O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0005 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005

 

A iniciativa em análise, como refere a exposição de motivos, revê ainda "outros aspectos e conteúdos da lei, manifestamente omissa em várias matérias, desactualizada (designadamente no capítulo do ilícito eleitoral e nas respectivas sanções) e pouco clara em matérias que a doutrina e a jurisprudência têm vindo a denunciar e que só um generoso mas necessário esforço hermenêutico e o recurso a uma ampla e frequente interpretação extensiva tem sido capaz de integrar e resolver".
De referir que os proponentes tiveram a lei eleitoral para a Assembleia da República como padrão de referência para elaboração da nova lei eleitoral para os Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

2.5. Da proposta de substituição ao projecto de lei n.º 84/X, apresentada pelo PS e pelo PSD
Em 12 de Outubro de 2005, um grupo de Deputados do PS e do PSD apresentaram na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias uma proposta de substituição relativamente ao projecto de lei n.º 84/X (PS), no que respeita aos artigos 1.º a 12.º.
Esta proposta de substituição visa a adopção de um sistema eleitoral distinto do inicialmente apresentado pelo PS.
Com efeito, apesar de manter em 47 o número de Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a proposta de substituição envereda pela criação de um círculo eleitoral único, coincidente com o território da Região, com um número de mandatos igual ao dos Deputados a eleger.
De referir que as alterações constantes da proposta de substituição implicam, forçosamente, modificações em diversos outros normativos do projecto de lei n.º 84/X, nela não contemplados, por forma a que esta iniciativa seja integralmente compatibilizada com o novo modelo eleitoral adoptado.
Esta tarefa poderá ser feita, ainda em sede de generalidade, pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que, nos termos do artigo 149.º do Regimento, poderá elaborar um texto de substituição para ser discutido, na generalidade, em conjunto com as restantes iniciativas legislativas.
É isso que se entende fazer desde já, ainda em sede de generalidade, elaborando um texto de substituição integral no âmbito desta Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que, nos termos do artigo 149.º do Regimento, irá ser discutido em Plenário conjuntamente com os restantes projectos de lei.

2.6. Observações técnicas
Ao contrário da iniciativa do PCP, que se limita a fazer alterações pontuais à actual lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, modificando substancialmente, é certo, a matéria relativa ao sistema eleitoral, as iniciativas do BE, do CDS-PP e do PS apresentam-se mais arrojadas, na medida em que propõem a aprovação de uma nova lei eleitoral, que procura ser auto-suficiente no sentido de nela concentrar a totalidade do regime jurídico referente à eleição dos Deputados regionais.
Da análise do respectivo conteúdo e abstraindo das soluções materiais nelas adoptadas, verifica-se, no entanto, que as iniciativas do BE, do CDS-PP e do PS merecem reparos técnicos a diversos níveis, os quais derivam sobretudo da inclusão, na nova lei eleitoral, de disposições da lei eleitoral para a Assembleia da República que hoje já se encontram revogadas ou caducadas.
Assim, por exemplo, os projectos de lei do CDS-PP e do PS regulam as matérias relativas às finanças eleitorais, incluindo os respectivos ilícitos , quando estas já se encontram hoje exaustivamente reguladas na Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho (Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), lei para a qual, aliás, a iniciativa do BE muito bem remete .
Mas é em sede de infracções eleitorais que a absorção de preceitos revogados ou caducados ocorre com maior incidência. Senão, vejamos, ainda que a título exemplificativo:

a) As iniciativas do CDS-PP e do PS mantêm a referência ao "crime frustrado ", figura que inexiste no nosso actual sistema penal;
b) As iniciativas do CDS-PP e do PS mantêm a incriminação da revelação ou divulgação de resultados de sondagens , quando esta matéria se encontra regulada em sede própria, isto é, no n.º 4 do artigo 17.º da Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho (Regime jurídico da publicação ou difusão de sondagens e inquéritos de opinião);
c) As iniciativas do CDS-PP e do PS mantêm a incriminação do voto plúrimo , quando esta conduta já tinha sido retirada da lei eleitoral e passado a integrar, como actualmente integra, a previsão do artigo 339.º do Código Penal;

Vide artigos 63.º a 71.º e 141.º a 143.º do PJL n.º 58/X (CDS-PP) e artigos 80.º a 83.º e 148.º a 150.º do PJL n.º 84/X (PS).
Cfr. artigo 77.º do PJL n.º 42/X (BE).
Cfr. artigos 122.º do PJL n.º 58/X (CDS-PP) e 131.º do PJL n.º 84/X (PS).
Cfr. artigos 141.º do PJL n.º 58/X (CDS-PP) e 147.º do PJL n.º 84/X (PS).
Cfr. artigos 147.º do projecto de lei (PJL) n.º 58/X (CDS-PP) e 154.º do PJL n.º 84/X (PS).

Páginas Relacionadas
Página 0060:
0060 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   Relatório, conclusõe
Pág.Página 60
Página 0061:
0061 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   através, em particul
Pág.Página 61
Página 0062:
0062 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   arrendamento (não ob
Pág.Página 62
Página 0063:
0063 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   c) Direitos e obriga
Pág.Página 63
Página 0064:
0064 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   6. Enquanto na propo
Pág.Página 64
Página 0065:
0065 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   f) Comunicações
Pág.Página 65
Página 0066:
0066 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   Quanto a esta matéri
Pág.Página 66
Página 0067:
0067 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   proposta de lei) e a
Pág.Página 67
Página 0068:
0068 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   d) Quarto ano: aplic
Pág.Página 68
Página 0069:
0069 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   refere à estrutura,
Pág.Página 69
Página 0070:
0070 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   nacionais anuais tem
Pág.Página 70
Página 0071:
0071 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   6. À Comissão de Ass
Pág.Página 71
Página 0072:
0072 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005   iv. Regime jurídico
Pág.Página 72