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0051 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005

 

medidas, nomeadamente os procedimentos da classificação e da certificação, cujo escopo é o da promoção e valorização desse património.
Aliás, refira-se a propósito que a estrutura do projecto de lei n.º 132/X (PS) é exactamente a mesma a que obedece a Lei n.º 7/2002, de 31 de Janeiro. Trata-se de diplomas, com o mesmo número de artigos, igual número de capítulos com iguais epígrafes, além da mesma ideia central da criação de um centro para a promoção e valorização num caso dos tapetes de Arraiolos e noutro dos bordados de Castelo Branco.

4 - Enquadramento legal
Neste quadro, além das disposições da Lei Fundamental sobre preservação e valorização do património cultural, nomeadamente o artigo 78.º - que impõe o dever de preservar, defender e valorizar o património cultural e atribui ao Estado a incumbência de promover a sua salvaguarda e valorização - cabe ainda referir:

- A Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, que estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural;
- O Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 110/2002, de 16 Abril, que aprova o estatuto do artesão e da unidade produtiva artesanal ;
- A Portaria n.º 1193/2003, de 13 de Outubro, que regulamenta o diploma do Governo acabado de referir, regulando nomeadamente o processo de reconhecimento dos artesãos e das actividades produtivas artesanais;
- O Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, que aprova o Código da Propriedade Industrial ;
- A Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/97, de 14 de Agosto, com a redacção da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2000, de 1 de Fevereiro, que aprova o Programa para a Promoção dos Ofícios e das Micro Empresas Artesanais (PPART);
- O Decreto-Lei n.º 34/95, de 11 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 228/99, de 22 de Junho, que aprova o Programa das Iniciativas de Desenvolvimento Local;
- O Decreto-Lei n.º 303/81, de 12 de Novembro, que regulamenta as cooperativas de artesanato.

II - Conclusões

1. A presente iniciativa tem como objectivo a promoção e valorização dos bordados de Castelo Branco.
2. Para este efeito é proposto a criação de uma entidade de direito público.
3. O financiamento desta entidade será feito através de verbas do Orçamento do Estado e de receitas próprias, embora não estejam previstos os montantes nem os pesos relativos das mesmas.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional é do seguinte parecer:

III - Parecer

O projecto de lei n.º 132/X, do Partido Socialista, encontra-se em condições constitucionais, legais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 26 de Setembro de 2005.
A Deputada Relatora, Maria do Rosário Águas - O Presidente da Comissão, João Cravinho.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, verificando-se a ausência do CDS-PP e de Os Verdes.

---

Diploma a que o texto do projecto de lei n.º 132/X (PS) faz, aliás, referência nos respectivos artigos 3.º e 10.º, a propósito do acesso e requisitos da certificação
Diploma a que a iniciativa legislativa em causa também faz referência no seu artigo 9.º, a propósito de regras de certificação.

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