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0087 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005

 

t) As rendas para comércio e indústria e para o exercício de profissão liberal são actualizáveis anualmente quando os contratos tiverem sido celebrados depois da vigência do Decreto-Lei n.º 330/81;
u) Assim, face à actualização de rendas constante das normas transitórias e que se aplica tanto aos contratos habitacionais celebrados antes da vigência do RAU (Setembro de 1990) como para os contratos para fins não habitacionais celebrados antes do Decreto-Lei n.º 257/95, verifica-se que há muitos contratos que vão ficar sujeitos a uma nova actualização;
v) Dado que muitas normas do diploma só serão concretizadas com diplomas regulamentares - caso do Rendimento Anual Bruto corrigido e do subsídio de renda - não é possível fazer uma completa avaliação das consequências resultantes da proposta de lei.

V - Parecer

Nestes termos, os Deputados que integram a Comissão de Poder local, Ambiente e Ordenamento do Território emitem o seguinte parecer:

A proposta de lei n.º 34/X preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais exigíveis para subir a Plenário da Assembleia da República, a fim de ser submetido a debate na generalidade e votação. Os grupos parlamentares reservam as suas posições face ao conteúdo para o debate a realizar em Plenário e a respectiva posição de voto para o momento regimental apropriado.

Palácio de São Bento, 14 de Outubro de 2005.
P'la Deputada Relatora, Odete Santos - O Presidente da Comissão, Jorge Coelho.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, verificando-se a ausência de Os Verdes.

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PROPOSTA DE LEI N.º 38/X
(ESTABELECE MECANISMOS DE CONVERGÊNCIA DO REGIME DE PROTECÇÃO SOCIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA COM O REGIME GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL, NO QUE RESPEITA ÀS CONDIÇÕES DE APOSENTAÇÃO E CÁLCULO DAS PENSÕES)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social

I - Introdução

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei que estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social, no que respeita às condições de aposentação e cálculo de pensões.
Esta apresentação foi feita nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
Em 15 de Setembro a presente iniciativa mereceu despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, admitindo-a e ordenando a sua baixa à 11.ª Comissão.

II - Objecto e motivos

A presente proposta de lei estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social, no que respeita às condições de aposentação e cálculo de pensões.
Os motivos invocados no seu preâmbulo são razões de equidade e de justiça social, aliadas ao desaparecimento progressivo das razões que estiveram na base da criação para os funcionários públicos de um regime de pensões separado do da generalidade dos restantes trabalhadores por conta de outrem e à necessidade de contrariar o desequilíbrio financeiro do sistema, que a consolidação das finanças públicas tornou inadiável.
O diploma prevê um modelo de transição gradual de forma a não sacrificar as expectativas daqueles que, no quadro do regime actualmente em vigor, já reúnem condições para se aposentarem.
É, portanto, assegurado aos funcionários que neste momento já poderiam aposentar-se a manutenção do regime que lhes é aplicável actualmente, independentemente do momento em que venham a aposentar-se.

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