionalidade por efeito da residência e por naturalização".

Artigo 3.º

O artigo 13.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, revogado pelo artigo 3.º da Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto, passa a integrar o Capítulo VI do Título I daquela lei, com a seguinte redacção:

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0055 | II Série A - Número 055 | 13 de Outubro de 2005

 

"Artigo 13.º
Declarações de vontade

As declarações de vontade para fins de atribuição, aquisição e perda da nacionalidade são apresentadas pelas pessoas a quem respeitam, sendo capazes, ou pelos seus representantes legais, sendo incapazes."

Artigo 4.º

1 - São revogados os artigos 26.º, 36.º e 39.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, bem como o artigo 2.º da Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto.
2 - É eliminada a expressão "ou sob administração portuguesa" constante do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 do artigo 38.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro.

Artigo 5.º

A presente lei será regulamentada no prazo de 90 dias após a data da sua publicação.

Artigo 6.º

É republicada e renumerada em anexo a Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto, Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de Agosto, pela Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, e pela presente lei.

Palácio de São Bento, 6 de Outubro de 2005
Os Deputados do PSD, Luís Marques Guedes - António Montalvão Machado.

Anexo

Lei da Nacionalidade

Título I
Atribuição da nacionalidade

Capítulo I
Atribuição da nacionalidade

Artigo 1.°
Nacionalidade originária

1 - São portugueses de origem por mero efeito da lei:

a) Os filhos de pai português ou mãe portuguesa nascidos no território português;
b) Os filhos de pai português ou mãe portuguesa nascidos no estrangeiro se o progenitor aí se encontrar ao serviço do Estado português;
c) Os indivíduos nascidos em território português, filhos de cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa ou de cidadãos nacionais de Estado-membro da União Europeia que aqui residam legal e habitualmente há, pelo menos, seis anos e não estiverem ao serviço do respectivo Estado;
d) Os indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros, se, pelo menos, um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui resida legalmente há, pelo menos, um ano;
e) Os indivíduos nascidos em território português quando não possuam outra nacionalidade.

2 - São portugueses de origem por efeito da vontade:

a) Os indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa até ao 2.º grau na linha directa e que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses ou inscreverem o nascimento no registo civil português;
b) Os indivíduos nascidos em território português, filhos de cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa ou de cidadãos nacionais de Estado-membro da União Europeia que aqui residam legal e habitualmente há, pelo menos, quatro anos e não estiverem ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses;
c) Os indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros que aqui residam legal e habitualmente há, pelo menos, seis anos e não estiverem ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses.

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0056 | II Série A - Número 055 | 13 de Outubro de 2005

 

3 - Presumem-se nascidos em território português, salvo prova em contrário, os recém-nascidos que aqui tenham sido expostos.

Capítulo II
Aquisição da nacionalidade

Secção I
Aquisição da nacionalidade por efeito da vontade

Artigo 2.°
Aquisição por filhos menores ou incapazes

Os filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa podem também adquiri-la, mediante declaração.

Artigo 3.°
Aquisição em caso de casamento

1 - O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio.
2 - A declaração de nulidade ou anulação do casamento não prejudica a nacionalidade adquirida pelo cônjuge que o contraiu de boa fé.

Artigo 4.°
Declaração após aquisição de capacidade

Os que hajam perdido a nacionalidade portuguesa por efeito de declaração prestada durante a sua incapacidade podem adquiri-la, quando capazes, mediante declaração.

Secção II
Aquisição da nacionalidade pela adopção

Artigo 5.°
Aquisição por adopção plena

O adoptado plenamente por nacional português adquire a nacionalidade portuguesa.

Secção III
Aquisição da nacionalidade por efeito da residência e por naturalização

Artigo 6.°
Aquisição por efeito da residência

1 - O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por efeito da residência, aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Sejam maiores ou emancipados face à lei portuguesa;
b) Conheçam suficientemente a língua portuguesa;
c) Não tenham sido condenados pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, segundo a lei portuguesa;
d) Possuam capacidade para reger a sua pessoa;
e) Disponham, consoante a sua situação, de um rendimento anual não inferior a 12 vezes o salário mínimo nacional ou da pensão mínima do regime geral da segurança social;
f) Residam legal e habitualmente em território português há, pelo menos, três, quatro ou seis anos, consoante se trate, respectivamente, de apátridas, de cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa ou de Estado-membro da União Europeia ou de cidadãos de outros países.

2 - Os indivíduos nascidos em território português adquirem a nacionalidade portuguesa ao atingir a idade de 18 anos se, pelo menos nos últimos seis anos da sua menoridade, tiverem residido habitualmente em Portugal.
3 - A concessão e o reconhecimento da cidadania portuguesa são da competência do Ministro da Administração Interna, a requerimento do interessado.

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0057 | II Série A - Número 055 | 13 de Outubro de 2005

 

Artigo 7.º
Aquisição por naturalização

1 - Pode ser concedida a nacionalidade portuguesa, por naturalização, com dispensa total ou parcial do preenchimento dos requisitos constantes do artigo anterior, aos indivíduos que satisfaçam uma das seguintes condições:

a) Tenham nascido em território português;
b) Tenham tido a nacionalidade portuguesa;
c) Sejam havidos como descendentes de portugueses;
d) Sejam membros de comunidades de ascendência portuguesa;
e) Tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado português;
f) Tenham adquirido uma posição de destaque na comunidade nacional pela sua actividade humanitária, cientifica, artística, cultural ou desportiva.

2 - A naturalização é concedida por decreto do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro da Administração Interna, a requerimento do interessado.

Capítulo III
Perda da nacionalidade

Artigo 8.°
Declaração relativa à perda da nacionalidade

Perdem a nacionalidade portuguesa os que, sendo nacionais de outro Estado, declarem que não querem ser portugueses.

Capítulo IV
Oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou da adopção

Artigo 9.°
Fundamentos

Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa:

a) Inexistência de qualquer ligação efectiva à comunidade nacional;
b) A prática de crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, segundo a lei portuguesa;
c) O exercício de funções públicas sem carácter eminentemente técnico ou a prestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro.

Artigo 10.°
Processo

1 - A oposição é deduzida pelo Ministério Público no prazo de um ano, a contar da data do facto de que dependa a aquisição da nacionalidade, em processo a instaurar nos termos do artigo 24.º.
2 - É obrigatória para todas as autoridades a participação ao Ministério Público dos factos a que se refere o artigo anterior.

Capítulo V
Efeitos da atribuição, aquisição e perda da nacionalidade

Artigo 11.°
Efeitos da atribuição

A atribuição da nacionalidade portuguesa produz efeitos desde o nascimento, sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade.

Artigo 12.°
Efeitos das alterações de nacionalidade

Os efeitos das alterações de nacionalidade só se produzem a partir da data do registo dos actos ou factos de que dependem.

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0058 | II Série A - Número 055 | 13 de Outubro de 2005

 

Artigo 13.º
Declarações de vontade

As declarações de vontade para fins de atribuição, aquisição e perda da nacionalidade são apresentadas pelas pessoas a quem respeitam, sendo capazes, ou pelos seus representantes legais, sendo incapazes.

Capítulo VI
Disposições gerais

Artigo 14.°
Efeitos do estabelecimento da filiação

Só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade.

Artigo 15.°
Residência legal e habitual

Para efeitos da presente lei entende-se:

a) Que residem legalmente em território português os indivíduos que aqui se encontram, com a sua situação regularizada perante as autoridades portuguesas, ao abrigo de qualquer um dos vistos, autorizações ou títulos previstos no regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros e no regime do direito de asilo;
b) Que residem habitualmente em território português os indivíduos que, em regra, aqui permaneçam em cada ano civil por período superior a seis meses, seguidos ou interpolados.

Título II
Registo, prova e contencioso da nacionalidade

Capítulo I
Registo central da nacionalidade

Artigo 16.°
Registo central da nacionalidade

As declarações de que dependem a atribuição, a aquisição ou a perda da nacionalidade portuguesa devem constar do registo central da nacionalidade, a cargo da Conservatória dos Registos Centrais.

Artigo 17.°
Declarações perante os agentes diplomáticos ou consulares

As declarações de nacionalidade podem ser prestadas perante os agentes diplomáticos ou consulares portugueses e, neste caso, são registadas oficiosamente em face dos necessários documentos comprovativos, a enviar para o efeito à Conservatória dos Registos Centrais.

Artigo 18.°
Actos sujeitos a registo obrigatório

1 - É obrigatório o registo:

a) Das declarações para atribuição da nacionalidade;
b) Das declarações para aquisição ou perda da nacionalidade;
c) Dos actos de concessão ou reconhecimento da nacionalidade;
d) Dos decretos de naturalização.

2 - O registo dos actos a que se refere o número anterior é feito a requerimento dos interessados.

Artigo 19.°
Averbamento ao assento de nascimento

O registo do acto que importe atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade é sempre averbado ao assento de nascimento do interessado.

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Capítulo II
Prova da nacionalidade

Artigo 20.°
Prova da nacionalidade originária

1 - A nacionalidade portuguesa originária de indivíduos nascidos em território português prova-se pelo assento de nascimento.
2 - A nacionalidade portuguesa originária de indivíduos nascidos no estrangeiro prova-se, consoante os casos, pelo registo da declaração de que depende a atribuição ou pelas menções constantes do assento de nascimento lavrado por inscrição no registo civil português.

Artigo 21.°
Prova da aquisição e da perda da nacionalidade

1 - A aquisição e a perda da nacionalidade provam-se pelos respectivos registos ou pelos consequentes averbamentos exarados à margem do assento de nascimento.
2 - À prova da aquisição da nacionalidade por adopção é aplicável o n.° 1 do artigo anterior.

Artigo 22.°
Pareceres do conservador dos Registos Centrais

Ao conservador dos Registos Centrais compete emitir parecer sobre quaisquer questões de nacionalidade, designadamente sobre as que lhe devem ser submetidas pelos agentes consulares em caso de dúvida sobre a nacionalidade portuguesa do impetrante de matrícula consular.

Artigo 23.°
Certificados de nacionalidade

1 - Independentemente da existência do registo, podem ser passados pelo conservador dos Registos Centrais, a requerimento do interessado, certificados de nacionalidade portuguesa.
2 - A força probatória do certificado pode ser ilidida por qualquer meio sempre que não exista registo da nacionalidade do respectivo titular.

Capítulo III
Contencioso da nacionalidade

Artigo 24.°
Legislação aplicável

Ao contencioso da nacionalidade é aplicável, nos termos gerais, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e o Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Título III
Conflitos de leis sobre a nacionalidade

Artigo 25.°
Conflitos de nacionalidade portuguesa e estrangeira

Se alguém tiver duas ou mais nacionalidades e uma delas for portuguesa, só esta releva face à lei portuguesa.

Artigo 26.°
Conflitos de nacionalidades estrangeiras

Nos conflitos positivos de duas ou mais nacionalidades estrangeiras releva apenas a nacionalidade do Estado em cujo território o plurinacional tenha a sua residência habitual ou, na falta desta, a do Estado com o qual mantenha um

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0060 | II Série A - Número 055 | 13 de Outubro de 2005

 

Título IV
Disposições transitórias e finais

Artigo 27.°
Aquisição da nacionalidade por adoptados

Os adoptados plenamente por nacional português, antes da entrada em vigor da presente lei, podem adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração.

Artigo 28.°
Aquisição da nacionalidade por mulher casada com estrangeiro

1 - A mulher que, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959, e legislação precedente, tenha perdido a nacionalidade portuguesa por efeito do casamento pode readquiri-la mediante declaração, não sendo, neste caso, aplicável o disposto nos artigos 9.º e 10.º.
2 - Sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade, a aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos previstos no número anterior produz efeitos desde a data do casamento.

Artigo 29.°
Aquisição voluntária anterior de nacionalidade estrangeira

1 - Quem, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959, e legislação precedente, perdeu a nacionalidade portuguesa por efeito da aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira, adquire-a:

a) Desde que não tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade, excepto se declarar que não quer adquirir a nacionalidade portuguesa;
b) Mediante declaração, quando tenha sido lavrado o registo definitivo da perda da nacionalidade.

2 - Nos casos referidos no número anterior não se aplica o disposto nos artigos 9.º e 10.º.
3 - Sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade, a aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos previstos no n.º 1 produz efeitos desde a data da aquisição da nacionalidade estrangeira.

Artigo 30.°
Naturalização imposta por Estado estrangeiro

À decisão sobre a perda ou manutenção da nacionalidade nos casos de naturalização directa ou indirectamente imposta por Estado estrangeiro a residentes no seu território é aplicável o disposto no artigo 24.º.

Artigo 31.°
Registo das alterações de nacionalidade

O registo das alterações de nacionalidade por efeito de casamento ou por aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira em conformidade com a lei anterior é lavrado oficiosamente ou a requerimento dos interessados, sendo obrigatório para fins de identificação.

