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0086 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005

 

f) O Governo apresenta uma proposta de lei material mas solicita autorização legislativa para legislar relativamente ao regime jurídico das obras coercivas e à definição do conceito fiscal de prédio devoluto;
g) Ficam ainda para diplomas especiais:

- A especificação do requisito da licença de utilização necessária para a celebração do contrato de arrendamento e a regulação do conteúdo dos contratos de arrendamento quanto aos seus elementos (artigo 1070.º do Código Civil);
- A concretização da denúncia do contrato para demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos. (artigo 1103.º, n.º 8, do Código Civil);
- A definição do Rendimento anual bruto corrigido (artigo 36.º, n.º 8);
- O direito do arrendatário a intimar o senhorio a realizar obras, e a definição das consequências do não acatamento da mesma (artigo 47.º, n.º 3);
- Regime de determinação do Rendimento Anual Bruto Corrigido;
- Regime de determinação e verificação do coeficiente de conservação;
- Regime de atribuição do subsídio de renda;
- Regime do Património Urbano do Estado e dos arrendamentos por entidades públicas, bem como do regime das rendas aplicável;
- Regime de Intervenção dos Fundos de Investimento Imobiliário e dos Fundos de Pensões em Programas de Renovação e Requalificação Urbana;
- Criação do Observatório da Habitação e da Reabilitação Urbana, bem como da base de dados da habitação;
- Regime jurídico da utilização de espaços em centros comerciais.

h) A proposta de lei em presença é constituída por seis diferentes componentes:
1.ª - Lei modificadora de três códigos legislativos (artigos 2.º e 3.º e 6.º a 8.º), entre os quais avulta uma "reforma" do Código Civil;
2.ª - Lei modificadora do Código de Processo Civil (artigos 4.º e 5.º);
3.ª - Lei instituidora do designado normativo "geral" do RNAU regulando tanto matéria processual quanto substantiva (artigos 9.º a 25.º);
4.ª - Normativo dito transitório, porque transitoriamente aplicável aos contratos vigentes, mas essencialmente constituído por regras de excepção à aplicação plena no RNAU a todos os contratos de pretérito;
5.ª - Lei de autorização legislativa a conceder ao Governo (artigo 62.º);
6.ª - Lei fixadora de mandato regulamentar (artigo 63.º).

i) O Novo Regime do Arrendamento Urbano (RNAU) passa a estar contido no Código Civil;
j) Decorre desse regime que o contrato de arrendamento perde ainda mais o seu carácter não vinculístico, nomeadamente através das disposições que permitem a livre estipulação de renda, a livre estipulação da actualização anual, a denúncia sem causa justificativa e sem indemnização, que conferem ao arrendatário o direito a recusar a manutenção do contrato de arrendamento;
l) A proposta de lei adopta dispositivos processuais civis para as acções de despejo e procede ainda a alterações no Código de Processo Civil, sobretudo para que, em face da multiplicidade de títulos executivos que a proposta de lei cria, sejam mais agilizados os despejos através do recurso à acção executiva;
m) A proposta de lei procede ainda à alteração do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis de forma a penalizar os proprietários de prédios devolutos;
n) A proposta altera ainda o Código do Registo Predial;
o) Relativamente ao NRAU, o regime que o mesmo contém caracteriza-se pela liberalização do arrendamento, eliminando ou substituindo muitas das normas protectoras do arrendatário;
p) De facto, o NRAU consagra, entre outras coisas, a livre estipulação do montante da renda e da sua actualização, a possibilidade de denúncia, sem causa justificativa, do contrato de arrendamento, desde que comunicada com cinco anos de antecedência relativamente à data em que a mesma deve operar, consagra ainda o direito de o senhorio se opor à manutenção do arrendatário, desde que haja atrasos de rendas superiores a três meses consagrando ainda um conceito muito aberto, a título meramente justificativo, de justa causa para a resolução do contrato de arrendamento;
q) Das normas transitórias salientam-se, sobretudo, as destinadas a pôr termo à aplicação das normas do RAU excepcionadas nas normas transitórias, para que todos os contratos fiquem, o mais rapidamente possível, abrangidos pelo NRAU (por exemplo, as excepções relativas à transmissão de contratos de arrendamento e aos trespasses de estabelecimento comerciais);
r) As normas transitórias contêm também um regime de actualização de rendas relativas aos contratos de arrendamento para habitação, anteriores ao RAU, e para os arrendamentos para fins não habitacionais, anteriores ao Decreto-Lei n.º 257/95.
s) As rendas habitacionais são actualizáveis anualmente, relativamente aos contratos celebrados depois do Decreto-Lei n.º 148/81, de 4 de Junho;

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