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Quinta-feira, 20 de Outubro de 2005 II Série-A - Número 58 (*)

X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006) (*)

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 39, 42, 58, 71, 77, 84, 89, 131, 132, 134, 174 e 175/X):
N.º 39/X (Lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 42/X (Lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira):
- Vide projecto de lei n.º 39/X.
N.º 58/X (Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira):
- Vide projecto de lei n.º 39/X.
N.º 71/X (Regula os processos de deslocalização e encerramento de empresas):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional.
N.º 77/X (Altera o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, alargando o regime aí previsto a todos os ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S.A., independentemente da data da cessação do vínculo profissional):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social.
N.º 84/X (Revoga o Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril; Decreto-Lei n.º 427-G/76, de 1 de Junho; Lei n.º 40/80, de 8 de Agosto; Lei n.º 93/88, de 16 de Agosto, e Lei n.º 11/2000, de 21 de Junho; Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de Agosto, e Lei Orgânica n.º 3/2004, de 22 de Junho - e aprova a nova Lei Eleitoral para os Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira):
- Vide projecto de lei n.º 39/X.
- Texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 89/X (Estabelece o imposto de solidariedade sobre as grandes fortunas):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Orçamento e Finanças.

N.º 131/X (Aprova medidas de desbloqueamento da progressão das carreiras militares):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Defesa Nacional.
N.º 132/X (Promoção e valorização dos bordados de Castelo Branco):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional.
N.º 134/X (Cria o sistema de vigilância e controlo do exercício da actividade de dragagens e extracção de inertes):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território.
N.º 174/X (Regime jurídico do arrendamento urbano para habitação):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional.
N.º 175/X - Estabelece novas regras para as provas de agregação na carreira académica (apresentado pelo PSD).

Propostas de lei (n.os 34 e 38/X):
N.º 34/X (Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e procede à alteração do Código Civil, do Código de Processo Civil, do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, do Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis e do Código do Registo Predial):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território.
- Vide projecto de lei n.º 174/X.
- Vide projecto de lei n.º 174/X.
N.º 38/X (Estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social, no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social.

(*) Artigo 174.º n.º 1 da CRP, Artigo 47.º n.º 1 do RAR e Artigo 171.º n.os 1 e 2 da CRP.

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0002 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005

 

PROJECTO DE LEI N.º 39/X
(LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA)

PROJECTO DE LEI N.º 42/X
(LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA)

PROJECTO DE LEI N.º 58/X
(LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA)

PROJECTO DE LEI N.º 84/X
(REVOGA O DECRETO-LEI N.º 318-E/76, DE 30 DE ABRIL; DECRETO-LEI N.º 427-G/76, DE 1 DE JUNHO; LEI N.º 40/80, DE 8 DE AGOSTO; LEI N.º 93/88, DE 16 DE AGOSTO, E LEI N.º 11/2000, DE 21 DE JUNHO; LEI ORGÂNICA N.º 2/2001, DE 25 DE AGOSTO, E LEI ORGÂNICA N.º 3/2004, DE 22 DE JUNHO - E APROVA A NOVA LEI ELEITORAL PARA OS DEPUTADOS À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I - Nota preliminar

Os Grupos Parlamentares do Partido Comunista Português, do Bloco de Esquerda, do Partido Popular e do Partido Socialista tomaram a iniciativa de apresentar Assembleia da República os seguintes projectos de lei:

1) Projecto de lei n.º 39/X, do PCP, sobre Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira;
2) Projecto de lei n.º 42/X, do BE, sobre Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira;
3) Projecto de lei n.º 58/X, do CDS-PP, sobre Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira;
4) Projecto de lei n.º 84/X, do PS, que revoga o Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril; Decreto-Lei n.º 427-G/76, de 1 de Junho; Lei n.º 40/80, de 8 de Agosto; Lei n.º 93/88, de 16 de Agosto e Lei n.º 11/2000, de 21 de Junho; Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de Agosto e Lei Orgânica n.º 3/2004, de 22 de Junho - e aprova a nova lei eleitoral para os Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

Estas apresentações foram efectuadas nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º desse mesmo Regimento.
Os projectos de leis n.º 39/X (PCP) e n.º 42/X (BE) foram admitidos por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República em 21 de Abril de 2005. Destes despachos de admissibilidade, um grupo de Deputados do PSD interpôs recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 140.º do Regimento, o qual foi, todavia, rejeitado.
Com efeito, o parecer elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias foi no sentido de que "Os projectos de lei n.os 39 e 42/X, apresentados, respectivamente, pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português e pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, reúnem as condições respeitantes à iniciativa legislativa previstas na Constituição da República Portuguesa e no Regimento da Assembleia da República, pelo que se dão por admitidos os mencionados projectos de lei, indeferindo-se o recurso apresentado por alguns Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata". Tal parecer foi aprovado na sessão plenária de 4 de Maio de 2005, com os votos contra do PSD e a favor dos restantes grupos parlamentares.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 5 e de 23 de Maio de 2005, os projectos de leis, respectivamente, n.º 58/X (CDS-PP) e n.º 84/X (PS), desceram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo relatório/parecer.
Foi promovida, nos termos do artigo 152.º do Regimento e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, a audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a qual deliberou não emitir parecer sobre as iniciativas vertentes face ao teor da Resolução aprovada na sessão plenária de 10 de Maio de 2005, segundo a qual "a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos constitucionais e estatutários, alertar e recomendar à Assembleia da República e ao seu Presidente para que não admitam à discussão, por manifestamente inconstitucional, quaisquer projectos de diploma que versem sobre matéria estatutária ou eleitoral desta Região, para além daquele que foi legitimamente aprovado por este órgão de governo próprio da Região".

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0003 | II Série A - Número 058 | 20 de Outubro de 2005

 

Em 12 de Outubro de 2005, PS e PSD apresentaram, em conjunto, proposta de substituição relativamente aos artigos 1.º a 12.º do projecto de lei n.º 84/X (PS).

II - Do objecto e motivação das iniciativas

2.1. Do projecto de lei n.º 39/X (PCP)
Consideraram os subscritores deste projecto que se havia esgotado o prazo previsto no n.º 1 do artigo 47.º da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, e que, por isso, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira deixou de ter a exclusividade da iniciativa em matéria eleitoral, razão pela qual vêm propor alterações à lei eleitoral para aquele órgão legislativo regional.
Não cabe discutir aqui e agora a questão da eventual perda da exclusividade da iniciativa em matéria eleitoral por parte da Assembleia Legislativa, face ao entendimento que prevaleceu, pelo voto da maioria, no âmbito do recurso interposto da admissão deste projecto de lei.
Propõem os signatários da iniciativa a criação de um círculo eleitoral único, designado regional, que engloba as Ilhas da Madeira e do Porto Santo, e que se destina a eleger 47 Deputados.
A opção pelo círculo eleitoral único é justificada como sendo aquela que "garante a proporcionalidade mais perfeita, isto é, a tradução da distribuição dos votos pela repartição de mandatos é mais exacta".
A iniciativa vertente prevê que os candidatos suplentes não poderão ser em número inferior a três, nem superior ao número de candidatos efectivos, que é em número igual aos dos mandatos atribuídos ao colégio eleitoral, a saber, 47.
As restantes alterações propostas pelo projecto de lei em análise resultam, grosso modo, de ajustamentos ao texto da lei eleitoral em função da instituição do círculo eleitoral único, bem como decorrentes de actualizações terminológicas e legislativas (a designação "Assembleia Regional" é substituída pela designação "Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira"; e em matéria de ilícito eleitoral, é actualizada a remissão para a actual lei eleitoral para a Assembleia da República).
Em concreto, os Deputados do PCP apresentam alterações aos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º e 114.º da lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Por fim, o projecto de lei n.º 39/X define que as alterações nele propostas entrarão em vigor simultaneamente com a alteração do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

2.2. Do projecto de lei n.º 42/X (BE)
O projecto de lei n.º 42/X (BE) propõe a aprovação de uma nova lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, cujas principais inovações são a criação de um único círculo eleitoral para todo o território da Região e a fixação do número de Deputados em 47.
Consideram os proponentes que a actual lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Madeira tem "o desmérito de distorcer a conversão dos votos expressos em mandatos, afectando o princípio da proporcionalidade, e de permitir um contínuo crescimento do número de Deputados à Assembleia Legislativa, o qual, como é do conhecimento geral, é definido em função do número de cidadãos eleitores inscritos no território da Região".
Por isso, a iniciativa do BE vem propor que, "na Região Autónoma da Madeira, em lugar dos actuais 11 círculos eleitorais correspondentes à área dos 11 concelhos existentes, passe a existir um único círculo eleitoral, abrangendo todo o território da Região", ao mesmo tempo que fixa o número de Deputados em 47.
Segundo os autores do projecto de lei, o actual modelo de organização eleitoral, que garante a representação dos eleitores de cada concelho através de Deputados eleitos em círculos correspondentes à área desses concelhos, já não se justifica, desde logo porque, com a construção de vias rápidas, há uma grande proximidade entre os diferentes concelhos da Região, além de que não deve ser a lei, mas uma decisão política de cada partido, a definir que sejam colocados em lugares elegíveis candidatos residentes nos diferentes concelhos da Região.
Por outro lado, afirmam os signatários do projecto de lei que a criação de um círculo eleitoral único é a "única forma de garantir a plena expressão do princípio da proporcionalidade e de aproveitar todos os votos recolhidos por todas as forças transformando-os em mandatos".
A fixação do número de Deputados em 47 é justificada com a necessidade de dar cumprimento ao imperativo constitucional introduzido na Revisão de 2004.
As restantes modificações propostas decorrem, sobretudo, da absorção de diversas normas da lei eleitoral para a Assembleia da República, que são transpostas para a nova lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, bem como de actualizações de diversa índole (actualizações terminológicas, de montantes de coimas, por força de alterações legislativas entretanto ocorridas).
Destaque, contudo, para a obrigatoriedade das listas de candidatos às eleições para a Assembleia Legislativa terem uma representação mínima de 33,3% de cada um dos sexos, seguindo, desta forma, as recomendações internacionais em matéria de paridade.

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Os autores da iniciativa vertente optaram por revogar a actual lei eleitoral e apresentar uma nova "lei eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira ", que, segundo os próprios, "segue de perto a Lei Eleitoral para a Assembleia da República, à semelhança do Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril", cuja entrada em vigor é fixada em 30 dias após a sua publicação.
De salientar, por último, que os Deputados do BE legitimam a apresentação da presente iniciativa no facto de não se ter verificado o cumprimento da condição prevista no artigo 47.º da Lei Constitucional n.º 1/2004. Ou seja, consideram que, pelo facto de não terem sido aprovadas, nos seis meses subsequentes às primeiras eleições regionais realizadas após a entrada da referida lei constitucional, as alterações à lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, "a Assembleia da República retoma a sua iniciativa legislativa originária", questão a que já se aludiu a propósito do projecto de lei do PCP.

2.3. Do projecto de lei n.º 58/X (CDS-PP)
O projecto de lei n.º 58/X (CDS-PP) propõe a aprovação de uma nova lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, cujas principais inovações assentam na redução do número de Deputados para 47 e na criação de círculos eleitorais por ilhas, sendo que o círculo eleitoral da Madeira elegerá 45 Deputados e o círculo eleitoral do Porto Santo, 2 Deputados.
Os proponentes justificam a apresentação do projecto de lei em apreço, por um lado, com os desajustamentos constantes da actual lei eleitoral, que segundo os próprios "não respeita… o princípio constitucional da representação proporcional", "não garante…o princípio da igualdade entre os cidadãos eleitores" e "tem levado a um aumento excessivo de Deputados (41 em 1976, 61 em 2000 e 68 em 2004)"; e, por outro lado, com a necessidade de dar cumprimento aos desideratos fixados na 6.ª Revisão Constitucional e, mais concretamente, ao estipulado no artigo 47.º da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho.
Nessa medida, os Deputados do CDS-PP propõem a revogação da actual lei eleitoral e apresentam uma nova lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, cujo conteúdo embora seja inovatório principalmente ao nível do sistema eleitoral (as restantes inovações resumem-se, grosso modo, a actualizações, nomeadamente terminológicas e decorrentes de alterações legislativas entretanto ocorridas, e a supressão de omissões em diversas matérias), segue, no entanto e predominantemente, a sistematização constante do Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril.

2.4. Do projecto de lei n.º 84/X (PS)
O projecto de lei n.º 84/X (PS), reconhecendo a existência de "manifestas distorções ao princípio da proporcionalidade" na actual lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma, propõe igualmente a revogação desta lei e a aprovação de uma nova, cujas principais novidades se centram ao nível do sistema eleitoral.
Assim e visando dar cumprimento às orientações constantes da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, os Deputados do PS propõem a manutenção dos actuais 11 círculos eleitorais, correspondentes ao território de cada um dos concelhos das Ilhas da Madeira e do Porto Santo, e a criação de um círculo regional de compensação com vista a corrigir os desvios ao princípio da proporcionalidade na conversão de votos em mandatos.
O projecto de lei em apreço fixa o número de Deputados à Assembleia Legislativa em 47, dos quais oito serão eleitos pelo círculo regional de compensação e os restantes por cada um dos círculos eleitorais concelhios, da seguinte forma: a cada círculo será atribuído um número de Deputados calculado segundo o método de Hondt a partir do número de eleitores da cada círculo acrescido de metade do quociente do número total de eleitores pelo número global de Deputados, não podendo cada círculo ter menos de dois Deputados.
De referir que o mesmo candidato poderá sê-lo simultaneamente num círculo concelhio e no círculo regional de compensação.
A conversão dos votos em mandatos nos círculos concelhios mantém as actuais regras, sendo que no círculo regional de compensação, esta far-se-á de acordo com o método de representação proporcional de Hondt, com compensação pelos mandatos já obtidos nos círculos, obedecendo às seguintes regras:

a) Apura-se o número total de votos recebidos por cada lista no conjunto dos círculos;
b) O número de votos apurados por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza;
c) São eliminados, para cada lista, tantos quocientes quantos mandatos já atribuídos, para o conjunto dos círculos, nos termos do número anterior, mantendo-se apenas os quocientes sobrantes em número igual aos dos mandatos atribuídos ao círculo de compensação;
d) Os mandatos de compensação pertencem às listas a que correspondem os maiores termos sobrantes da série estabelecida pelas regras definidas nas alíneas a), b) e c), recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;
e) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.

Provavelmente por lapso, os proponentes não actualizaram a designação para Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

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A iniciativa em análise, como refere a exposição de motivos, revê ainda "outros aspectos e conteúdos da lei, manifestamente omissa em várias matérias, desactualizada (designadamente no capítulo do ilícito eleitoral e nas respectivas sanções) e pouco clara em matérias que a doutrina e a jurisprudência têm vindo a denunciar e que só um generoso mas necessário esforço hermenêutico e o recurso a uma ampla e frequente interpretação extensiva tem sido capaz de integrar e resolver".
De referir que os proponentes tiveram a lei eleitoral para a Assembleia da República como padrão de referência para elaboração da nova lei eleitoral para os Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

2.5. Da proposta de substituição ao projecto de lei n.º 84/X, apresentada pelo PS e pelo PSD
Em 12 de Outubro de 2005, um grupo de Deputados do PS e do PSD apresentaram na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias uma proposta de substituição relativamente ao projecto de lei n.º 84/X (PS), no que respeita aos artigos 1.º a 12.º.
Esta proposta de substituição visa a adopção de um sistema eleitoral distinto do inicialmente apresentado pelo PS.
Com efeito, apesar de manter em 47 o número de Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a proposta de substituição envereda pela criação de um círculo eleitoral único, coincidente com o território da Região, com um número de mandatos igual ao dos Deputados a eleger.
De referir que as alterações constantes da proposta de substituição implicam, forçosamente, modificações em diversos outros normativos do projecto de lei n.º 84/X, nela não contemplados, por forma a que esta iniciativa seja integralmente compatibilizada com o novo modelo eleitoral adoptado.
Esta tarefa poderá ser feita, ainda em sede de generalidade, pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que, nos termos do artigo 149.º do Regimento, poderá elaborar um texto de substituição para ser discutido, na generalidade, em conjunto com as restantes iniciativas legislativas.
É isso que se entende fazer desde já, ainda em sede de generalidade, elaborando um texto de substituição integral no âmbito desta Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que, nos termos do artigo 149.º do Regimento, irá ser discutido em Plenário conjuntamente com os restantes projectos de lei.

2.6. Observações técnicas
Ao contrário da iniciativa do PCP, que se limita a fazer alterações pontuais à actual lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, modificando substancialmente, é certo, a matéria relativa ao sistema eleitoral, as iniciativas do BE, do CDS-PP e do PS apresentam-se mais arrojadas, na medida em que propõem a aprovação de uma nova lei eleitoral, que procura ser auto-suficiente no sentido de nela concentrar a totalidade do regime jurídico referente à eleição dos Deputados regionais.
Da análise do respectivo conteúdo e abstraindo das soluções materiais nelas adoptadas, verifica-se, no entanto, que as iniciativas do BE, do CDS-PP e do PS merecem reparos técnicos a diversos níveis, os quais derivam sobretudo da inclusão, na nova lei eleitoral, de disposições da lei eleitoral para a Assembleia da República que hoje já se encontram revogadas ou caducadas.
Assim, por exemplo, os projectos de lei do CDS-PP e do PS regulam as matérias relativas às finanças eleitorais, incluindo os respectivos ilícitos , quando estas já se encontram hoje exaustivamente reguladas na Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho (Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), lei para a qual, aliás, a iniciativa do BE muito bem remete .
Mas é em sede de infracções eleitorais que a absorção de preceitos revogados ou caducados ocorre com maior incidência. Senão, vejamos, ainda que a título exemplificativo:

a) As iniciativas do CDS-PP e do PS mantêm a referência ao "crime frustrado ", figura que inexiste no nosso actual sistema penal;
b) As iniciativas do CDS-PP e do PS mantêm a incriminação da revelação ou divulgação de resultados de sondagens , quando esta matéria se encontra regulada em sede própria, isto é, no n.º 4 do artigo 17.º da Lei n.º 10/2000, de 21 de Junho (Regime jurídico da publicação ou difusão de sondagens e inquéritos de opinião);
c) As iniciativas do CDS-PP e do PS mantêm a incriminação do voto plúrimo , quando esta conduta já tinha sido retirada da lei eleitoral e passado a integrar, como actualmente integra, a previsão do artigo 339.º do Código Penal;

Vide artigos 63.º a 71.º e 141.º a 143.º do PJL n.º 58/X (CDS-PP) e artigos 80.º a 83.º e 148.º a 150.º do PJL n.º 84/X (PS).
Cfr. artigo 77.º do PJL n.º 42/X (BE).
Cfr. artigos 122.º do PJL n.º 58/X (CDS-PP) e 131.º do PJL n.º 84/X (PS).
Cfr. artigos 141.º do PJL n.º 58/X (CDS-PP) e 147.º do PJL n.º 84/X (PS).
Cfr. artigos 147.º do projecto de lei (PJL) n.º 58/X (CDS-PP) e 154.º do PJL n.º 84/X (PS).

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d) As iniciativas do CDS-PP e do PS mantêm a incriminação da coacção e artifício fraudulento sobre o eleitor , quando esta conduta já tinha sido retirada da lei eleitoral e passado a integrar, como actualmente integra, a previsão do artigo 342.º do Código Penal;
e) As iniciativas do CDS-PP e do PS mantêm a incriminação da corrupção eleitoral , quando esta conduta já tinha sido retirada da lei eleitoral e passado a integrar, como actualmente integra, a previsão do artigo 341.º do Código Penal;
f) As iniciativas do CDS-PP e do PS mantêm a incriminação da obstrução dos candidatos ou dos delegados de lista, bem como das perturbações das assembleias de voto , quando estas condutas já tinham sido retiradas da lei eleitoral e passado a integrar, como actualmente integram, a previsão do artigo 338.º do Código Penal.