Artigo 32.°
Actos cujo registo não era obrigatório pela lei anterior

1 - A aquisição e a perda da nacionalidade que resultem de actos cujo registo não era obrigatório no domínio da lei anterior continuam a provar-se pelo registo ou pelos documentos comprovativos dos actos de que dependem.
2 - Para fins de identificação, a prova destes actos é feita pelo respectivo registo ou consequentes averbamentos ao assento de nascimento.

Artigo 33.°
Produção de efeitos dos actos anteriormente não sujeitos a registo

1 - Os efeitos das alterações de nacionalidade dependentes de actos ou factos não obrigatoriamente sujeitos a registo no domínio da lei anterior são havidos como produzidos desde a data da verificação dos actos ou factos que as determinaram.

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2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a perda da nacionalidade fundada na aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira, a qual continua a só produzir efeitos para com terceiros, no domínio das relações de direito privado, desde que seja levada ao registo e a partir da data em que este se realize.

Artigo 34.°
Assentos de nascimento de filhos apenas de não portugueses

1 - Nos assentos de nascimentos ocorridos em território português, após a entrada em vigor deste diploma, de filhos apenas de não portugueses mencionar-se-á, como elemento de identificação do registando, a nacionalidade estrangeira dos progenitores ou seu desconhecimento.
2 - Sempre que possível, os declarantes devem apresentar documento comprovativo da menção que deva ser feita nos termos do número anterior, em ordem a demonstrar que nenhum dos progenitores é de nacionalidade portuguesa.

Artigo 35.°
Assentos de nascimento de portugueses ou adoptantes portugueses posteriormente ao registo de nascimento de estrangeiros

1 - Quando for estabelecida filiação posteriormente ao registo do nascimento de estrangeiro nascido em território português ou for decretada a sua adopção, da decisão judicial ou acto que as tiver estabelecido ou decretado e da sua comunicação para averbamento ao assento de nascimento constará a menção da nacionalidade dos progenitores ou adoptantes portugueses.
2 - A menção a que se refere o número anterior constará igualmente, como elemento de identificação do registado, do averbamento de estabelecimento de filiação ou de adopção a exarar à margem do assento de nascimento.

Artigo 36.º
Disposição revogatória

É revogada a Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959.

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PROJECTO DE LEI N.º 171/X
LEI DE BASES DA POLÍTICA DE FAMÍLIA

Exposição de motivos

A política de família tem vindo progressivamente a tomar relevo no plano de preocupações sociais do Estado, devendo a família constituir uma das áreas autónomas e prioritárias da sua actuação.
A Constituição da República Portuguesa, no artigo 67.º, reconhece a família como elemento fundamental da sociedade e atribui ao Estado a incumbência de "definir, ouvidas as associações representativas das famílias, e executar uma política de família com carácter global, coerente e integrado".
Pretende-se com a presente iniciativa criar um instrumento eficaz para a concretização daquela disposição legal, isto é, um diploma que contenha os princípios fundamentais orientadores de uma política de promoção, apoio e dignificação da família.
Nesta perspectiva, parece oportuna a elaboração de uma "lei de bases da política de família", com o objectivo de formular o quadro jurídico que permitirá a globalidade e integração das medidas de política familiar.
Não se pretende com este instrumento que o Estado se substitua às famílias, regulamentando exaustiva e pormenorizadamente tudo quanto lhes diga respeito mas, sim, estabelecer as linhas de orientação da política global de família, de modo a permitir uma acção coerente quer do legislador quer da Administração Pública.
A sistematização legislativa do diploma evidencia a importância social, económica e cultural da família como espaço natural de realização pessoal, humana e de cidadania do indivíduo, o carácter global e integrado da política de família e a sua natureza essencialmente participativa.
Assim, o Capítulo I enuncia os princípios decorrentes da essência da instituição familiar que marcam limites à intervenção do Estado; o Capítulo II enumera os objectivos da política de família; o Capítulo III estabelece que a promoção da política de família incumbe ao Estado, salientando-se a importância do fortalecimento do associativismo familiar para o processo de desenvolvimento dessa política; o Capítulo IV refere os aspectos de várias políticas sectoriais com incidência familiar que deverão proporcionar condições favoráveis à promoção social, económica e cultural da família; e, finalmente, o Capítulo V propõe o desenvolvimento e concretização das disposições da lei.

Página 62

0062 | II Série A - Número 055 | 13 de Outubro de 2005

 

Em conclusão, com este diploma pretende-se estabelecer as linhas programáticas fundamentais da política de família, visando a promoção e a melhoria da qualidade de vida das famílias portuguesas e a sua participação no desenvolvimento dessa mesma política.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Dos princípios fundamentais

Base I
Âmbito

A presente lei define as bases em que assentam os princípios e os objectivos fundamentais da política de família previstos na Constituição da República Portuguesa, que define a família como elemento fundamental da sociedade.

Base II
Família e Estado

Todos têm direito a constituir família e a contrair casamento em condições de plena igualdade, incumbindo ao Estado, em estreita colaboração com as associações representativas dos interesses das famílias, promover a melhoria da qualidade de vida e a realização pessoal e material das famílias e dos seus membros.

Base III
Liberdade, unidade e estabilidade familiar

A instituição familiar é de livre formação e assenta na unidade, estabilidade, igual dignidade de todos os membros, no respeito mútuo, na comunhão de afectos, na cooperação e solidariedade para a consecução plena dos seus fins.

Base IV
Função cultural e social

É reconhecida a função primordial da família enquanto transmissora de valores e centro gerador de relações de solidariedade entre as gerações.

Base V
Privacidade da vida familiar

É assegurado o direito à privacidade da vida familiar, no respeito pela iniciativa, organização e autonomia das famílias e das suas associações.

Base VI
Direito à participação

As famílias têm direito à participação, através das instituições representativas dos seus interesses, na definição, acompanhamento, execução e avaliação da política familiar.

Base VII
Direito à diferença

Na definição da política de família serão respeitadas garantidas as características específicas de cada comunidade étnica e religiosa.

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0063 | II Série A - Número 055 | 13 de Outubro de 2005

 

Capítulo II
Dos objectivos

Base VIII
Globalidade e integração da política de família

Serão criadas e implementadas medidas que garantam a globalidade e a integração das várias políticas sectoriais de interesse para a família.

Base IX
Família e qualidade de vida

Incumbe ao Estado proporcionar às famílias e aos seus membros o acesso, nomeadamente à saúde, à educação, ao trabalho e à habitação em condições adequadas a uma vida familiar condigna.

Base X
Direito à realização pessoal pela vida em família

A política de família visa facultar e garantir um desenvolvimento pleno e equilibrado das potencialidades dos seus membros, assegurando a satisfação das suas necessidades cívicas, sociais, económicas e culturais e a sua realização moral.

Base XI
Direito à conciliação entre a vida familiar e profissional

Será promovida a conciliação entre a vida familiar e profissional, nomeadamente através da harmonização do regime laboral com as exigências da vida familiar.

Base XII
Famílias de imigrantes

Será promovida a integração das famílias de imigrantes, respeitando e valorizando a sua especificidade cultural.

Base XIII
Direito ao reagrupamento familiar

Serão desenvolvidas medidas que assegurem o direito ao reagrupamento familiar, atendendo em especial às famílias de emigrantes.

Base XIV
Direito à formação

As acções de formação familiar orientar-se-ão segundo normas e valores que garantam a efectiva criação de um quadro de vida de harmonia e bem-estar entre todos os membros da família.

Base XV
Protecção à maternidade e paternidade

A maternidade e a paternidade responsáveis constituem valores humanos e sociais eminentes que o Estado deve respeitar e salvaguardar, criando boas condições aos pais para o cumprimento da sua missão.

Base XVI
Famílias monoparentais

É garantida a igualdade de direitos às famílias monoparentais.

Base XVII
Protecção da criança

É assegurada a protecção e o desenvolvimento da criança antes e depois do seu nascimento.

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0064 | II Série A - Número 055 | 13 de Outubro de 2005

 

Base XVIII
Garantia do exercício da responsabilidade parental

É garantido o exercício dos direitos e deveres consagrados na lei aos titulares da responsabilidade parental, com vista ao desenvolvimento integral e harmonioso da personalidade da criança.

Base XIX
Protecção dos menores privados do meio familiar

O Estado, através de serviços competentes, promoverá uma política de protecção e enquadramento dos menores privados de meio familiar, proporcionando-lhes recursos humanos e materiais essenciais a um desenvolvimento psíquico e afectivo equilibrado.

Base XX
Idosos e deficientes na família

1 - Devem ser criados incentivos e apoios às famílias que privilegiem a manutenção dos idosos e deficientes em casa.
2 - Deve ser promovida a participação na sociedade dos reformados e pensionistas, designadamente em programas de apoio à infância e à juventude.
3 - Devem ser apoiadas as iniciativas e os projectos de âmbito local que desenvolvam actividades e prestem serviços de apoio a pessoas idosas, incluindo o apoio domiciliário, acompanhamento e actividades de laser.
4 - Deve ser promovida a melhoria global das acessibilidades, tendo em especial atenção a mobilidade das pessoas com deficiência, dos mais idosos e dos equipamentos destinados a crianças.

Base XXI
Toxicodependência e alcoolismo

É reconhecida a função fundamental da família na prevenção e recuperação dos toxicodependentes e dos alcoólicos.

Capítulo III
Da organização e participação

Base XXII
Organização

O Estado disporá de serviços públicos com funções específicas de promoção da política de família e desenvolverá uma política familiar global e integrada, fomentando a participação da sociedade civil e das autarquias.

Base XXIII
Associativismo familiar

O Estado apoiará a criação de associações representativas dos interesses das famílias, de âmbito local, regional e nacional, e assegurará a sua participação no processo de concepção, implantação e fiscalização da política de família e sobre as matérias que a ela digam respeito.

Capítulo IV
Da promoção social, económica e cultural da família

Base XXIV
Família e educação

1 - É reconhecido aos pais, como primeiros educadores, o direito inalienável de orientarem a educação integral dos seus filhos.
2 - Cumpre ao Estado assegurar o bom desempenho do sistema de ensino e criar as condições necessárias para que as famílias possam participar no planeamento e execução da política educativa e colaborar na gestão escolar.
3 - Os pais têm o direito de se opor a que os filhos sejam obrigados a receber ensinamentos que não estejam de acordo com as suas convicções éticas e religiosas.

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Base XXV
Família e habitação

Devem ser criadas condições para que cada família possa dispor de uma habitação que, pelas suas dimensões e demais requisitos, corresponda adequadamente às exigências de uma vida familiar normal, digna e preservada na sua intimidade e privacidade.

Base XXVI
Família e saúde

É assegurado às famílias o acesso a cuidados de saúde de natureza preventiva, curativa e de reabilitação, bem como ao planeamento familiar, incumbindo ao Estado remover os obstáculos de natureza económica que se coloquem às famílias de menores recursos.

Base XXVII
Família e trabalho

É reconhecido o valor humano, social e económico do trabalho doméstico realizado pelos membros da família, incumbindo ao Estado adoptar medidas tendentes à harmonização do regime laboral com as responsabilidades familiares e a valorização sócio-económica desse trabalho.

Base XXVIII
Família e segurança social

1 - Serão progressivamente adoptadas medidas no sentido de garantir a compensação dos encargos familiares com a segurança social, por forma a preservar convenientemente a subsistência e o equilíbrio económico de cada família e de simplificar a atribuição de prestações à mesma família.
2 - A acção social será essencialmente preventiva e realizada em colaboração com os vários membros da família, incentivando-se o apoio domiciliário.

Base XXIX
Família e justiça

1 - Nos processos judiciais dever-se-á atender ao equilíbrio da família.
2 - Deverão ser criadas condições nos estabelecimentos prisionais no sentido de garantir o equilíbrio e a estabilidade da família.

Base XXX
Família e lazer

1 - O Estado deve reconhecer, valorizar e apoiar as associações que promovam e desenvolvam actividades no âmbito da segurança infantil, da prevenção de acidentes domésticos e da prevenção rodoviária.
2 - O Estado deve promover a criação de espaços culturais e de lazer que permitam um saudável convívio intergeracional.

Base XXXI
Família e cultura

1 - O Estado deve promover o acesso das famílias às prestações de bens e serviços culturais, concebendo e desenvolvendo programas específicos, e criando mecanismos de acesso aos seus membros, nomeadamente através da criação do bilhete de família.
2 - O Estado deve incentivar a elaboração de programas culturais e de lazer conjuntos, promovendo o envolvimento das escolas, autarquias e das famílias.

Base XXXII
Família e ambiente

1 - O Estado deverá incentivar as acções e actividades indutoras da sensibilização, formação e participação das famílias em matéria ambiental.
2 - O Estado reconhece à família o estatuto de actor social privilegiado para a consecução dos objectivos da melhoria contínua e sustentada do estado do ambiente e da qualidade de vida

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Base XXXIII
Família e fiscalidade

Será assegurado um regime fiscal adequado à protecção, manutenção e desenvolvimento integral da família, tendo em conta, nomeadamente, as famílias mais numerosas.

