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0003 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005

 

Em 12 de Outubro de 2005, PS e PSD apresentaram, em conjunto, proposta de substituição relativamente aos artigos 1.º a 12.º do projecto de lei n.º 84/X (PS).

II - Do objecto e motivação das iniciativas

2.1. Do projecto de lei n.º 39/X (PCP)
Consideraram os subscritores deste projecto que se havia esgotado o prazo previsto no n.º 1 do artigo 47.º da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, e que, por isso, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira deixou de ter a exclusividade da iniciativa em matéria eleitoral, razão pela qual vêm propor alterações à lei eleitoral para aquele órgão legislativo regional.
Não cabe discutir aqui e agora a questão da eventual perda da exclusividade da iniciativa em matéria eleitoral por parte da Assembleia Legislativa, face ao entendimento que prevaleceu, pelo voto da maioria, no âmbito do recurso interposto da admissão deste projecto de lei.
Propõem os signatários da iniciativa a criação de um círculo eleitoral único, designado regional, que engloba as Ilhas da Madeira e do Porto Santo, e que se destina a eleger 47 Deputados.
A opção pelo círculo eleitoral único é justificada como sendo aquela que "garante a proporcionalidade mais perfeita, isto é, a tradução da distribuição dos votos pela repartição de mandatos é mais exacta".
A iniciativa vertente prevê que os candidatos suplentes não poderão ser em número inferior a três, nem superior ao número de candidatos efectivos, que é em número igual aos dos mandatos atribuídos ao colégio eleitoral, a saber, 47.
As restantes alterações propostas pelo projecto de lei em análise resultam, grosso modo, de ajustamentos ao texto da lei eleitoral em função da instituição do círculo eleitoral único, bem como decorrentes de actualizações terminológicas e legislativas (a designação "Assembleia Regional" é substituída pela designação "Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira"; e em matéria de ilícito eleitoral, é actualizada a remissão para a actual lei eleitoral para a Assembleia da República).
Em concreto, os Deputados do PCP apresentam alterações aos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º e 114.º da lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Por fim, o projecto de lei n.º 39/X define que as alterações nele propostas entrarão em vigor simultaneamente com a alteração do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

2.2. Do projecto de lei n.º 42/X (BE)
O projecto de lei n.º 42/X (BE) propõe a aprovação de uma nova lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, cujas principais inovações são a criação de um único círculo eleitoral para todo o território da Região e a fixação do número de Deputados em 47.
Consideram os proponentes que a actual lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Madeira tem "o desmérito de distorcer a conversão dos votos expressos em mandatos, afectando o princípio da proporcionalidade, e de permitir um contínuo crescimento do número de Deputados à Assembleia Legislativa, o qual, como é do conhecimento geral, é definido em função do número de cidadãos eleitores inscritos no território da Região".
Por isso, a iniciativa do BE vem propor que, "na Região Autónoma da Madeira, em lugar dos actuais 11 círculos eleitorais correspondentes à área dos 11 concelhos existentes, passe a existir um único círculo eleitoral, abrangendo todo o território da Região", ao mesmo tempo que fixa o número de Deputados em 47.
Segundo os autores do projecto de lei, o actual modelo de organização eleitoral, que garante a representação dos eleitores de cada concelho através de Deputados eleitos em círculos correspondentes à área desses concelhos, já não se justifica, desde logo porque, com a construção de vias rápidas, há uma grande proximidade entre os diferentes concelhos da Região, além de que não deve ser a lei, mas uma decisão política de cada partido, a definir que sejam colocados em lugares elegíveis candidatos residentes nos diferentes concelhos da Região.
Por outro lado, afirmam os signatários do projecto de lei que a criação de um círculo eleitoral único é a "única forma de garantir a plena expressão do princípio da proporcionalidade e de aproveitar todos os votos recolhidos por todas as forças transformando-os em mandatos".
A fixação do número de Deputados em 47 é justificada com a necessidade de dar cumprimento ao imperativo constitucional introduzido na Revisão de 2004.
As restantes modificações propostas decorrem, sobretudo, da absorção de diversas normas da lei eleitoral para a Assembleia da República, que são transpostas para a nova lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, bem como de actualizações de diversa índole (actualizações terminológicas, de montantes de coimas, por força de alterações legislativas entretanto ocorridas).
Destaque, contudo, para a obrigatoriedade das listas de candidatos às eleições para a Assembleia Legislativa terem uma representação mínima de 33,3% de cada um dos sexos, seguindo, desta forma, as recomendações internacionais em matéria de paridade.

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