Mas muitos outros reparos técnicos podem ser apontados às iniciativas do BE, do CDS-PP e do PS.
Tanto a iniciativa do BE, como a do CDS-PP, é feita referência aos "presidentes das comissões administrativas municipais" , quando essa figura há muito que não existe, porque o artigo 4.º da Lei n.º 40/80, de 8 de Agosto (Lei Eleitoral para a Assembleia Regional da Madeira), estabeleceu que "são dos presidentes das câmaras municipais as competências atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, aos presidentes das comissões municipais".
Por outro lado, tanto a iniciativa do CDS-PP, como a do PS, transformam as competências atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 318-AE/76, de 30 de Abril, à "Junta Regional, ao respectivo presidente ou aos seus delegados" em competências da Comissão Nacional de Eleições , do respectivo presidente ou dos seus delegados, quando o artigo 2.º da Lei n.º 40/80, de 8 de Agosto (Lei Eleitoral para a Assembleia Regional da Madeira), estabeleceu que "são ao Ministro da República as competências atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, à Junta Regional, ao respectivo presidente, ou aos seus delegados", ou seja, tais competências cabem agora na esfera do Representante da República na Região.
Relativamente ao projecto de lei n.º 42/X (BE), podemos ainda apontar que o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 57.º (Denominações, siglas e símbolos) do projecto está desconforme ao fixado no artigo 12.º, n.º 4, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Outubro (Lei dos Partidos Políticos); e que não foi actualizada, por força da 6.ª Revisão Constitucional, a nomenclatura "Ministro da República" para "Representante da República" e "Assembleia Legislativa Regional da Madeira" para "Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira" .
No que respeita ao projecto de lei n.º 84/X (PS), podemos também observar que os seus artigos 20.º, n.º 4, e 24.º, n.º 5, remetem para disposições do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Dezembro, o qual já se encontra revogado, devendo a remissão ser antes feitas para idênticos preceitos da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto (Lei dos Partidos Políticos).
De referir, por último, que o projecto de lei n.º 84/X (PS) faz várias vezes referências às "frentes de partidos", figura que já não existe no nosso ordenamento jurídico, para além de que o seu artigo 122.º refere "Assembleia Regional" quando esta tem agora a designação constitucional de "Assembleia Legislativa".

III - Do sistema legal vigente

3.1. Enquadramento constitucional
Na 6.ª Revisão Constitucional, a matéria das autonomias regionais foi substancialmente alterada no sentido do seu reforço.

Cfr. artigos 150.º do PJL n.º 58/X (CDS-PP) e 157.º do PJL n.º 84/X (PS).
Cfr. artigos 153.º do PJL n.º 58/X (CDS-PP) e 160.º do PJL n.º 84/X (PS).
Cfr. artigos 159.º e 160.º do PJL n.º 58/X (CDS-PP), e 166.º e 167.º do PJL n.º 84/X (PS).
Cfr. artigo 44.º, n.º 1, do PJL n.º 42/X (BE) e artigo 93.º, n.º 7, do PJL n.º 58/X (CDS-PP).
Vide artigos 21.º n.º 4, 34.º n.º 2, 47.º n.º 2, 60.º n.os 1 e 3, 63.º, 88.º n.º 3, 93.º n.os 5 e 7, 105.º, 106.º n.º 1 alíneas c) e d), 115.º e 117.º n.º 2 do PJL n.º 58/X (CDS-PP); e artigos 29.º n.º 4, 40.º n.º 2, 55.º n.º 2, 69.º n.os 1 e 3, 73.º, 99.º n.º 3, 104.º n.os 5 e 7, 116.º n.º 1 alíneas c) e d) e n.º 2, 124.º e 126.º n.º 2 do PJL n.º 84/X (PS).
O BE optou por manter, com aprimoramentos, a redacção dos n.os 2 e 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, quando estes normativos já tinham sido tacitamente revogados pela Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22/08, cujo n.º 4 do artigo 12.º estabelece que "os símbolos e as siglas das coligações reproduzem rigorosamente o conjunto das siglas dos partidos que as integram".
Nos artigos 31.º n.º 6, 32.º n.º 3, 37.º n.os 1 e 2, 40.º n.º 2, 41.º n.º 4, 48.º n.º 6, 54 n.º 2, 67.º n.os 1 e 3, 70.º, 71.º n.º 2, 93.º n.os 3 e 4, 98.º n.os 5, 6 e 8, 110.º, 111.º n.º 1, alíneas c) e d), 117.º n.º 2, 118.º n.º 1 e 2, 120.º, 122.º n.º 4, o PJL 42/X (BE), continua a referir-se à figura do Ministro da República, apesar de a Revisão Constitucional de 2004 ter alterado o referido figurino para Representante da República.
Nos artigos 1.º n.º 1, 3.º, 5.º, 6.º n.º 2, 7.º, 11.º, 12.º, 14.º, 18.º n.os 1 e 4, 19.º n.º 1, 64.º n.º 5, 98.º n.º 2 e 124.º n.os 1 e 2 são feitas referências à Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao invés de ser referida Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Cfr. artigos 20.º n.os 1, 2, 3 e 4, 23.º n.º 3, 24.º n.os 2 e 3, 47.º n.º 2, 59.º, 66.º n.º 1, 67.º n.os 1, 2 3, 69.º n.os 2 e 3, 70.º, 71.º, 79.º n.º 1, 81.º, 82.º, 104.º n.os 2 e 3, 123.º alíneas d), f) e g) e 138.º do PJL n.º 84/X (PS).

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De entre as inovações introduzidas pela Lei n.º 1/2004, de 24 de Julho, consta a atribuição às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas da reserva de iniciativa em matéria relativa à eleição dos Deputados regionais.
Tal inovação materializou-se nas alterações operadas no n.º 1 do artigo 226.º e na alínea e) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Segundo o artigo 226.º, n.º 1, da CRP revista: "Os projectos… de leis relativos à eleição dos Deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas são elaborados por estas e enviados para discussão e aprovação à Assembleia da República".
Por sua vez, o actual artigo 227.º, n.º 1, alínea e), da CRP prescreve que as regiões autónomas têm o poder de "exercer… a iniciativa legislativa em matéria relativa à eleição dos Deputados às respectivas Assembleias Legislativas, nos termos do artigo 226.º".
Todavia, o artigo 47.º, n.º 1, da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, fixou a seguinte norma transitória: "A reserva de iniciativa em matéria de leis eleitorais para as Assembleias Legislativas, prevista no n.º 1 do artigo 226.º e na alínea e) do n.º 1 do artigo 227.º, depende da aprovação das alterações às respectivas leis nos seis meses subsequentes às primeiras eleições regionais realizadas após a entrada em vigor da presente lei constitucional".
Ou seja, a Revisão Constitucional de 2004 veio consagrar a reserva de iniciativa legislativa das regiões autónomas em matéria de leis eleitorais para as respectivas Assembleias Legislativas, fazendo-a depender, contudo, da aprovação das referidas leis eleitorais, nos seis meses subsequentes às primeiras eleições regionais realizadas após a entrada em vigor da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, o que tem de ser entendido como aprovação de proposta de lei, naquele prazo, pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas, o que aconteceu, embora cumulativamente com iniciativa de alteração do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, entretanto retirada.
O artigo 47.º da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, veio ainda determinar, no seu n.º 3, que "A revisão da lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira terá em conta a fixação do número de Deputados entre um mínimo de 41 e um máximo de 47 e o reforço do princípio da representação proporcional, prevendo a lei, se necessário, para este efeito, a criação de um círculo regional de compensação".

3.2. Enquadramento legal
A actual lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira está prevista no Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 427-G/76, de 1 de Junho, pelas Leis n.º 410/80, de 8 de Agosto, n.º 93/88, de 16 de Agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/200, de 21 de Junho, n.º 2/2001, de 25 de Agosto, e n.º 3/2004, de 22 de Julho.
O Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, foi aprovado em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 302.º da Constituição de 1976 e destinou-se a permitir a realização das eleições de Deputados à Assembleia Regional até à data limite de 30 de Junho, desiderato que alcançou com sucesso já que as primeiras eleições regionais se realizaram em 27 de Junho de 1976.
Segundo o próprio preâmbulo do diploma, "o esquema seguiu de perto da Lei Eleitoral que rege a eleição de Deputados para a Assembleia da República", sendo que "houve que contemplar as particularidades impostas pela natureza especial da Assembleia Regional".
Em termos de sistema eleitoral, foram criados 11 círculos eleitorais, correspondentes a cada um dos concelhos compreendidos pela Região, sendo que cada círculo elegeria um Deputado por cada 3500 eleitores ou fracção superior a 1750.
Mas ainda antes de terem sido realizadas as primeiras eleições regionais, o Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, viria a sofrer alterações pontuais resultantes, em boa medida, de a data das referidas eleições coincidir com a da eleição do Presidente da República, o que implicou diversos ajustamentos para a sua exequibilidade em simultâneo com outro acto eleitoral. Tais alterações constam do Decreto-Lei n.º 427-G/76, de 1 de Junho.
A Lei n.º 40/80, de 8 de Agosto, veio, entretanto, alterar a lei eleitoral para a Assembleia Regional da Madeira, nomeadamente, atribuindo ao Ministro da República a competência para marcar o dia das eleições, e as competências antes atribuídas à Junta Regional da Madeira; determinando que nas listas de candidatos a Deputados é obrigatória a apresentação de candidatos suplentes em número igual ao de efectivos, nunca podendo ser inferior a três; atribuindo aos presidentes de Câmara as competências antes atribuídas aos presidentes das comissões municipais; estabelecendo que a qualidade de Deputado à Assembleia da República não é incompatível com a de candidato à Assembleia Regional, embora fosse incompatível o exercício simultâneo dos dois mandatos, entre outras alterações.
Já a Lei n.º 93/88, de 16 de Agosto, veio densificar as regras referentes ao voto dos cegos ou deficientes, dessa forma alterando o artigo 77.º; enquanto que a Lei n.º 1/2000, de 21 de Junho, veio corrigir distorções ao princípio da proporcionalidade, impondo que cada círculo eleitoral não poderá eleger menos de dois Deputados.
A Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de Agosto, veio possibilitar o voto antecipado aos militares, agentes de forças e serviços de segurança, trabalhadores dos transportes, doentes internados, presos e membros que

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representem oficialmente selecções nacionais, organizadas federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva, aditando os artigos 76.º-A, 76.º-B e 76.º-C.
Por último, a Lei Orgânica n.º 3/2004, de 22 de Julho, veio permitir a votação antecipada dos estudantes da Região Autónoma da Madeira a frequentar estabelecimentos de ensino superior fora da Região, alterando o artigo 76.º-A e aditando o artigo 76.º-D.

IV - Antecedentes

Na presente Legislatura, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresentou, em 15 de Abril de 2005, a proposta de lei n.º 3/X - Revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira e Alteração da Lei Eleitoral.
Esta iniciativa, admitida por despacho de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República em 19 de Abril de 2005, veio, no entanto, a ser retirada em 8 de Julho de 2005.
A proposta de lei n.º 3/X continha três tipos de alterações legislativas, todas ditadas pela 6.ª Revisão Constitucional: revisão da lei eleitoral, modificação das normas eleitorais do Estatuto Político-Administrativo e alteração de normas estatutárias sem atinência eleitoral.
No que respeita a matéria eleitoral, as alterações propostas, quer ao nível do Estatuto quer ao nível da lei eleitoral, prendiam-se com a fixação em 41 do número de Deputados regionais e com a redução dos actuais 11 círculos eleitorais para seis, da seguinte forma:

a) Círculo do Funchal, constituído por este município, que elegeria 18 Deputados;
b) Círculo da Ribeira Brava, Ponta do Sol e Calheta, constituído por estes três municípios, que elegeria 6 Deputados;
c) Círculo de Santa Cruz, constituído por este município, que elegeria 5 Deputados;
d) Círculo de Câmara de Lobos, constituído por este município, que elegeria 5 Deputados;
e) Círculo de Machico e Porto Santo, constituído por estes dois municípios, que elegeria 4 Deputados;
f) Círculo de Santana, São Vicente e Porto Moniz, constituído por estes três municípios, que elegeria 3 Deputados.

Apesar de a proposta de lei n.º 3/X ter dado entrada na Assembleia da República dentro do prazo de seis meses a que se refere o n.º 1 do artigo 47.º da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, como aliás reconhece o parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, emitido a propósito dos recursos de admissão dos projectos de lei n.º 39/X (PCP) e 42/X (BE), a verdade é que este mesmo parecer considerou que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tinha perdido a reserva de iniciativa em matéria eleitoral por ter acoplado numa só proposta de lei a alteração ao Estatuto e à lei eleitoral, o que não poderia ter sido feito, por serem diferentes as maiorias exigidas para a respectiva aprovação.
Com efeito, o parecer elaborado pelo Sr. Deputado Vitalino Canas, pronunciando-se sobre a questão "de saber se um mesmo acto legislativo pode conter simultaneamente o estatuto e a lei eleitoral", fixou o seguinte entendimento:

"(…) Perante este panorama constitucional, a iniciativa dois em um teria de revestir uma única forma: ou lei orgânica, ou lei.
Se revestisse a forma de lei orgânica, teria de ser submetida a uma votação final global por maioria absoluta, abrangendo nessa votação normas próprias de lei orgânica e normas de lei. Contudo, isso violaria a Constituição porque sujeitaria matérias para as quais esta define a forma de lei a uma votação final global diversa daquela que o texto constitucional estipula.
Se revestisse a forma de lei, a votação final global seria por maioria simples ou por dois terços, o que igualmente violaria a Constituição, na medida em que esta estipula para as matérias de lei orgânica uma votação final global de maioria absoluta.
Esta é uma dificuldade intransponível para uma eventual pretensão de abranger numa mesma iniciativa matéria de alteração do estatuto orgânico e matéria de alteração da lei eleitoral.
Note-se ainda que as leis orgânicas estão sujeitas a um regime de controlo preventivo de constitucionalidade diverso das restantes leis. A opção por tal forma ou por uma forma diferente traduzir-se-ia também em dificuldades a esse nível .(…)" - (sublinhado nosso).

Contudo, este entendimento veio recentemente a ser posto em causa pelo Tribunal Constitucional, a propósito de uma outra matéria, na qual se suscitava igualmente a dúvida de se saber se um mesmo acto legislativo poderia conter matéria de lei orgânica e de lei, tendo em consideração a diferença dos respectivos regimes de votação.

DAR II Série-A n.º 11, de 5 de Maio de 2005.

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Na verdade, em sede de fiscalização preventiva da constitucionalidade do Decreto da Assembleia da República n.º 6/X, que "Altera a Lei Orgânica n.º 15-A/98, de 3 de Abril, flexibilizando os mecanismos de realização de referendos, bem como a Lei n.º 13/99, de 22 de Março e o Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio", um grupo de Deputados do PSD, tendo por base, precisamente, o entendimento fixado no supradito parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, veio arguir a inconstitucionalidade das normas dos artigos 3.º e 4.º do Decreto n.º 6/X por as mesmas terem sido sujeitas às regras próprias de lei orgânica quando o respectivo regime de votação é maioria simples .
Ora, o Acórdão n.º 428/05, proferido em 25 de Agosto de 2005, pronunciou-se no seguinte sentido:

"Poderia desde logo responder-se que as exigências estabelecidas pela Constituição quanto às deliberações de órgãos colegiais, tanto no que se refere à presença de um certo número de membros como no que diz respeito ao número de votos necessários para a respectiva aprovação, são exigências de mínimos. Nestes termos, não inquinaria uma deliberação de um órgão colegial a presença, em tal deliberação, de membros desse órgão em número superior ao exigido, nem a aprovação da deliberação por um número de votos superior ao exigido.
(…)
No caso em apreço, é certo que estamos perante um acto normativo uno em função da sua finalidade (a flexibilização dos mecanismos de realização de referendos) e em função da matéria de que trata (o direito eleitoral), mas com um conteúdo múltiplo - já que visa introduzir alterações em diversos diplomas, com diferentes naturezas. Nestas circunstâncias, pode sustentar-se que o cumprimento dos requisitos de forma ou de procedimento leva a respeitar as regras mais exigentes. Ou seja, pode sustentar-se que o cumprimento dos requisitos de forma ou de procedimento legitima, no caso, a observância das regras constitucionais estabelecidas quanto à aprovação da lei orgânica, no que toca a todo o diploma.
Tendo sido efectivamente observados os requisitos estabelecidos quanto à aprovação da lei orgânica, impõe-se a conclusão de que não existe violação da Constituição" - (sublinhado nosso).
Mais concluiu o citado Acórdão que:
"No caso em apreço, pode afirmar-se que a Constituição não proíbe a inclusão em acto normativo que reveste a forma de lei orgânica - porque introduz alterações à lei orgânica do regime do referendo (e à lei eleitoral do Presidente da República) - de matéria relativa ao recenseamento eleitoral.
Simplesmente, não poderá atribuir-se às normas relativas ao recenseamento eleitoral, inseridas em lei orgânica, força ou valor formais de lei orgânica" - (sublinhado nosso).

Face ao entendimento fixado pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão supra mencionado, não se pode deixar de considerar que "caiu por terra" a argumentação aduzida no parecer sobre o recurso de admissibilidade dos projectos de lei n.os 39/X (PCP) e 42/X (BE), para a admissão das referidas iniciativas.
Todavia, atendendo a que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira retirou, entretanto, a proposta de lei n.º 3/X, nada impede que, por força disso, a Assembleia da República debata as iniciativas que neste domínio entretanto haviam sido apresentadas, antevendo-se, aliás, um largo consenso, sempre desejável em matéria tão relevante quão sensível como são as leis eleitorais.

Conclusões

1 - O projecto de lei n.º 39/X, do PCP, propõe alterações à actual lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no sentido de criar um círculo eleitoral único, designado regional, que engloba as Ilhas da Madeira e do Porto Santo, e que se destina a eleger 47 Deputados.
2 - O projecto de lei n.º 42/X, do BE, propõe a aprovação de uma nova lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, cujas principais inovações são a criação de um círculo eleitoral único para todo o território da Região e a definição do número de Deputados em 47.
3 - O projecto de lei n.º 58/X, do CDS-PP, propõe igualmente a aprovação de uma nova lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, que assenta na criação de círculos eleitorais por ilhas, sendo que o círculo eleitoral da Madeira elegerá 45 Deputados, e o círculo eleitoral do Porto Santo, 2 Deputados.
4 - O projecto de lei n.º 84/X, do PS, propõe também a aprovação de uma nova lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, que, reduzindo para 47 o número de Deputados regionais, mantém os actuais 11 círculos eleitorais e cria um círculo regional de compensação, que elegerá oito Deputados, sendo os restantes eleitos por cada um dos círculos eleitorais concelhios, da seguinte forma: a cada círculo será atribuído um número de Deputados calculado segundo o método de Hondt a partir do número de eleitores da cada círculo acrescido de metade do quociente do número total de eleitores pelo número global de Deputados, não podendo cada círculo ter menos de dois Deputados.

É que tais normas, porque versam sobre a lei que estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral, estão sujeitas a um regime de aprovação por maioria simples e, no entanto, viram-se sujeitas, em votação final global, ao regime de aprovação exigido para as leis orgânicas, a saber, maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

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5 - A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias elaborou um texto de substituição relativo ao projecto de lei n.º 84/X (PS) que, apresentando uma nova lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, preconiza a criação de um círculo eleitoral único, coincidente com o território da Região, círculo esse que elegerá 47 Deputados.
6 - Dada a circunstância de o pedido de parecer à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira se ter reportado aos projectos de lei n.os 39/X (PCP), 42/X (BE) e 58/X (CDS-PP) e ter ocorrido antes de ter sido retirada a proposta de lei n.º 3/X, entendemos que, antes da discussão na especialidade, esta Assembleia Legislativa deverá ser ouvida sobre o texto de substituição agora elaborado no âmbito desta Comissão.

Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:
Os projectos de lei n.os 39/X (PCP), 42/X (BE), 58/X (CDS-PP) e 84/X (PS) e, bem assim, o texto de substituição elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para serem apreciados e votados em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de S. Bento, 18 de Outubro de 2005.
O Deputado Relator, Guilherme Silva - O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

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PROJECTO DE LEI N.º 71/X
(REGULA OS PROCESSOS DE DESLOCALIZAÇÃO E ENCERRAMENTO DE EMPRESAS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional

Por Despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, datado de 17 de Maio de 2005, baixou à 6.ª Comissão, para parecer, o presente projecto de lei da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, apresentada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento.

1 - Motivos e objectivos
O desemprego de milhares de trabalhadores como resultado da deslocalização e encerramento de empresas, com consequências gravíssimas de ordem económica e social, num processo que se vai verificando desde há anos e porventura agravando nos últimos, tudo isso associado à não tomada de medidas, seja pelo Estado Português, seja pelas instituições internacionais, no sentido de travar e penalizar tais processos constituem, em essência, e na terminologia usada, os argumentos e a motivação apresentados pelo Grupo Parlamentar do PCP para a presente iniciativa.
Com o presente projecto de lei, o Grupo Parlamentar do PCP pretende, essencialmente, o seguinte:

- Estabelecer regras para atribuição de apoios comunitários e nacionais para a instalação de empresas, e regras aplicáveis nos casos de deslocalização e/ou encerramento das mesmas, prevendo ainda a eventual criminalização dos respectivos gestores.
- Reforçar os apoios aos trabalhadores afectados e assegurar-lhes informação prévia sobre as decisões de encerramento/deslocalização.
- Apoiar a recuperação da actividade económica nas zonas afectadas.

2 - Medidas
Para se atingirem os objectivos apontados, o projecto de lei propõe a adopção das seguintes medidas principais:

Com o objectivo de regular os apoios ao investimento e os processos de deslocalização dos mesmos, prevê-se basicamente o seguinte:

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- Que os investimentos suportados por ajudas públicas sejam obrigatoriamente sujeitos a contrato escrito, onde figurem, nomeadamente, um nível mínimo de incorporação nacional, um tempo mínimo de duração do investimento, nunca inferior a cinco anos, o volume e o perfil do emprego a criar;
- Que uma empresa que viole as condições contratuais a que se obrigou reembolse e indemnize o Estado Português e os municípios afectados em função das consequências económicas e sociais da sua actuação;
- Que tais empresas fiquem impedidas de apresentar candidaturas a novas ajudas públicas nos cinco anos subsequentes à deslocalização, e que os respectivos bens fiquem sujeitos a arresto judicial;
- Que os gestores das empresas em causa respondam civil e criminalmente pelas consequências sociais a que a deslocalização der origem;
- Que o Governo torne público os contratos e ajudas públicas outorgados às empresas protagonistas de processos irregulares de deslocalização.

Com o objectivo de apoiar a recuperação da actividade económica na zona afectada, prevê-se basicamente o seguinte:

- Que seja criado um Fundo Extraordinário de Apoio à Criação de Emprego, cujas receitas serão constituídas, entre outras, pelo produto dos reembolsos e indemnizações a pagar pelas empresas em causa, e por dotações do Orçamento do Estado.

Com o objectivo de reforçar os apoios aos trabalhadores afectados, prevê-se basicamente o seguinte:

- Que os trabalhadores alvo de despedimento colectivo nestes casos tenham uma indemnização fixada no dobro do montante máximo previsto na lei geral, e que possam ser apoiados financeiramente através de verbas do fundo anteriormente proposto.

3 - Âmbito
A lei proposta "incide sobre os investimentos, nacionais ou estrangeiros, afectados a uma operação realizada com a participação de Fundos ou outro tipo de comparticipação, directa ou indirecta, da União Europeia ou do Estado Português, seja da Administração Central, Regional ou Local" (artigo 2.º).

4 - Antecedentes
4.1 - Em 11 de Março de 1999 foi apresentada pelo PCP, e aprovada por unanimidade, a Resolução n.º 25/99, da Assembleia da República, que se pronunciou pela necessidade de o Governo suscitar nas instâncias internacionais adequadas - União Europeia, OCDE, OMC, ONU - o debate e adopção de medidas visando disciplinar o investimento directo estrangeiro e os processos de deslocalização das empresas.
4.2 - Em 2003 foi apresentado pelo PCP o projecto de lei n.º 213/IX visando "Regular os processos de deslocalização e encerramento de empresas".

Esta iniciativa veio, contudo, a ser rejeitada na reunião plenária n.º 100, de 20 de Março de 2003.
No debate que então teve lugar, o PCP afirmou que a mesma não visava pôr fim ao processo da deslocalização de empresas e investimentos, por se tratar de uma questão de fundo e consequência de outro tipo de opções, mas dar um contributo sério para introduzir alguma regulação e disciplina nos processos de deslocalização de empresas, seguindo duas vias: uma, no plano interno, visando, por um lado, a contratualização das ajudas aos investimentos, a publicidade dos contratos e a penalização pelo incumprimento das condições fixadas, e, por outro lado, pela criação de ajuda especial aos trabalhadores e regiões afectados; outra, no plano internacional, visando a adopção de medidas comuns aos restantes países em termos de harmonização das condições que devem regular o investimento estrangeiro e fiscalização dos processos de deslocalização.

5 - Enquadramento legal
Com respeito às medidas propostas nesta iniciativa, considera-se mais relevante o seguinte:

A atribuição de incentivos (apoios) à modernização empresarial para o período 2000 a 2006 encontra-se enquadrada no âmbito da execução do III Quadro Comunitário de Apoio, e é definido pelo Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio, e pela Portaria n.º 262/2004, de 11 de Março, alterada pela Portaria n.º 456/2005, de 2 de Maio.
Resulta da legislação em vigor que tal atribuição é formalizada mediante contrato, cujo incumprimento constitui fundamento para a sua resolução, com a consequente obrigação de devolução do montante do incentivo recebido (acrescido de juros de mora), e, no caso de grave violação das regras da boa fé, fica a entidade, ainda impedida de apresentar novas candidaturas pelo período de cinco anos.
Por outro lado, na já referida Portaria n.º 262/2004, de 11 de Março, alterada pela Portaria n.º 456/2005, de 2 de Maio, dispõe-se, no seu n.º 2 do artigo 21.º, "que os promotores obrigam-se ainda a não ceder, locar,

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alienar ou, por qualquer modo, onerar ou deslocalizar o investimento, no todo ou em parte, sem autorização prévia dos organismos coordenadores, até cinco anos contados após a data da celebração do contrato."
As entidades com competência para a verificação física dos projectos e o cumprimento dos respectivos objectivos, assim como para proceder à resolução dos contratos em questão, são os organismos coordenadores/gestores dos programas/medidas ao abrigo dos quais sejam atribuídos apoios (IAPMEI, API, IFT, ICEP, etc.).
Relativamente à proposta de constituição de um Fundo Extraordinário de Apoio à Criação de Emprego, importa notar que as verbas que venham a ser reembolsadas no processo de resolução de tais contratos têm, obrigatoriamente, que ser devolvidas à União Europeia, voltando a ser utilizados para financiar novos projectos.
As autarquias promovem, na esfera da sua competência e autonomia, à atribuição de ajudas diversas, directas ou indirectas, à instalação de empresas nos respectivos territórios, de acordo com regras aprovadas pelas respectivas assembleias municipais, sendo variáveis as condições estabelecidas, podendo incluir cedências de terrenos em regime de direito de superfície, posse plena mediante venda a preços simbólicos, ou preços bonificados em função de parâmetros relativos a emprego, utilização de matérias primas locais, etc.

6 - Apreciação global
1. Como foi exposto anteriormente, o presente projecto de lei propõe algumas medidas que correspondem a normas e procedimentos constantes de regulamentos já em vigor na actualidade, respeitantes quer à negociação, contratualização e publicitação de ajudas públicas ao investimento, quer aos procedimentos em casos de incumprimento, nomeadamente em situações de deslocalização.
2. Por outro lado, a duplicação dos níveis de indemnização dos trabalhadores afectados pelos processos de encerramento de empresas deslocalizadas significa propor-se a institucionalização de tratamentos desiguais para trabalhadores desempregados em Portugal, o que é contrário à lei nacional e comunitária.
3. Conforme resulta do texto do projecto de lei, (artigo 2.º) as medidas nele propostas aplicam-se aos investimentos, nacionais ou estrangeiros, realizados com a participação de Fundos ou outro tipo de comparticipação, directa ou indirecta, da União Europeia ou do Estado Português, seja da administração central, regional ou local.
Deste texto terá forçosamente que resultar que empresas que recebam algum tipo de apoio público, mesmo que exclusivamente local (uma cedência de terreno, por exemplo), e independentemente da sua dimensão, devem passar a ficar sujeitas às mesmas regras, o que significa que as autarquias ficariam, à partida, sujeitas a regras nacionais uniformes nas suas políticas de captação de investimentos e apoio às iniciativas empresariais. Uma tal situação poderá configurar uma violação da autonomia do poder local.
4. A responsabilização dos gestores pelas consequências sociais das decisões de deslocalização ou encerramento de empresas terá que conter-se no quadro da lei nacional e normas comunitárias, e em função dos compromissos contratuais assumidos.
5. O presente projecto de lei não parece ter em devida conta que a realidade económica e social da deslocalização e encerramento de empresas não se resume a investimentos que recebam ajudas públicas nacionais ou comunitárias, nem que tais decisões de deslocalização não consubstanciam sempre ou maioritariamente violação das clausulas contratuais, isto é, não são necessariamente deslocalizações irregulares.
Com efeito, num dos casos referidos na introdução ao presente projecto de lei é dada uma informação sobre a empresa Yasaki Saltano (em Ovar e Gaia), "em processo de deslocalização", mas relativamente à qual se encontram decorridos os prazos contratuais, não havendo fundamento para a dissolução do respectivo contrato.
Merecerá ser referido que dos 15 000 projectos financiados no âmbito do PRIME são muito escassos os casos de resolução dos contratos.
6. Estas considerações não desvalorizam os aspectos sociais e económicos negativos das decisões de deslocalizar investimentos, apenas sugerem que o enfoque não deve ser colocado na óptica da dissuasão artificial de tais decisões, antes na criação de condições de competitividade acrescida do território nacional, seja para reforço do investimento produtivo nacional seja para atracção de investimento estrangeiro.
7. Medidas de promoção do emprego, designadamente nas regiões mais afectadas por encerramento de empresas e pela desadequação da qualificação profissional, constituem um imperativo nacional e são da responsabilidade de qualquer governo.

Conclusão

Do que antecede, conclui-se que são inegavelmente negativas as consequências resultantes do processo de encerramento de empresas, seja pelo esgotamento de uma actividade económica seja pela sua deslocalização para outra região, e que com o presente projecto de lei o Grupo Parlamentar do PCP pretende contribuir para o processo de regulação das operações de deslocalização e encerramento de empresas.
Na sequência, a Comissão dos Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional é de

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Parecer

Que o projecto de lei n.º 71/X preenche os requisitos regimentais e constitucionais aplicáveis, estando em condições de subir a Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares a sua posição para o respectivo debate e votação.

Palácio de São Bento, 29 de Setembro de 2005.
O Deputado Relator, Ventura Leite - O Vice-Presidente da Comissão, Duarte Lima.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, verificando-se a ausência do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.

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PROJECTO DE LEI N.º 77/X
(ALTERA O DECRETO-LEI N.º 28/2005, DE 10 DE FEVEREIRO, ALARGANDO O REGIME AÍ PREVISTO A TODOS OS EX-TRABALHADORES DA EMPRESA NACIONAL DE URÂNIO, SA, INDEPENDENTEMENTE DA DATA DA CESSAÇÃO DO VÍNCULO PROFISSIONAL)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social

I - Do relatório

1 - Nota preliminar
Em 16 de Maio de 2005, cinco Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 77/X que altera o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, alargando o regime jurídico aí previsto a todos os ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S.A., independentemente da data da cessação do vínculo profissional.
Esta apresentação é efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, encontrando-se reunidos os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da República datado de 17 de Maio de 2005, a presente iniciativa foi admitida e desceu à 11.ª Comissão, competente em razão da matéria, para efeitos de consulta pública junto das organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores e emissão do competente relatório e parecer.

2 - Objecto e motivos
O presente projecto de lei visa tornar extensivo o regime especial de acesso às pensões de invalidez e velhice, consubstanciado no Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, para os trabalhadores que exerciam funções nas áreas mineiras e anexos mineiros, ou em obras e imóveis afectos à exploração mineira, isto é, os trabalhadores do exterior afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, S.A. ("ENU"), à data da sua dissolução, a todos os ex-trabalhadores desta empresa, ainda que o vínculo profissional tenha cessado anteriormente a essa data.
Os motivos invocados no preâmbulo do citado projecto prendem-se com as condições de penosidade e perigosidade, em consequência de exposição constante a radiações e ambientes com radão, em que desenvolvem a actividade mineira, as quais podem acarretar a esses trabalhadores a incapacidade e a morte precocemente.
Reportam-se, igualmente, esses motivos à situação de crise no sector mineiro que levou à dissolução da "ENU", e às suas repercussões a nível da "falta de horizontes profissionais" para esses trabalhadores, face à sua formação específica.

3 - Enquadramento constitucional e legal
A Constituição da República Portuguesa estabelece, no seu artigo 60.º, o princípio segundo o qual todos os cidadãos têm direito à segurança social, cabendo ao sistema de segurança social proteger os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou capacidade para o trabalho.
A Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro - Lei de Bases da Segurança Social -reconhece, igualmente, no seu artigo 2.º, o direito de todos os cidadãos à segurança social, cuja efectivação é assegurado nos termos do aludido diploma legal, da Constituição da República Portuguesa e dos instrumentos internacionais aplicáveis. Por seu turno, o artigo 42.º do citado diploma legal permite a adopção, por via legislativa, de medidas de

[DAR II Série-A n.º 17 X/1, de 21 de Maio de 2005.

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flexibilidade da idade legal para atribuição de pensões, através de mecanismos de redução ou bonificação das pensões, consoante se trate de idade inferior ou superior à que se encontra definida nos termos gerais.
Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, na sua actual redacção, que define a protecção nas eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários com enquadramento obrigatório no regime geral de segurança social, estabelece, no n.º 1 do artigo 22.º, a regra geral de que o acesso à pensão por velhice é aos 65 anos de idade, sem prejuízo dos regimes e medidas especiais e regras de transição previstas no diploma. O n.º 2 da citada disposição legal consagra expressamente os referidos regimes e medidas especiais, prevendo, nomeadamente, "regimes de antecipação da idade de pensão por velhice, por motivo de natureza especialmente penosa ou desgastante da actividade profissional exercida, expressamente reconhecida por lei".

4 - Discussão pública
O projecto de lei n.º 77/X (BE), que alarga o regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, a todos os ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S.A., independentemente da data da cessação do vínculo profissional, foi, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, sujeito a consulta/discussão pública no período que decorreu entre 1 de Julho a 30 de Julho de 2005, não tendo sido recebidos na Comissão de Trabalho e Segurança Social quaisquer pareceres.

II - Das conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 77/X, que alarga o regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, a todos os ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio.
2. Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunidos os requisitos formais previstos no artigo 138.º do aludido Regimento.
3. O presente projecto de lei visa tornar extensivo o regime especial de acesso às pensões de invalidez e velhice consubstanciado no Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, para os trabalhadores que exerciam funções nas áreas mineiras e anexos mineiros, ou em obras e imóveis afectos à exploração mineira, isto é, os trabalhadores do exterior afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, S.A. ("ENU"), à data da sua dissolução, a todos os ex-trabalhadores desta empresa, ainda que o vínculo profissional tenha cessado anteriormente a essa data.
4. O projecto de lei n.º 77/X(BE), que alarga o regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, a todos os ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, foi sujeito a consulta/discussão pública no período que decorreu entre 1 de Julho a 30 de Julho de 2005, não tendo sido recebidos na Comissão de Trabalho e Segurança Social quaisquer pareceres.

III - Do parecer

a) O projecto de lei n.º 14/X (BE), que "Altera o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, alargando o regime aí previsto a todos os ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S.A., independentemente da data da cessação do vínculo profissional", preenche, salvo melhor e mais qualificado entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder ser discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da República;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República;
c) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer é remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 21 de Setembro de 2005.
A Deputada Relatora, Cidália Faustino - O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 84/X
(REVOGA O DECRETO-LEI N.º 318-E/76, DE 30 DE ABRIL; DECRETO-LEI N.º 427-G/76, DE 1 DE JUNHO; LEI N.º 40/80, DE 8 DE AGOSTO; LEI N.º 93/88, DE 16 DE AGOSTO, E LEI N.º 11/2000, DE 21 DE JUNHO; LEI ORGÂNICA N.º 2/2001, DE 25 DE AGOSTO, E LEI ORGÂNICA N.º 3/2004, DE 22 DE JUNHO - E APROVA A NOVA LEI ELEITORAL PARA OS DEPUTADOS À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA)

Texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Título I
Capacidade eleitoral

Capítulo I
Capacidade eleitoral activa

Artigo 1.º
Capacidade eleitoral activa

1 - Gozam de capacidade eleitoral activa para a eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira os cidadãos portugueses maiores de 18 anos.
2 - Os portugueses havidos também como cidadãos de outro Estado não perdem por esse facto a capacidade eleitoral activa.

Artigo 2.º
Incapacidades eleitorais activas

Não gozam de capacidade eleitoral activa:

a) Os interditos por sentença com trânsito em julgado;
b) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por um junta de dois médicos;
c) Os que estejam privados de direitos políticos, por decisão judicial transitada em julgado.

Artigo 3.º
Direito de voto

São eleitores da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira os cidadãos residentes na Região e inscritos no respectivo recenseamento eleitoral.

Capítulo II
Capacidade eleitoral passiva

Artigo 4.º
Capacidade eleitoral passiva

São elegíveis para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira os cidadãos portugueses eleitores com residência habitual na Região.

Artigo 5.º
Inelegibilidades gerais

São inelegíveis para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira:

a) O Presidente da República;
b) Os Representantes da República nas regiões autónomas;
c) Os governadores civis e vice-governadores em exercício de funções;
d) Os magistrados judiciais ou do Ministério Público em efectividade de serviço;
e) Os juízes em exercício de funções não abrangidos pela alínea anterior;
f) Os militares e os elementos das forças militarizadas pertencentes aos quadros permanentes, enquanto prestarem serviço activo;
g) Os diplomatas de carreira em efectividade de serviço;

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h) Aqueles que exerçam funções diplomáticas à data da apresentação das candidaturas, desde que não incluídos na alínea anterior;
i) Os membros da Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 6.º
Inelegibilidades especiais

Não podem ser candidatos os directores e chefes de repartições de finanças e os ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição que exerçam a sua actividade no território da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 7.º
Funcionários públicos

Os funcionários civis ou do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas não carecem de autorização para se candidatarem a Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

Capítulo III
Estatuto dos candidatos

Artigo 8.º
Direito a dispensa de funções

Durante o período da campanha eleitoral, os candidatos efectivos e os candidatos suplentes têm direito a dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas, contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo o direito à retribuição, como tempo de serviço efectivo.

Artigo 9.º
Imunidades

1 - Nenhum candidato poderá ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em caso de crime punível com pena superior a três anos e em flagrante delito.
2 - Movido procedimento criminal contra algum candidato e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só pode seguir após a proclamação dos resultados da eleição.

Título II
Sistema eleitoral

Capítulo I
Organização do sistema eleitoral

Artigo 10.º
Composição

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira é composta por 47 Deputados eleitos mediante sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional, e por um único círculo eleitoral, nos termos da presente lei.

Artigo 11.º
Território eleitoral

O território eleitoral, para efeitos de eleição dos Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, é constituído por um círculo eleitoral único, coincidente com o território da Região, com um número de mandatos igual dos Deputados a eleger.

Artigo 12.º
Colégio eleitoral

Ao círculo eleitoral único corresponde um só colégio eleitoral.

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Capítulo II
Regime de eleição

Artigo 13.º
Modo de eleição

Os Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma são eleitos por listas plurinominais apresentadas pelo colégio eleitoral, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.

