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0088 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005

 

Aos outros, a idade legal de aposentação é elevada em seis meses por ano entre 2006 e 2015, mantendo-se durante esse período o tempo de serviço necessário para se requerer a aposentação em 36 anos.
A partir de 2015 a aposentação voluntária passa a depender, como sucede no regime geral de segurança social, de 65 anos de idade e do prazo de garantia, passando então dos actuais cinco anos do Estatuto da Aposentação para os 15 anos daquele regime.
Para além da aproximação das condições de aposentação do regime da CGA às do regime geral, o presente diploma procede também à adaptação das regras de cálculo da pensão no mesmo sentido.
O diploma desenvolve-se em nove artigos. No 1.º é estabelecido o seu objecto; no 2.º prevê-se que a partir de 1 de Janeiro de 2006 a CGA deixa de proceder à inscrição de mais subscritores; nos artigos 3.º e 4.º prevê as condições de aposentação ordinária e aposentação antecipada, respectivamente; no artigo 5.º estabelece a forma de cálculo da pensão de aposentação dos subscritores inscritos até 31 de Agosto de 1993 e no artigo 6.º o cálculo da pensão de sobrevivência a partir de 1 de Janeiro de 2006. O artigo 7.º salvaguarda os direitos dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações que até 31 de Dezembro de 2005 contenham, pelo menos, 36 anos de serviço e 60 de idade, permitindo aposentarem-se de acordo com o regime legal que lhes seria aplicável (naquela data, independentemente do momento em que se apresentem a requerê-la).
No artigo 8.º são revogadas as normas especiais que conferem direito de inscrição na CGA bem como o artigo 1.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro. Por último, o artigo 9.º determina a sua entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2006.

III - Enquadramento constitucional e legal

A Constituição da República Portuguesa, prevê no seu artigo 63.º, que todos têm direito à Segurança Social naquilo que são considerados os direitos e deveres sociais.
O direito à segurança social exige do Estado um determinado número de obrigações nomeadamente proteger os cidadãos na doença, invalidez e velhice.
Neste princípio constitucional resulta que ao Estado incumbe organizar um sistema de segurança social que deve obedecer a cinco requisitos constitucionais, ou seja, um sistema universal, integral, (abranja todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho) unificado, descentralizado e participado.
A Lei de Bases da Segurança Social (Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro), prevê, no seu artigo 124.º, que os regimes de protecção social da função pública deverão ser regulamentados de forma a convergir com os regimes do sistema de segurança social quanto ao âmbito material, regras de formação de direitos e atribuição das prestações.

IV - Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1 - O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 38/X que estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social, no que respeita às condições de apresentação e cálculo de pensões.
2 - Esta apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, estando assim reunidos os requisitos processuais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
3 - A proposta de lei é composta por nove artigos, onde são estabelecidos o objecto, as condições de aposentação ordinária e antecipada, o cálculo da pensão de aposentação e sobrevivência a partir de 1 de Janeiro de 2006 e a salvaguarda de direitos dos pensionistas que até 31 de Dezembro de 2005 contenham pelo menos 36 anos de serviço e 60 de idade.
4 - A proposta de lei n.º 38/X foi sujeita a discussão pública no período de 6 de Outubro a 4 de Novembro de 2005.

V - Parecer

a) A proposta de lei n.º 38/X preenche, salvo melhor entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder ser discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da República;

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