O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0016 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005

 

h) Aqueles que exerçam funções diplomáticas à data da apresentação das candidaturas, desde que não incluídos na alínea anterior;
i) Os membros da Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 6.º
Inelegibilidades especiais

Não podem ser candidatos os directores e chefes de repartições de finanças e os ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição que exerçam a sua actividade no território da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 7.º
Funcionários públicos

Os funcionários civis ou do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas não carecem de autorização para se candidatarem a Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

Capítulo III
Estatuto dos candidatos

Artigo 8.º
Direito a dispensa de funções

Durante o período da campanha eleitoral, os candidatos efectivos e os candidatos suplentes têm direito a dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas, contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo o direito à retribuição, como tempo de serviço efectivo.

Artigo 9.º
Imunidades

1 - Nenhum candidato poderá ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em caso de crime punível com pena superior a três anos e em flagrante delito.
2 - Movido procedimento criminal contra algum candidato e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só pode seguir após a proclamação dos resultados da eleição.

Título II
Sistema eleitoral

Capítulo I
Organização do sistema eleitoral

Artigo 10.º
Composição

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira é composta por 47 Deputados eleitos mediante sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional, e por um único círculo eleitoral, nos termos da presente lei.

Artigo 11.º
Território eleitoral

O território eleitoral, para efeitos de eleição dos Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, é constituído por um círculo eleitoral único, coincidente com o território da Região, com um número de mandatos igual dos Deputados a eleger.

Artigo 12.º
Colégio eleitoral

Ao círculo eleitoral único corresponde um só colégio eleitoral.

Páginas Relacionadas
Página 0015:
0015 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   PROJECTO DE LEI N.º
Pág.Página 15
Página 0017:
0017 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   Capítulo II Regi
Pág.Página 17
Página 0018:
0018 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   Artigo 19.º Dia
Pág.Página 18
Página 0019:
0019 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   a) Não estão abrangi
Pág.Página 19
Página 0020:
0020 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   Artigo 31.º Recl
Pág.Página 20
Página 0021:
0021 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   Artigo 36.º Deci
Pág.Página 21
Página 0022:
0022 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   5 - O mapa definitiv
Pág.Página 22
Página 0023:
0023 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   Artigo 47.º Desi
Pág.Página 23
Página 0024:
0024 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   5 - Os membros das m
Pág.Página 24
Página 0025:
0025 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   Título IV Campan
Pág.Página 25
Página 0026:
0026 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   b) Os cortejos, os d
Pág.Página 26
Página 0027:
0027 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   2 - O delegado da Co
Pág.Página 27
Página 0028:
0028 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   Artigo 70.º Edif
Pág.Página 28
Página 0029:
0029 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   Capítulo III Fin
Pág.Página 29
Página 0030:
0030 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   f) Os membros que re
Pág.Página 30
Página 0031:
0031 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   3 - O presidente da
Pág.Página 31
Página 0032:
0032 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   Artigo 87.º Requ
Pág.Página 32
Página 0033:
0033 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   Artigo 95.º Não
Pág.Página 33
Página 0034:
0034 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   armada, sempre que p
Pág.Página 34
Página 0035:
0035 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   a) No qual tenha sid
Pág.Página 35
Página 0036:
0036 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   4 - Os delegados das
Pág.Página 36
Página 0037:
0037 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   Artigo 112.º Ass
Pág.Página 37
Página 0038:
0038 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   Artigo117.º Proc
Pág.Página 38
Página 0039:
0039 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   Artigo 123.º Tri
Pág.Página 39
Página 0040:
0040 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   Artigo 130.º Pre
Pág.Página 40
Página 0041:
0041 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   b) Faça publicidade
Pág.Página 41
Página 0042:
0042 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   2 - Aquele que no di
Pág.Página 42
Página 0043:
0043 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   Artigo 154.º Int
Pág.Página 43
Página 0044:
0044 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   cumprimento é, na fa
Pág.Página 44
Página 0045:
0045 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   Anexo I Recibo
Pág.Página 45