Artigo 14.º
Organização das listas

1 - As listas propostas à eleição devem conter indicação de candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao círculo eleitoral único, e de candidatos suplentes em número igual ao dos candidatos efectivos.
2 - Os candidatos consideram-se ordenados segundo a sequência da respectiva declaração de candidatura.

Artigo 15.º
Critério de eleição

A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional de Hondt, obedecendo às seguintes regras:

a) Apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no colégio eleitoral;
b) O número de votos apurados por cada lista será dividido sucessivamente por 1, 2, 3, 4, 5, etc., e alinhados os quocientes pela ordem decrescente da sua grandeza, numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao colégio eleitoral;
c) Os mandatos pertencerão às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos são os seus termos na série;
d) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato caberá à lista que tiver obtido menor número de votos.

Artigo 16.º
Distribuição dos lugares dentro das listas

1 - Dentro de cada lista, os mandatos são conferidos aos candidatos pela ordem de precedência indicada na declaração de candidatura.
2 - No caso de morte do candidato ou de doença que determine impossibilidade física ou psíquica, de perda de mandato ou de opção por função incompatível com a de Deputado, o mandato é conferido ao candidato imediatamente na referida ordem de precedência.

Artigo 17.º
Vagas ocorridas na Assembleia Legislativa da Região Autónoma

1 - As vagas ocorridas na Assembleia Legislativa da Região Autónoma são preenchidas pelo primeiro candidato não eleito, na respectiva ordem de precedência, da lista a que pertencia o titular do mandato vago.
2 - Não há lugar ao preenchimento de vaga no caso de já não existirem candidatos efectivos ou suplentes não eleitos da lista a que pertencia o titular do mandato vago.

Título III
Organização do Processo Eleitoral

Capítulo I
Marcação da data da Eleição

Artigo 18.º
Marcação da eleição

1 - O Presidente da República marca a data da eleição dos Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, com a antecedência mínima de 60 dias.
2 - No caso de eleições para nova legislatura, estas realizam-se entre o dia 22 de Setembro e o dia 14 de Outubro do ano correspondente ao termo da legislatura.

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Artigo 19.º
Dia das eleições

O dia das eleições deve recair em domingo ou feriado.

Capítulo II
Apresentação de candidaturas

Secção I
Propositura

Artigo 20.º
Poder de apresentação

1 - As candidaturas são apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, desde que registados até ao início do prazo de apresentação de candidaturas, e as listas podem integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.
2 - Nenhum partido pode apresentar mais de uma lista de candidatos.

Artigo 21.º
Coligações para fins eleitorais

1 - É permitido a dois ou mais partidos apresentar conjuntamente uma lista única desde que tal coligação seja anunciada publicamente, até o início do prazo referido no n.º 2 deste artigo, depois de autorizada pelos órgãos competentes dos partidos envolvidos.
2 - As coligações para fins eleitorais não carecem de ser anotadas pelo Tribunal Constitucional, devendo, porém, ser comunicadas até o início do período da campanha eleitoral a apresentação efectiva das candidaturas em documento assinado, conjuntamente pelos órgãos competentes dos respectivos partidos a esse Tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais mais lidos da Região Autónoma.
3 - As coligações deixam de existir logo que for tornado público o resultado definitivo das eleições, mas podem transformar-se em coligações de partidos políticos, nos termos e para os efeitos do disposto no 11.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto.
4 - É aplicável às coligações de partidos para fins eleitorais o disposto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto.

Artigo 22.º
Proibição de candidatura plúrima

1 - Ninguém pode figurar em mais de uma lista, sob pena de inelegibilidade.
2 - A qualidade de Deputado à Assembleia da República não é impeditiva da de candidato a Deputado da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 23.º
Apresentação de candidaturas

1 - A apresentação de candidaturas cabe aos órgãos competentes dos partidos políticos.
2 - A apresentação faz-se até 40 dias antes da data marcada para as eleições, perante os juízos cíveis do Tribunal da Comarca do Funchal.

Artigo 24.º
Requisitos formais da apresentação

1 - A apresentação consiste na entrega da lista contendo os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos e do mandatário da lista, bem como da declaração de candidatura, e ainda, no caso de lista apresentada por coligação, a indicação do partido que propõe cada um dos candidatos.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, devem entender-se por demais elementos de identificação os seguintes: idade, número, arquivo de identificação e data do bilhete de identidade, filiação, profissão, naturalidade e residência.
3 - A declaração de candidatura é assinada conjunta ou separadamente pelos candidatos, e dela deve constar que:

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a) Não estão abrangidos por qualquer inelegibilidade;
b) Não figuram em mais nenhuma lista de candidatura;
c) Aceitam a candidatura pelo partido ou coligação eleitoral proponente da lista;
d) Concordam com o mandatário indicado na lista.

4 - Cada lista é instruída com os seguintes documentos:

a) Certidão, ou pública forma de certidão, do Tribunal Constitucional comprovativa do registo do partido político e da respectiva data e ainda, no caso de lista apresentada por coligação, documentos comprovativos dos requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 21.º;
b) Certidão de inscrição no recenseamento eleitoral de cada um dos candidatos, bem como do mandatário, identificando-os em função dos elementos referidos no n.º 2.

Artigo 25.º
Denominações, siglas e símbolos

1 - Cada partido utilizará sempre, durante a campanha eleitoral, a sua denominação, sigla e símbolo.
2 - Os símbolos e as siglas das coligações reproduzem rigorosamente o conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos políticos que as integram.

Artigo 26.º
Mandatários das listas

1 - Os candidatos de cada lista designam, de entre eles ou de entre os eleitores inscritos no círculo, um mandatário para os representar nas operações referentes ao julgamento da elegibilidade e nas operações subsequentes.
2 - A morada do mandatário é sempre indicada no processo de candidatura.

Artigo 27.º
Publicação das listas e verificação das candidaturas

1 - Terminado o prazo para apresentação de listas, o juiz manda afixar cópias à porta do edifício do tribunal.
2 - Nos dois dias subsequentes ao termo do prazo de apresentação de candidaturas o juiz verifica a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.

Artigo 28.º
Irregularidades processuais

Verificando-se irregularidades processuais, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário da lista para as suprir no prazo de três dias.

Artigo 29.º
Rejeição de candidaturas

1 - São rejeitados os candidatos inelegíveis.
2 - O mandatário da lista é imediatamente notificado para que proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de três dias, sob pena de rejeição de toda a lista.
3 - No caso de a lista não conter o número total de candidatos, o mandatário deve completá-la no prazo de três dias, sob pena de rejeição de toda a lista.
4 - Findos os prazos dos n.os 2 e 3, o juiz, em 24 horas, faz operar nas listas as rectificações ou aditamentos requeridos pelos respectivos mandatários e afixa à porta do edifício do tribunal as listas rectificadas ou completadas.

Artigo 30.º
Publicação das decisões

Findo o prazo do n.º 4 do artigo anterior ou do n.º 2 do artigo 27.º, se não houver alterações nas listas, o juiz faz afixar à porta do edifício do tribunal as listas rectificadas ou completadas e a indicação das que tenham sido admitidas ou rejeitadas.

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Artigo 31.º
Reclamações

1 - Das decisões do juiz relativas à apresentação das candidaturas podem reclamar para o próprio juiz, no prazo de dois dias após a publicação referida no artigo anterior, os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos concorrentes à eleição.
2 - Tratando-se de reclamação apresentada contra a admissão de qualquer candidatura, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário da respectiva lista para responder, querendo, no prazo de 24 horas.
3 - Tratando-se de reclamação apresentada contra a não admissão de qualquer candidatura, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário das restantes listas, ainda que não admitidas, para responderem, querendo, no prazo de 24 horas.
4 - O juiz deve decidir no prazo de 48 horas a contar do termo do prazo previsto nos números anteriores.
5 - Quando não haja reclamações, ou decididas as que tenham sido apresentadas, o juiz manda afixar à porta do edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas.
6 - É enviada cópia das listas referidas no número anterior ao Representante da República na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 32.º
Sorteio das listas apresentadas

1 - No dia seguinte ao termo do prazo para apresentação de candidaturas, o juiz procede, na presença dos candidatos ou seus mandatários que compareçam, ao sorteio das listas apresentadas para o efeito de lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto, lavrando-se auto do sorteio.
2 - A realização do sorteio e a impressão dos boletins não implicam a admissão das candidaturas, devendo considerar-se sem efeito relativamente à lista ou listas que, nos termos do artigo 29.º e seguintes, venham a ser definitivamente rejeitadas.
3 - O resultado do sorteio é afixado à porta do tribunal, sendo enviadas cópias do auto ao Representante da República na Região e à Comissão Nacional de Eleições.

Secção II
Contencioso da apresentação das candidaturas

Artigo 33.º
Recurso para o Tribunal Constitucional

1 - Das decisões finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional.
2 - O recurso deve ser interposto no prazo de 48 horas a contar da afixação das listas a que se refere o n.º 5 do artigo 31.º.
3 - A interposição de recursos poderá ser feita por via telefónica ou fax, sem prejuízo do posterior envio de todos os elementos referidos no artigo 35.º.

Artigo 34.º
Legitimidade

Têm legitimidade para interpor recurso os candidatos, os respectivos mandatários e os partidos políticos concorrentes à eleição.

Artigo 35.º
Requerimento e interposição do recurso

1 - O requerimento da interposição do recurso, do qual devem constar os seus fundamentos, é entregue no tribunal que proferiu a decisão recorrida, acompanhado de todos os elementos de prova.
2 - Tratando-se de recurso contra a admissão de qualquer candidatura, o tribunal recorrido manda notificar imediatamente o mandatário da respectiva lista, para este, os candidatos, ou os partidos políticos proponentes responderem, querendo, no prazo de 24 horas.
3 - Tratando-se de recurso contra a não admissão de qualquer candidatura, o tribunal recorrido manda notificar imediatamente a entidade que tiver impugnado a sua admissão nos termos do artigo 31.º, se a houver, para responder, querendo, no prazo de 24 horas.
4 - O recurso sobe ao Tribunal Constitucional nos próprios autos.

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Artigo 36.º
Decisão

1 - O Tribunal Constitucional, em plenário, decide definitivamente no prazo de 48 horas a contar da recepção dos autos prevista no artigo anterior, comunicando telegraficamente a decisão, no próprio dia, ao juiz recorrido.
2 - O Tribunal Constitucional profere um único acórdão, no qual decide todos os recursos relativos às listas concorrentes.

Artigo 37.º
Publicação das listas

1 - As listas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do tribunal e enviadas, por cópia, à Comissão Nacional de Eleições e ao Representante da República na Região, que as publicam, no prazo de 24 horas, por editais afixados à porta do Gabinete do Representante da República e de todas as câmaras municipais do círculo.
2 - No dia das eleições as listas sujeitas a sufrágio são novamente publicadas por editais à porta e no interior das assembleias de voto, a cujo presidente são enviadas pelo Representante da República juntamente com os boletins de voto.

Secção III
Substituição e desistência de candidatos

Artigo 38.º
Substituição de candidatos

1 - Apenas há lugar à substituição de candidatos, até 15 dias antes do dia designado para a eleição, nos seguintes casos:

a) Eliminação em virtude de julgamento definitivo de recurso fundado em inelegibilidade;
b) Morte ou doença que determine impossibilidade física ou psíquica;
c) Desistência do candidato.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, a substituição é facultativa, passando os substitutos a figurar na lista a seguir ao último dos suplentes.

Artigo 39.º
Nova publicação das listas

Em caso de substituição de candidatos ou de anulação de decisão de rejeição de qualquer lista, procede-se a nova publicação das respectivas listas.
Artigo 40.º
Desistência

1 - É lícita a desistência da lista até 48 horas antes do dia da eleição.
2 - A desistência deverá ser comunicada pelo partido proponente ao juiz, o qual, por sua vez, a comunica ao Representante da República na Região.
3 - É igualmente lícita a desistência de qualquer candidato, mediante declaração por ele subscrita, com a assinatura reconhecida perante o notário, mantendo-se, porém, a validade da lista apresentada.

Capítulo III
Constituição das assembleias de voto

Artigo 41.º
Assembleia de voto

1 - A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto.
2 - As assembleias de voto das freguesias com um número sensivelmente superior a 1000 são divididas em secções de voto, de modo a que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse número.
3 - Até ao 35.º dia anterior ao dia da eleição, o presidente da câmara municipal determina os desdobramentos previstos no número anterior, comunicando-os imediatamente à correspondente junta de freguesia.
4 - Da decisão referida no número anterior cabe recurso, a interpor no prazo de dois dias, por iniciativa das juntas de freguesia ou de, pelo menos, 10 eleitores de qualquer assembleia de voto, para o Representante da República na Região, que decide em definitivo e em igual prazo.

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5 - O mapa definitivo das assembleias e secções de voto é imediatamente afixado nas câmaras municipais.

Artigo 42.º
Dia e hora das assembleias de voto

As assembleias de voto reúnem-se no dia marcado para as eleições, às 8 horas da manhã, em todo o território eleitoral.

Artigo 43.º
Local das assembleias de voto

1 - As assembleias de voto devem reunir-se em edifícios públicos, de preferência escolas, sedes de municípios ou juntas de freguesia que ofereçam as indispensáveis condições de capacidade, segurança e acesso. Na falta de edifícios públicos em condições toleráveis, recorrer-se-á a edifício particular requisitado para o efeito.
2 - Compete ao presidente da câmara municipal determinar os locais em que funcionam as assembleias eleitorais.

Artigo 44.º
Editais sobre as assembleias de voto

1 - Até ao 15.º anterior ao dia da eleição, os presidentes das câmaras municipais anunciam, por editais afixados nos lugares de estilo, o dia, a hora e os locais em que se reúnem as assembleias de voto e os desdobramentos destas, se a eles houver lugar.
2 - No caso de desdobramento de assembleias de voto, os editais indicam, também, os números de inscrição no recenseamento dos cidadãos que devem votar em cada secção.

Artigo 45.º
Mesas das assembleias e secções de voto

1 - Em cada assembleia ou secção de voto é constituída uma mesa para promover e dirigir as operações eleitorais.
2 - A mesa é composta por um presidente, pelo seu suplente e por três vogais, sendo um secretário e dois escrutinadores.
3 - Não podem ser designados membros da mesa os eleitores que não saibam ler e escrever português e, salvo nos casos previstos no n.º 3 do artigo 48.º, devem fazer parte da assembleia eleitoral para que foram nomeados.
4 - Salvo motivo de força maior ou justa causa, é obrigatório o desempenho das funções de membro da mesa de assembleia ou secção de voto.
5 - São causas justificativas de impedimento:

a) Idade superior a 65 anos;
b) Doença ou impossibilidade física comprovada pelo delegado de saúde municipal;
c) Mudança de residência para a área de outro município, comprovada pela junta de freguesia da nova residência;
d) Ausência no estrangeiro, devidamente comprovada;
e) Exercício de actividade profissional de carácter inadiável, devidamente comprovada por superior hierárquico.

6 - A invocação de causa justificativa é feita, sempre que o eleitor o possa fazer, até três dias antes da eleição, perante o presidente da câmara municipal.
7 - No caso previsto no número anterior, o presidente da câmara procede imediatamente à substituição, nomeando outro eleitor pertencente à assembleia de voto.

Artigo 46.º
Delegados das listas

1 - Em cada assembleia de voto há um delegado, e respectivo suplente, de cada lista de candidatos proposta à eleição.
2 - Os delegados das listas podem não estar inscritos no recenseamento correspondente à assembleia ou secção de voto em que devem exercer as suas funções.

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Artigo 47.º
Designação dos delegados das listas

1 - Até ao 18.º anterior ao dia da eleição, os candidatos ou os mandatários das diferentes listas indicam por escrito ao presidente da câmara municipal delegados e suplentes para as respectivas assembleias e secções de voto.
2 - A cada delegado e respectivo suplente é antecipadamente entregue uma credencial a ser preenchida pelo partido ou coligação, devendo ser apresentada para assinatura e autenticação à autoridade referida no número anterior quando da respectiva indicação, e na qual figuram obrigatoriamente o nome, freguesia e número de inscrição no recenseamento, número, data e arquivo do bilhete de identidade e da assembleia eleitoral onde irá exercer as suas funções.
3 - Não é lícito aos partidos impugnar a eleição com base em falta de qualquer delegado.

Artigo 48.º
Designação dos membros das mesas

1 - Até ao 17.º dia anterior ao designado para a eleição devem os delegados reunir-se na sede da junta de freguesia, a convocação do respectivo presidente, para proceder à escolha dos membros da mesa das assembleias ou secções de voto, devendo essa escolha ser imediatamente comunicada ao presidente da câmara municipal. Quando a assembleia de voto haja sido desdobrada, está presente à reunião apenas um delegado de cada lista de entre os que houverem sido propostos pelos candidatos ou pelos mandatários das diferentes listas.
2 - Na falta de acordo, o delegado de cada lista propõe por escrito, no 16.º ou 15.º dias anteriores ao designado para as eleições, ao presidente da câmara municipal, dois cidadãos por cada lugar ainda por preencher para que entre eles se faça a escolha, no prazo de 24 horas, através de sorteio efectuado no edifício da câmara municipal e na presença dos delegados das listas concorrentes à eleição, na secção de voto em causa. Nos casos em que não tenham sido propostos cidadãos pelos delegados das listas, compete ao presidente da câmara municipal nomear os membros da mesa cujos lugares estejam por preencher.
3 - Nas secções de voto em que o número de cidadãos com os requisitos necessários à constituição das mesas seja comprovadamente insuficiente, compete aos presidentes das câmaras municipais nomear, de entre os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral da mesma freguesia, os membros em falta.
4 - Os nomes dos membros da mesa escolhidos pelos delegados das listas ou pelas autoridades referidas nos números anteriores são publicados em edital afixado, no prazo de quarenta e oito horas, à porta da sede da junta de freguesia, podendo qualquer eleitor reclamar contra a escolha perante o presidente da câmara municipal nos dois dias seguintes, com fundamento em preterição dos requisitos fixados na presente lei.
5 - Aquela autoridade decide a reclamação em 24 horas e, se a atender, procede imediatamente a nova designação através de sorteio efectuado no edifício da câmara municipal e na presença dos delegados das listas concorrentes à eleição na secção de voto em causa.
6 - Até cinco dias antes do dia das eleições, o presidente da câmara lavra o alvará de nomeação dos membros das mesas das assembleias eleitorais e participa as nomeações ao Representante da República na Região e às juntas de freguesia competentes.
7 - Os que forem designados membros de mesa da assembleia eleitoral e que até três dias antes das eleições justifiquem, nos termos legais, a impossibilidade de exercerem essas funções são imediatamente substituídos, nos termos do n.º 2, pelo presidente da câmara municipal.

Artigo 49.º
Constituição da mesa

1 - A mesa da assembleia ou secção de voto não pode constituir-se antes da hora marcada para a reunião da assembleia, nem em local diverso do que houver sido determinado, sob pena de nulidade de todos os actos em que participar e da eleição.
2 - Após a constituição da mesa, é logo afixado à porta do edifício em que estiver reunida a assembleia de voto um edital, assinado pelo presidente, contendo os nomes e números de inscrição no recenseamento dos cidadãos que formam a mesa e o número dos eleitores inscritos.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os membros das mesas das assembleias ou secções de voto devem estar presentes no local do seu funcionamento uma hora antes da marcada para o início das operações eleitorais, a fim de que estas possam começar à hora fixada.
4 - Se até uma hora após a hora marcada para a abertura da assembleia for impossível constituir a mesa por não estarem presentes os membros indispensáveis ao seu funcionamento, o presidente da junta de freguesia designa, mediante acordo unânime dos delegados de lista presentes, substitutos dos membros ausentes, de entre cidadãos eleitores de reconhecida idoneidade inscritos nessa assembleia ou secção, considerando sem efeito a partir deste momento a designação dos anteriores membros da mesa que não tenham comparecido.