Base XXXIV
A família como unidade de consumo

A família constitui uma unidade de consumo com necessidades específicas, pelo que a sua defesa contra formas de publicidade enganosa e de consumo inconvenientes deverá ser acautelada através de acções de informação.

Base XXXV
Família e comunicação social

Os meios de comunicação social deverão respeitar os valores fundamentais e os fins essenciais à família, nomeadamente de ordem educativa, ética e social.

Base XXXVI
Voluntariado

O voluntariado é considerado um meio fundamental de apoio familiar e, como tal, deve ser reconhecido e incentivado, nomeadamente através da colaboração dos organismos públicos.

Palácio de São Bento, 4 de Outubro de 2005.
Os Deputados do PSD: Luís Marques Guedes - Miguel Macedo - António Montalvão Machado - António Almeida Henriques - Hugo Velosa - Miguel Almeida.

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PROJECTO DE LEI N.º 172/X
REGULA AS TÉCNICAS DE REPRODUÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA

Existe em Portugal um vazio jurídico relativamente à procriação medicamente assistida.
Com efeito, na VII Legislatura a Assembleia da República apreciou e votou a proposta de lei n.º 135/VII sobre esta matéria. O PCP (recorda-se) votou contra.
Entretanto, o decreto da Assembleia foi vetado pelo Presidente da República.
Parece-nos que em boa hora. O diploma não só colocava entraves ao tratamento da infertilidade, como dificultava a investigação científica.
Passados mais de cinco anos, a comunidade científica vem salientando a necessidade de se legislar sobre o assunto. Com efeito, a esterilidade e a infertilidade afectam um número significativo de casais.
Segundo a Organização Mundial de Saúde, a infertilidade é uma doença, e deve ser considerada como um problema de saúde pública. Atinge cerca de 15% dos casais em idade reprodutiva. Ainda segundo a OMS, há em todo o mundo cerca de 80 milhões de pessoas a tentar ter um filho.
Como refere um dos membros do Comité Italiano de Ética, Carlo Flamigni, a "esterilidade está a tornar-se uma doença social (…) O nosso estilo de vida aumenta os riscos de esterilidade (…) A esterilidade é um problema social global. Demonstra-o o milhão e meio de crianças nascidas em todo o mundo graças à fecundação assistida".
Trata-se, pois, de um problema de saúde pública e não de uma forma alternativa de reprodução.
Importa salientar os avanços científicos conseguidos nesta área.
Quando a primeira criança resultante da fertilização in vitro nasceu (em 1978) abriu-se, de facto, uma nova perspectiva na medicina reprodutiva e surgiu uma nova esperança para os casais vítimas de infertilidade.
Como se salienta num relatório apresentado pelo Departamento da Saúde Reprodutiva e Investigação, no âmbito de um Programa de Investigação e Desenvolvimento da OMS/Banco Mundial/UNDP/UNFPA, abriu-se uma nova esperança para esses casais.

"A nova tecnologia trouxe felicidade e harmonia a muitas famílias. Desde 1978 a área das técnicas de reprodução assistida teve rapidamente espectaculares avanços e, adicionalmente, aplicações médicas. Com a introdução da injecção intra-citoplasmática de espermatozóides (ICSI) as técnicas de reprodução medicamente assistida podem ajudar agora os casais inférteis com um factor masculino. O potencial das técnicas de reprodução assistida não está agora limitado aos casais inférteis. Pode ajudar casais férteis a

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conceber crianças saudáveis através da aplicação das novas tecnologias de diagnóstico pré-implantatório e de selecção de embriões. Além disso, no futuro, as técnicas de reprodução assistida permitirão uma melhor compreensão das primeiras fases do desenvolvimento humano e da diferenciação, e permitirão abrir novos horizontes na investigação científica com células estaminais, trazendo novas esperanças para o tratamento de graves doenças, para as quais não existe hoje nenhum efectivo tratamento".

O Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais, adoptado pelas Nações Unidas, nos seus artigos 12.º, n.º 1, e 15.º, n.º 1, alínea b), reconhece o direito de todos os seres humanos a beneficiar de todos os progressos científicos e às suas aplicações, e o direito de todos a beneficiar dos mais elevados padrões de saúde física e mental.
Impõe-se, por isso, legislar na área da reprodução medicamente assistida.
Desde 1999, ano em que foi vetado o decreto da Assembleia da República, tem sido possível apurar o debate, por forma a que, respeitando-se princípios éticos (e não morais), se responda ao sofrimento do ser humano não só na área da reprodução medicamente assistida mas também na área da investigação científica.
O decreto vetado não respondia a nenhum destes requisitos.
Na anterior legislatura o PCP apresentou o projecto de lei n.º 512/IX, que agora se vem reapresentar.
Sumariando, as principais questões que o projecto de lei do PCP pretende resolver são as seguintes:

- Situando-se, a aplicação das técnicas na área da prevenção e tratamento da infertilidade e das doenças genéticas ou hereditárias, o acesso à reprodução medicamente assistida não fica apenas reservado aos casais mas também às mulheres sós, estéreis ou inférteis ou em relação às quais se verifique também o risco de transmissão à descendência daquelas doenças;
- Permite-se a aplicação das técnicas com sémen de dador e também com ovócitos e embriões doados;
- Permite-se a aplicação das técnicas, mesmo após o falecimento do marido ou da pessoa com quem a mulher vivia em união de facto;
- Permite-se a selecção de embriões apenas para os casos em que haja o risco de transmissão de anomalia genética grave ligada ao sexo, ou quando a finalidade seja a de obter embriões com grupo HLA compatível com o de criança gravemente doente que necessite de transplante compatível;
- Permite-se o diagnóstico genético apenas nos casos de risco de transmissão à descendência de doenças ou mutações genéticas e ainda quando o casal beneficiário tenha um filho afectado por doença genética grave que possa causar a morte prematura, reconhecida como incurável no momento do diagnóstico e desde que o prognóstico de vida dessa criança possa melhorar decisivamente pela aplicação de uma terapêutica que não afecte a integridade do corpo da criança nascida da transferência de embriões, e desde que o diagnóstico se destine a detectar a doença genética bem como os meios de a prevenir e a tratar, e permitir a aplicação da terapêutica supra referida;
- Proíbe-se o recurso a técnicas de reprodução medicamente assistida com o objectivo de criar quimeras (ser humano resultante de dois embriões resultantes da mesma fecundação, ou de fecundações diferentes), ou com o objectivo deliberado de criar seres idênticos (clonagem reprodutiva);
- Proíbe-se ainda o recurso a estas técnicas para obter a fecundação entre a espécie humana e as outras espécies animais, ressalvando-se o teste do hamster, vulgarmente utilizado para avaliação da capacidade do espermatozóide humano, ressalvando-se ainda quaisquer outros casos que o Conselho Nacional de Reprodução Medicamente Assistida (cuja criação se prevê no projecto de lei) venha a autorizar. Esta é, de resto, a solução da lei espanhola e também das normas vigentes no Reino Unido;
- Limita-se o número de embriões a implantar na mulher, por forma a obstar às gravidezes múltiplas; não se limita, no entanto, o número de ovócitos a fecundar, o qual deverá ser feito segundo o que, de acordo com a história do casal, será previsivelmente necessário para obtenção dos embriões de qualidade a implantar. De facto, a limitação do número de ovócitos teria por consequência a necessidade de nova estimulação ovárica da mulher para obtenção de embriões de qualidade em nova tentativa. Limitar o número de ovócitos seria, sem dúvida, um negócio rentável para os estabelecimentos que aplicam as técnicas de reprodução medicamente assistida, mas resultaria em sofrimento para a mulher;
- Para além da possibilidade de o consentimento ser revogável por qualquer dos beneficiários até ao momento da aplicação da terapêutica, confere-se à mulher o direito de interromper a aplicação do tratamento em qualquer altura, solução que, aliás, foi adoptada pela lei espanhola. Com efeito, pode acontecer, por exemplo, que haja uma ruptura num casal, não tendo, portanto, sentido que, iniciada a terapêutica, se obrigue a mulher a continuar com a mesma;
- Permite-se, no entanto, que os embriões excedentários, abandonados e inviáveis sejam utilizados na investigação científica;
- Também se permite que sejam utilizados na investigação científica os embriões obtidos sem recurso à fecundação por espermatozóide;
- Estabelece-se o direito de acesso às técnicas de reprodução medicamente assistida, nas cinco primeiras tentativas. Na verdade, e de uma maneira geral, a gravidez consegue-se na quinta tentativa;
- Por igual motivo, estabelece-se que os seguros de saúde assegurem as mesmas tentativas;

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- O projecto de lei dispõe ainda sobre direitos e deveres dos beneficiários, dos profissionais dos estabelecimentos públicos e privados autorizados a aplicar as técnicas de reprodução medicamente assistida, e regula ainda a forma do consentimento;
- Preservando o direito à confidencialidade dos dadores e sobre a forma de reprodução, o projecto de lei estabelece, no entanto, casos excepcionais em que esse dever deve ceder. Regista-se, aliás, que no Reino Unido a confidencialidade acabou;
- Também o projecto de lei contém as indispensáveis disposições sobre maternidade e paternidade;
- Por último, e relativamente às sanções, o PCP entende que as disposições penais têm de ter em conta o Código Penal existente, para com ele constituírem um todo harmónico. Com efeito, não pode esquecer-se que o Código contém uma disposição - o artigo 168.º - que pune com pena de prisão de um a oito anos a aplicação de técnicas de reprodução medicamente assistida, sem o consentimento da mulher. Não cabe nesta previsão a aplicação de técnicas sem o consentimento na forma que agora se pretende exigir. O consentimento ali referido é qualquer consentimento. Com esse consentimento, por qualquer forma, não existem os requisitos do tipo de crime. Entende, pois, o PCP que o facto ilícito de aplicar as técnicas sem o consentimento formal deverá ser matéria contra-ordenacional. Por outro lado, dado que o Código Penal se refere apenas à aplicação das técnicas sem consentimento da mulher, se deverá também punir, com pena igual, a recolha de material genético do homem sem o seu consentimento.
- Ainda em matéria penal, o projecto de lei adopta ainda a formulação do artigo 150.º para as intervenções e tratamentos.
- Por último, e sempre sumariando, as finalidades proibidas, como a clonagem reprodutiva, são punidas com uma pena de um a cinco anos.

Com efeito, prevê-se no projecto de lei o seguinte:

"A implantação in utero de embrião obtido através de técnica de transferência de núcleo, salvo quando esta transferência seja necessária à aplicação das técnicas de reprodução medicamente assistida, ou de embrião obtido através de cisão de embriões, constitui crime punido com pena de prisão de um a cinco anos."

O n.º 2 considera também crime punido da mesma forma a prática de factos que integrem as outras finalidades proibidas.
Convirá explicitar que a ressalva "quando esta transferência seja necessária à aplicação das técnicas de reprodução medicamente assistida" diz respeito a casos de transferência de núcleo que dão origem a duas mães biológicas, por deficiências de citoplasma daquela que será havida como mãe natural.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto e âmbito

1 - Apresente lei regula as seguintes técnicas de reprodução medicamente assistida:

a) Inseminação artificial;
b) Fertilização in vitro;
c) A injecção intra-citoplasmática de espermatozóides;
d) A transferência de embriões, gâmetas ou zigotos;
e) O diagnóstico pré-implantatório;
f) Outras técnicas laboratoriais de manipulação genética ou embrionária equivalentes ou subsidiárias.

2 - A presente lei cria ainda o Conselho Nacional de Reprodução Medicamente Assistida (CNRMA) definindo a sua constituição, atribuições e competências.

Artigo 2.º
Beneficiários

1 - Podem ter acesso à reprodução medicamente assistida os casais unidos pelo casamento e não separados judicialmente de pessoas e bens, ou de facto, ou os casais em união de facto, nos casos de comprovada esterilidade ou infertilidade de um dos seus membros, ou como forma de prevenção e tratamento de doenças de origem genética ou hereditárias.

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2 - Podem ainda ter acesso as mulheres sós, desde que maiores de 18 anos e não se encontrem interditas ou inabilitadas por anomalia psíquica, nos casos referidos no número anterior, desde que obtida autorização do CNRMA.

Artigo 3.º
Acesso

A utilização de técnicas de reprodução medicamente assistida só pode verificar-se mediante diagnóstico de esterilidade ou de infertilidade, ou ainda, sendo caso disso, do risco de transmissão de doenças de origem genética ou hereditárias.

Artigo 4.º
Estabelecimentos autorizados

As técnicas de procriação medicamente assistida só podem ser ministradas sob a responsabilidade e a directa vigilância de médico especialista qualificado, em estabelecimentos públicos ou privados expressamente autorizados pelo Ministro da Saúde.

