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0038 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005

 

Artigo117.º
Proclamação e publicação dos resultados

Os resultados do apuramento geral são proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta dos edifícios designados nos termos do artigo 111.º.

Artigo 118.º
Acta do apuramento geral

1 - Do apuramento geral é imediatamente lavrada acta, donde constem os resultados das respectivas operações, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 103.º e as decisões que sobre eles tenham recaído.
2 - Nos dois dias posteriores àquele em que se concluir o apuramento geral, o presidente envia dois exemplares da acta à Comissão Nacional de Eleições, pelo seguro do correio ou do próprio, que cobrará recibo de entrega.
3 - O terceiro exemplar da acta, bem como toda a documentação presente à assembleia de apuramento geral, são entregues ao Representante da República na Região, que os conserva e guarda sob a sua responsabilidade.
4 - Terminado o prazo de recurso contencioso, ou decididos os recursos que tenham sido apresentados, o Representante da República na Região remete às comissões de recenseamento os cadernos de recenseamento das freguesias respectivas e procede à destruição dos restantes documentos, com excepção das actas das assembleias eleitorais.

Artigo 119.º
Envio à Comissão de Verificação de Poderes

A Comissão Nacional de Eleições envia à Comissão de Verificação de Poderes da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira um dos exemplares das actas de apuramento geral.

Artigo 120.º
Mapa da eleição

Nos oito dias subsequentes à recepção da acta de apuramento geral, a Comissão Nacional das Eleições elabora e faz publicar na 1.ª série do Diário da República e na I série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, um mapa oficial com o resultado das eleições, de que conste:

a) Número dos eleitores inscritos;
b) Número de votantes;
c) Número de votos em branco e votos nulos;
d) Número, com respectiva percentagem, de votos atribuídos a cada partido ou coligação;
e) Número de mandatos atribuídos a cada partido ou coligação;
f) Nomes dos Deputados eleitos, por partidos ou coligações.

Artigo 121.º
Certidão ou fotocópia de apuramento

Aos candidatos e aos mandatários de cada lista proposta à eleição, bem como, se o requerer, a qualquer partido, ainda que não tenha apresentado candidatos, são passadas pelos serviços de apoio do Representante da República na Região certidões ou fotocópias da acta de apuramento geral.

Capítulo III
Contencioso eleitoral

Artigo 122.º
Recurso contencioso

1 - As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral podem ser apresentadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificam.
2 - Da decisão sobre a reclamação ou protesto podem recorrer, além do apresentante da reclamação, de protesto ou do contraprotesto, os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos que, no círculo, concorrem à eleição.
3 - A petição especifica os fundamentos de facto e de direito do recurso e é acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido.

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