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5 - Os membros das mesas de assembleias eleitorais são dispensados do dever de comparência ao respectivo emprego ou serviço no dia das eleições ou no dia seguinte, sem prejuízo de todos os seus direitos e regalias, incluindo o direito à retribuição, devendo para o efeito fazer prova bastante dessa qualidade.

Artigo 50.º
Permanência da mesa

1 - Constituída a mesa, ela não pode ser alterada salvo caso de força maior. Da alteração e das suas razões é dada conta em edital afixado no local indicado no artigo anterior.
2 - Para a validade das operações eleitorais é necessária a presença, em cada momento, do presidente ou do seu suplente e de, pelo menos, dois vogais.

Artigo 51.º
Poderes dos delegados

1 - Os delegados das listas têm os seguintes poderes:

a) Ocupar os lugares mais próximos das mesas, de modo a poder fiscalizar todas as operações eleitorais;
b) Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas durante o funcionamento da assembleia de voto, quer na fase de votação, quer na fase de apuramento;
c) Consultar a todo o momento as cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral utilizados pela mesa da assembleia de voto;
d) Apresentar, oralmente ou por escrito, reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações de voto;
e) Assinar a acta e rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações de voto;
f) Obter certidões das operações de votação e apuramento.

2 - Os delegados das listas não podem ser designados para substituir membros da mesa faltosos.

Artigo 52.º
Imunidades e direitos

1 - Os delegados das listas não podem ser detidos durante o funcionamento da assembleia de voto, a não ser por crime punível com pena superior a três anos e em flagrante delito.
2 - Os delegados das listas gozam do direito consignado no n.º 5 do artigo 49.º.

Artigo 53.º
Cadernos de recenseamento

1 - Logo que definidas as assembleia e secções de voto e designados os membros das mesas, a comissão de recenseamento deve fornecer a estas, a seu pedido, duas cópias ou fotocópias autenticadas dos cadernos de recenseamento.
2 - Quando houver desdobramento da assembleia de voto, as cópias ou fotocópias abrangem apenas as folhas dos cadernos correspondentes aos eleitores que hajam de votar em cada secção de voto.
3 - As cópias ou fotocópias previstas nos números anteriores devem ser obtidas o mais tardar até dois dias antes da eleição.
4 - Os delegados das listas podem a todo o tempo consultar as cópias ou fotocópias dos cadernos de recenseamento.

Artigo 54.º
Outros elementos de trabalho da mesa

1 - O presidente da câmara municipal entrega a cada presidente de assembleia ou secção de voto, até três dias antes do dia designado para a eleição, um caderno destinado às actas das operações eleitorais, com termo de abertura por ela assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e mapas que se tornem necessários.
2 - O presidente da câmara municipal entrega também a cada presidente de assembleia ou secção de voto, até três dias antes do dia designado para a eleição, os boletins de voto que lhes forem remetidos pelo Representante da República na Região.

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Título IV
Campanha eleitoral

Capítulo I
Princípios gerais

Artigo 55.º
Início e termo da campanha eleitoral

O período da campanha eleitoral inicia-se no 14.º dia anterior ao dia designado para a eleição e finda às 24 horas da antevéspera do dia marcado para a eleição.

Artigo 56.º
Promoção e realização da campanha eleitoral

A promoção e realização da campanha eleitoral cabem sempre aos candidatos e aos partidos políticos, sem prejuízo da participação activa dos cidadãos.

Artigo 57.º
Igualdade de oportunidades das candidaturas

Os candidatos, os partidos políticos e as coligações que os propõem têm direito a igual tratamento por parte das entidades públicas e privadas a fim de efectuarem, livremente e nas melhores condições, a sua campanha eleitoral.

Artigo 58.º
Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas

1 - Os titulares dos órgãos e os agentes do Estado, das Regiões Autónomas, das autarquias, das pessoas colectivas de direito público, das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens de domínio público ou de obras públicas e das sociedades de economia pública ou mista devem, no exercício das suas funções, manter rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas e os partidos políticos. Nessa qualidade não poderão intervir, nem proferir declarações, assumir posições, ter procedimentos, directa ou indirectamente, na campanha eleitoral, nem praticar actos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem um concorrente às eleições em detrimento ou vantagem de outros.
2 - Os funcionários e agentes das entidades referidas no número anterior observam, no exercício das suas funções, rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas, bem como perante os diversos partidos.
3 - É vedada a exibição de símbolos, siglas, auto-colantes ou outros elementos de propaganda por titulares de órgãos, funcionários e agentes das entidades referidas no n.º 1 durante o exercício das suas funções, bem como a colocação ou exibição dos referidos símbolos por qualquer cidadão que estiver presente em actos, eventos ou cerimónias de cariz oficial.
4 - O regime previsto no presente artigo é aplicável a partir da publicação do decreto que marque a data das eleições.

Artigo 59.º
Liberdade de expressão e de informação

1 - No decurso da campanha eleitoral não pode ser imposta qualquer limitação à livre expressão de princípios políticos, económicos e sociais, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal.
2 - Durante o período da campanha eleitoral não podem ser aplicadas às empresas que explorem meios de comunicação social, nem aos seus agentes, quaisquer sanções por actos integrados na campanha, sem prejuízo da responsabilidade em que incorram, a qual só será efectivada após o dia da eleição.

Artigo 60.º
Liberdade de reunião

A liberdade de reunião para fins eleitorais e no período da campanha eleitoral rege-se pelo disposto na lei geral sobre o direito de reunião, com as seguintes especialidades:

a) O aviso a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, deverá ser feito pelo órgão competente do partido político, quando se trate de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público e a realizar por esse partido;

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b) Os cortejos, os desfiles e a propaganda sonora podem ter lugar em qualquer dia e hora, respeitando-se apenas os limites impostos pela manutenção de ordem pública, da liberdade de trânsito e de trabalho e ainda os decorrentes do período de descanso dos cidadãos;
c) O auto a que alude o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, deve ser enviado, por cópia, ao delegado da Comissão Nacional de Eleições e ao órgão competente do partido político interessado;
d) A ordem de alteração dos trajectos ou desfiles será dada pela autoridade competente e por escrito ao órgão competente do partido político interessado e comunicada ao delegado da Comissão Nacional de Eleições;
e) A utilização dos lugares públicos a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, deve ser repartida igualmente pelos concorrentes no círculo;
f) A presença de agentes de autoridades a em reuniões organizadas por qualquer partido politico apenas pode ser solicitada pelo órgão competente do partido que os organizar, ficando esse órgão responsável pela manutenção da ordem quando não façam tal solicitação;
g) O limite a que alude o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é alargado até às duas horas da madrugada durante a campanha eleitoral;
h) O recurso previsto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é interposto no prazo de 48 horas para o Tribunal Constitucional.

Artigo 61.º
Proibição da divulgação de sondagens

Desde o final da campanha até ao encerramento das urnas é proibida a divulgação de resultados de sondagens ou inquéritos relativos à atitude dos eleitores perante os concorrentes.

Capítulo II
Propaganda eleitoral

Artigo 62.º
Propaganda eleitoral

Entende-se por propaganda eleitoral toda a actividade que vise, directa ou indirectamente, promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes ou de quaisquer outras pessoas, nomeadamente a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.

Artigo 63.º
Direito de antena

1 - Os partidos políticos e as coligações têm direito de acesso, para propaganda eleitoral, às estações de televisão e rádio públicas e privadas.
2 - Durante o período da campanha eleitoral as estações de rádio e televisão reservam aos partidos políticos e às coligações os seguintes tempos de emissão:

a) A Radiotelevisão Portuguesa da Madeira (RTP/M): De segunda-feira a sexta-feira - trinta minutos, no período entre as 20 e as 23 horas, imediatamente a seguir ao serviço informativo; Aos sábados - quarenta minutos, no período entre as 20 e as 23 horas, imediatamente a seguir ao serviço informativo; Aos domingos - trinta minutos, das 20 à 20 horas e 30 minutos;
b) O Emissor Regional da Madeira da Radiodifusão Portuguesa - noventa minutos diários dos quais sessenta minutos entre as 18 e as 20 horas;
c) As estações privadas de radiodifusão de âmbito regional, em onda média e frequência modelada, ligadas a todos os seus emissores, quando os tiverem - noventa minutos diários, dos quais sessenta entra as 20 e as 24 horas;

3 - Até 10 dias antes da abertura da campanha as estações devem indicar ao delegado da Comissão Nacional de Eleições o horário previsto para as emissões.
4 - As estações de rádio e televisão registam e arquivam, pelo prazo de um ano, o registo das emissões correspondentes ao exercício do direito de antena.

Artigo 64.º
Distribuição dos tempos reservados

1 - Os tempos de emissão reservados pela Radiotelevisão Portuguesa da Madeira (RTP-M), pelo Emissor Regional da Radiodifusão Portuguesa e pelas estações de rádio privadas que emitam a partir da Região são repartidos, de modo proporcional, pelos partidos políticos e coligações que hajam apresentado candidaturas.

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2 - O delegado da Comissão Nacional de Eleições, até três dias antes da abertura da campanha eleitoral, organiza, de acordo com o critério referido no número anterior, tantas séries de emissões quantos partidos políticos e as coligações com direito a elas, procedendo-se a sorteio entre os que estiverem colocados em posição idêntica.

Artigo 65.º
Publicações de carácter jornalístico

1 - As publicações noticiosas diárias ou não diárias de periodicidade inferior a 15 dias, que pretendam inserir matéria respeitante à campanha eleitoral, devem comunicá-lo ao delegado da Comissão Nacional de Eleições até três dias depois da abertura da mesma campanha.
2 - Essas publicações devem dar um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas, nos termos do Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de Fevereiro, e demais legislação aplicável.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica à imprensa estatizada, que deve inserir sempre matéria respeitante à campanha eleitoral e cumprir, para efeito de igualdade de tratamento, o preceituado na legislação referida no número anterior.
4 - As publicações referidas no n.º 1, que não tenham feito a comunicação ali prevista, não podem inserir propaganda eleitoral, mas apenas a matéria que eventualmente lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 66.º
Salas de espectáculos

1 - Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem realizados na campanha eleitoral devem declará-lo ao Representante da República na Região, até 10 dias antes da abertura da campanha eleitoral, indicando as datas e as horas em que as salas ou recintos podem ser utilizados para aquele fim. Na falta de declaração ou em caso de comprovada carência, o Representante da República na Região pode requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e propaganda para os mesmos.
2 - O tempo destinado a propaganda eleitoral, nos termos do número anterior, é repartido igualmente pelos partidos políticos e coligações que o desejem e tenham apresentado candidatura.
3 - Até três dias antes da abertura da campanha eleitoral, o Representante da República na Região, ouvidos os mandatários das listas, indicará os dias e as horas atribuídos a cada partido e coligações, de modo a assegurar a igualdade entre todos.

Artigo 67.º
Propaganda gráfica e sonora

1 - As juntas de freguesia devem estabelecer, até três dias antes do início da campanha eleitoral, espaços especiais em locais certos, destinados à fixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos e avisos.
2 - Os espaços reservados nos locais previstos no número anterior devem ser tantos quantas as listas de candidatos propostas à eleição no círculo.
3 - A afixação de cartazes e a propaganda sonora não carecem de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas.
4 - Não é permitida a afixação de cartazes nem a realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, nos edifícios religiosos, nos edifícios sede de órgãos de soberania, de regiões autónomas ou do poder local, nos sinais de trânsito ou placas de sinalização rodoviária, no interior de quaisquer repartições ou edifícios públicos ou franqueados ao público, incluindo os estabelecimentos comerciais.

Artigo 68.º
Utilização em comum ou troca

Os partidos políticos e as coligações podem acordar na utilização em comum ou na troca entre si de tempo de emissão ou espaço de publicação que lhes pertençam ou das salas de espectáculos cujo uso lhes seja atribuído.

Artigo 69.º
Limites à publicação e difusão de propaganda eleitoral

As publicações referidas no n.º 1 do artigo 65.º que não tenham feito a comunicação ali prevista não podem inserir propaganda eleitoral, mas apenas a matéria que eventualmente lhes seja enviada pelos respectivos delegados da Comissão Nacional de Eleições.

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Artigo 70.º
Edifícios públicos

O Representante da República na Região deve procurar assegurar a cedência do uso, para os fins da campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização pelos concorrentes no círculo.

Artigo 71.º
Custo da utilização

1 - É gratuita a utilização, nos termos consignados nos artigos precedentes, das emissões das estações públicas e privadas de rádio e de televisão, das publicações de carácter jornalístico e dos edifícios ou recintos públicos.
2 - O Estado, através do Representante da República na Região, compensará as estações de rádio e de televisão pela utilização, devidamente comprovada, correspondente às emissões previstas no n.º 2 do artigo 63.º, mediante o pagamento de quantia constante de tabelas previamente acordadas até o 6.º dia anterior à abertura da campanha eleitoral.
3 - Os proprietários das salas de espectáculos ou os que as exploram, quando fizerem a declaração prevista no n.º 1 do artigo 66.º ou quando tenha havido a requisição prevista no mesmo número, devem indicar o preço a cobrar pela sua utilização, o qual não poderá ser superior à receita líquida correspondente a um quarto da lotação da respectiva sala num espectáculo normal.
4 - O preço referido no número anterior e demais condições de utilização são uniformes para todas as candidaturas.

Artigo 72.º
Órgãos dos partidos políticos

O preceituado nos artigos anteriores não é aplicável às publicações de carácter jornalístico que sejam propriedade de partidos políticos, desde que esse facto conste dos respectivos cabeçalhos.

Artigo 73.º
Esclarecimento cívico

Sem prejuízo do disposto nos preceitos anteriores, os delegados da Comissão Nacional de Eleições promovem, na Radiotelevisão Portuguesa da Madeira, no Emissor Regional da Madeira da Radiodifusão Portuguesa, na imprensa regional e nas estações privadas de radiodifusão de âmbito regional, programas destinados ao esclarecimento objectivo dos cidadãos sobre o significado das eleições para a vida da Região, sobre o processo eleitoral e sobre o modo de cada eleitor votar.

Artigo 74.º
Publicidade comercial

A partir da publicação do decreto que marque a data de eleição é proibida a propaganda política feita directa ou indirectamente, através dos meios de publicidade comercial.

Artigo 75.º
Instalação de telefone

1 - Os partidos políticos têm direito à instalação de um telefone.
2 - A instalação de telefone pode ser requerida a partir da data de apresentação de candidaturas e deve ser efectuada no prazo de oito dias a contar do requerimento.

Artigo 76.º
Arrendamento

1 - A partir da data da publicação do decreto que marcar o dia da eleição e até vinte dias após o acto eleitoral, os arrendatários de prédios urbanos podem, por qualquer meio, incluindo a sublocação por valor não excedente ao da renda, destiná-los, através de partidos ou coligações, à preparação e realização da campanha eleitoral, seja qual for o fim do arrendamento e sem embargo de disposição em contrário do respectivo contrato.
2 - Os arrendatários, candidatos e partidos políticos são solidariamente responsáveis por todos os prejuízos causados pela utilização prevista no número anterior.

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Capítulo III
Finanças eleitorais

Artigo 77.º
Financiamento da campanha

O financiamento da campanha eleitoral segue o regime previsto nos artigos 15.º e seguintes da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho.

Título V
Eleição

Capítulo I
Sufrágio

Secção I
Exercício do direito de sufrágio

Artigo 78.º
Pessoalidade e presencialidade do voto

1 - O direito de sufrágio é exercido pessoalmente pelo cidadão eleitor.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 91.º, não é admitida nenhuma forma de representação ou delegação no exercício do direito de sufrágio.
3 - O direito de sufrágio é exercido presencialmente pelo cidadão eleitor, salvo o disposto nos artigos 87.º a 89.º.

Artigo 79.º
Unicidade do voto

A cada eleitor só é permitido votar uma vez.

Artigo 80.º
Direito e dever de votar

1 - O sufrágio constitui um direito e um dever cívico.
2 - Os responsáveis pelas empresas ou serviços em actividade no dia da eleição devem facilitar aos trabalhadores dispensa do serviço pelo tempo suficiente para o exercício do direito de voto.
Artigo 81.º
Segredo de voto

1 - Ninguém pode ser, sobre qualquer pretexto, obrigado a revelar o seu voto.
2 - Dentro da assembleia de voto e fora dela, até à distância de 500m, ninguém poderá revelar em que lista vai votar ou votou, nem salvo o caso de recolha de dados estatísticos não identificáveis, ser perguntado sobre o mesmo por qualquer autoridade.

Artigo 82.º
Voto antecipado

1 - Podem votar antecipadamente:

a) Os militares que no dia da realização da eleição estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto por imperativo inadiável de exercício das suas funções;
b) Os agentes de forças e serviços que exerçam funções de segurança interna nos termos da lei e se encontrem em situação análoga à prevista na alínea anterior;
c) Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos, bem como os ferroviários e os rodoviários de longo curso, que, por força da sua actividade profissional, se encontrem presumivelmente embarcados ou deslocados no dia da realização da eleição;
d) Os eleitores que, por motivo de doença se encontrem internados, ou presumivelmente internados, em estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar à assembleia de voto;
e) Os eleitores que se encontrem presos e não privados de direitos políticos;

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f) Os membros que representem oficialmente selecções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva, e se encontrem deslocados no estrangeiro, em competições desportivas, no dia da realização da eleição.

2 - Podem, ainda, votar antecipadamente os estudantes do ensino superior recenseados na Região e a estudar no continente ou na Região Autónoma dos Açores.
3 - Só são considerados os votos recebidos na sede da junta de freguesia, correspondente à assembleia de voto em que o eleitor deveria votar, até ao dia anterior ao da realização da eleição.
4 - As listas concorrentes à eleição podem nomear, nos termos gerais, delegados para fiscalizar as operações de voto antecipado, os quais gozam de todas as imunidades e direitos previstos no artigo 52.º.

Artigo 83.º
Modo de exercício do direito de voto antecipado por militares, agentes de forças e serviços de segurança, trabalhadores dos transportes e membros que representem oficialmente selecções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva

1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas a), b), c) e f) do artigo anterior pode dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o 10.º e o 5.º dias anteriores ao da eleição, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.
2 - O eleitor identifica-se por forma idêntica à prevista no artigo 93.º e faz prova do impedimento invocado, apresentando documentos autenticados pelo seu superior hierárquico ou pela entidade patronal, consoante os casos.
3 - O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor um boletim de voto e dois sobrescritos.
4 - Um dos sobrescritos, de cor branca, destina-se a receber o boletim de voto e o outro, de cor azul, a conter o sobrescrito anterior e o documento comprovativo a que se refere o n.º 2.
5 - O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro, introduzindo-o no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.
6 - Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul juntamente com o referido documento comprovativo, sendo o sobrescrito azul fechado, lacrado e assinado no verso, de forma legível, pelo presidente da câmara municipal e pelo eleitor.
7 - O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor recibo comprovativo do exercício do direito de voto de modelo anexo a esta lei, do qual constem o seu nome, residência, número de bilhete de identidade e assembleia de voto a que pertence, bem como o respectivo número de inscrição no recenseamento, sendo o documento assinado pelo presidente da câmara e autenticado com o carimbo ou selo branco do município.
8 - O presidente da câmara municipal elabora uma acta das operações efectuadas, nela mencionando expressamente o nome, o número de inscrição e a freguesia onde o eleitor se encontra inscrito, enviando cópia da mesma à assembleia de apuramento geral.
9 - O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, até ao 4.º dia anterior ao da realização da eleição.
10 - A junta de freguesia remete os votos ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no artigo 42.º.

Artigo 84.º
Modo de exercício por doentes internados e por presos

1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 82.º pode requerer ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando fotocópias autenticadas do seu bilhete de identidade e do seu cartão de eleitor e juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direcção do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo director do estabelecimento prisional, conforme os casos.
2 - O presidente da câmara envia, por correio registado com aviso de recepção, até ao 17.º dia anterior ao da eleição:

a) Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor;
b) Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1, a relação nominal dos referidos eleitores e a indicação dos estabelecimentos hospitalares ou prisionais abrangidos.