Artigo 5.º
(Finalidades proibidas)

É proibido o recurso a técnicas de reprodução medicamente assistida para criação de quimeras ou com o objectivo deliberado de criar seres idênticos, designadamente por clonagem reprodutiva, ou de intentar a fecundação entre gâmetas da espécie humana e gâmetas das restantes espécies animais, salvo neste último caso, nomeadamente para avaliação da capacidade de fecundação do espermatozóide humano, o teste do hamster, e, mediante expressa autorização do CNRMA devidamente justificada, quaisquer outros testes.

Artigo 6.º
Selecção de embriões

É lícita a selecção de embriões de determinado sexo, quando houver séria probabilidade de transmissão de anomalia genética grave ligada ao sexo, ou quando a finalidade seja a de obter embriões com grupo HLA compatível com o de criança gravemente doente que necessite de transplante compatível.

Artigo 7.º
Investigação científica

1 - É proibida a criação de embriões, através da reprodução medicamente assistida, com o objectivo deliberado da sua utilização na investigação e experimentação científicas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - É, no entanto, lícita a utilização de embriões na investigação científica com o objectivo de prevenção, diagnóstico ou terapêutica de embriões, de aperfeiçoamento das técnicas de reprodução medicamente assistida, ou o de constituir bancos de células estaminais embrionárias para programas de transplantes, ou com quaisquer outras finalidades terapêuticas.
3 - Para os efeitos referidos no número anterior é lícita a utilização na investigação científica dos embriões abandonados, inviáveis e dos embriões excedentários, neste caso mediante autorização expressa dos beneficiários, e dos embriões obtidos sem recurso à fecundação por espermatozóide.

Artigo 8.º
Definições

1 - São excedentários os embriões de qualidade, não implantados no útero, disponíveis para utilização pelos beneficiários, ou que, pelos mesmos, possam ser doados.
2 - São abandonados os embriões excedentários que até ao termo do decurso do prazo de três anos não sejam utilizados pelos beneficiários, nem sejam doados pelos mesmos para utilização por outrem na reprodução medicamente assistida; são ainda considerados abandonados os embriões não doados que não sejam criopreservados por vontade de qualquer dos beneficiários.
3 - São embriões inviáveis os que, por qualquer motivo, não reúnam as condições para serem utilizados na reprodução medicamente assistida.

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Capítulo II
Utilização de técnicas de procriação medicamente assistida

Artigo 9.º
Dádiva

1 - É lícita a dádiva de esperma, ovócitos e embriões.
2 - A escolha do dador é da responsabilidade da equipa médica que aplica a técnica de reprodução medicamente assistida, assegurando a máxima semelhança fenotípica e a máxima possibilidade de compatibilidade com os beneficiários e com a família.
3 - Os dadores não podem ser havidos como progenitores da criança que vai nascer.

Artigo 10.º
Decisão médica

1 - Compete ao médico responsável pelo estabelecimento referido no artigo 4.º propor aos beneficiários a técnica de reprodução medicamente assistida que, cientificamente, se afigure mais adequada, quando outros tratamentos não tenham sido bem sucedidos, não ofereçam perspectivas de êxito, ou não se mostrem convenientes segundo os preceitos do conhecimento médico.
2 - Nenhum médico pode ser obrigado a superintender ou a colaborar na realização de qualquer das técnicas de reprodução medicamente assistida, se, por razões médicas ou éticas, designadamente por objecção de consciência, entender não o dever fazer.
3 - A recusa do médico deverá especificar as razões que a motivam.

Artigo 11.º
Direitos dos beneficiários

São direitos dos beneficiários:

a) Não ser submetidos a técnicas que não ofereçam razoáveis probabilidades de êxito ou cuja utilização comporte riscos significativos para a saúde da mãe ou do filho que vai nascer;
b) Ser assistidos em ambiente médico idóneo que disponha de todas as condições materiais e humanas requeridas para a correcta execução da técnica aconselhável;
c) Ser correctamente informados sobre as implicações médicas, sociais e jurídicas prováveis dos tratamentos propostos;
d) Conhecer as razões que motivam a recusa de técnicas de reprodução medicamente assistida;
e) Ser informados das condições em que lhes seria possível recorrer à adopção, e da relevância social deste instituto.

Artigo 12.º
Deveres dos beneficiários

São deveres dos beneficiários:

a) Prestar todas as informações que lhes sejam solicitadas pela equipa médica ou que entendam ser relevantes para o correcto diagnóstico da sua situação clínica e para o êxito da técnica a que vão submeter-se;
b) Observar escrupulosamente todas as prescrições da equipa médica, quer durante a fase de diagnóstico quer durante as diferentes etapas do processo de reprodução medicamente assistida;
c) Prestar todas as informações relacionadas com a sua saúde, com o desenvolvimento e inserção no meio familiar das crianças nascidas de técnicas nele ministradas, tendo em vista a avaliação global dos resultados médico-sanitários e psico-sociológicos dos processos de reprodução medicamente assistida.

Artigo 13.º
Consentimento

1 - Os beneficiários devem prestar o seu consentimento livre, esclarecido, de forma expressa e por escrito, perante o médico responsável.
2 - Para efeitos do número anterior devem os beneficiários ser previamente informados, por escrito, de todos os benefícios e riscos conhecidos resultantes das técnicas de reprodução medicamente assistida, bem como das implicações éticas, sociais e jurídicas.
3 - As informações constantes do número anterior devem constar de documento através do qual os beneficiários prestam o seu consentimento.

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4 - O consentimento dos beneficiários é livremente revogável por qualquer deles até ao início dos processos terapêuticos de reprodução medicamente assistida.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a aplicação das técnicas de reprodução medicamente assistida pode ser interrompida por decisão da mulher apresentada em qualquer momento da sua realização.

Artigo 14.º
Confidencialidade

1 - Todos aqueles que, por alguma forma, tomarem conhecimento do recurso a técnicas de reprodução medicamente assistida, ou da identidade de qualquer dos participantes nos respectivos processos, estão obrigados a não revelar a identidade dos mesmos e a manter sigilo do próprio acto de reprodução assistida.
2 - As pessoas nascidas em consequência de processos de reprodução medicamente assistida com recurso a dádiva de gâmetas ou embriões só podem obter as informações que lhe digam respeito, excluindo a identificação do dador, por razões médicas devidamente comprovadas.
3 - Quando a pessoa referida no número anterior pretender obter informação sobre a eventual existência de impedimento legal a projectado casamento, apenas será informado sobre a existência de qualquer impedimento que obste ao casamento.
4 - Além do disposto nos números anteriores, as pessoas referidas poderão obter as informações que lhe digam respeito, bem como a identificação do dador, por razões ponderosas devidamente comprovadas.
5 - Para o efeito do disposto nos números anteriores não é necessário o consentimento do dador.
6 - As solicitações serão apresentadas ao Conselho Nacional de Reprodução Medicamente Assistida, que decidirá.

Artigo 15.º
Registo e conservação de dados

1 - Será regulamentado em diploma próprio o modo como devem ser organizados os registos de dados relativos aos processos de reprodução medicamente assistida, respectivos beneficiários, dadores e crianças nascidas.
2 - O mesmo diploma estabelecerá tudo o que mais necessário for, de acordo com a lei de protecção dos dados pessoais e as especificidade dos dados relativos à reprodução medicamente assistida, nomeadamente o período de tempo durante o qual os dados devem ser conservados, quem poderá ter acesso a eles e com que finalidade, bem como os casos em que poderão ser eliminadas informações constantes dos registos.

Artigo 16.º
(Encargos)

1 - Os estabelecimentos autorizados a ministrar técnicas de reprodução medicamente assistida não podem, no cálculo da retribuição exigível, atribuir qualquer valor ao material genético doado, nem aos embriões doados.
2 - É garantido, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, a aplicação das técnicas de reprodução medicamente assistida nas cinco primeiras tentativas.
3 - Os seguros de saúde garantem também obrigatoriamente o recurso às técnicas de reprodução medicamente assistida nas cinco primeiras tentativas.

Capítulo III
Inseminação artificial

Artigo 17.º
Inseminação com sémen de terceiro

1 - Nos casos de recurso à inseminação artificial por parte de casais unidos pelo casamento ou em união de facto só pode ter lugar a inseminação com sémen de um terceiro quando, face aos conhecimentos médico-científicos objectivamente disponíveis, não possa obter-se a inseminação com sémen de do marido ou daquele que viva em união de facto com a mulher a inseminar.
2 - Em todos os casos de inseminação artificial com sémen de terceiro o sémen do dador deve ser criopreservado.

Artigo 18.º
Paternidade

1 - Se da inseminação a que se refere o artigo anterior vier a resultar o nascimento de um filho será este havido como filho do marido ou daquele que viva em união de facto com a mulher inseminada, desde que aqueles tenham dado validamente o seu consentimento à inseminação com sémen de terceiro.
2 - Caso o homem que viva em união de facto com a mulher inseminada não compareça no acto de registo do nascimento para que o assento seja lavrado em conformidade com o número anterior deve ser exibido, nesse

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mesmo acto, documento comprovativo de que aquele prestou validamente o consentimento à inseminação artificial com sémen de terceiro, não podendo fazer-se menção dos factos no assento de nascimento.
3 - Nos casos referidos no número anterior, não tendo havido consentimento validamente prestado, lavrar-se-á registo de nascimento apenas com a maternidade estabelecida, não se aplicando o disposto nos artigos 1864.º a 1866.º do Código Civil.
4 - Nos casos de inseminação artificial com sémen de terceiro a paternidade constante do assento de nascimento apenas pode ser impugnada pelo marido ou pela pessoa que com a mulher vivia em união de facto, com base na falta de consentimento validamente prestado, ou no facto de o filho não ter nascido da inseminação para que o consentimento foi prestado; o prazo de impugnação é o constante do Código Civil para a impugnação da paternidade.

Artigo 19.º
Exclusão da paternidade do dador de sémen

1 - O dador de sémen não pode ser havido como pai da criança que vier a nascer, não lhe cabendo quaisquer poderes ou deveres em relação a ela.
2 - O disposto no número anterior não obsta à admissibilidade, em processo preliminar de publicações, da prova de paternidade para os efeitos das alíneas a) e b) do artigo 1602.º do Código Civil.

Artigo 20.º
Inseminação post mortem

1 - Após a morte do marido ou do homem com quem a mulher vivia em união de facto, e ainda que não exista consentimento por escrito do falecido para o acto de inseminação, a mulher pode ser inseminada com sémen do mesmo, recolhido com vista a futura inseminação durante a coabitação, ou até ao termo das 24 horas após o falecimento; porém, neste último caso apenas se existir um projecto parental apreciado pela Comissão Nacional de Reprodução Medicamente Assistida, que decidirá.
2 - Até à decisão da petição apresentada à Comissão, com vista à inseminação com sémen recolhido após o falecimento, proceder-se-á à criopreservação do material genético recolhido.
3 - A inseminação a que se reporta este artigo só é lícita durante o período de um ano posterior ao falecimento.

Artigo 21.º
Paternidade

1 - A criança que vier a nascer, em resultado da inseminação post mortem, lícita ou ilícita, é havida como filha do falecido.
2 - Nos casos de inseminação post mortem ilícita cessa o disposto no número anterior se à data da inseminação a mulher tiver contraído casamento e o marido tiver, por qualquer forma, consentido na inseminação, aplicando-se o disposto no n.º 3 ao artigo 1839.º do Código Civil.
3 - Se à data da inseminação post mortem ilícita a mulher viver há mais de dois anos em união de facto com o homem que à inseminação tenha dado o seu consentimento, cessa também o disposto no n.º 1, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 1839.º do Código Civil.

Capítulo IV
Fecundação in vitro

Artigo 22.º
Prevenção de gravidezes múltiplas

1 - Em cada ciclo podem ser transferidos para a mulher um máximo de três embriões; o Conselho Nacional de Reprodução Medicamente Assistida definirá, no entanto, as condições que devem estar preenchidas para que possam implantar-se três embriões.
2 - O disposto no número anterior não pode, no entanto, obstar à recolha dos ovócitos que, atentos os conhecimentos médico-científicos e as condições dos beneficiários, sejam considerados necessários para a transferência para o útero de embriões de qualidade, que garantam adequada taxa de sucesso, segundo os padrões vigentes.

Artigo 23.º
Embriões excedentários

1 - Os embriões que não tenham sido transferidos devem ser criopreservados desde que apresentem qualidade compatível com o processo técnico, com vista a posterior utilização pelo ou pelos beneficiários, se tal for a sua vontade até ao termo do decurso do prazo de três anos.

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2 - Os embriões, durante o prazo referido no número anterior, podem ainda ser doados, caso seja essa a vontade expressa do ou dos beneficiários, para utilização por terceiros que recorram a técnicas de reprodução medicamente assistida.

Artigo 24.º
Fecundação in vitro post mortem

À fecundação in vitro post-mortem aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 20.º a 21.º.

