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0040 | II Série A - Número 057 | 18 de Outubro de 2005

 

n) (...)

2 - As isenções a que se refere o número anterior iniciam-se:

a) Relativamente às situações previstas nas alíneas a) a d) e g) a i) e m), no ano, inclusive, em que o prédio ou parte de prédio for destinado aos fins nelas referidos;
b) (...)
c) (...)
d) (...)

3 - (...)
4 - (...)
5 - A isenção a que se refere a alínea n) é reconhecida pelo chefe de finanças da área da situação do prédio, a requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 90 dias contados da verificação do facto determinante da isenção.
6 - (anterior n.º 5)
7 - Nas situações abrangidas pelos n.os 5 e 6, se o pedido for apresentado para além do prazo referido no número anterior, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação.
8 - Os benefícios constantes das alíneas b) a n) do n.º 1 cessam logo que deixem de verificar-se os pressupostos que os determinaram, devendo os proprietários, usufrutuários ou superficiários dar cumprimento ao disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
9 - As isenções resultantes de acordo entre o Estado e quaisquer pessoas, de direito público ou privado, são mantidas na forma da respectiva lei.

Artigo 64.º
Aquisição de computadores

1 - São dedutíveis à colecta do IRS, até à sua concorrência, após as deduções referidas no n.º 1 do artigo 78.º e 88.º do respectivo Código, 50% dos montantes despendidos com a aquisição de computadores de uso pessoal, incluindo software e aparelhos de terminal até ao limite de € 250.
2 - A dedução referida no número anterior é aplicável uma vez durante os anos de 2006 a 2008, e fica dependente da verificação das seguintes condições:

a) Que a taxa normal aplicável ao sujeito passivo seja inferior a 42%;
b) Que o equipamento tenha sido adquirido no estado de novo;
c) Que o sujeito passivo ou qualquer membro do seu agregado familiar frequente qualquer nível de ensino;
d) Que a factura de aquisição contenha o número de identificação fiscal do adquirente e a menção "uso pessoal".

3 - A utilização da dedução prevista no n.º 1 impede, para efeitos fiscais, a afectação dos equipamentos aí referidos, para uso profissional."

2 - Para efeitos do cálculo da dedução prevista no artigo 64.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, a efectuar no ano de 2006, são também consideradas as aquisições dos bens aí referidos realizadas durante o mês de Dezembro de 2005.
3 - Aos planos celebrados até à data da entrada em vigor da presente lei continua a aplicar-se o disposto no n.º 3 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na redacção anterior, relativamente à parcela dos rendimentos que corresponder às contribuições efectuadas até essa mesma data.

Artigo 55.º
Benefícios fiscais aos fundos de investimento e regime de tributação da dívida transaccionável

1 - Fica o Governo autorizado a rever o regime especial de tributação dos fundos de investimento, no sentido da harmonização dos respectivos regimes fiscais e de assegurar a sua competitividade internacional, mediante o estabelecimento de uma taxa reduzida de IRC para os rendimentos dos fundos e da tributação em IRS e IRC dos rendimentos atribuídos aos participantes.
2 - Fica ainda o Governo autorizado a alterar o regime de isenção de IRS e IRC dos rendimentos de capitais e mais-valias provenientes de valores mobiliários representativos de dívida pública e não pública, no sentido de excluir do respectivo âmbito as pessoas colectivas detidas, directa ou indirectamente, em mais de 20% por entidades residentes em território português e incluir no respectivo âmbito os bancos centrais e as agências de natureza governamental, dos países, territórios ou regiões com regimes de tributação privilegiada claramente mais favoráveis, constantes de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.

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