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3 - O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional em que o eleitor se encontre internado notifica, até ao 16.º dia anterior ao da eleição, as listas concorrentes à eleição para cumprimento dos fins previstos no n.º 4 do artigo 82.º.
4 - A nomeação de delegados das listas deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao 14.º dia anterior ao da eleição.
5 - Entre o 13.º e 10.º dias anteriores ao da eleição, o presidente da câmara municipal em cuja área se encontre situado o estabelecimento hospitalar ou prisional com eleitores nas condições do n.º 1, em dia e hora previamente anunciados ao respectivo director e aos delegados das listas, desloca-se ao mesmo estabelecimento, a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações, ditadas pelos constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.os 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo anterior.
6 - O presidente da câmara pode excepcionalmente fazer-se substituir, para o efeito da diligência prevista no número anterior, por qualquer vereador do município devidamente credenciado.
7 - A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no artigo 42.º.

Artigo 85.º
Modo de exercício do direito de voto por estudantes

1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas no n.º 2 do artigo 82.º pode requerer ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando fotocópias autenticadas do seu bilhete de identidade e do seu cartão de eleitor e juntando documento comprovativo passado pelo estabelecimento de ensino onde se encontre matriculado ou inscrito.
2 - O presidente da câmara envia, por correio registado com aviso de recepção, até ao 17.º dia anterior ao da eleição:

a) Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor;
b) Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1, a relação nominal dos referidos eleitores.

3 - O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento de ensino em que o eleitor se encontre matriculado ou inscrito notifica, até ao 16.º dia anterior ao da eleição, as listas concorrentes à eleição para cumprimento dos fins previstos no n.º 4 do artigo 82.º.
4 - A nomeação de delegados das listas deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao 14.º dia anterior ao da eleição.
5 - A votação dos estudantes realiza-se nos paços do concelho do município em que se situar o respectivo estabelecimento de ensino, no 9.º dia anterior ao da eleição, entre as 9 e as 19 horas, sob a responsabilidade do presidente da câmara municipal, ou vereador por ele designado, cumprindo-se o disposto nos n.os 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 83.º.
6 - O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, até ao 7.º dia anterior ao da realização da eleição.
7 - A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no artigo 42.º.

Artigo 86.º
Votos dos cegos e deficientes

1 - Os cegos e quaisquer outras pessoas afectadas por doença ou deficiência física notórias que a mesa verifique não poderem praticar os actos descritos no artigo 101.º votam acompanhados de um cidadão eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a absoluto sigilo.
2 - Se a mesa decidir que não pode verificar a notoriedade da cegueira, da doença ou da deficiência física, deve ser apresentado no acto da votação certificado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos descritos no artigo 101.º emitido e subscrito pelo delegado de saúde municipal ou seu substituto legal e autenticado com selo de respectivo serviço.
3 - Para os efeitos do número anterior, devem os centros de saúde manter-se abertos no dia da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.
4 - Sem prejuízo da decisão da mesa sobre a admissibilidade do voto, qualquer dos respectivos membros ou dos delegados das listas pode lavrar protesto, que ficará registado em acta com indicação dos números de eleitores dos cidadãos envolvidos, e, se for o caso, anexação do certificado ou atestado médico referido.

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Artigo 87.º
Requisitos do exercício de direito a voto

Para que o eleitor seja admitido a votar deve estar inscrito no caderno eleitoral e ser reconhecida pela mesa a sua identidade.

Artigo 88.º
Local do exercício de sufrágio

O direito de voto é exercido apenas na assembleia eleitoral correspondente ao local por onde o eleitor esteja recenseado.

Artigo 89.º
Extravio do cartão de eleitor

No caso de extravio do cartão de eleitor, os eleitores têm o direito de obter informação sobre o seu número de inscrição no recenseamento na junta de freguesia, que para o efeito está aberta no dia das eleições.

Secção II
Votação

Artigo 90.º
Abertura da votação

1 - Constituída a mesa, o presidente declara iniciadas as operações eleitorais, manda afixar o edital a que se refere o n.º 2 do artigo 49.º, procede com os restantes membros da mesa e os delegados das listas à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa e exibe a urna perante os eleitores para que todos possam certificar que se encontra vazia.
2 - Não havendo nenhuma irregularidade, votam imediatamente o presidente, os vogais e os delegados das listas, desde que se encontrem inscritos nessa assembleia ou secção de voto.

Artigo 91.º
Procedimento da mesa em relação aos votos antecipados

1 - Após terem votado os elementos da mesa, e no caso de existirem votos antecipados, o presidente procede à sua abertura e lançamento na urna, de acordo com o disposto nos números seguintes.
2 - O presidente entrega os sobrescritos azuis aos escrutinadores para verificarem se o eleitor se encontra devidamente inscrito e se está presente o documento comprovativo, referido no n.º 2 do artigo 83.º.
3 - Feita a descarga no caderno de recenseamento, o presidente abre o sobrescrito branco e introduz o boletim de voto na urna.

Artigo 92.º
Ordem de votação

1 - Os eleitores votam pela ordem de chegada à assembleia de voto, dispondo-se para o efeito em fila.
2 - Os presidentes das assembleias ou secções de voto devem permitir que os membros das mesas e delegados de candidatura em outras assembleias ou secções de voto exerçam o seu direito de sufrágio logo que se apresentem e exibam o alvará ou credencial respectivos.

Artigo 93.º
Continuidade das operações eleitorais

A assembleia eleitoral funciona ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação e apuramento.

Artigo 94.º
Encerramento da votação

1 - A admissão de eleitores na assembleia de voto faz-se até às 19 horas. Depois desta hora apenas podem votar os eleitores presentes.
2 - O presidente declara encerrada a votação logo que tiverem votado todos os eleitores inscritos ou, depois das 19 horas, logo que tiverem votado todos os eleitores presentes na assembleia de voto.

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Artigo 95.º
Não realização da votação em qualquer assembleia de voto

1 - Não pode realizar-se a votação em qualquer assembleia de voto se a mesa não se puder constituir, se ocorrer qualquer tumulto que determine a interrupção das operações eleitorais por mais de três horas ou se na freguesia se registar calamidade ou grave perturbação da ordem pública no dia marcado para a eleição ou nos três dias anteriores.
2 - Ocorrendo alguma das situações previstas no número anterior aplicar-se-ão, pela respectiva ordem, as regras seguintes:

a) Não realização de nova votação se o resultado for indiferente para a atribuição dos mandatos;
b) Realização de uma nova votação no mesmo dia da semana seguinte, no caso contrário;
c) Realização do apuramento definitivo sem ter em conta a votação em falta, se se tiver revelado impossível a realização da votação prevista na alínea anterior.

3 - O reconhecimento da impossibilidade definitiva da realização da votação ou o seu adiamento compete ao Representante da República na Região.
4 - Na realização de nova votação, os membros das mesas podem ser nomeados pelo Representante da República na Região.

Artigo 96.º
Polícia da assembleia de voto

1 - Compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos vogais desta, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e, em geral, regular a polícia na assembleia, adoptando para esse efeito as providências necessárias.
2 - Não é admitida na assembleia de voto a presença de pessoas manifestamente embriagadas ou drogadas ou que sejam portadoras de qualquer arma ou instrumento susceptível de como tal ser usado.

Artigo 97.º
Proibição de propaganda nas assembleias de voto

1 - É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias eleitorais e fora delas até à distância de 500m.
2 - Por propaganda entende-se também a exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes de quaisquer listas.

Artigo 98.º
Proibição da presença de não eleitores

1 - O presidente da assembleia eleitoral deve mandar sair do local onde ela estiver reunida os cidadãos que aí não possam votar, salvo se se tratar de candidatos e mandatários ou delegados das listas.
2 - Exceptuando-se deste princípio os agentes dos órgãos de comunicação social, que podem deslocar-se às assembleias ou secções de voto em ordem à obtenção de imagens ou outros elementos de reportagem.
3 - Os agentes dos órgãos de comunicação social devem:

a) Identificar-se perante a mesa antes de iniciarem a sua actividade, exibindo documento comprovativo da sua profissão e credencial do órgão que representam;
b) Não colher imagens, nem qualquer outro modo aproximar-se das câmaras de voto a ponto de poderem comprometer o carácter secreto do sufrágio;
c) Não obter outros elementos de reportagem que possam violar o segredo de voto, quer no interior da assembleia de voto quer no exterior dela, até à distância de 500m;
d) De um modo geral, não perturbar o acto eleitoral.

3 - As imagens ou outros elementos de reportagem obtidos nos termos referidos no número anterior só podem ser transmitidos após o encerramento das assembleias ou secções de voto.

Artigo 99.º
Proibição da presença de força armada e casos em que pode ser requisitada

1 - Salvo o disposto nos números seguintes, nos locais onde se reunirem as assembleias de voto, e num raio de 100m, é proibida a presença de força armada.
2 - Quando for necessário pôr termo a algum tumulto ou obstar a qualquer agressão ou violência, quer dentro do edifício da assembleia ou secção de voto quer na sua proximidade, ou ainda em caso de desobediência às suas ordens, pode o presidente da mesa, consultada esta, requisitar a presença de força

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armada, sempre que possível por escrito, ou, no caso de impossibilidade, com menção na acta eleitoral das razões da requisição e do período da presença da força armada.
3 - O comandante da força armada que possua indícios seguros de que se exerce sobre os membros da mesa coacção física ou psíquica que impeça o presidente de fazer a requisição pode intervir por iniciativa própria, a fim de assegurar a genuinidade do processo eleitoral, devendo retirar-se logo que pelo presidente, ou por quem o substitua, lhe seja formulado pedido nesse sentido, ou quando verifique que a sua presença já não se justifica.
4 - Quando o entenda necessário, o comandante da força armada, ou um seu delegado credenciado, pode visitar, desarmado e por um período máximo de 10 minutos, a assembleia ou secção de voto, a fim de estabelecer contacto com o presidente da mesa ou com quem o substitua.
5 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, as operações eleitorais na assembleia ou secção de voto são suspensas, sob pena de nulidade da eleição, até que o presidente da mesa considere verificadas as condições para que possam prosseguir.

Artigo 100.º
Boletins de voto

1 - Os boletins de voto são de forma rectangular, com as dimensões apropriadas para nele caber a indicação de todas as listas submetidas à votação e são impressos em papel branco, liso e não transparente.
2 - Em cada boletim de voto são impressos, de harmonia com o modelo anexo a esta lei, as denominações, siglas e símbolos dos partidos e coligações proponentes de candidaturas, dispostos horizontalmente, uns abaixo dos outros, pela ordem que tiver sido sorteada nos termos do artigo 32.º.
3 - Na linha correspondente a cada partido ou coligação figura um quadrado em branco, que o eleitor preencherá com uma cruz para assinalar a sua escolha.
4 - A impressão dos boletins de voto é encargo do Estado, através do Representante da República na Região, competindo a sua execução à Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
5 - O Representante da República na Região remete a cada presidente da câmara os boletins de voto, para que este cumpra o preceituado no n.º 2 do artigo 54.º.
6 - O número de boletins de voto remetidos, em sobrescrito lacrado e fechado, é igual ao número de eleitores inscritos na assembleia ou secção de voto mais 20%.
7 - O presidente da câmara e os presidentes das assembleias ou secções de voto prestam contas ao Representante da República na Região dos boletins de voto que tiverem recebido, devendo os presidentes das assembleias ou secções de voto devolver-lhe, no dia seguinte ao da eleição, os boletins não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados pelos eleitores.

Artigo 101.º
Modo como vota cada eleitor

1 - Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o seu número de inscrição no recenseamento e o seu nome, entregando ao presidente o bilhete de identidade, se o tiver.
2 - Na falta do bilhete de identidade, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro documento que contenha fotografia actualizada e que seja geralmente utilizado para identificação, ou através de dois cidadãos eleitores, previamente identificados, que atestem, sob compromisso de honra, a sua identidade, ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.
3 - Reconhecido o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu número de inscrição no recenseamento e o seu nome e, depois de verificar a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto.
4 - De seguida, o eleitor entra na câmara de voto situada na assembleia e aí, sozinho, marca uma cruz no quadrado respectivo da lista em que vota e dobra o boletim em quatro.
5 - Voltando para junto da mesa, o eleitor entrega o boletim ao presidente, que o introduz na urna, enquanto os escrutinadores descarregam o voto, rubricando os cadernos eleitorais em coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.
6 - Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, deve pedir outro ao presidente, devolvendo-lhe o primeiro. O presidente escreve no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubrica-o e conserva-o para os efeitos do n.º 7 do artigo 100.º.

Artigo 102.º
Voto em branco ou nulo

1 - Considera-se voto em branco o do boletim de voto que não tenha sido objecto de qualquer tipo de marca.
2 - Considera-se voto nulo o do boletim de voto:

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a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;
b) No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma lista que tenha desistido das eleições ou que não tenha sido admitida;
c) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura, ou quando tenha sido escrita qualquer palavra.

3 - Não se considera voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não sendo perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.
4 - Considera-se ainda voto nulo o voto antecipado quando o boletim de voto não chega ao seu destino nas condições previstas nos artigos 83.º, 84.º e 85.º, ou seja recebido em sobrescrito que não esteja devidamente fechado.

Artigo 103.º
Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos

1 - Qualquer eleitor inscrito na assembleia de voto ou qualquer dos delegados das listas pode suscitar dúvidas a apresentar, por escrito, reclamação, protesto ou contraprotestos relativos às operações eleitorais da mesma assembleia e instruí-lo com os documentos convenientes.
2 - A mesa não pode negar-se a receber as reclamações, os protestos e contraprotestos, devendo rubricá-los e apensá-los às actas.
3 - As reclamações, os protestos e os contraprotestos têm de ser objecto de deliberação da mesa, que pode tomá-la no final, se entender que isso não afecta o andamento normal da votação.
4 - Todas as deliberações da mesa são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e fundamentadas, tendo o presidente voto de desempate.

Capítulo II
Apuramento

Secção I
Apuramento parcial

Artigo 104.º
Operação preliminar

Encerrada a votação, o presidente da assembleia ou secção de voto procede à contagem dos boletins que não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores, e encerra-os num sobrescrito próprio, que fecha e lacra, para o efeito do n.º 7 do artigo 100.º.

Artigo 105.º
Contagem dos votantes e dos boletins de voto

1 - Em seguida, o presidente da assembleia ou secção de voto manda contar os votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos eleitorais.
2 - Concluída essa contagem, o presidente manda abrir a urna, a fim de conferir o número de boletins de voto entrados e, no fim da contagem, volta a introduzi-los nela.
3 - Em caso de divergência entre os números de votantes apurados nos termos do n.º 1 e dos boletins de voto contados, prevalece, para os efeitos de apuramento, o segundo destes números.
4 - É dado de imediato conhecimento público do número de boletins de voto através de edital que, depois de lido em voz alta pelo presidente, é afixado à porta principal da assembleia ou secção de voto.

Artigo 106.º
Contagem dos votos

1 - Um dos escrutinadores desdobra os boletins, um a um, e anuncia em voz alta qual a lista votada. O outro escrutinador regista numa folha branca ou, de preferência, num quadro bem visível, e separadamente, os votos atribuídos a cada lista, os votos em branco e os votos nulos.
2 - Simultaneamente, os boletins de voto são examinados e exibidos pelo presidente, que os agrupa, com a ajuda de um dos vogais, em lotes separados correspondentes a cada uma das listas votadas, aos votos em branco e aos votos nulos.
3 - Terminadas estas operações, o presidente procede à contraprova da contagem, pela contagem dos boletins de cada um dos lotes separados.

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4 - Os delegados das listas têm o direito de examinar, depois, os lotes dos boletins de voto separados, sem alterar a sua composição e, no caso de terem dúvidas ou objecções em relação à contagem ou à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, têm o direito de solicitar esclarecimentos ou apresentar reclamações ou protestos perante o presidente.
5 - Se a reclamação ou protesto não forem atendidas pela mesa, os boletins de voto reclamados ou protestados são separados, anotados no verso, com a indicação da qualificação dada pela mesa e do objecto da reclamação ou do protesto e rubricados pelo presidente e, se o desejar, pelo delegado da lista.
6 - A reclamação ou protesto não atendidos não impedem a contagem do boletim de voto para efeitos de apuramento parcial.
7 - O apuramento assim efectuado é imediatamente publicado por edital afixado à porta principal do edifício da assembleia ou da secção de voto, em que se discriminam o número de votos de cada lista, o número de votos em branco e o de votos nulos.

Artigo 107.º
Destino dos boletins de voto objecto de reclamação ou protesto

Os boletins de voto nulos e aqueles sobre os quais haja reclamação ou protesto são, depois de rubricados, remetidos à assembleia de apuramento geral, com os documentos que lhes digam respeito.

Artigo 108.º
Destino dos restantes boletins

1 - Os restantes boletins de voto são colocados em pacotes devidamente lacrados e confiados à guarda do juiz de direito da comarca.
2 - Esgotado o prazo para interposição dos recursos contenciosos, ou decididos definitivamente estes, o juiz promove a destruição dos boletins.

Artigo 109.º
Acta das operações eleitorais

1 - Compete ao secretário proceder à elaboração da acta das operações de votação e apuramento.
2 - Da acta devem constar:

a) Os números de inscrição no recenseamento e os nomes dos membros da mesa e dos delegados das listas;
b) A hora de abertura e de encerramento da votação e o local da assembleia ou secção de voto;
c) As deliberações tomadas pela mesa durante as operações;
d) O número total de eleitores inscritos e de votantes;
e) Os números de inscrição de recenseamento dos eleitores que votaram antecipadamente;
f) O número de votos obtidos por cada lista, o de votos em branco e o de votos nulos;
g) O número de boletins de voto sobre os quais haja ocorrido reclamação ou protesto;
h) As divergências de contagem, se as houver, a que se refere o n.º 3 do artigo 105.º, com a indicação precisa das diferenças notadas;
i) O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à acta.
j) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dignas de menção;

Artigo 110.º
Envio à assembleia de apuramento geral

Nas 24 horas seguintes à votação, os presidentes das assembleias ou secções de voto entregam ao presidente da assembleia de apuramento geral ou remetem pelo seguro do correio, ou por próprio, que cobra recibo da entrega, as actas, os cadernos e mais documentos respeitantes à eleição.

Secção II
Apuramento geral

Artigo 111.º
Apuramento geral do círculo

O apuramento dos resultados da eleição e a proclamação dos candidatos eleitos competem a uma assembleia de apuramento geral, que inicia os seus trabalhos às 9 horas do 2.º dia posterior ao da eleição, no edifício para o efeito designado pelo Representante da República na Região.

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Artigo 112.º
Assembleia de apuramento geral

1 - A assembleia de apuramento geral tem a seguinte composição:

a) O juiz do 1.º Juízo Cível da Comarca do Funchal, que preside, com voto de qualidade;
b) Dois juristas escolhidos pelo presidente;
c) Dois professores de Matemática que leccionem na Região Autónoma, designados pelo Representante da República na Região;
d) Nove presidentes de assembleia ou secção de voto designados pelo Representante da República na Região;
e) Um chefe de secretaria judicial da sede do círculo judicial, escolhido pelo presidente, que serve de secretário, sem voto.

2 - A assembleia de apuramento geral deve estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem, através de edital a afixar à porta dos edifícios para o efeito designados nos termos do artigo anterior. As designações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior devem ser comunicadas ao presidente até três dias antes das eleições.
3 - Os candidatos e os mandatários das listas podem assistir, sem voto, mas com direito de reclamação, protesto ou contraprotesto, aos trabalhos da assembleia de apuramento geral.
4 - Os cidadãos que façam parte das assembleias de apuramento geral são dispensados do dever de comparência ao respectivo emprego ou serviço durante o período de funcionamento daquelas, sem prejuízo de todos os seus direitos ou regalias, incluindo o direito à retribuição, desde que provem o exercício de funções através de documento assinado pelo presidente da assembleia.