Artigo 25.º
Dádiva de ovócitos, de embriões e de esperma

1 - Pode recorrer-se à dádiva benévola de ovócitos, embriões ou esperma, quando, face aos conhecimentos médico-científicos objectivamente disponíveis, não possa obter-se gravidez através do recurso a qualquer outra técnica, assegurando-se condições eficazes de anonimato dos intervenientes, dadores e beneficiários.
2 - Sem prejuízo do carácter benévolo da dádiva, a dadora de ovócitos tem direito a receber indemnização que cubra os riscos, a perda de horas de trabalho, as deslocações e a medicação.

Artigo 26.º
Maternidade e paternidade

1 - A dadora de ovócitos não pode ser havida como mãe da criança que vier a nascer, não lhe cabendo quaisquer poderes ou deveres em relação a ela.
2 - O disposto no número anterior não obsta à admissibilidade em processo preliminar de publicações, da prova de maternidade para efeitos da alínea a) e b) do artigo 1602.º do Código Civil.
3 - Aos casos de dádiva de sémen aplica-se o disposto no artigo 19.º.
4 - Os dadores de embriões não podem ser havidos como progenitores da criança que vier a nascer, aplicando-se o disposto no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 27.º
Diagnóstico genético pré-implantatório

1 - O diagnóstico genético pré-implantatório é permitido nos casos de risco de transmissão à descendência de doenças ou mutações genéticas.
2 - É ainda lícito o diagnóstico pré-implantatório quando o casal beneficiário tenha um filho afectado por doença genética grave que possa causar a morte prematura, reconhecida como incurável no momento do diagnóstico e desde que o prognóstico de vida dessa criança possa melhorar decisivamente pela aplicação de uma terapêutica que não afecte a integridade do corpo da criança nascida da transferência de embriões, e desde que o diagnóstico se destine a detectar a doença genética, bem como os meios de a prevenir e a tratar, e permitir a aplicação da terapêutica supra-referida, quando as finalidades referidas não possam ser prosseguidas por outras formas.
3 - O diagnóstico pré-implantatório deve ser seguido de diagnóstico pré-natal.

Capítulo V
Conselho Nacional de Reprodução Medicamente Assistida

Artigo 28.º
(Composição do CNRMA)

É constituída, na dependência do Ministério da Saúde, o Conselho Nacional de Reprodução Medicamente Assistida, composto pelos seguintes elementos:

a) Um elemento eleito pela Assembleia da República, que preside;
b) Um elemento indicado pelo Ministério da Saúde;
c) Um elemento designado pelo Ministério da Justiça;
d) Um elemento designado, de entre os seus membros, pelo Conselho Nacional de Ética Para as Ciências da Vida;
e) Um elemento designado pela Sociedade Portuguesa de Psicologia da Saúde;
f) Um elemento designado pela Associação Nacional de Doentes da área da Reprodução Medicamente Assistida;
g) Um elemento a designar pela Sociedade Portuguesa de Medicina da Reprodução;
h) Um elemento a designar pela Sociedade Portuguesa de Andrologia;

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i) Um elemento a designar, de entre os seus membros, pelo Colégio de Especialidade de Obstetrícia e Ginecologia da Ordem dos Médicos;
j) Um elemento a designar, de entre os seus membros, pelo Colégio de Especialidade de Genética da Ordem dos Médicos;
l) Um elemento a designar pela Ordem dos Biólogos.

Artigo 29.º
Competências do CNRMA

São competências do Conselho Nacional de Reprodução Medicamente Assistida:

a) Dar parecer sobre a autorização de funcionamento de estabelecimentos públicos ou privados que visem a prática da reprodução medicamente assistida;
b) Proceder à avaliação dos serviços referidos no número anterior, emitir recomendações sobre a estrutura e o funcionamento dos mesmos e propor a suspensão ou o encerramento dos mesmos;
c) Apresentar à Assembleia da República um relatório anual sobre as suas actividades e sobre as actividades dos serviços públicos e privados com base em relatórios anuais pelos mesmos apresentados e sobre o estado de utilização das técnicas da RMA, formulando as recomendações que entender pertinentes, nomeadamente sobre as alterações legislativas necessárias para adequar a prática da RMA às evoluções científicas, tecnológicas, culturais e sociais;
d) Promover a divulgação das técnicas de RMA;
e) Promover a participação, elucidação e defesa dos beneficiários da RMA;
f) Organizar um registo nacional de dados da RMA;
g) Elaborar um código de boas práticas a seguir pelos serviços referidos no n.º 1;
h) Exercer as demais competências que por lei lhe sejam atribuídas.

Capítulo VI
Sanções

Artigo 30.º
Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenação punível com coima de 12 850 euros a 45 000 euros, no caso de pessoas singulares, sendo o máximo de 400 000 euros no caso de pessoas colectivas, os seguintes factos:

a) A utilização de técnicas de procriação medicamente assistida sem ter obtido o consentimento de qualquer dos beneficiários prestado pela forma estabelecida no artigo 13.º;
b) A utilização de técnicas de reprodução medicamente assistida fora de estabelecimentos autorizados.

2 - A negligência é punível, reduzindo-se para metade os montantes máximos referidos no número anterior.

Artigo 31.º
Recolha e utilização de sémen não consentida

1 - Quem recolher material genético de homem sem o seu consentimento, e o utilizar na reprodução medicamente assistida, é punido com prisão de um a oito anos.
2 - O número anterior não se aplica aos casos em que, nos termos do artigo 20.º, se procede à recolha de sémen em falecido.

Artigo 32.º
Intervenções e tratamentos

As intervenções e tratamentos feitos através da utilização de técnicas de reprodução medicamente assistida, por médico ou por outra pessoa legalmente autorizada, com conhecimento do médico responsável, que, segundo o estado dos conhecimentos, se mostrarem indicados e forem levados a cabo, de acordo com as leges artis, para diagnosticar, prevenir ou minorar doença, não se consideram ofensa à integridade física.

Artigo 33.º
Ofensas à integridade física

As intervenções e tratamentos feitos através das técnicas de reprodução medicamente assistida, sem conhecimento do médico responsável ou por quem não esteja legalmente habilitado, constituem ofensas à

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integridade física, puníveis nos termos do Código Penal, de acordo com as lesões provocadas, sem prejuízo de qualquer outra tipificação penal.

Artigo 34.º
Clonagem reprodutiva e fecundação inter-espécies

1 - A implantação in utero de embrião obtido através de técnica de transferência de núcleo, salvo quando esta transferência seja necessária à aplicação das técnicas de reprodução medicamente assistida ou de embrião obtido através de cisão de embriões, constitui crime punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 - A utilização das técnicas de reprodução medicamente assistida para a obtenção de quimeras e a fecundação entre gâmetas da espécie humana e gâmetas de outras espécies animais fora dos casos e condições permitidas pela presente lei constituem crimes punidos nos termos do número anterior.

Artigo 35.º
Violação do dever de sigilo

Quem violar o anonimato previsto nos artigos ou o dever de sigilo previsto no artigo é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa.

Artigo 36.º
Sanções acessórias

A quem for condenado por qualquer das contra-ordenações ou crimes previstos nos artigos anteriores pode o tribunal aplicar as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição temporária do exercício da profissão, por um período até dois anos;
b) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos por um período até dois anos;
c) Encerramento definitivo do estabelecimento onde hajam sido praticados os actos ilícitos de procriação assistida;
d) Publicidade da sentença condenatória.

Capítulo VII
Disposições finais

Artigo 37.º
Regulamentação

A presente lei será regulamentada no prazo de 180 dias.

Artigo 38.º
(Entrada em vigor e revisão da lei)

A presente lei entrará em vigor com a sua regulamentação, e será revista de quatro em quatro anos, no mínimo.

Assembleia da República, 6 de Outubro de 2005.
Os Deputados do PCP: Odete Santos - Bernardino Soares.

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PROJECTO DE LEI N.º 173/X
ALTERA A LEI DA NACIONALIDADE

Exposição de motivos

A atribuição da cidadania portuguesa aos cidadãos não nacionais de um dos Estados-membros da União Europeia, para além de dar testemunho do reconhecimento do Estado português de que qualquer estrangeiro merece ser mais um elemento da comunidade nacional, em pé de igualdade com os demais portugueses, confere, na prática, um passaporte para 25 países da União Europeia e para todos os outros países que dispensem o visto de entrada aos nacionais de países da União Europeia. Neles poderão esses cidadãos estabelecer residência permanente ou temporária, estabelecer negócios, procurar e obter trabalho, de acordo com princípios e regras fundamentais da União Europeia, de há muito reconhecidas como direitos individuais de todos e cada um daqueles cidadãos.

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Este facto deve levar-nos, a todos, a meditar sobre a importância das políticas internas dos Estados-membros que regem a atribuição da cidadania, e dos efeitos e consequências que podem advir das regras em que tais políticas e práticas se venham a traduzir.
Para o CDS-PP a aquisição da cidadania por naturalização é o derradeiro passo de uma integração (ou inclusão política) plena dos imigrantes, pelo que deve necessariamente ser precedida de um conjunto de outras medidas de integração, que começam no acolhimento e respectivas condições, passam pela adequada inserção no mercado de trabalho, pela eficaz protecção social e na doença, pela criação de condições para a progressiva inclusão na comunidade e por toda uma série de outras realidades e circunstâncias, até alcançar a cidadania portuguesa. A cidadania é um vínculo jurídico-público que liga a pessoa à Nação e ao Estado e, por isso, o reconhecimento desse novo estatuto de nacional deve assegurar-lhe, sem condições nem restrições, uma sustentabilidade, solidez, ligação afectiva, estabilidade e duração implícitos à importância do estatuto que está em causa.
É evidente que alguma destas etapas pode falhar ou faltar, pelo que, ao CDS-PP, parece absolutamente indispensável que se estabeleça um período mínimo de tempo de residência efectiva do candidato a cidadãos português em território nacional. Só o decurso deste período de tempo, na opinião dos subscritores da presente iniciativa, permitirá aferir da existência de indícios de que a plena inclusão é uma realidade de facto, e de que o passo lógico seguinte é o reconhecimento jurídico, através da naturalização.
É inegável que ganham relevo, como factores de inclusão, outras realidades com relevo jurídico-público, como as autorizações de permanência, os vistos de trabalho, de vários tipos, os vistos de estudante e outros que vêm previstos na lei. Para efeitos de contagem de tempo de residência em território nacional, contudo, entendem os subscritores que a lei deverá continuar a arrimar-se à autorização de residência, por ser a que, com mais segurança, dá testemunho da ligação à comunidade, da residência efectiva e não meramente ocasional, ou seja, da plena integração que pode justificar a concessão da cidadania portuguesa por naturalização.
Portugal é parte da Convenção Europeia sobre a Nacionalidade, aberta à assinatura em Estrasburgo em 26 de Novembro de 1997 e aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 19/2000, de 6 de Março. Desta Convenção constam as regras fundamentais que os Estados parte da mesma consideraram passíveis de serem postas em comum, uniformizando assim, dentro de limites aceitáveis, as respectivas legislações.
A existência da Convenção, contudo, não tem impedido alterações legislativas recentes em alguns países europeus a nível da concessão da nacionalidade, que a tornam mais difícil, e mesmo, penosa. Atente-se nalguns exemplos:
Na Áustria a concessão da nacionalidade austríaca passará a ser mais difícil do que actualmente, em que é possível adquirir a nacionalidade pelo decurso de 10 anos de residência legal no país. Após o número recorde de naturalizações atingido em 2003, a Ministra da Justiça anunciou publicamente a intenção de criar um período de prova, a aplicar após o período mínimo de residência legal atrás referido, e que consistirá na submissão dos futuros cidadãos a uma avaliação sobre determinados factores concretos, como o domínio da língua, escrita e falada, e a respectiva capacidade financeira. Segue-se uma atribuição provisória da nacionalidade por três anos, e, na ausência de registo criminal, a atribuição definitiva.
Na Alemanha a generalidade dos estrangeiros pode requerer a atribuição da nacionalidade após oito anos de residência - no caso específico dos filhos dos estrangeiros que residem na Alemanha e lá nascidos (imigrantes de 2.ª geração) estes têm de optar pela nacionalidade alemã entre os 18 e os 23 anos. Para que seja atribuída a nacionalidade alemã aos estrangeiros residentes pelo período legal é ainda necessário que revelem integração na sociedade alemã, considerando a lei indícios suficientes a inexistência de qualquer registo criminal, a capacidade de subsistência, a existência de um certificado relativo à língua alemã como prova do requisito da língua, ou a prestação de provas de conhecimentos adequados da língua alemã.
Na Suíça a lei vigente determina que o período de residência mínimo é de 12 anos, desde que três desses se tenham registado nos últimos cinco, e contando a dobrar os anos passados no país no período entre os 10 e os 20 anos de idade. Para além disto, é de contar com um procedimento de naturalização rigoroso e exaustivo, que envolve entidades federais e cantonais. Recentemente, de resto, um referendo que incidia sobre a introdução de alterações que facilitassem a naturalização dos emigrantes de segunda e terceira gerações obteve uma resposta maioritariamente negativa.
O CDS-PP não pretende avançar por esse caminho, contudo. Ao invés, trata-se de flexibilizar a aquisição da cidadania portuguesa de acordo com a Convenção Europeia da Nacionalidade.
No que à aquisição originária concerne, além de se adequar a lei da nacionalidade à actualidade - deixaram de existir territórios sob administração portuguesa -, e às exigências da Convenção Europeia sobre Nacionalidade, eliminando a distinção entre filhos de estrangeiros originários dos PALOP e originários de outros países, admite-se igualmente:

a) A atribuição da cidadania originária, por mero efeito da lei, aos indivíduos nascidos em Portugal, filhos de pai ou mãe estrangeiros, desde que pelo menos um dos progenitores aqui tenha nascido e aqui resida, independentemente do título (emigrantes de 3.ª geração);

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b) Atribuição da nacionalidade originária, dependente de declaração para o efeito, aos indivíduos nascidos em Portugal, filhos de estrangeiros, desde que pelo menos um dos progenitores resida efectiva e legalmente em Portugal pelo período mínimo de seis anos (emigrantes de 2.ª geração).

