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0085 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005

 

Transmissão por morte nos arrendamentos com fins não habitacionais
a) Nos termos do Decreto-Lei n.º 321-B/90 os arrendamentos para comércio ou indústria ou para o exercício de profissão liberal não caducam por morte, transmitindo-se aos seus sucessores, que podem, no entanto, renunciar à transmissão.
b) Esse regime aplica-se tanto aos arrendamentos celebrados antes do Decreto-Lei n.º 257/95, como aos arrendamentos posteriores.
c) Os arrendamentos destinados a outros fins não habitacionais não se transmitem por morte.
d) Segundo a proposta de lei, os arrendamentos celebrados antes do Decreto-Lei n.º 257/95, sejam anteriores sejam posteriores ao RAU, só se transmitem por morte para sucessor que há mais de três anos explore, em comum com o arrendatário primitivo, estabelecimento a funcionar no local.

Daqui resulta que, se tiver havido trespasse ou cessão do estabelecimento, o sucessor do arrendatário primitivo que eventualmente explorasse o estabelecimento com o trespassário ou com um cessionário perde o direito à transmissão do arrendamento.
Resulta, por outro lado, que um sucessor, por exemplo um filho, que queira continuar com a actividade do arrendatário depois da sua morte, não o pode fazer.
Significa, por outro lado, perda de postos de trabalho.
Não pode ser justificação, para esta proposta, o facto de os arrendamentos anteriores à vigência do Decreto-Lei n.º 257/95 não serem de duração limitada. Mas, de facto, não pode ser outra a justificação.
O objectivo é o de terminar o mais rapidamente possível com os arrendamentos onde ainda se vislumbram resquícios de características vinculísticas dos contratos de arrendamento.
Colocando-os no "livre" mercado de arrendamento.

V - Audição prévia

Foram feitas, pelo Gabinete de S. Ex.ª o Presidente da. Assembleia da República, as diligências legalmente exigidas para ouvir o parecer dos órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas sobre as matérias ora propostas.
Embora não sendo legalmente exigido, a Assembleia da República não promoveu todavia, neste período, qualquer iniciativa de debate público ou promoção de audições específicas e especializadas a entidades e pessoas colectivas ou singulares com acção desenvolvida no domínio do arrendamento urbano. Fruto da data em que deu entrada na mesa da Assembleia da República, a proposta de lei n.º 34/X foi anunciada em reunião plenária apenas no passado dia 6 de Setembro.
O representante do Governo na Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares solicitou à Assembleia da República celeridade na fixação do dia do debate e da votação desta iniciativa legislativa, pelo que este diploma tem o debate na generalidade já marcado para o próximo dia 19 de Outubro. Não há obviamente registo de nenhuma "ampla participação pública", mesmo que a exposição de motivos da proposta de lei a ela se refira.

VI - Conclusões

a) O Governo apresenta esta proposta de lei, alegando a necessidade de o Estado intervir para tornar possível o funcionamento do mercado de habitação, com a consequente efectivação do direito à habitação consagrado constitucionalmente;
b) Afirma-se no preâmbulo da proposta de lei que o País continua a debater-se com a falta de um verdadeiro mercado do arrendamento ao mesmo tempo que os centros urbanos se degradam, fruto do baixo nível de rendibilidade associado aos arrendamentos antigos, tendencialmente perpétuos, forçando muitos senhorios a omitirem as necessárias obras de reparação e de beneficiação;
c) Mais afirma o Governo que todos os estudos, comparatísticos e sócioeconómicos, realizados nos últimos anos, apontam para a necessidade de uma reforma profunda do regime do arrendamento urbano, nisso sendo acompanhados pela opinião do cidadão mais comum;
d) Mais invoca o facto de, em resultado das políticas de arrendamento seguidas em Portugal nas últimas décadas, das quais se destaca o congelamento das rendas por um largo período de tempo, aliado à galopante inflação em determinados períodos, nos depararmos com a fragilização financeira de muitos senhorios, quantos deles tão ou mais carecidos que os seus inquilinos;
e) Segundo o preâmbulo da proposta de lei, com a mesma visar-se-á alcançar objectivos considerados essenciais ao saudável desenvolvimento do mercado habitacional português, através da previsão de regras que, simultaneamente, promovam o mercado de arrendamento para habitação, serviços e comércio, facilitem a mobilidade dos cidadãos, criem condições atractivas para o investimento privado no sector imobiliário, devolvendo confiança aos agentes económicos, promovam a reabilitação urbana, a modernização do comércio, a qualidade habitacional e uma racional alocação de recursos públicos e privados;

Para os arrendamentos anteriores ao RAU já assim se estabelecia no artigo 1113.º do Código Civil.

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