Artigo 113.º
Elementos de apuramento geral

1 - O apuramento geral é feito com base nas actas das operações das assembleias de voto, nos cadernos eleitorais e demais documentos que os acompanharem.
2 - Se faltarem os elementos de alguma das assembleias de voto, o apuramento inicia-se com base nos elementos já recebidos, designando o presidente nova reunião, dentro das 48 horas seguintes, para se concluírem os trabalhos, tomando, entretanto, as providências necessárias para que a falta seja reparada.

Artigo 114.º
Operação preliminar

1 - No início dos seus trabalhos, a assembleia de apuramento decide sobre os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto, corrigindo, se for caso disso, o apuramento da respectiva assembleia de voto.
2 - A assembleia verifica os boletins de voto considerados nulos, e, reapreciados estes segundo um critério uniforme, corrige, se for caso disso, o apuramento em cada uma das assembleias de voto.

Artigo 115.º
Operações de apuramento geral

O apuramento geral consiste:

a) Na verificação do número total de eleitores inscritos e votantes no círculo eleitoral;
b) Na verificação do número total de votos obtidos por cada lista, do número dos votos em branco e do número dos votos nulos;
c) Na distribuição dos mandatos de Deputados pelas diversas listas;
d) Na determinação dos candidatos eleitos por cada lista.

Artigo 116.º
Termo do apuramento geral

1 - O apuramento geral deve estar concluído até ao 10.º dia posterior à eleição, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia ou secção de voto, a assembleia de apuramento geral reunirá no dia seguinte ao da votação ou ao do reconhecimento da sua impossibilidade, nos termos do n.º 3 do artigo 95.º, para completar as operações de apuramento do círculo.

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Artigo117.º
Proclamação e publicação dos resultados

Os resultados do apuramento geral são proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta dos edifícios designados nos termos do artigo 111.º.

Artigo 118.º
Acta do apuramento geral

1 - Do apuramento geral é imediatamente lavrada acta, donde constem os resultados das respectivas operações, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 103.º e as decisões que sobre eles tenham recaído.
2 - Nos dois dias posteriores àquele em que se concluir o apuramento geral, o presidente envia dois exemplares da acta à Comissão Nacional de Eleições, pelo seguro do correio ou do próprio, que cobrará recibo de entrega.
3 - O terceiro exemplar da acta, bem como toda a documentação presente à assembleia de apuramento geral, são entregues ao Representante da República na Região, que os conserva e guarda sob a sua responsabilidade.
4 - Terminado o prazo de recurso contencioso, ou decididos os recursos que tenham sido apresentados, o Representante da República na Região remete às comissões de recenseamento os cadernos de recenseamento das freguesias respectivas e procede à destruição dos restantes documentos, com excepção das actas das assembleias eleitorais.

Artigo 119.º
Envio à Comissão de Verificação de Poderes

A Comissão Nacional de Eleições envia à Comissão de Verificação de Poderes da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira um dos exemplares das actas de apuramento geral.

Artigo 120.º
Mapa da eleição

Nos oito dias subsequentes à recepção da acta de apuramento geral, a Comissão Nacional das Eleições elabora e faz publicar na 1.ª série do Diário da República e na I série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, um mapa oficial com o resultado das eleições, de que conste:

a) Número dos eleitores inscritos;
b) Número de votantes;
c) Número de votos em branco e votos nulos;
d) Número, com respectiva percentagem, de votos atribuídos a cada partido ou coligação;
e) Número de mandatos atribuídos a cada partido ou coligação;
f) Nomes dos Deputados eleitos, por partidos ou coligações.

Artigo 121.º
Certidão ou fotocópia de apuramento

Aos candidatos e aos mandatários de cada lista proposta à eleição, bem como, se o requerer, a qualquer partido, ainda que não tenha apresentado candidatos, são passadas pelos serviços de apoio do Representante da República na Região certidões ou fotocópias da acta de apuramento geral.

Capítulo III
Contencioso eleitoral

Artigo 122.º
Recurso contencioso

1 - As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral podem ser apresentadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificam.
2 - Da decisão sobre a reclamação ou protesto podem recorrer, além do apresentante da reclamação, de protesto ou do contraprotesto, os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos que, no círculo, concorrem à eleição.
3 - A petição especifica os fundamentos de facto e de direito do recurso e é acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido.

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Artigo 123.º
Tribunal competente, processo e prazos

1 - O recurso é interposto no prazo de 24 horas, a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 117.º, perante o Tribunal Constitucional, sendo aplicável o disposto no artigo n.º 3 do artigo 33.º.
2 - O presidente do Tribunal Constitucional manda notificar imediatamente os mandatários das listas concorrentes no círculo para que estes, os candidatos e os partidos políticos respondam, querendo, no prazo de 24 horas.
2 - Nas 48 horas subsequentes ao termo do prazo previsto no número anterior, o Tribunal Constitucional, em plenário, decide definitivamente do recurso, comunicando imediatamente a decisão à Comissão Nacional de Eleições e ao Representante da República na Região.

Artigo 124.º
Nulidade das eleições

1 - A votação em qualquer assembleia de voto e a votação em todo o círculo só são julgadas nulas quando se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado geral da eleição no círculo.
2 - Declarada a nulidade da eleição de uma assembleia de voto ou de todo o círculo, os actos eleitorais correspondentes são repetidos no segundo domingo posterior à decisão.

Artigo 125.º
Verificação de poderes

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira verifica os poderes dos candidatos proclamados eleitos.

Título VI
Ilícito eleitoral

Capítulo I
Ilícito penal

Secção I
Princípios gerais

Artigo 126.º
Concorrência com crimes mais graves e responsabilidade disciplinar

1 - As sanções cominadas nesta lei não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer crime previsto na legislação penal.
2 - As infracções previstas nesta lei constituem também falta disciplinar quando cometidas por agente sujeito a responsabilidade disciplinar.

Artigo 127.º
Circunstâncias agravantes gerais

Para além das previstas na lei penal, constituem circunstâncias agravantes gerais do ilícito eleitoral:

a) O facto de a infracção influir no resultado da votação;
b) O facto de a infracção ser cometida por membro da mesa de assembleia ou secção de voto ou agente da administração eleitoral;
c) O facto de o agente ser candidato, delegado de partido político ou mandatário de lista.

Artigo 128.º
Punição da tentativa

A tentativa é punida da mesma forma que o crime consumado.

Artigo 129.º
Não suspensão ou substituição das penas

As penas aplicadas por infracções eleitorais dolosas não podem ser suspensas nem substituídas por qualquer outra pena.

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Artigo 130.º
Prescrição

O procedimento por infracções eleitorais prescreve no prazo de um ano a contar da prática do facto punível.

Artigo 131.º
Constituição dos partidos políticos como assistentes

Qualquer partido político pode constituir-se assistente nos processos por infracções criminais eleitorais cometidas no território eleitoral desde que nele tenham apresentado candidatos.

Capítulo II
Infracções eleitorais

Secção I
Infracções relativas à apresentação de candidaturas

Artigo 132.º
Candidatura de cidadão inelegível

Aquele que não tendo capacidade eleitoral passiva, dolosamente aceitar a sua candidatura é punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e com pena de multa de 839 a 8385 euros.

Secção II
Infracções relativas à campanha eleitoral

Artigo 133.º
Violação de deveres de neutralidade e imparcialidade

Os cidadãos abrangidos pelo artigo 58.º, que infringirem os deveres de neutralidade e imparcialidade aí prescritos, são punidos com pena de prisão até um ano e com pena de multa de 420 a 1677 euros.

Artigo 134.º
Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo

Aquele que, durante a campanha eleitoral, utilizar a denominação, sigla ou símbolo de partido ou coligação com intuito de o prejudicar ou o injuriar será punido com pena de prisão até um ano e com pena de multa de 84 a 420 euros.
Artigo 135.º
Utilização de publicidade comercial

Aquele que infringir o disposto no artigo 74.º será punido com pena de multa de 839 a 8385 euros.

Artigo 136.º
Violação dos deveres das estações de rádio e televisão

1 - O não cumprimento dos deveres impostos pelos artigos 63.º e 64.º constitui contra-ordenação, sendo cada infracção punível com coima:

a) De 37 500 a 125 000 euros, no caso das estações de rádio;
b) De 125 000 a 250 000 euros, no caso da estação de televisão.

2 - Compete à Comissão Nacional de Eleições a aplicação das coimas previstas no número anterior.

Artigo 137.º
Suspensão do direito de antena

1 - É suspenso o exercício do direito de antena da candidatura que:

a) Use expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação ou injúria, ofensa às instituições democráticas, apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, à violência ou à guerra;

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b) Faça publicidade comercial.

2 - A suspensão é graduada entre um dia e o número de dias que a campanha ainda durar, consoante a gravidade da falta e o seu grau de frequência, e abrange o exercício do direito de antena em todas as estações de rádio e televisão, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa delas.
3 - A suspensão é independente da responsabilidade civil ou criminal.

Artigo 138.º
Processo de suspensão do exercício do direito de antena

1 - A suspensão do exercício do direito de antena é requerida ao Tribunal Constitucional pelo Ministério Público, por iniciativa deste ou a solicitação da Comissão Nacional de Eleições ou de qualquer outro partido ou coligação interveniente.
2 - O órgão competente da candidatura cujo direito de antena tenha sido objecto de pedido de suspensão é imediatamente notificado por via telegráfica para contestar, querendo, no prazo de 24 horas.
3 - O Tribunal Constitucional requisita às estações de rádio ou de televisão os registos das emissões que se mostrarem necessários, os quais lhe são imediatamente facultados.
4 - O Tribunal Constitucional decide no prazo de um dia e, no caso de ordenar a suspensão do direito de antena, notifica logo a decisão às respectivas estações emissoras de rádio e televisão para cumprimento imediato.

Artigo 139.º
Violação da liberdade de reunião eleitoral

Aquele que impedir a realização ou prosseguimento de reunião, comício, cortejo ou desfile de propaganda eleitoral é punido com pena de prisão de seis meses a um ano e pena de multa de 84 a 839 euros.

Artigo 140.º
Reuniões, comícios, desfiles ou cortejos ilegais

Aquele que promover reuniões, comícios, desfiles ou cortejos em contravenção com o disposto no artigo 60.º, é punido com pena de prisão até seis meses.

Artigo 141.º
Violação dos deveres dos proprietários de salas de espectáculos e dos que as exploram

O proprietário de sala de espectáculos ou aquele que a explora que não cumprir os deveres impostos pelo n.º 2 do artigo 66.º e pelo artigo 71.º é punido com pena de prisão até seis meses e pena de multa de 500 a 4193 euros.
Artigo 142.º
Violação dos limites de propaganda gráfica e sonora

Aquele que violar o disposto no n.º 4 do artigo 67.º será punido com multa de 100 a 1000 euros.

Artigo 143.º
Dano em material de propaganda eleitoral

1 - Aquele que roubar, furtar, destruir, rasgar ou por qualquer forma inutilizar, no todo ou em parte, ou tornar ilegível, o material de propaganda eleitoral afixado ou o desfigurar, ou colocar por cima dele qualquer material com o fim de o ocultar é punido com pena de prisão até seis meses e pena de multa de 84 a 839 euros.
2 - Não são punidos os factos previstos número anterior se o material de propaganda houver sido afixado na própria casa ou estabelecimento do agente sem o seu consentimento ou contiver matéria francamente desactualizada.

Artigo 144.º
Desvio de correspondência

O empregado dos correios que desencaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circulares, cartazes ou papéis de propaganda eleitoral de qualquer lista é punido com pena de prisão até dois anos e pena de multa de 42 a 420 euros.

Artigo 145.º
Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral

1 - Aquele que no dia da eleição ou no anterior fizer propaganda eleitoral por qualquer meio é punido com pena de prisão até seis meses e pena de multa de 42 a 420 euros.

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2 - Aquele que no dia da eleição fizer propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações até 500 metros é punido com pena de prisão até seis meses e pena de multa de 84 a 839 euros.

Secção III
Infracções relativas à eleição

Artigo 146.º
Violação da capacidade eleitoral

1 - Aquele que, não possuindo capacidade eleitoral, se apresentar a votar é punido com pena de multa de 42 a 420 euros.
2 - Se o fizer fraudulentamente, tomando a identidade de cidadão inscrito, é punido com pena de prisão de seis meses a dois anos.

Artigo 147.º
Admissão ou exclusão abusiva do voto

Aquele que concorrer para que seja admitido a votar quem não tem direito ou para a exclusão de quem o tiver, e bem assim o médico que atestar falsamente uma impossibilidade de exercício do direito de voto, é punido com pena de prisão até dois anos e pena de multa de 84 a 839 euros.

Artigo 148.º
Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade

A autoridade que, dolosamente, no dia da eleição fizer, sob qualquer pretexto, sair do seu domicílio ou permanecer fora qualquer eleitor para que não possa ir votar, é punida com pena de prisão até dois anos e pena de multa de 420 a 1677 euros.

Artigo 149.º
Mandatário infiel

Aquele que acompanhar um cego ou um deficiente a votar e, dolosamente, exprimir infielmente a sua vontade é punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e pena de multa de 420 a 1677 euros.

Artigo 150.º
Violação do segredo de voto

Aquele que na assembleia de voto ou nas suas imediações, até 500 metros, revelar em que lista vai votar ou votou será punido com uma coima de 8,40 a 84 euros.

Artigo 151.º
Abuso de funções públicas ou equiparadas

O cidadão investido de poder público, o funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública e o ministro de qualquer culto que, abusando das suas funções ou no exercício das mesmas, se servir delas para constranger, induzir ou influenciar os eleitores a votar em determinada ou determinadas listas, ou abster-se de votar nelas, é punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e pena de multa de 839 a 8381 euros.

Artigo 152.º
Despedimento ou ameaça de despedimento

Aquele que despedir ou ameaçar despedir alguém do seu emprego, impedir ou ameaçar impedir alguém de obter emprego, aplicar ou ameaçar aplicar qualquer outra sanção a fim de ele votar ou não votar, porque votou ou não votou em certa lista de candidatos ou porque se absteve ou não de participar na campanha eleitoral, é punido com pena de prisão até dois anos e pena de multa de 420 a 1677 euros, sem prejuízo da nulidade da sanção e da automática readmissão do empregado, se o despedimento tiver chegado a efectuar-se.

Artigo 153.º
Não exibição da urna

1 - O presidente da mesa da assembleia de voto que não exibir a urna perante os eleitores antes do início da votação é punido com pena de multa de 84 a 839 euros.
2 - Se se verificar que na urna não exibida se encontravam boletins de voto, o presidente é punido também com pena de prisão até seis meses, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

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Artigo 154.º
Introdução de boletins na urna, desvio desta ou de boletins de voto

Aquele que fraudulentamente introduzir boletins de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos mas ainda não apurados ou se apoderar de um ou mais boletins de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia eleitoral até ao apuramento geral da eleição, é punido com pena de prisão de seis a dois anos e pena de multa de 1677 a 16 672 euros.

Artigo 155.º
Fraudes da mesa da assembleia de voto e da assembleia de apuramento geral

1 - O membro da mesa da assembleia ou secção de voto que dolosamente apuser ou consentir que se aponha nota de descarga em eleitor que não votou ou que não a apuser em eleitor que votou, que trocar na leitura de boletins de voto a lista votada, que diminuir ou aditar votos a uma lista no apuramento ou que por qualquer modo falsear a verdade da eleição, é punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e pena de multa de 1677 a 8385 euros.
2 - As mesmas penas são aplicadas ao membro da assembleia de apuramento geral que cometer qualquer dos actos previstos no número anterior.

Artigo 156.º
Obstrução à fiscalização

1 - Aquele que impedir a entrada ou saída de qualquer dos delegados das listas nas assembleias eleitorais ou que por qualquer modo tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhes são conferidos pela presente lei é punido com pena de prisão de seis meses a dois anos.
2 - Se se tratar do presidente da mesa, a pena de prisão não é, em qualquer caso, inferior a um ano.

Artigo 157.º
Recusa de receber reclamações, protestos ou contraprotestos

O presidente da mesa da assembleia eleitoral que injustificadamente se recusar a receber reclamação, protesto ou contraprotesto é punido com pena de prisão até um ano e pena de multa de 84 a 420 euros.

Artigo 158.º
Não comparência da força armada

Sempre que seja necessária a presença da força armada, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 99.º, o comandante da mesma é punido com pena de prisão até um ano se injustificadamente não comparecer.

Artigo 159.º
Não cumprimento do dever de participação no processo eleitoral

Aquele que for nomeado para fazer parte da mesa da assembleia e voto e, sem motivo aparente de força maior ou justa causa, não assumir ou abandonar essas funções é punido com pena de multa de 84 a 1677 euros.

Artigo 160.º
Denúncia caluniosa

Aquele que dolosamente imputar a outrem, sem fundamento, a prática de qualquer infracção, prevista na presente lei é punido com as penas aplicáveis à denúncia caluniosa.

Artigo 161.º
Reclamação e recurso de má fé

Aquele que, com má fé, apresentar reclamação, recurso, protesto ou contraprotesto, ou aquele que impugnar decisões dos órgãos eleitorais através de recurso manifestamente infundado, é punido com pena de multa de 42 a 839 euros.

Artigo 162.º
Não cumprimento de outras obrigações impostas por lei

Aquele que não cumprir obrigações que lhe sejam impostas pela presente lei ou não praticar os actos administrativos necessários para a sua pronta execução ou ainda retardar injustificadamente o seu

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cumprimento é, na falta de incriminação prevista nos artigos anteriores, punido com pena de multa de 84 a 839 euros.

Título VII
Disposições finais

Artigo 163.º
Certidões

São obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de três dias:

a) As certidões necessárias para instrução do processo de apresentação de candidaturas;
b) As certidões de apuramento geral.

Artigo 164.º
Isenções

São isentos de quaisquer taxas ou emolumentos e de imposto de selo, conforme os casos:

a) As certidões a que se refere o artigo anterior;
b) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou contraprotestos nas assembleias de voto ou de apuramento geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei;
c) Os reconhecimentos notariais em documentos para fins eleitorais;
d) As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar o fim a que se destinam;
e) Quaisquer requerimentos, incluindo os judiciais, relativos ao processo eleitoral.

Artigo 165.º
Termo de prazos

1 - Quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições.
2 - Para efeitos do disposto no artigo 23.º, as secretarias judiciais terão o seguinte horário:

- Das 09.30 às 12.30 horas;
- Das 14.00 às 18.00 horas.

Artigo 166.º
Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver regulado na presente lei aplica-se aos actos que impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com excepção dos n.os 4 e 5 do artigo 142.º.

Artigo 167.º
Revogação

Ficam revogados os diplomas que disponham em coincidência ou em contrário com o estabelecido na presente lei, designadamente o Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, e legislação subsequente.

Artigo 168.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 18 de Outubro de 2005.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

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Anexo I

Recibo comprovativo do voto antecipado

Para os efeitos da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira se declara que (nome do cidadão eleitor), residente em …, portador do bilhete de identidade n.º …, de … de… de …, inscrito na assembleia de voto (ou secção de voto) de …, com o n.º …, exerceu antecipadamente o seu direito de voto no dia… de… de…
O presidente da Câmara Municipal de…
(assinatura)

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PROJECTO DE LEI N.º 89/X
(ESTABELECE O IMPOSTO DE SOLIDARIEDADE SOBRE AS GRANDES FORTUNAS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Orçamento e Finanças

I - Relatório

1 - Nota preliminar
Quatro Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 89/X, destinado a estabelecer o imposto de solidariedade sobre as grandes fortunas.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 31 de Maio de 2005, a iniciativa vertente foi admitida, descendo à 5.ª Comissão, de Orçamento e Finanças, para apreciação e emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.
O projecto de lei n.º 89/X (BE) foi publicado em Diário da Assembleia da República II Série-A n.º 20, de 2 de Junho de 2005.
A discussão em Plenário da presente iniciativa está agendada para o dia 19 de Outubro de 2005.

