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0006 | II Série A - Número 057 | 18 de Outubro de 2005

 

"Artigo 27.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (...)
4 - Decorrido o prazo previsto no número anterior:

a) O funcionário ou agente regressa obrigatoriamente ao serviço de origem, não podendo ser requisitado ou destacado para o mesmo serviço durante o prazo de um ano; ou
b) O funcionário é transferido para o quadro de pessoal do serviço onde se encontra requisitado ou destacado, se necessário para lugar criado automaticamente, a extinguir quando vagar, aplicando-se o disposto nos n.os 1, 2 e 6 do artigo 25.º.

5 - (...)
6 - (...)"

2 - A nova redacção conferida pelo número anterior ao n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, aplica-se ao pessoal actualmente requisitado ou destacado.

Artigo 13.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o artigo 27.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 27.º-A
Recusa de requisição ou transferência

1 - A requisição e transferência de funcionários e agentes no âmbito da administração central só pode ser recusada pelo seu serviço de origem quando fundamentada em motivos de imprescindibilidade para o serviço de origem.
2 - A recusa a que se refere o número anterior depende de despacho de homologação do membro do Governo que tutela o respectivo serviço, devendo ser comunicada ao serviço e ao funcionário ou agente interessados no prazo de 30 dias contados a partir da data de entrada do pedido no serviço de origem do funcionário ou agente.
3 - A falta de comunicação da recusa dentro do prazo determina o deferimento do pedido".

Artigo 14.º
Quadros de pessoal

1 - O sistema de fixação de quadros de pessoal previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, mantém-se suspenso.
2 - Até 31 de Dezembro de 2006, ficam suspensas as alterações de quadros de pessoal, com excepção das que sejam indispensáveis para o cumprimento da lei ou para a execução de sentenças judiciais, bem como aquelas de que resulte diminuição da despesa.

Artigo 15.º
Reestruturação de serviços e revisão de carreiras

1 - Ficam suspensas, até 31 de Dezembro de 2006, as reestruturações de serviços, excepto as decorrentes da execução da Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2005, de 4 de Agosto, e as que provoquem a diminuição da despesa.
2 - Os decretos regulamentares que procederem às reestruturações ou extinções de serviços, nos termos do número anterior, determinam a reafectação dos correspondentes recursos financeiros.
3 - Na reafectação referida no número anterior, 60% de ganhos orçamentais obtidos revertem a favor de serviços ou programas no Ministério onde se operou a reestruturação ou extinção.
4 - Ficam suspensas, até 31 de Dezembro de 2006, as revisões de carreiras, excepto as que sejam indispensáveis para cumprimento da lei ou para execução de sentenças judiciais.

Artigo 16.º
Admissões de pessoal na função pública

1 - Sem prejuízo do disposto na lei em matéria de congelamento de admissões de pessoal para os demais grupos, carreiras e categorias, incluindo corpos especiais, são adoptadas até 31 de Dezembro de 2006 as medidas constantes dos números seguintes.
2 - Carecem de parecer favorável do Ministro de Estado e das Finanças:

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