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0074 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005

 

PROPOSTA DE LEI N.º 34/X
(APROVA O NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO (NRAU), QUE ESTABELECE UM REGIME ESPECIAL DE ACTUALIZAÇÃO DAS RENDAS ANTIGAS, E PROCEDE À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DO DECRETO-LEI N.º 287/2003, DE 12 DE NOVEMBRO, DO CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS E DO CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território

I - Introdução e aspectos gerais

O Governo apresentou na Assembleia da República, no passado dia 27 de Julho, a proposta de lei n.º 34/X em matéria de arrendamento urbano, anunciada em 6 de Setembro transacto, tendo designado o regime jurídico material daí decorrente de "Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU)" (artigo 1.º). O qualificativo "novo" tem um passado recente, na medida em que o anterior Governo, do PSD e CDS-PP, também procurou instituir o "Regime do Novo Arrendamento Urbano (RNAU)". O então RNAU, apresentado à Assembleia da República e votado favoravelmente por PSD e CDS-PP na ponta final da passada Legislatura (com votos contra do PS, PCP, Os Verdes e BE em votação final global realizada em 18 de Novembro de 2004) só não lograria alcançar existência jurídica uma vez que caducara, em 13 de Dezembro de 2004, em virtude da demissão do então Governo, o Decreto da Assembleia n.º 208/IX a que deu corpo a autorização legislativa solicitada através da proposta de lei n.º 140/IX.
Desta vez, um ano mais tarde, já não estamos em presença de um pedido à Assembleia da República de autorização legislativa, mas sim de uma proposta de lei que consubstancia o regime material atinente ao arrendamento urbano, tanto para fins habitacionais, como, aqui inovando, para fins não habitacionais.
Ficam, no entanto, por definir vários regimes decorrentes do regime material proposto. De facto, para além da autorização legislativa, solicitada pelo Governo para definição do regime jurídico das obras coercivas e do conceito fiscal de prédio devoluto, inúmeros normativos remetem para diploma próprio a concretização de vários institutos.
Com efeito, fica para diploma próprio:

- A especificação do requisito da licença de utilização necessária para a celebração do contrato de arrendamento e a regulação do conteúdo dos contratos de arrendamento quanto aos seus elementos (artigo 1070.º do Código Civil);
- A concretização da denúncia do contrato para demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos - artigo 1103.º, n.º 8, do Código Civil;
- A definição de prédio devoluto - artigo 112.º, n.º 3, do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, e artigo 62.º;
- A definição do Rendimento Anual Bruto Corrigido - artigo 36.º, n.º 8;
- O direito do arrendatário a intimar o senhorio a realizar obras, e a definição das consequências do não acatamento da mesma - artigo 47.º, n.º 3;
- A regulação das obras coercivas ou realizadas pelo arrendatário, bem como a possibilidade de este adquirir o locado - artigo 47.º, n.º 6, e artigo 62.º;
- Regime de Determinação do Rendimento Anual Bruto Corrigido;
- Regime de Determinação e Verificação do Coeficiente de conservação;
- Regime de Atribuição do Subsidio de Renda;
- Regime do Património Urbano do Estado e dos Arrendamentos por Entidades Públicas, bem como do Regime das Rendas aplicável;
- Regime de Intervenção dos Fundos de Investimento Imobiliário e dos Fundos de Pensões em Programas de Renovação e Requalificação Urbana;
- Criação do Observatório da Habitação e da Reabilitação Urbana, bem como da Base de Dados da Habitação;
- Regime Jurídico da Utilização de Espaços em Centros Comerciais.

Relativamente a estes últimos itens veja-se o artigo 63.º.
É matéria de autorização legislativa o regime jurídico das obras coercivas e a definição do conceito fiscal de prédio devoluto (artigo 62.º).
Relativamente à alínea c) do n.º 2 do artigo 62.º podem suscitar-se dúvidas sobre se está suficientemente definida a sua extensão.
Que género de meios de detecção? Que espécie de entidade? Que espécie de procedimento?
Se as dúvidas forem procedentes, então aquela alínea padecerá de inconstitucionalidade, nos termos do artigo 165.º, n.º 3, da Constituição da República.

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