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0066 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005

 

Quanto a esta matéria, o projecto de lei n.º 174/X mantém em vigor, no artigo 77.º, o n.º 1 do artigo 55.º do RAU.

1.3.4. Decreto-Lei n.º 287/2003 e Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
1. O artigo 6.º da proposta de lei revoga o artigo 18.º (apresentação de participação) do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, que aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.
Com a alteração a introduzir pelo n.º 2 do artigo 6.º da proposta de lei, o n.º 1 artigo 15.º (avaliação de prédios já inscritos na matriz) do Decreto-Lei n.º 287/2003 passará a ter a seguinte redacção: "enquanto não se proceder à avaliação geral, os prédios urbanos já inscritos na matriz serão avaliados, nos termos do CIMI, aquando da primeira transmissão ocorrida após a sua entrada em vigor".
A proposta de lei propõe ainda alteração os artigos 16.º (actualização do valor patrimonial tributário) e 17.º (regime transitório para os prédios urbanos arrendados) do mencionado decreto-lei, contudo, por lapso, a indicação da alteração ao artigo 16.º não é mencionada no n.º 2 do artigo 6.º da proposta.
2. Na sequência da alteração aos artigos 61.º e 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (artigo 7.º da proposta de lei), as CNAPU passarão a ser constituídas por um vogal indicado pelas associações de inquilinos e as taxas do CIMI poderão ser agravadas em dobro nos casos de prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano, remetendo-se a definição de prédio devoluto para diploma autónomo.

1.3. 5. Disposições transitórias
1. O n.º 1 do artigo 59.º da proposta de lei estabelece que "o novo regime do arrendamento urbano aplica-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, bem como às relações contratuais constituídas que subsistam nessa data, sem prejuízo do previsto nas normas transitória", que excepcionam a aplicação do regime de aplicação imediata aos arrendamentos celebrados na vigência do RAU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, aos quais se continuará a aplicar o mesmo regime no que respeita à duração, renovação e denúncia (artigo 26.º), e aos contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, bem como dos não habitacionais, celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro (artigo 27.º).
2. O projecto de lei n.º 174/X estabelece o regime transitório no Capítulo XIII, prevendo a actualização faseada das rendas dos contratos de arrendamento celebrados anteriormente a 1990 (artigos 112.º e 113.º).

a) Contratos celebrados na vigência do RAU
A proposta de lei manda aplicar aos contratos celebrados na vigência do RAU as normas nele previstas quanto à duração, renovação e denúncia (artigo 26.º). Todos os restantes aspectos da relação contratual de arrendamento ficarão submetidos ao novo regime do arrendamento urbano, salientando-se as regras relativas à resolução do contrato (novo artigo 1083.º CC) e ao novo regime de obras (novo artigo 1074.º CC). Contudo, o n.º 2 do artigo 59.º contém uma cláusula de salvaguarda: "as normas supletivas contidas no novo regime do arrendamento urbano só se aplicam aos contratos celebrados antes da entrada em vigor do presente diploma quando não sejam em sentido oposto ao de norma supletiva vigente aquando da celebração, caso em que é essa a norma aplicável".
Os contratos de arrendamento para fins não habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro, ficam igualmente submetidos a este regime.
Refira-se que em ambas as iniciativas legislativas estas contratos não ficam sujeitos ao regime de actualização de rendas previsto nos artigos 30.º e seguintes.

b) Contratos celebrados antes da vigência do RAU e antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95
Aos contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, bem como aos de arrendamento não habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro, ficam submetidos ao regime transitório previsto no artigo 27.º da proposta de lei.
Estes contratos continuarão sujeitos ao regime do RAU no que respeita à duração, renovação e denúncia do contrato (artigo 28.º), reconhecendo-se aos arrendatários o direito à compensação por obras licitamente feitas, nos termos do possuidor de boa fé (artigo 29.º). No que se refere à resolução do contrato terão aplicação as regras constantes no novo artigo 1083.º CC.
Para estes contratos é estabelecido um regime especial de actualização de rendas nos termos do artigo 30.º e segs.
Assim, as relações contratuais subsistentes à entrada em vigor da proposta de lei ficam submetidas ao RAU, em matéria de duração, renovação e denúncia, e ao Código Civil (com as alterações introduzidas pela

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