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0010 | II Série A - Número 057 | 18 de Outubro de 2005

 

Artigo 30.º
Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira

1 - Em 2006, o Governo deve apresentar uma iniciativa legislativa no sentido da revisão do regime de cooperação técnica e financeira, bem como do regime geral de prestação de auxílios financeiros às autarquias locais, designadamente dos Decretos-Lei n.º 363/88, de 14 de Outubro, n.º 384/87, de 24 de Dezembro, e n.º 219/95, de 30 de Agosto.
2 - A concessão de qualquer auxílio financeiro, celebração de contrato ou protocolo com as autarquias locais tem de ser previamente autorizada pelos Ministros de Estado e da Administração Interna e de Estado e das Finanças.
3 - São nulos os contratos-programa, acordos de colaboração, protocolos ou quaisquer outros instrumentos no domínio dos auxílios financeiros e da cooperação técnica e financeira que não sejam publicados em Diário da República nos termos do preceituado no n.º 6 do artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
4 - É inscrita no orçamento da Presidência do Conselho de Ministros uma verba de € 21,1 milhões, destinada à concessão de auxílios financeiros para edifícios sede de municípios e edifícios sede de freguesias, negativamente afectados na respectiva funcionalidade, à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais para as situações previstas nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, e ao financiamento de projectos das autarquias locais no âmbito da celebração de contratos-programa, de acordos de colaboração e de protocolos de modernização administrativa, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, tendo em conta o período de aplicação dos respectivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.
5 - O Governo publica trimestralmente em Diário da República uma listagem da qual constem os contratos-programa, acordos de colaboração, protocolos ou quaisquer outros instrumentos no domínio dos auxílios financeiros e da cooperação técnica e financeira, celebrados por cada ministério, bem como os respectivos montantes e prazos.
6 - O disposto nos n.os 2 e 3 não se aplica às relações contratuais estabelecidas ou a estabelecer entre a Administração Central e a administração local nas quais esta actua como agente executor de políticas nacionais definidas por aquela.
7 - As relações contratuais referidas no número anterior são comunicadas pelo ministro competente em razão da matéria ao Ministro de Estado e das Finanças para efeitos da publicação indicada no n.º 5.

Artigo 31.º
Retenção aos fundos municipais

1 - É retida a percentagem de 0,2% do Fundo Base Municipal, do Fundo Geral Municipal e do Fundo de Coesão Municipal de cada município do continente, constituindo um décimo dessa retenção receita própria da Direcção-Geral das Autarquias Locais, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 154/98, de 6 de Junho.
2 - A parte restante destina-se a custear o funcionamento dos gabinetes de apoio técnico, previstos no Decreto-Lei n.º 58/79, de 29 de Março, sendo para o efeito inscrita no orçamento das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, das áreas metropolitanas ou das associações de municípios, consoante de quem dependam os referidos gabinetes.
3 - Na Grande Área Metropolitana de Lisboa e na Grande Área Metropolitana do Porto são estas as entidades beneficiárias da verba mencionada no número anterior.
4 - Não há lugar à retenção referida no n.º 1 nos casos de extinção dos gabinetes de apoio técnico.

Artigo 32.º
Obrigações municipais

Durante o ano de 2006, fica o Governo autorizado a legislar no sentido da regulamentação da emissão de obrigações municipais, nos termos do n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.

Artigo 33.º
Endividamento municipal em 2006

1 - No ano de 2006, os encargos anuais dos municípios, incluindo os que onerem as respectivas empresas municipais e associações de municípios em que participem, com amortizações e juros dos empréstimos a médio e longo prazos, incluindo os dos empréstimos obrigacionistas, não podem exceder o maior dos limites do valor correspondente a um oitavo dos Fundos de Base Municipal, Geral Municipal e de Coesão Municipal que cabe ao município ou a 10% das despesas realizadas para investimento pelo município no ano anterior.
2 - Os municípios referidos no número anterior que, devido a empréstimos contratados em anos anteriores, já excedam o maior dos limites referidos no número anterior, não podem recorrer a novos empréstimos de médio e longo prazo.
3 - O montante global das amortizações efectuadas pelos municípios no ano de 2004, é rateado para efeitos de acesso a novos empréstimos, proporcionalmente à soma dos valores dos Fundos Geral Municipal, de