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0006 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005

 

d) As iniciativas do CDS-PP e do PS mantêm a incriminação da coacção e artifício fraudulento sobre o eleitor , quando esta conduta já tinha sido retirada da lei eleitoral e passado a integrar, como actualmente integra, a previsão do artigo 342.º do Código Penal;
e) As iniciativas do CDS-PP e do PS mantêm a incriminação da corrupção eleitoral , quando esta conduta já tinha sido retirada da lei eleitoral e passado a integrar, como actualmente integra, a previsão do artigo 341.º do Código Penal;
f) As iniciativas do CDS-PP e do PS mantêm a incriminação da obstrução dos candidatos ou dos delegados de lista, bem como das perturbações das assembleias de voto , quando estas condutas já tinham sido retiradas da lei eleitoral e passado a integrar, como actualmente integram, a previsão do artigo 338.º do Código Penal.

Mas muitos outros reparos técnicos podem ser apontados às iniciativas do BE, do CDS-PP e do PS.
Tanto a iniciativa do BE, como a do CDS-PP, é feita referência aos "presidentes das comissões administrativas municipais" , quando essa figura há muito que não existe, porque o artigo 4.º da Lei n.º 40/80, de 8 de Agosto (Lei Eleitoral para a Assembleia Regional da Madeira), estabeleceu que "são dos presidentes das câmaras municipais as competências atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, aos presidentes das comissões municipais".
Por outro lado, tanto a iniciativa do CDS-PP, como a do PS, transformam as competências atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 318-AE/76, de 30 de Abril, à "Junta Regional, ao respectivo presidente ou aos seus delegados" em competências da Comissão Nacional de Eleições , do respectivo presidente ou dos seus delegados, quando o artigo 2.º da Lei n.º 40/80, de 8 de Agosto (Lei Eleitoral para a Assembleia Regional da Madeira), estabeleceu que "são ao Ministro da República as competências atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, à Junta Regional, ao respectivo presidente, ou aos seus delegados", ou seja, tais competências cabem agora na esfera do Representante da República na Região.
Relativamente ao projecto de lei n.º 42/X (BE), podemos ainda apontar que o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 57.º (Denominações, siglas e símbolos) do projecto está desconforme ao fixado no artigo 12.º, n.º 4, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Outubro (Lei dos Partidos Políticos); e que não foi actualizada, por força da 6.ª Revisão Constitucional, a nomenclatura "Ministro da República" para "Representante da República" e "Assembleia Legislativa Regional da Madeira" para "Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira" .
No que respeita ao projecto de lei n.º 84/X (PS), podemos também observar que os seus artigos 20.º, n.º 4, e 24.º, n.º 5, remetem para disposições do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Dezembro, o qual já se encontra revogado, devendo a remissão ser antes feitas para idênticos preceitos da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto (Lei dos Partidos Políticos).
De referir, por último, que o projecto de lei n.º 84/X (PS) faz várias vezes referências às "frentes de partidos", figura que já não existe no nosso ordenamento jurídico, para além de que o seu artigo 122.º refere "Assembleia Regional" quando esta tem agora a designação constitucional de "Assembleia Legislativa".

III - Do sistema legal vigente

3.1. Enquadramento constitucional
Na 6.ª Revisão Constitucional, a matéria das autonomias regionais foi substancialmente alterada no sentido do seu reforço.

Cfr. artigos 150.º do PJL n.º 58/X (CDS-PP) e 157.º do PJL n.º 84/X (PS).
Cfr. artigos 153.º do PJL n.º 58/X (CDS-PP) e 160.º do PJL n.º 84/X (PS).
Cfr. artigos 159.º e 160.º do PJL n.º 58/X (CDS-PP), e 166.º e 167.º do PJL n.º 84/X (PS).
Cfr. artigo 44.º, n.º 1, do PJL n.º 42/X (BE) e artigo 93.º, n.º 7, do PJL n.º 58/X (CDS-PP).
Vide artigos 21.º n.º 4, 34.º n.º 2, 47.º n.º 2, 60.º n.os 1 e 3, 63.º, 88.º n.º 3, 93.º n.os 5 e 7, 105.º, 106.º n.º 1 alíneas c) e d), 115.º e 117.º n.º 2 do PJL n.º 58/X (CDS-PP); e artigos 29.º n.º 4, 40.º n.º 2, 55.º n.º 2, 69.º n.os 1 e 3, 73.º, 99.º n.º 3, 104.º n.os 5 e 7, 116.º n.º 1 alíneas c) e d) e n.º 2, 124.º e 126.º n.º 2 do PJL n.º 84/X (PS).
O BE optou por manter, com aprimoramentos, a redacção dos n.os 2 e 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, quando estes normativos já tinham sido tacitamente revogados pela Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22/08, cujo n.º 4 do artigo 12.º estabelece que "os símbolos e as siglas das coligações reproduzem rigorosamente o conjunto das siglas dos partidos que as integram".
Nos artigos 31.º n.º 6, 32.º n.º 3, 37.º n.os 1 e 2, 40.º n.º 2, 41.º n.º 4, 48.º n.º 6, 54 n.º 2, 67.º n.os 1 e 3, 70.º, 71.º n.º 2, 93.º n.os 3 e 4, 98.º n.os 5, 6 e 8, 110.º, 111.º n.º 1, alíneas c) e d), 117.º n.º 2, 118.º n.º 1 e 2, 120.º, 122.º n.º 4, o PJL 42/X (BE), continua a referir-se à figura do Ministro da República, apesar de a Revisão Constitucional de 2004 ter alterado o referido figurino para Representante da República.
Nos artigos 1.º n.º 1, 3.º, 5.º, 6.º n.º 2, 7.º, 11.º, 12.º, 14.º, 18.º n.os 1 e 4, 19.º n.º 1, 64.º n.º 5, 98.º n.º 2 e 124.º n.os 1 e 2 são feitas referências à Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao invés de ser referida Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Cfr. artigos 20.º n.os 1, 2, 3 e 4, 23.º n.º 3, 24.º n.os 2 e 3, 47.º n.º 2, 59.º, 66.º n.º 1, 67.º n.os 1, 2 3, 69.º n.os 2 e 3, 70.º, 71.º, 79.º n.º 1, 81.º, 82.º, 104.º n.os 2 e 3, 123.º alíneas d), f) e g) e 138.º do PJL n.º 84/X (PS).

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