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0002 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005

 

PROJECTO DE LEI N.º 39/X
(LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA)

PROJECTO DE LEI N.º 42/X
(LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA)

PROJECTO DE LEI N.º 58/X
(LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA)

PROJECTO DE LEI N.º 84/X
(REVOGA O DECRETO-LEI N.º 318-E/76, DE 30 DE ABRIL; DECRETO-LEI N.º 427-G/76, DE 1 DE JUNHO; LEI N.º 40/80, DE 8 DE AGOSTO; LEI N.º 93/88, DE 16 DE AGOSTO, E LEI N.º 11/2000, DE 21 DE JUNHO; LEI ORGÂNICA N.º 2/2001, DE 25 DE AGOSTO, E LEI ORGÂNICA N.º 3/2004, DE 22 DE JUNHO - E APROVA A NOVA LEI ELEITORAL PARA OS DEPUTADOS À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I - Nota preliminar

Os Grupos Parlamentares do Partido Comunista Português, do Bloco de Esquerda, do Partido Popular e do Partido Socialista tomaram a iniciativa de apresentar Assembleia da República os seguintes projectos de lei:

1) Projecto de lei n.º 39/X, do PCP, sobre Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira;
2) Projecto de lei n.º 42/X, do BE, sobre Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira;
3) Projecto de lei n.º 58/X, do CDS-PP, sobre Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira;
4) Projecto de lei n.º 84/X, do PS, que revoga o Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril; Decreto-Lei n.º 427-G/76, de 1 de Junho; Lei n.º 40/80, de 8 de Agosto; Lei n.º 93/88, de 16 de Agosto e Lei n.º 11/2000, de 21 de Junho; Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de Agosto e Lei Orgânica n.º 3/2004, de 22 de Junho - e aprova a nova lei eleitoral para os Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

Estas apresentações foram efectuadas nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º desse mesmo Regimento.
Os projectos de leis n.º 39/X (PCP) e n.º 42/X (BE) foram admitidos por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República em 21 de Abril de 2005. Destes despachos de admissibilidade, um grupo de Deputados do PSD interpôs recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 140.º do Regimento, o qual foi, todavia, rejeitado.
Com efeito, o parecer elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias foi no sentido de que "Os projectos de lei n.os 39 e 42/X, apresentados, respectivamente, pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português e pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, reúnem as condições respeitantes à iniciativa legislativa previstas na Constituição da República Portuguesa e no Regimento da Assembleia da República, pelo que se dão por admitidos os mencionados projectos de lei, indeferindo-se o recurso apresentado por alguns Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata". Tal parecer foi aprovado na sessão plenária de 4 de Maio de 2005, com os votos contra do PSD e a favor dos restantes grupos parlamentares.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 5 e de 23 de Maio de 2005, os projectos de leis, respectivamente, n.º 58/X (CDS-PP) e n.º 84/X (PS), desceram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo relatório/parecer.
Foi promovida, nos termos do artigo 152.º do Regimento e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, a audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a qual deliberou não emitir parecer sobre as iniciativas vertentes face ao teor da Resolução aprovada na sessão plenária de 10 de Maio de 2005, segundo a qual "a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos constitucionais e estatutários, alertar e recomendar à Assembleia da República e ao seu Presidente para que não admitam à discussão, por manifestamente inconstitucional, quaisquer projectos de diploma que versem sobre matéria estatutária ou eleitoral desta Região, para além daquele que foi legitimamente aprovado por este órgão de governo próprio da Região".

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