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0060 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005

 

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional

I - Do relatório

1.1. Nota prévia
Em 27 de Julho de 2005 deu entrada na Assembleia da República a proposta de lei n.º 34/X do Governo, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas e procede à alteração do Código Civil, do Código de Processo Civil, do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e do Código do Registo Predial.
Em 11 de Outubro de 2005, foi apresentado à Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.º 174/X, que aprova o "Regime Jurídico do Arrendamento Urbano para Habitação", subscrito pelos Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda.
Por Despacho do Presidente da Assembleia da República, de 28 de Julho de 2005, a proposta de lei n.º 34/X, baixou à Comissão à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, à Comissão do Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território e à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional, tendo sido esta a designada última como competente para produção do relatório.
O projecto de lei n.º 174/X, anunciado em Plenário em 14 de Outubro de 2005, baixou no próprio dia à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional.
A posposta de lei n.º 34/X foi distribuída, na reunião da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional, em 14 de Setembro de 2005, ao PS, para efeitos de elaboração de relatório e parecer.
Ambas as iniciativas legislativas vertentes serão discutidas na reunião do Plenário da Assembleia da República do dia 19 de Outubro de 2005.
Para efeitos do artigo 148.º do Regimento da Assembleia da República optou-se por fazer o relatório conjunto da proposta de lei n.º 34/X e do projecto de lei n.º 174/X.
As mencionadas iniciativas legislativas foram apresentadas ao abrigo do abrigo do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea c) do artigo 161.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, observando os requisitos de forma previstos nos artigos 131.º a 133.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República.
Cumpre à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional, nos termos e para efeitos dos artigos 35.º, 148.º e 143.º do Regimento da Assembleia da República, emitir o competente relatório e parecer conjunto sobre as mencionadas iniciativas legislativas.

1.2. Da motivação dos diplomas
De acordo com as respectivas exposições de motivos, tanto a proposta de lei n.º 34/X, como o projecto de lei n.º 174/X têm como objectivo a dinamização, renovação e requalificação do mercado do arrendamento urbano, limitando o projecto de lei o seu âmbito ao arrendamento urbano para habitação, e estando essencialmente motivado a dar resposta ao cumprimento do preceito constitucional relativo ao "direito à habitação".

1. A proposta de lei n.º 34/X "visa, pois, alcançar objectivos considerados essenciais ao saudável desenvolvimento do mercado habitacional português, através da previsão de regras que, simultaneamente, promovam o mercado de arrendamento para habitação, serviços e comércio, facilitem a mobilidade dos cidadãos, criem condições atractivas para o investimento privado no sector imobiliário, devolvendo confiança aos agentes económicos, promovam a reabilitação urbana, a modernização do comércio, a qualidade habitacional e uma racional alocação de recursos públicos e privados".
Considerando que o congelamento das rendas devidas pela habitação do locado têm constituído a causa fundamental da impossibilidade de renovação e requalificação urbana "a presente proposta de lei permite ainda a actualização das rendas baixas, que foram congeladas durante décadas, mas sendo essa actualização efectuada de forma faseada, tendo em vista evitar-se quaisquer rupturas sociais".
"Esta profunda reforma do arrendamento urbano assume, pois, uma faceta contratual ou privatística, mas também administrativa, de Direito Público, de renovação, reabilitação e requalificação urbanas, consubstanciando dois níveis de intervenção conjunta, tendo em vista assegurar os objectivos e a eficácia desta reforma legislativa".
Com a aprovação da presente proposta de lei, fica, ainda, o Governo constituído na obrigação de tomar um conjunto de iniciativas legislativas complementares necessárias à implementação plena e eficaz da reforma, que pretende levar a efeito.
2. O projecto de lei n.º 174/X, refere que: "de acordo com o texto constitucional, o Estado está obrigado a regular a satisfação dos direitos mais elementares da população, entre os quais se encontra o direito à habitação. Essa regulação traduz-se, entre outros, na aplicação de um regime jurídico do arrendamento que, precisamente, funcione como um instrumento duma política de habitação voltada para a sua plena satisfação,

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