Já no que toca à aquisição superveniente, entende-se ser necessário esclarecer e consolidar determinados requisitos, dos quais, já hoje, a lei faz depender a concessão da nacionalidade portuguesa por naturalização. Assim:

a) Mantém-se a previsão de um período mínimo para aceder à cidadania portuguesa, a coberto de autorização de residência válida, período esse que é uniformizado para seis anos, independentemente do local de origem do candidato;
b) Mantém-se a obrigatoriedade de o candidato comprovar o domínio suficiente da língua portuguesa, especificando-se que tal comprovação deve ser feita pela forma falada e escrita;
c) De igual modo, deve o candidato proceder à comprovação da existência de ligação efectiva à comunidade nacional, acrescentando-se apenas que tal prova poderá ser feita por qualquer meio admissível em direito;
d) No que respeita à idoneidade do candidato a cidadão português, entende o CDS-PP que se deverão uniformizar os requisitos de idoneidade previstos em sede de naturalização com os que são previstos para a concessão de uma autorização de residência permanente, dada a similitude das situações;
e) Mantém-se o requisito da prova da capacidade de subsistência;
f) Prevê-se a suspensão do processo de naturalização, enquanto decorrer processo-crime.

A presente iniciativa introduz uma exigência na aferição desses requisitos que nos parecem indispensáveis para o efeito. Não seria legítimo, porém, que a lei nova se aplicasse qual tal aos processos em curso, razão pela qual se introduz uma norma que exime os processos pendentes da aplicação da lei nova.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro)

Os artigos 1.º, 6.º, 7.º e 9.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 194/2003, de 23 de Agosto, e pela Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
(…)

1 - (…)

a) Os filhos de pai português ou mãe portuguesa nascidos em território português, ou no estrangeiro se o progenitor português aí se encontrar ao serviço do Estado português;
b) (…)
c) Os indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente do título, ao tempo do nascimento;
d) Os indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses e desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores aqui resida com título válido de autorização de residência há, pelo menos, seis anos;
e) (actual alínea d)

2 - (…)

Artigo 6.º
(…)

1 - (…)

a) (…)
b) Residirem em território português, com título válido de autorização de residência há, pelo menos, seis anos;
c) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa, falada e escrita;
d) Comprovarem, por qualquer meio, a uma existência de uma efectiva ligação à comunidade nacional;
e) (…)

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f) (…)

2 - O Governo pode também conceder a nacionalidade, por naturalização, aos menores nascidos em território português, filhos de estrangeiros, desde que, no momento do pedido, o progenitor requerente e o menor aqui residam legalmente há, pelo menos, seis anos, respectivamente, nas seguintes condições:

a) Com dispensa dos requisitos das alíneas a), c), d), e) e f) do n.º 1, quando o menor tenha idade inferior a 14 anos;
b) Com dispensa dos requisitos das alíneas a), e) e f) do n.º 1, quando o menor tenha idade superior a 14 anos;
c) Com dispensa dos requisitos das alíneas a) e f) do n.º 1, quando o menor tenha idade superior a 16 anos.

3 - (actual n.º 2)

Artigo 7.º
(…)

1 - O reconhecimento da nacionalidade é efectuado por despacho do Ministro da Justiça, a pedido do interessado, ou, quando seja o caso, do cônjuge sobrevivo ou de descendente, apresentado no prazo de dois anos a contar do falecimento.
2 - (actual n.º 3)

Artigo 9.º
(…)

1 - (proémio do artigo)

a) (…)
b) A condenação por sentença transitada em julgado, registada durante os seis anos que antecedem a formulação do pedido, em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão;
c) (…)

2 - O pedido de concessão da nacionalidade por naturalização suspende-se durante a pendência de processo criminal em que o candidato seja arguido, até ao trânsito em julgado da sentença respectiva."

Artigo 2.º
(Regulamentação)

O Governo procederá às necessárias alterações do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322/82, de 12 de Agosto, alterado pelos Decretos-Lei n.º 117/93, de 13 de Abril, n.º 253/94, de 20 de Outubro, n.º 37/97, de 31 de Janeiro, e parcialmente revogado pela Lei n.º 33/99, de 18 de Maio, no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei.

Artigo 3.º
(Processos pendentes)

O disposto na presente lei não é aplicável aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.

Artigo 4.º
(Republicação)

A Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, com as alterações introduzidas pela presente lei, é republicada em anexo.

Artigo 5.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor com o diploma que proceder à regulamentação prevista no artigo 3.º.

Palácio de São Bento, 6 de Outubro de 2005.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães - Pedro Mota Soares.

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PROPOSTA DE LEI N.º 21/X
(REGULA O ACESSO À INFORMAÇÃO SOBRE AMBIENTE, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 2003/4/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 28 DE JANEIRO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território

Relatório

A) Nota prévia
Foi apresentada à Mesa da Assembleia da República a proposta de lei n.º 21/X, do Governo, de acordo com o artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, observando os requisitos formais previstos nos artigos 131.º a 133.º, 137.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República.
Esta iniciativa mereceu, em 23 de Junho de 2005, despacho de admissão por parte de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, no qual foi também ordenada a sua baixa à 7.ª Comissão.

B) Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O direito dos cidadãos e das demais entidades a aceder a informação em matéria de ambiente na posse das autoridades públicas ou detida em seu nome é um instituto jurídico que se vem consolidando no direito da União Europeia (UE) já de há alguns anos a esta parte.
De facto, a Directiva n.º 90/313/CEE, do Conselho, de 7 de Junho, consagrou, pela primeira vez, no ordenamento jurídico comunitário este princípio em forma legislativa, o qual consubstancia, aqui como nas demais áreas do exercício da cidadania, um dos pilares de qualquer regime democrático, já que um escrutínio sério por parte da opinião pública - garante da observância dos princípios democráticos - apenas pode, em quaisquer circunstâncias, ser levado a cabo mediante o conhecimento das situações concretas e a indispensável disponibilização da informação correspondente.
Pela primeira vez na sua história Portugal transpôs este regime para o ordenamento jurídico interno através da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, que viria a sofrer alterações introduzidas pelas Leis n.º 8/95, de 29 de Março, e n.º 94/99, de 16 de Julho.
Posteriormente, em 1998, a Comunidade Europeia e os seus quinze Estados-membros assinaram a Convenção da UNECE (United Nations Economic Comission for Europe) sobre o acesso à informação, a participação do público no processo de tomada de decisões e o acesso à justiça no domínio do ambiente, comummente denominada como Convenção de Aarhus. Esta Convenção entrou em vigor em Outubro de 2001.
Embora a União Europeia apenas tenha ratificado este acordo em 17 de Fevereiro de 2005, procedeu, entretanto, à aprovação da Directiva n.º 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente, a qual revogou a Directiva n.º 90/313/CEE, do Conselho, de 7 de Junho, alargando, basicamente, o direito de acesso à informação por parte dos cidadãos e das demais entidades em harmonia com as disposições da aludida Convenção de Aarhus.
As linhas gerais da Convenção visam:

a) Garantir ao público - entendido como uma ou mais pessoas singulares ou colectivas e associações, agrupamentos ou organizações formadas por essas pessoas - o direito de acesso às informações sobre o ambiente que estejam na posse das instituições e organismos púbicos;
b) Colocar a informação sobre o ambiente à disposição do público, de preferência em bases de dados electrónicas e facilmente acessíveis;
c) A participação do público na elaboração de planos e programas relativos ao ambiente;
d) Garantir o acesso do público à justiça no domínio do ambiente.

Com a presente proposta de lei procede o Governo à transposição, para o direito interno, do conteúdo da Directiva n.º 2003/4/CE.

C) Esboço histórico dos problemas suscitados
Para além das referências já constantes do ponto que antecede, acentua-se o carácter imperativo de que se reveste, para os Estados-membros da União Europeia, a transposição para o seu direito interno do conteúdo das directivas aprovadas.
Portugal, enquanto Estado-membro da União Europeia, consolidará, com a presente proposta de lei, o alargamento do direito democrático dos seus cidadãos e entidades nacionais à informação e à participação em matéria ambiental, dando, assim, pleno acatamento ao conteúdo normativo da Convenção de Aarhus, bem como da Directiva nº 2003/4/CE.

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D) enquadramento legal e doutrinário do tema
O n.º 4 do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa (este último com a epígrafe "Direito internacional") consagra o princípio fundamental segundo o qual "as disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático".
Nas "tarefas fundamentais do Estado" elencadas no artigo 9.º da Lei Fundamental podem descortinar-se:

- Na alínea b), a garantia dos "direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático";
- E, na alínea c), a defesa da "democracia política", assegurando e incentivando "a participação democrática dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais".

O artigo 37.º do mesmo texto fundamental prevê, no seu n.º 1, que "todos têm o direito (…) de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações" e, no seu n.º 2, que "o exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura".
Por seu turno, no n.º 2 do artigo 48.º do mesmo documento estatui-se que "todos os cidadãos têm o direito de ser esclarecidos objectivamente sobre actos do Estado e demais entidades públicas e de ser informados pelo Governo e outras autoridades acerca da gestão dos assuntos públicos".
No n.º 1 do artigo 66.º é consagrado o dever de todos os cidadãos de "defender" "um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado".
E, finalmente, o n.º 2 do artigo 268.º prevê que "os cidadãos têm (…) o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas".
A Convenção de Aarhus, sobre o acesso à informação, a participação do público no processo de tomada de decisões e o acesso à justiça no domínio do ambiente, foi assinada em 1998 pela União Europeia e pelos seus (então) 15 Estados-membros.
A União Europeia aprovou a Directiva n.º 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro, que revogou a Directiva n.º 90/313/CEE, do Conselho, de 7 de Junho, tendo, basicamente, alargado o direito de acesso à informação por parte dos cidadãos e das demais entidades em harmonia com as disposições da Convenção de Aarhus.
Já segundo Maurice Duverger e o disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Constituição da República Portuguesa, fundando-se a democracia na soberania popular, torna-se evidente constituir o direito de acesso dos cidadãos e de outras entidades cívicas à informação um dos pilares fundamentais do regime democrático e do Estado de direito.

E) Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação
Em termos gerais, com a aprovação da presente proposta de lei:

- Fica garantido o direito de acesso à informação sobre ambiente detida pelas autoridades públicas ou em seu nome;
- Assegura-se que a informação sobre ambiente é divulgada e disponibilizada ao público;
- Promove-se o acesso à informação através da utilização de tecnologias telemáticas e/ou electrónicas;
- São estatuídas as normas procedimentais para a efectivação dos objectivos atrás mencionados;
- Fica tipificado o regime de indeferimento dos pedidos de acesso à informação;
- São salvaguardados os meios de impugnação por parte dos interessados;
-- É previsto um regime de taxas a cobrar pelas autoridades públicas pelo fornecimento da informação;
- O Instituto do Ambiente fica incumbido da elaboração anual de um relatório sobre a aplicação deste regime legal;
- É alterado o artigo 2.º e revogado o n. 2 do artigo 3. da Lei n. 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Lei n. 8/95, de 29 de Março, e n.º 94/99, de 16 de Julho.

Não são previsíveis quaisquer encargos adicionais em consequência da aprovação do presente projecto de lei.

F) Referência a contributos de entidades que tenham interesse na matéria do presente projecto de lei
Nos termos do disposto no artigo 151.º do Regimento da Assembleia da República, deverá a Comissão promover a competente consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.

