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0004 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005

 

Os autores da iniciativa vertente optaram por revogar a actual lei eleitoral e apresentar uma nova "lei eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira ", que, segundo os próprios, "segue de perto a Lei Eleitoral para a Assembleia da República, à semelhança do Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril", cuja entrada em vigor é fixada em 30 dias após a sua publicação.
De salientar, por último, que os Deputados do BE legitimam a apresentação da presente iniciativa no facto de não se ter verificado o cumprimento da condição prevista no artigo 47.º da Lei Constitucional n.º 1/2004. Ou seja, consideram que, pelo facto de não terem sido aprovadas, nos seis meses subsequentes às primeiras eleições regionais realizadas após a entrada da referida lei constitucional, as alterações à lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, "a Assembleia da República retoma a sua iniciativa legislativa originária", questão a que já se aludiu a propósito do projecto de lei do PCP.

2.3. Do projecto de lei n.º 58/X (CDS-PP)
O projecto de lei n.º 58/X (CDS-PP) propõe a aprovação de uma nova lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, cujas principais inovações assentam na redução do número de Deputados para 47 e na criação de círculos eleitorais por ilhas, sendo que o círculo eleitoral da Madeira elegerá 45 Deputados e o círculo eleitoral do Porto Santo, 2 Deputados.
Os proponentes justificam a apresentação do projecto de lei em apreço, por um lado, com os desajustamentos constantes da actual lei eleitoral, que segundo os próprios "não respeita… o princípio constitucional da representação proporcional", "não garante…o princípio da igualdade entre os cidadãos eleitores" e "tem levado a um aumento excessivo de Deputados (41 em 1976, 61 em 2000 e 68 em 2004)"; e, por outro lado, com a necessidade de dar cumprimento aos desideratos fixados na 6.ª Revisão Constitucional e, mais concretamente, ao estipulado no artigo 47.º da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho.
Nessa medida, os Deputados do CDS-PP propõem a revogação da actual lei eleitoral e apresentam uma nova lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, cujo conteúdo embora seja inovatório principalmente ao nível do sistema eleitoral (as restantes inovações resumem-se, grosso modo, a actualizações, nomeadamente terminológicas e decorrentes de alterações legislativas entretanto ocorridas, e a supressão de omissões em diversas matérias), segue, no entanto e predominantemente, a sistematização constante do Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril.

2.4. Do projecto de lei n.º 84/X (PS)
O projecto de lei n.º 84/X (PS), reconhecendo a existência de "manifestas distorções ao princípio da proporcionalidade" na actual lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma, propõe igualmente a revogação desta lei e a aprovação de uma nova, cujas principais novidades se centram ao nível do sistema eleitoral.
Assim e visando dar cumprimento às orientações constantes da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, os Deputados do PS propõem a manutenção dos actuais 11 círculos eleitorais, correspondentes ao território de cada um dos concelhos das Ilhas da Madeira e do Porto Santo, e a criação de um círculo regional de compensação com vista a corrigir os desvios ao princípio da proporcionalidade na conversão de votos em mandatos.
O projecto de lei em apreço fixa o número de Deputados à Assembleia Legislativa em 47, dos quais oito serão eleitos pelo círculo regional de compensação e os restantes por cada um dos círculos eleitorais concelhios, da seguinte forma: a cada círculo será atribuído um número de Deputados calculado segundo o método de Hondt a partir do número de eleitores da cada círculo acrescido de metade do quociente do número total de eleitores pelo número global de Deputados, não podendo cada círculo ter menos de dois Deputados.
De referir que o mesmo candidato poderá sê-lo simultaneamente num círculo concelhio e no círculo regional de compensação.
A conversão dos votos em mandatos nos círculos concelhios mantém as actuais regras, sendo que no círculo regional de compensação, esta far-se-á de acordo com o método de representação proporcional de Hondt, com compensação pelos mandatos já obtidos nos círculos, obedecendo às seguintes regras:

a) Apura-se o número total de votos recebidos por cada lista no conjunto dos círculos;
b) O número de votos apurados por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza;
c) São eliminados, para cada lista, tantos quocientes quantos mandatos já atribuídos, para o conjunto dos círculos, nos termos do número anterior, mantendo-se apenas os quocientes sobrantes em número igual aos dos mandatos atribuídos ao círculo de compensação;
d) Os mandatos de compensação pertencem às listas a que correspondem os maiores termos sobrantes da série estabelecida pelas regras definidas nas alíneas a), b) e c), recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;
e) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.

Provavelmente por lapso, os proponentes não actualizaram a designação para Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

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