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0070 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005

 

nacionais anuais tem direito a um subsídio de renda", em termos a definir em diploma próprio pelo Governo, no prazo de 120 dias, após a entrada em vigor do NRAU. (artigo 63.º).
2. O projecto de lei n.º 174/X prevê no capítulo X (artigos 101.º a 106.º) o regime de "apoios financeiros às famílias carenciadas face ao pagamento das novas rendas" e pretende que sejam aplicados dois tipos de apoio directo às famílias de arrendatários:

"Em primeiro lugar, isentar de qualquer custo pela revisão de renda todos os agregados familiares que, em função das características que o constituem (2, 3 ou mais pessoas), não atinjam um rendimento bruto anual 1, 5, 2 ou 2,5 vezes o equivalente ao salário mínimo nacional anual, sendo a actualização da renda suportada pelo Estado;
Em segundo lugar, assegurar a todas as famílias portuguesas de baixos rendimentos, em posição de arrendatárias, que a respectiva taxa de esforço em matéria de arrendamento não pode, em nenhum caso, ultrapassar no máximo os 10 ou 15% do seu rendimento anual mensualizado. O Estado concederá uma subsidiação directa a cada agregado no valor da diferença para pagamento da renda, nos casos do regime condicionado.

Para tanto, deverá ser constituído, no âmbito do Instituto Nacional de Habitação um fundo de solidariedade para o arrendamento, aberto à candidatura de todas as famílias residentes e tendo em vista assegurar a concessão de subsídios de renda por forma a que, a cada família, não seja exigido maior esforço do que o considerado "socialmente admissível" e medido pela taxa de esforço referida anteriormente.
"Socialmente admissível" significa também que o próprio processo de atribuição de subsídios possa ser avaliado socialmente, o que equivale a garantir transparência e possibilidade de fiscalização permanente por parte do Estado, ou seja, por parte de quem tem a responsabilidade de assegurar o cumprimento de padrões de justiça social em matéria de habitação e, em concreto, a atribuição de subsídios de renda. Para tanto, o diploma introduz um mecanismo de controlo automático, consagrando a possibilidade de acesso por parte da administração fiscal à informação bancária de quem beneficia desses subsídios".

1.4. Da autorização legislativa
O artigo 62.º da proposta de lei formaliza uma norma de autorização legislativa que observa os requisitos de conteúdo previstos no n.º 2 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).

1.5.Do quadro constitucional e legal
1. O artigo 65.º da CRP estabelece que "todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada", cabendo ao Estado por forma a assegurar aquele direito, "programar e executar uma política habitação", adoptando "uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria." Assim, as presentes iniciativas legislativas, visam implementar uma política de habitação, procurando dinamizar o mercado de arrendamento urbano, mas tendo simultaneamente em atenção questões de ordem social, de forma a encontrar um equilíbrio entre o direito à propriedade privada (artigo 62.º CRP) e o direito à habitação (artigo 65.º CRP), procurando dar resposta à situação caótica do arrendamento urbano nacional.
Tanto a proposta de lei como o preâmbulo ao Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, apresentam uma resenha da evolução do arrendamento urbano, em Portugal, pelo que nos dispensamos de proceder à respectiva descrição histórica.
Quanto ao projecto de lei n.º 174/X, referira-se a norma contida no artigo 2.º, que proíbe a recusa de celebração do contrato de arrendamento com fundamento em critério discriminatório, não oferecendo qualquer inovação no ordenamento jurídico português, uma vez que esta regra já se encontra prevista no artigo 13.º da CRP, bem como na Lei n.º 134/99, de 28 de Agosto, que no seu artigo 4.º, proíbe "a recusa ou condicionamento de venda, arrendamento ou subarrendamento de imóveis" com fundamento na "pertença de qualquer pessoa a determinada raça, cor, nacionalidade ou origem étnica", em violação do princípio da igualdade.
2. Relativamente aos impactos que a futura legislação proposta pelo Governo terá na economia nacional, é importante considerar que esta distingue entre os arrendamentos para habitação e arrendamentos para fins não habitacionais, prevendo nestes casos um período de actualização de rendas de cinco ou dez anos, acautelando desta forma os interesses dos arrendatários comerciais que se encontrem numa situação mais fragilizada e minimizando as possibilidades de deslocalização de pequenas empresas, designadamente na área da restauração e pequeno comércio.
3. Relativamente ao arrendamento para habitação, ambas as iniciativas legislativas ora em apreciação, ao prever a actualização faseada das rendas e mecanismos de apoio social a famílias carenciadas, cuidam dos inquilinos mais fragilizados e acautelam expectativas adquiridas com o RAU, ainda em vigor.
4. Numa perspectiva económica, é de salientar a alteração do artigo 5.º do Código do Registo Predial, que segundo um princípio de fé pública, permitirá a dinamização do mercado, deixando de proteger o arrendatário parte num arrendamento de prazo superior a 6 meses que não exerça o ónus do respectivo registo predial.
5. O Gabinete de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República efectuou as diligências legalmente exigidas para ouvir o parecer dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, da Associação Nacional dos Municípios Portugueses, sobre a proposta de lei n.º 34/X, tendo a Comissão os respectivos pareceres.

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