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0042 | II Série A - Número 057 | 18 de Outubro de 2005

 

2 - (revogado)
3 - (revogado)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)"

2 - O novo prazo de reclamação estabelecido no artigo 70.º do CPPT só é aplicável a prazos que se iniciem após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 58.º
Reforma do contencioso tributário

Fica o Governo autorizado a proceder à harmonização entre as normas dos códigos tributários e as normas da lei geral tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, ou entre este e aquela lei, bem como destes diplomas com as alterações no âmbito do Código de Processo Civil e da reforma do contencioso administrativo, relativamente a matérias de caducidade e prescrição, de recursos e procedimento de revisão da matéria tributária, de juros de mora, compensatórios e indemnizatórios, de responsabilidade subsidiária, de penhoras, de vendas, de citações, de notificações, de prazos, de certidões, de competências e de acções sujeitas a regras específicas do contencioso tributário.

Artigo 59.º
Regime Geral das Infracções Tributárias

1 - Os artigos 8.º, 52.º, 103.º, 105.º, 109.º, 113.º e 118.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, passam a ter seguinte redacção:

"Artigo 8.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - As pessoas referidas no n.º 1., bem como os técnicos oficiais de contas, são ainda subsidiariamente responsáveis, e solidariamente entre si, pelas coimas devidas pela falta ou atraso de quaisquer declarações que devam ser apresentadas no período de exercício de funções.
4 - (anterior n.º 3)
5 - (anterior n.º 4)
6 - O disposto no n.º 4 aplica-se às pessoas singulares, às pessoas colectivas, às sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e a outras entidades fiscalmente equiparadas.
7 - (anterior n.º 6)
8 - (anterior n.º 7)

Artigo 52.º
(...)

A aplicação das coimas e sanções acessórias, ressalvadas as especialidades previstas na lei, compete às seguintes autoridades tributárias:

a) (...)
b) Tratando-se de contra-ordenação fiscal, a aplicação das coimas previstas nos artigos 114.º e 116.º a 126.º, bem como das contra-ordenações autónomas, ao dirigente do serviço tributário local da área onde a infracção teve lugar e a aplicação das coimas previstas nos artigos 114.º, 118.º, 119.º e 126.º, quando o imposto em falta for superior a € 25 000, e nos artigos 113.º, 115.º, 127.º e 128.º ao director de finanças da área onde a infracção teve lugar.

Artigo 103.º
(...)

1 - (...)
2 - Os factos previstos nos números anteriores não são puníveis se a vantagem patrimonial ilegítima for inferior a € 15000.
3 - (...)

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