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Conclusões

1 - A proposta de lei n.º 21/X, apresentada pelo Governo, regula o acesso à informação sobre ambiente, na posse de autoridades públicas ou detida em seu nome, e estabelece as condições para o seu exercício, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente, e que revoga a Directiva n.º 90/313/CEE, do Conselho. Para além disso, a proposta de lei n.º 21/X altera o artigo 2.º e revoga o n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e n.º 94/99, de 16 de Julho.
2 - As razões invocadas pelo Governo na exposição de motivos da proposta de lei n.º 21/X para a sua apresentação prendem-se, fundamentalmente, com a necessidade de proceder à transposição da Directiva n.º 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro.
3 - A proposta de lei n.º 21/X reúne os requisitos constitucionais e regimentais exigidos, não tendo sido suscitado qualquer incidente de admissibilidade.

Nestes termos, formulamos o seguinte

Parecer

a) Atentas as considerações produzidas, somos de parecer que a proposta de lei n.º 21/X reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais, pelo que está em condições de poder subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação na generalidade;
b) Não obstante, a Comissão do Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território é, também, de parecer que a proposta de lei n.º 21/X, apresentada pelo Governo, se propõe regular matérias que respeitam a áreas de actuação das autarquias locais;
c) Nos termos do disposto no artigo 151.º do Regimento da Assembleia da República, deverão ser promovidas, pela Comissão, as competentes consultas à Associação Nacional de Municípios Portuguesas e à Associação Nacional de Freguesias.

Palácio de São Bento, 3 de Outubro de 2005.
O Deputado Relator, Ricardo Martins -O Presidente da Comissão, Jorge Coelho.

Nota: - As conclusões o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

Anexo

Parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses

S. Ex.ª o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional solicita à Associação Nacional de Municípios Portugueses a emissão de parecer sobre o projecto de lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Directiva n.º 90/313/CEE, do Conselho, de 7 de Junho.

1 - A Directiva n.º 2003/4/CE criou um novo regime regulador para um maior acesso do público às informações sobre ambiente e à sua divulgação, de forma a contribuir para uma maior sensibilização dos cidadãos em matéria de ambiente e para uma participação mais efectiva do público no processo de decisão em matéria de ambiente e, eventualmente, para um melhor ambiente.
2 - O projecto de lei em análise, ao transpor aquela directiva comunitária, visa estabelecer as condições a que fica sujeito o acesso à informação sobre ambiente na posse das autoridades públicas ou detida em seu nome e, desta forma, proceder à salvaguarda do direito de acesso do público à informação sobre ambiente.
3 - A Associação Nacional de Municípios Portugueses não pode deixar de concordar com o facto de que o projecto de lei em análise contribuirá para uma maior clareza da forma de acesso do público às informações relativas ao ambiente, reforçando, desta forma, alguns princípios do procedimento administrativo, como o da colaboração e participação para com os cidadãos. A ANMP considera fundamental a estipulação de medidas e meios susceptíveis de assegurar a correcta e integral aplicação e prossecução das normas comunitárias que o presente diploma visa transpor.
4 - Relativamente ao teor do documento apresentado, a Associação Nacional de Municípios Portugueses considera necessário rever o n.º 2 do artigo 11.°, que estipula o dever dos municípios, que não estejam nem devam estar na posse da informação solicitada, mas lenham conhecimento que a informação se encontra na posse de outra autoridade pública ou que é detida em seu nome, de remeterem imediata e oficiosamente o pedido a essa autoridade e informar o requerente. Entende-se que as câmaras municipais têm o dever de

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informar o requerente acerca da (in)existência da informação solicitada, cabendo ao requerente a diligência de procurar a informação noutra entidade.

A Associação Nacional de Municípios Portugueses entende, assim, que o projecto de lei em análise deve ser revisto tendo em conta o ponto n.º 4 do presente parecer.

Coimbra, 28 de Junho de 2005.

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PROPOSTA DE LEI N.º 33/X
(AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE PROSPECTO A PUBLICAR EM CASO DE OFERTA PÚBLICA DE VALORES MOBILIÁRIOS OU DA SUA ADMISSÃO À NEGOCIAÇÃO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

I - Relatório

1.1 - Nota preliminar

O Governo tomou iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 33/X, através da qual pretende obter autorização para poder legislar em matéria de prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação.
Esta proposta de lei deu entrada em 26 de Julho de 2005 e foi apresentada nos termos do n.º 1 da alínea d) do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 29 de Julho de 2005, a proposta de lei vertente foi admitida, tendo baixado à 5.ª Comissão (Comissão de Orçamento e Finanças) para apreciação e emissão do competente relatório, conclusões e parecer.
A discussão em Plenário da presente iniciativa está prevista para o próximo dia 12 de Outubro.

1.2 - Do objecto e da motivação

Com a presente proposta de lei o Governo solicita à Assembleia da República autorização legislativa para rever o Código dos Valores Mobiliários através da transposição para o ordenamento jurídico interno do direito comunitário.
Com efeito, a aludida proposta de lei insere-se no processo de transposição para a ordem jurídica portuguesa da Directiva n.º 2003/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação, e que altera a Directiva n.º 2001/34/CE.
De referir que:

- A Directiva n.º 2003/71/CE revoga a Directiva n.º 89/298/CEE, do Conselho, de 17 de Abril de 1989, e revoga ainda uma parte substancial da Directiva n.º 2001/34/CE, do Parlamento e do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa à admissão de valores mobiliários à cotação oficial de uma bolsa de valores e à informação a publicar sobre esses valores;
- A Directiva n.º 2003/71/CE é complementada através do Regulamento (CE) n.º 809/2004, de Comissão, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas de aplicação no que diz respeito à informação contida nos prospectos, bem como os respectivos modelos, à inserção por remissão e à publicação dos referidos prospectos e divulgação de anúncios publicitários.

Importa sublinhar que o Governo, na exposição de motivos que antecede a proposta de lei objecto do presente relatório e parecer, também invoca a necessidade de autorização legislativa tendo como objectivo adequar o sistema sancionatório previsto no Código de Valores Mobiliários, designadamente através da previsão de novas contra-ordenações muito graves e graves em matéria de ofertas públicas e de mercados, decorrentes da transposição para a ordem jurídica portuguesa da Directiva n.º 2003/71/CE.
Deste modo a aludida proposta de lei estabelece em concreto:

1 - Pode o Governo definir como contra-ordenação muito grave:

a) A realização de oferta pública sem aprovação de prospecto ou sem registo na CMVM;

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b) A divulgação de oferta pública de distribuição decidida ou projectada e a aceitação de ordens de subscrição ou de aquisição, antes da divulgação do prospecto ou, no caso de oferta pública de aquisição, antes da publicação do anúncio de lançamento;
c) A divulgação do prospecto, respectivas adendas e rectificação, do prospecto de base, sem prévia aprovação pela autoridade competente;
d) A violação do dever de divulgação do prospecto, do prospecto de base, respectivas adendas e rectificação, ou das condições finais da oferta;
e) A violação do dever de inclusão de informação no prospecto, no prospecto de base, nas respectivas adendas e rectificação, ou nas condições finais da oferta, que seja completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita segundo os modelos previstos no Regulamento (CE) n.º 809/2004, da Comissão, de 29 de Abril de 2004.

2 - Pode o Governo definir como contra-ordenação grave:

a) A realização de oferta pública sem a intervenção de intermediário financeiro, nos casos em que esta seja obrigatória;
b) A violação do dever de prévia comunicação do documento de registo à CMVM;
c) A violação do dever de inclusão de lista de remissões no prospecto quando contenha informações por remissão;
d) A violação do dever de envio à CMVM do documento de consolidação da informação anual;
e) A violação do dever de publicação do documento de consolidação de informação anual;
f) A violação do dever de divulgação de informação exigida em ofertas públicas dispensadas de prospectos.

1.3 - Do enquadramento legal

A presente proposta de lei visa atribuir ao Governo autorização legislativa para o Código dos Valores Mobiliários, pela alteração dos seus artigos 8.º, 30.º a 33.º, 35.º, 68.º, 109.º a 115.º, 118º, 119º, 121º, 122º, 125º, 129º a 131º, 133º a 137º, 139º a 149º, 155º, 159º, 160º, 162.º, 163.º-A, 165.º, 167.º, 168.º, 203.º, 206.º, 208.º, 214.º, 227.º, 229.º, 231.º, 236.º a 238.º, 246.º, 319.º, 321.º, 322.º, 346.º, 359.º, 361.º, 366.º, 367.º, 393.º, 394.º e a designação da Subsecção II da Secção I e da Subsecção I da Secção V do Título III do Código de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro.
O Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, foi aprovado com base na autorização legislativa n.º 106/99, de 26 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 61/2002, de 20 de Março, 38/2003, de 8 de Março, 107/2003, de 4 de Junho, 183/2003, de 19 de Agosto, e 66/2004, de 24 de Março.

II - Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se do seguinte modo:

1 - A iniciativa legislativa apresentada visa a revisão do Código dos Valores Mobiliários, de forma a adequar o sistema sancionatório previsto naquele Código à transposição para a ordem jurídica portuguesa da Directiva n.º 2003/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro, relativo ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Directiva n.º 2001/34/CE.
2 - As principais alterações dizem respeito aos deveres de informação materializados nas ofertas públicas referentes a valores mobiliários e aos prospectos de admissão à negociação em mercado regulamentado. O dever de elaboração de prospecto determinou modificações no regime jurídico dos organismos de investimento colectivo e do capital de risco, bem como nos diplomas reguladores das obrigações de caixa e das obrigações hipotecárias. Por último, este ensejo permite expurgar o Código das incompatibilidades materiais resultantes da entrada em vigor do regulamento.
3 - A presente proposta de lei foi submetida à audição da Comissão dos Mercados de Valores Mobiliários, do Banco de Portugal, da Associação Portuguesa de Bancos, da Associação Portuguesa de Fundos de Investimentos, Pensões e Patrimónios, da Associação Portuguesa de Sociedades Corretoras e Financeiras de Corretagem, da Associação Portuguesa de Capital de Risco e da Euronext Lisbon.
4 - A autorização legislativa a conceder ao Governo vigorará por um período de 180 dias após a publicação do diploma.
A Comissão de Orçamento e Finanças é do seguinte:

III - Parecer

a) A proposta de lei n.º 33/X, que "Autoriza o Governo a legislar em matéria de prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou de sua admissão à negociação", preenche, salvo melhor e

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mais qualificado entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder ser discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da República;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República;
c) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório, conclusões e parecer é remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 29 de Setembro de 2005.
O Deputado Relator, Aldemira Pinho - O Presidente da Comissão, Mário Patinha Antão.

Nota: - As conclusões e parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 74/X
RECOMENDA AO GOVERNO A SUSPENSÃO DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS N.º 141/2005, DE 23 DE AGOSTO, E A RETOMA DO PROCESSO DE DISCUSSÃO PÚBLICA COM VISTA À ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE NATURAL DA ARRÁBIDA

Criado em 28 de Julho de 1976 através do Decreto-Lei n.º 622/76, o Parque Natural da Arrábida (PNA) tinha por finalidade promover a salvaguarda do património natural de uma região particularmente sensível e rica do ponto de vista da biodiversidade, dos recursos naturais, do património cultural e do equilíbrio entre as actividades humanas e o contexto natural.
Foi esta mesma riqueza que deu origem a que, ao longo dos anos, a área do Parque Nacional da Arrábida tenha vindo a ser vítima de intensas pressões, tanto no plano do crescimento urbanístico como das actividades industriais, o que tem provocado gritantes desequilíbrios.
A degradação do património natural - fauna, flora e geologia -, por força do impacto das actividades industriais extractivas, a desqualificação dos aspectos paisagísticos e arquitectónicos em consequência da construção desregrada e sem um planeamento estratégico, a ausência de uma política de desenvolvimento sustentado que promova a agregação da população e a viabilidade das actividades económicas tradicionais são o resultado de anos de abandono e de falta de um plano de ordenamento capaz de pôr travão à complacência com que as agressões contra a Arrábida se têm feito sentir.
O Plano de Ordenamento do PNA, aprovado pelo Governo na sua Resolução n.º 141/2005, mostra-se incapaz de cumprir com a função reguladora que lhe competiria.
1 - A elaboração do POPNA obedeceu a procedimentos que contrariam os direitos de participação como estão previstos no Decreto-Lei n.º 310/2003. Com efeito, o artigo 48.º deste decreto-lei garante aos participantes no processo de discussão pública que a identidade pública responsável pela elaboração dos planos especiais de ordenamento do território fique obrigada "a resposta fundamentada" perante as reclamações ou objecções apresentadas. No entanto, apesar de o relatório de ponderação apresentado pelo Instituto de Conservação da Natureza (ICN) ter reconhecido uma massiva participação pública traduzida em muitas dezenas de reclamações, nenhuma delas recebeu qualquer resposta.
O projecto de POPNA, que foi submetido a aprovação pelo Conselho de Ministros, é um projecto muito diverso daquele que tinha sido submetido a discussão pública e os participantes não foram adequadamente informados da apreciação sobre o conteúdo das suas reclamações.
O Plano aprovado pelo Conselho de Ministros enferma de desvios em relação aos direitos de participação como estão legalmente garantidos. Constitui, portanto, um erro lamentável que põe em causa a transparência a que um instrumento de ordenamento do território se deve subordinar.
2 - Um dos problemas mais gravosos na Arrábida tem sido o da renovação sistemática dos direitos de exploração da SECIL, incentivando o funcionamento das pedreiras. O POPNA agora aprovado não só não consegue projectar o desenvolvimento económico, como não perspectiva a actual falta de rentabilidade da SECIL, em vias de sofrer alterações estruturais. Ao retirar da regulamentação do plano a proibição da co-incineração fica em aberto a perspectiva de degradação da qualidade ambiental da área de intervenção do plano e se vier a ser implementado algum programa de co-incineração ele não terá outro resultado que não seja o de prolongar a agonia anunciada de uma empresa que nem tem utilidade económica como entidade empregadora nem perspectivas de viabilidade numa altura em que outros projectos dentro da mesma área de actividade se mostram já hoje mais rentáveis e com menores impactos ambientais.
3 - Além disso, ao manter o incentivo à extracção das pedreiras, às quais o POPNA que foi aprovado permite alargar a quota de exploração para mais 40m, este plano mais não faz do que manter e agravar a ameaça contra a conservação dos recursos naturais. Esta actividade extractiva põe já hoje em risco a estrutura geológica das arribas, transforma radicalmente a qualidade da paisagem e comporta impactos

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ambientais terríveis através da deposição de poeiras altamente poluentes. Esta actividade extractiva devia ter sido interditada e não incentivada, como acontece com o plano aprovado.
4 - A criação do Parque Marinho Professor Luís Saldanha, ao interditar a prática da pesca artesanal, constitui o estrangulamento da actividade económica que tem sido o sustentáculo de uma parte significativa da população. Esta interdição constitui um erro. Ela ignora que a pesca artesanal pode, quando devidamente regulada através da negociação de quotas de pesca e defesos, constituir não uma ameaça para as espécies mas, sim, uma forma de conservação e regulação que beneficia o equilíbrio reprodutivo dessas espécies.
Por outro lado, a área de implantação do Parque Marinho corresponde a uma área marinha mais protegida dos ventos e das correntes, portanto a área onde as embarcações usadas pelos pescadores podem navegar com menor perigosidade. Ao interditar a pesca nesta área o POPNA está de facto a declarar o fim de um meio de rendimento para a população, o que não só é socialmente inaceitável como não encontra qualquer justificação à luz de uma orientação sustentável para o desenvolvimento.
Do ponto de vista da edificabilidade, o POPNA mantém distorções criticáveis do ponto de vista da racionalidade do ordenamento. Ao permitir a edificação em propriedades com uma dimensão de 5ha, o resultado obtido pelo POPNA é tão simplesmente o de expulsar os pequenos proprietários locais, e abrir a porta à especulação imobiliária e à construção de empreendimentos de volume inadequado no que diz respeito às necessidades de habitação da população local e ao equilíbrio paisagístico da Arrábida.
Mediante este contexto, agravado pelo manifesto descontentamento generalizado das populações, dos movimentos sociais e dos autarcas, só pode ser retirada uma conclusão. O POPNA aprovado em Conselho de Ministros deve ser suspenso, deve ser retomado o processo de debate público, com cabal cumprimento das regras deste debate e deve ser ponderada uma correcção ao POPNA de modo a permitir que este cumpra com os objectivos que devem balizar um plano de ordenamento desta natureza.
Nos termos regimentais e constitucionais, a Assembleia da República, reunida em Plenário, resolve recomendar ao Governo que:

1 - Suspenda a Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2005, publicada em Diário da República, de 23 de Agosto de 2005;
2 - Reabra o processo de discussão pública, com a adequada divulgação dos documentos aprovados, tendo em vista dar cumprimento cabal aos procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, que rectifica o Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro;
3 - Promova as necessárias alterações ao Plano no sentido de lhe corrigir as inadequações.

Palácio de São Bento, 29 de Setembro de 2005.
As Deputados e os Deputados do BE: Alda Macedo - Mariana Aiveca - Fernando Rosas - Luís Fazenda.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 75/X
RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS NO SENTIDO DE PROMOVER A SAÚDE SEXUAL E REPRODUTIVA

Os direitos sexuais e reprodutivos fazem parte integrante dos direitos humanos. Esta afirmação é hoje mundialmente aceite e consta de diversos documentos internacionais que Portugal tem vindo a subscrever.
A generalização destes direitos, nomeadamente no acesso ao planeamento familiar, à contracepção, a serviços médicos de acompanhamento na gravidez, ao aborto seguro, a informação e serviços de aconselhamento em matéria de saúde sexual e reprodutiva, entre outros, são também factores decisivos para a promoção da saúde, o combate à pobreza, assim como para a promoção dos direitos de raparigas e mulheres.
Nenhuma pessoa pode ser discriminada no acesso a estes direitos, por razões de idade, orientação sexual, de deficiência física ou mental, assim como todas têm direito à privacidade e à garantia da confidencialidade por parte dos serviços a que recorram - estes são também princípios fundamentais que devem nortear todas as decisões políticas nesta matéria.
A educação sexual e o planeamento familiar estão consignados em lei desde 1984 (Lei n.º 3/84) e nesta lei foi também consignada a gratuitidade das consultas de planeamento familiar e a sua extensão a nível nacional, assim como o acesso gratuito aos meios contraceptivos nos centros de saúde. Diz a lei, inclusive, que "Só pode ser recusada pelos serviços de planeamento familiar a utilização de um determinado método de contracepção com base em razões de ordem médica devidamente fundamentadas" (n.º 3 do artigo 6.º).
A Lei n.º 120/99 viria a reforçar as garantias do direito à saúde reprodutiva.
Não será preciso uma exposição exaustiva para que se verifique que a maioria dos aspectos referidos nestas leis está longe de ser uma realidade e que em matéria de saúde sexual e reprodutiva continuamos muito longe de uma situação satisfatória, tendo-se, inclusive, registado retrocessos durante os governos do PSD/PP, onde o enfoque deixou de ser o acesso ao planeamento familiar e à contracepção e a educação

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sexual sofreu, também, sérios revezes, tendo sido bloqueadas todas as estruturas de promoção da saúde existentes nas escolas.
O estudo realizado pela Sociedade Portuguesa de Ginecologia e pela Sociedade de Medicina da Reprodução, publicado em Março deste ano, revela, que embora se tenham registado alguns avanços em matéria de acesso e uso de contraceptivos, ainda persistem problemas importantes, como seja a continuação de práticas sexuais de risco, sobretudo nas mulheres mais jovens; continuação de falhas no uso de contraceptivos e continuação de crenças erradas e mitos em relação aos contraceptivos, nomeadamente a pílula, entre outros.
Se juntarmos as estes factos a taxa de gravidez na adolescência, as taxas de infecções sexualmente transmissíveis e a ruptura de stocks de contraceptivos nos centros de saúde, assumida na Assembleia da República pelo Ministro da Saúde em 23 de Setembro de 2005, fica claro a necessidade urgente de se tomarem medidas eficazes na área da saúde sexual e reprodutiva:
Por outro lado, no Governo PSD/PP o então Ministro Bagão Félix criou os chamados Centros de Apoio à Vida (n.º 3 do artigo 85.º da Lei n.º 32/2002 - Aprova as bases da segurança social - e Portaria n.º 446/2004, de 30 de Abril), uma medida de claro apoio aos grupos que combatem a descriminalização do aborto e que não integram na sua actuação os princípios dos direitos sexuais e reprodutivos. Estes centros não foram criados numa perspectiva de apoio à maternidade vulnerável e, muito menos, numa perspectiva de prevenção de novas gravidezes indesejadas, pois em todo o articulado da portaria que regulamenta estes centros não se fala uma única fez em planeamento familiar e nem sequer contempla profissionais de saúde nas suas equipas técnicas. Urge avaliar o que foi realizado ao abrigo desta portaria, se existe algum centro a funcionar, qual o seu modelo de funcionamento e quais os resultados a que chegou.
Tendo em conta toda esta situação e a necessidade urgente de cumprir o espírito e a letra das leis aprovadas pela Assembleia da República desde 1984, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta este projecto de resolução, que contempla um conjunto de medidas que visam contribuir para uma eficaz melhoria dos serviços de saúde sexual e reprodutiva no nosso país.
Nos termos regimentais e constitucionais, a Assembleia da República, reunida em Plenário, delibera recomendar ao Governo:

1 - Prioridade à elaboração de um programa de educação sexual para as escolas, contemplando a inclusão de conteúdos de educação sexual nas orientações curriculares, mas também garantindo o aconselhamento confidencial aos e às jovens em espaço escolar;
2 - Promover a nível nacional, e em articulação com os Ministérios da Saúde, da Educação e da Secretaria de Estado da Juventude, campanhas informativas sobre saúde sexual e reprodutiva, com especial incidência na prevenção da gravidez precoce, das infecções sexualmente transmissíveis e na utilização da contracepção de emergência. Estas campanhas devem também incluir uma perspectiva de igualdade de género;
3 - Rever o Plano Nacional de Luta Contra a SIDA, no sentido da elaboração de um programa nacional mais vasto sobre prevenção de todas as infecções sexualmente transmissíveis, em articulação com os cuidados de saúde sexual e reprodutiva;
4 - Realização de um estudo exaustivo sobre a taxa de gravidez na adolescência por concelho e elaboração de um programa nacional sobre prevenção da gravidez na adolescência de acordo com as realidades concretas;
5 - Garantir, na actual fase, pelo menos um serviço de atendimento e aconselhamento a jovens em cada concelho, articulando os serviços de saúde, o Instituto Português de Juventude, as estruturas municipais de informação e as organizações não governamentais;
6 - Garantir em todos os centros de saúde a existência de consultas de planeamento familiar e de contraceptivos, garantindo que a cada utente será disponibilizado o contraceptivo adequado e não simplesmente o disponível;
7 - Realizar uma avaliação periódica do funcionamento dos serviços de saúde sexual e reprodutiva de modo a garantir a sua implementação a nível nacional e o seu melhoramento, tendo em conta o atraso em que nos encontramos;
8 - Garantir que os hospitais cumprem a actual lei sobre interrupção voluntária da gravidez;
9 - Reformular os chamados Centros de Apoio à Vida em centros de apoio à maternidade vulnerável, que englobe o apoio a mães adolescentes, mas alargue este apoio a outras situações de maternidade vulnerável, quer em função da idade, da sua situação de saúde e da sua situação social, assumindo como valências a informação sobre saúde sexual e reprodutiva e o planeamento familiar, para além de uma acompanhamento social abrangente, tendo em conta cada situação particular.
10 - Que o Governo, através do Ministério da Saúde:

a) Não concretize nenhuma medida que leve ao fim da comparticipação da pílula contraceptiva;
b) Realize as diligências necessárias para que os DIU (dispositivos intra-uterinos) passem a ser comparticipados;

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c) Realize todas as diligências para que passe a ser utilizado nos hospitais o Mifepristona (RU 486 - Mifégyne) em associação com o Misoprostol, nas situações em que a mulheres optem pela sua utilização.

Palácio de São Bento, 28 de Setembro de 2005.
As Deputadas e os Deputados do BE: Helena Pinto - Luís Fazenda - Mariana Aiveca - Francisco Louçã - Fernando Rosas - Alda Macedo - Ana Drago.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 76/X
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AO REINO DA BÉLGICA

Texto do projecto de resolução

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, em viagem de carácter oficial ao Reino da Bélgica, a convite de Sua Majestade o Rei dos Belgas, Alberto II, entre os dias 18 e 20 do mês de Outubro.
A Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas emitiu parecer favorável.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:

"A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República ao Reino da Bélgica, entre os dias 18 e 20 do mês de Outubro."

Palácio de São Bento, 10 de Outubro de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Mensagem do Presidente da República

Estando prevista a minha deslocação ao Reino da Bélgica, entre os dias 18 e 20 do próximo mês de Outubro, em visita de Estado, a convite de Sua Majestade o Rei dos Belgas, Alberto II, venho requer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 3 de Setembro de 2005.
O Presidente da República, Jorge Sampaio.

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas da Assembleia da República, tendo apreciado a mensagem de S. Ex.ª o Presidente da República, relativa à sua deslocação ao Reino da Bélgica, nos dias 18 e 20 do corrente mês de Outubro, a convite de Sua Majestade o Rei dos Belgas, Alberto II, em visita de Estado, apresenta ao Plenário da Assembleia da República o seguinte projecto de resolução:

"A Assembleia da República, de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, dá o assentimento nos termos em que é requerido".

Assembleia da República, 11 de Outubro de 2005.
A Vice-Presidente da Comissão, Leonor Coutinho.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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