2 - Objecto e motivação da iniciativa
A criação de um imposto sobre a fortuna, à semelhança dos existentes em alguns países da Europa, tem como objectivo a introdução no sistema fiscal português da tributação em função da riqueza acumulada no seu todo, considerando os Deputados do BE que os sujeitos passivos a serem abrangidos por esta forma de tributação são detentores de um "património suficientemente elevado que os identifica como uma excepção social".
O diploma prevê que o imposto referido possa constituir um meio de controlo dos outros impostos directos, pelo facto de se propor um tecto contributivo cumulativamente entre este imposto e o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. É ainda referido que a administração tributária passará a ter uma relação "transparente e controlável" com o sujeito passivo, na medida em que o registo de propriedade passará a ser "completo e verificável" pela entidade responsável.
Por outro lado, os Deputados que subscrevem este projecto de lei defendem que o imposto incentivará a "utilização produtiva dos patrimónios para que o rendimento obtido garanta o pagamento da tributação, penalizando-se as formas ostensivas e rentistas em contrapartida da obtenção de activos financeiros, de rendimentos profissionais e de outras formas de intervenção económica".
A presente iniciativa desenvolve-se ao longo de 23 artigos, sistematizados em sete capítulos.
O Capítulo I, dedicado à Incidência do Imposto, define que este deverá incidir sobre o património global dos sujeitos passivos cuja fortuna seja superior a 2500 salários mínimos nacionais.
O património para o cálculo do imposto inclui valores mobiliários, créditos, instrumentos de poupança, propriedade imobiliária, meios de transporte, animais com valor determinável no mercado, metais e pedras preciosas (que não constituam objectos de arte ou de colecção) e outros bens, desde que não excluídos pelo diploma.
A determinação do valor tributável é feita por meio de auto-declaração do sujeito passivo que seja proprietário ou usufrutuário de valor patrimonial. Os sujeitos passivos podem ou não residir em território nacional, sendo o imposto calculado em função do valor patrimonial do qual o sujeito seja titular no dia 31 de Dezembro de cada ano.
Segue-se o Capítulo II, sobre a Avaliação, onde se estabelecem critérios para a avaliação e a verificação dos valores a tributar, sendo a entidade fiscalizadora a Direcção-Geral dos Impostos.

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O Capítulo III define as Isenções e as Deduções, sendo incluídas naquelas, entre outros, jóias de família, obras de arte e antiguidades, direitos de propriedade literária ou artística dos autores, pensões de reforma, casa de habitação principal adquirida por empréstimo bancário até um prazo máximo de 20 anos, depósitos à ordem ou a prazo de agentes económicos não residentes, seus títulos e participações financeiras, instrumentos de trabalho necessários à actividade industrial, comercial, agrícola, artesanal e liberal. São ainda consideradas isentas em 50% do seu valor as partes sociais que cumpram determinadas condições previstas no diploma.
As Taxas do Imposto, definidas no Capítulo IV, variam entre 0,6% e 1,2%, sendo propostos quatro escalões distintos, em função do valor patrimonial. O diploma prevê que o somatório dos impostos a liquidar a título de Imposto de Solidariedade sobre as Grandes Fortunas e de IRS não poderá exceder os 60% do rendimento anual do sujeito passivo.
A Liquidação e as condições de Pagamento são definidas no Capítulo V, no qual se prevê a isenção de obrigação declarativa dos sujeitos com património inferior a 2500 salários mínimos nacionais.
A concluir este projecto de lei do BE, o Capítulo VI, correspondente às Garantias dos Contribuintes e o Capítulo VII, Disposições Diversas, no qual se estabelece a entrada em vigor do diploma com o Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

3 - Antecedentes parlamentares
Na IX Legislatura, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou o projecto de lei n.º 128/IX, publicado no Diário da Assembleia da República, II Série-A n.º 31, de 10 de Outubro de 2002, com o objectivo de estabelecer um imposto de solidariedade sobre as grandes fortunas.
O projecto de lei n.º 128/IX, do BE, com redacção muito semelhante ao presente diploma, deu entrada em 1 de Outubro de 2002, foi admitido em 3 de Outubro de 2002 e baixou à Comissão de Economia e Finanças. Porém, nunca chegou a ser discutido, pelo que caducou a 22 de Dezembro de 2004, com a dissolução da Assembleia da República.
Já na Legislatura anterior, o Bloco de Esquerda havia apresentado um projecto de lei sobre a mesma matéria, que veio a receber o n.º 290/VIII. Este projecto de lei, publicado no Diário da Assembleia da República II Série A n.º 62, de 6 de Setembro de 2000, deu entrada em 4 de Setembro de 2000 e foi admitido em 5 de Setembro de 2000, tendo descido à Comissão de Economia, Finanças e Plano. No entanto, a referida iniciativa caducou em 4 de Abril de 2002, com o final da Legislatura, não tendo sido objecto de discussão.

II - Conclusões

Do exposto conclui-se que:

1) O projecto de lei n.º 89/X, do BE, pretende discriminar entre rendimentos de tipo distinto, propondo para tal o estabelecimento de um imposto sobre as grandes fortunas, isto é, sobre sujeitos passivos cujo património seja superior a 2500 salários mínimos nacionais;
2) A taxa de imposto proposta varia entre 0,6% e 1,2% consoante o valor patrimonial, não podendo o somatório dos impostos a liquidar a título de Imposto de Solidariedade sobre as Grandes Fortunas e de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ser superior a 60% do rendimento anual do sujeito passivo.

Face ao exposto, a Comissão de Orçamento e Finanças é do seguinte parecer:

III - Parecer

O projecto de lei n.º 89/X, do Bloco de Esquerda, que "Estabelece o imposto de solidariedade sobre as grandes fortunas", encontra-se em condições constitucionais, legais e regimentais de subir a Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 12 de Outubro de 2005.
O Deputado Relator, Hugo Velosa - O Presidente da Comissão, Mário Patinha Antão.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE).

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PROJECTO DE LEI N.º 131/X
(APROVA MEDIDAS DE DESBLOQUEAMENTO DA PROGRESSÃO DAS CARREIRAS MILITARES)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Defesa Nacional

I - Introdução

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 131/X, que "Aprova medidas de desbloqueamento da progressão das carreiras militares".
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 11 de Julho de 2005, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Defesa Nacional para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.

II - Do objecto, motivação e conteúdo da iniciativa

O presente projecto de lei tem como desiderato proceder à aprovação de medidas de desbloqueamento da progressão das carreiras militares, matéria constante do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto, Decreto-Lei n.º 197-A/2003, de 30 de Agosto, e Decreto-Lei n.º 70/2005, de 17 de Março.
O Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprovou o novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), consagrou como um dos seus grandes objectivos "reequacionar o desenvolvimento da carreira militar através da introdução de mecanismos reguladores, que permitam dar satisfação às legítimas expectativas individuais e assegure um adequado equilíbrio da estrutura de pessoal das Forças Armadas. São exemplos de alguns desses mecanismos, o estabelecimento de tempos máximos de permanência em alguns postos da hierarquia militar".
Referem os subscritores da presente iniciativa que o artigo 25.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, veio consagrar um regime especial para alguns postos na Armada e na Força Aérea, tendo a sua vigência temporal limitada a 2001.
Assim, o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho dispunha o seguinte:

"1 - São promovidos ao posto imediato os majores dos quadros especiais de engenheiros, recursos humanos e financeiros, técnicos de operações, técnicos de manutenção e técnicos de apoio e os sargentos-ajudantes dos quadros especiais de operadores, mecânicos, apoio e serviços e banda e fanfarras que, satisfazendo as condições gerais e especiais de promoção, tenham completado ou venham a completar até 31 de Dezembro de 2001 um total de 18 anos de serviço efectivo no posto actual e no anterior."
2 - A antiguidade nos postos de tenente-coronel e de sargento-chefe dos militares promovidos nos termos do número anterior reporta-se à data em que completem o tempo de serviço aí exigido, ou a 1 de Janeiro de 1999, caso o tenham completado até esta data.
3 - Os militares promovidos ao abrigo do número anterior ficam na situação de supranumerários até que acedam ao posto imediato.
4 - Os majores e os sargentos-ajudantes colocados à direita, respectivamente, dos oficiais e sargentos da mesma especialidade promovidos nos termos do n.º 1 do presente artigo são igualmente promovidos ao posto imediato, com a mesma data de promoção do militar de referência, independentemente da verificação da condição de completamento do tempo de permanência acumulado."
De acordo com os autores do projecto de lei em apreço, os problemas de progressão nas carreiras não foram entretanto resolvidos e agravaram-se essencialmente na Armada e na Força Aérea.
Segundo os proponentes, os militares a que a presente iniciativa se reporta, por razões que lhes não são imputáveis e não por demérito, estão a ser prejudicados face a outros militares onde existe uma maior fluidez nos seus quadros especiais, não devendo, assim, ficar desprotegidos uma vez que se encontram sem qualquer possibilidade de progressão vertical, na carreira, ou horizontal, no sistema retributivo.
De acordo com os Deputados do Partido Comunista Português o modelo de carreiras dos militares, oficiais e sargentos e as respectivas regras de progressão, constantes no actual Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), carecem de profundas alterações.
Não obstante, enquanto tal desiderato legislativo não se concretiza, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, com a presente iniciativa, propõe a introdução de uma medida excepcional para as carreiras dos militares sargentos e oficiais que não consubstancia uma inovação legislativa, na medida em que se repõe em vigor uma norma cuja vigência, decorrente da sua transitoriedade, se extinguiu em 2001.

III - Enquadramento legal

O regime jurídico respeitante às carreiras militares encontra-se previsto no Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprovou o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), com as alterações introduzidas

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pela Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto, Decreto-Lei n.º 197-A/2003, de 30 de Agosto e Decreto-Lei n.º 70/2005, de 17 de Março.
O Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, veio revogar o Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro (EMFAR), diploma que sistematizou pela primeira vez um conjunto essencial de normas estatutárias de direito castrense.
O novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas surge na sequência da 4.ª revisão constitucional de 1997, visando adaptar a legislação às reformas em curso, designadamente à expansão do novo conceito de serviço militar assente no voluntariado, e compatibilizar alguns aspectos do estatuto da condição militar com outras alterações ocorridas no âmbito da macro-estrutura das Forças Armadas e da racionalização dos efectivos militares.
Foi, então, propósito do legislador reequacionar o desenvolvimento da carreira militar introduzindo novos mecanismos respeitantes, entre outros, ao estabelecimento de tempos máximos de permanência em alguns postos de hierarquia militar, promoções, tempo de serviço e de passagem à reserva.
Este diploma veio sofrendo diversas alterações ao longo da sua vigência.
Assim:
- A Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto - Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho, que aprova o novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas;
- O Decreto-Lei n.º 197-A/2003, de 30 de Agosto (renumera e republica na íntegra o Decreto-Lei n.º 236/99, com as modificações sofridas) - Introduz alterações decorrentes da Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro - Lei do serviço Militar - que, a jusante das alterações de ordem constitucional, veio introduzir no ordenamento jurídico português um novo sistema de prestação de serviço militar fundado, em tempo de paz, no serviço militar voluntário;
- O Decreto-Lei n.º 70/2005, de 17 de Março - Veio introduzir alterações no modelo de carreiras e respectivas regras de promoção, para oficiais e sargentos do quadro permanente.

O Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, sofreu ainda outras alterações através dos seguintes diplomas:
- Lei n.º 12-A/2000, de 24 de Junho - Altera o prazo estabelecido no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR);
- Decreto-Lei n.º 66/2001, de 22 de Fevereiro - Altera o prazo referido no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR);
- Decreto-Lei n.º 232/2001, de 25 de Agosto - Suspende a entrada em vigor do prazo a que se refere o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR).

IV - Antecedentes parlamentares

Na anterior Legislatura, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.º 431/IX - Aprova medidas de desbloqueamento da progressão das carreiras militares.
Este projecto de lei baixou à Comissão de Defesa Nacional, tendo caducado em 22 de Dezembro de 2004.

V - Conclusões

1. O projecto de lei n.º 131/X (PCP) visa aprovar medidas de desbloqueamento da progressão das carreiras militares;
2. Propõe-se introduzir uma medida de carácter excepcional de promoção para as carreiras dos militares sargentos e oficiais;
3. A iniciativa propõe manter em vigor uma norma de carácter transitório, prevista no Decreto-lei n.º 236/99, de 25 de Junho, cuja vigência temporal se extinguiu em 2001;
4. A apresentação da iniciativa vertente foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.

Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Defesa Nacional é de parecer que o projecto de lei n.º 131/X preenche as condições constitucionais, legais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentar as suas posições de voto para o momento oportuno.

Assembleia da República, 20 Setembro de 2005.
O Deputado Relator, Joaquim Ponte - O Presidente da Comissão, Júlio Miranda Calha.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, verificando-se a ausência do PCP, do CDS-PP e do BE.

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PROJECTO DE LEI N.º 132/X
(PROMOÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS BORDADOS DE CASTELO BRANCO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional

I - Relatório

1 - Nota prévia
Nove Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentaram à Assembleia da República o projecto de lei n.º 132/X, destinado à "Promoção e valorização dos bordados de Castelo Branco".
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 11 de Julho de 2005, a proposta vertente foi admitida e desceu à 6.ª Comissão, Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional, para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.
Sem nos alongarmos em referências exaustivas atinentes às iniciativas anteriores sobre esta matéria, convém no entanto reter o seguinte:

a) A presente iniciativa vem retomar um projecto do mesmo grupo parlamentar, com o mesmo objecto, em termos semelhantes;
b) Admitido sob o n.º 422/IX, aquele projecto não foi contudo discutido, em sede de especialidade, em virtude de a legislatura ter entretanto terminado;
c) Considerando o teor do projecto agora em análise, pode verificar-se que corresponde ao mesmo objecto e matéria que o projecto de lei n.º 422/IX, pelo que o relatório que se segue recupera partes do relatório anteriormente aprovado.

2 - Do objecto e motivação da iniciativa
Partindo da afirmação do inquestionável valor dos bordados de Castelo Branco, património cultural que é preciso proteger e, simultaneamente, incentivar, os Deputados signatários da presente iniciativa pretendem através do projecto de lei sub judice criar um centro para a promoção e valorização dos bordados de Castelo Branco, dotando-o de um conjunto de atribuições capazes de salvaguardar e promover estes bordados, funções estas que passam pela definição e classificação dos bordados de Castelo Branco, pela organização de um processo de certificação e também pela promoção de acções de formação e valorização profissional. Mais concretamente, nos termos do artigo 3.º da iniciativa em causa,
"(…) São atribuições do Centro:

a) Definir "bordados de Castelo Branco", através das suas características materiais e artísticas;
b) Estabelecer a classificação dos bordados de Castelo Branco prevista no artigo 8. º da presente lei;
c) Organizar o processo de certificação dos bordados de Castelo Branco;
d) Promover, controlar, certificar, fiscalizar a qualidade, genuinidade e demais preceitos de produção dos bordados de Castelo Branco;
e) Incentivar e apoiar a actividade dos bordados de Castelo Branco;
f) Prestar assistência técnica à actividade dos bordados de Castelo Branco;
g) Promover, por meios próprios ou em colaboração com instituições especializadas, estudos com vista à promoção e valorização dos bordados de Castelo Branco;
h) Promover e colaborar no estudo e criação de novos padrões e desenhos, no respeito pela genuinidade do bordado de Castelo Branco;
i) Promover acções de formação e valorização profissional;
j) Colaborar com outras entidades, públicas ou privadas, na promoção e valorização do bordado de Castelo Branco;
k) Contribuir para a aplicação ao sector dos normativos reguladores da actividade artesanal, do artesão e da unidade produtiva, designadamente para efeitos de acreditação e de acesso à certificação, tendo em conta o disposto no Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 110/2002, de 16 de Abril;
I) Propor legislação adequada à promoção e valorização do bordado de Castelo Branco.
(…)"

A presente iniciativa desenvolve-se ao longo de 12 artigos, sistematizados em três capítulos.
O Capítulo I, dedicado ao "Centro para a Promoção e Valorização dos Bordados de Castelo Branco", aqui se afirmando, desde logo, a sua criação com a natureza de pessoa colectiva de direito público, sob a tutela do Ministério da Segurança Social e do Trabalho.

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Este Centro criará serviços técnicos próprios, podendo ter um órgão de consulta ou contratar tais serviços de consultadoria a serviços de outras instituições, públicas ou privadas. Estará representado na Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das micro-empresas artesanais, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/97, de 14 de Agosto, com a redacção da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2000, de 1 de Fevereiro.
A proposta de financiamento é composta por verbas do Orçamento do Estado, e ainda de receitas provenientes de: rendimentos próprios; doações, heranças ou legados; prestação de serviços nos domínios da actividade do Centro, subsídios ou incentivos.
Segue-se o Capítulo II, sobre a "Classificação do bordado de Castelo Branco", onde se estabelecem critérios para a classificação destes bordados bem como regras sobre a certificação dos artesãos e unidades produtivas artesanais, consagrando-se a obrigação do Centro proceder ao registo nacional e internacional do bordado de Castelo Branco, nos termos do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março.
A fechar este projecto de lei do PS, o Capítulo III, das "Disposições finais e transitórias", onde se prevê, no artigo 11.º, a nomeação pelo Governo, no prazo de 60 dias, de uma Comissão Instaladora do Centro, constituída por um representante do Ministério da Segurança Social do Trabalho, um representante do Ministério da Economia, um representante do Ministério da Cultura, um representante da Câmara Municipal de Castelo Branco e um representante das associações de produtores dos bordados de Castelo Branco.
Quanto à entrada em vigor do diploma, estabelece o artigo 12.º, n.º 1, que é imediata, à excepção das normas com incidência orçamental, que apenas entrarão em vigor com o Orçamento do Estado subsequente, nos termos do disposto no n.º 2 do mesmo artigo.
São estas, em suma, as propostas dos Deputados do PS.

3 - Antecedentes parlamentares
Na IX legislatura, o Grupo Parlamentar do PS apresentou o projecto de lei n.º 422/IX, publicado no Diário da Assembleia da República, II Série-A n.º 50, de 3 de Abril de 2004, com vista a promover e valorizar os bordados de Castelo Branco. Esta iniciativa foi discutida na generalidade a 16 de Setembro de 2004 (vide DAR, I Série n.º 2/IX/3.ª, de 17 de Setembro de 2004), na mesma data baixou à Comissão de Trabalho e Assuntos Sociais para a discussão na especialidade. A 22 de Dezembro de 2004 este projecto de lei caducou com a dissolução da Assembleia da República.
Na VI Legislatura, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.º 127/VI/1.ª, publicado no Diário da Assembleia da República, II Série-A n.º 33, de 27 de Abril de 1992, para a defesa e valorização do tapete de Arraiolos.
O projecto de lei n.º 127/VI do PCP foi discutido na generalidade na reunião Plenária da Assembleia da República de 29 de Abril de 1993 (vide DAR, I Série n.º 64/VI/2, de 30-04-1993) e, submetido a votação na generalidade na reunião Plenária de 30 de Abril de 1993, foi rejeitado com os votos a favor do PCP, PS, CDS-PP e com os votos contra do PSD, conforme DAR, I Série n.º 64/VI/2, de 30 de Abril de 1993.
Alguns anos depois, na VIII Legislatura, o Grupo Parlamentar do PCP voltou a apresentar um projecto de lei para a defesa e valorização dos tapetes de Arraiolos, o projecto de lei n.º 444/VIII/2.ª, publicado no Diário da Assembleia da República, II Série-A n.º 59, de 19 de Maio de 2001.
Também o PS, nessa mesma Legislatura, apresentou o projecto de lei n.º 484/VIII/3.ª, publicado no Diário da Assembleia da República, II Série-A n.º 1, de 20 de Setembro de 2001, com vista à valorização, promoção e qualificação dos tapetes de Arraiolos.
Os projectos de lei acima referidos foram objecto de discussão conjunta na generalidade, na reunião Plenária de 20 de Setembro de 2001, onde foram aprovados por unanimidade, tendo baixado à Comissão de Economia, Finanças e Plano para a discussão na especialidade (vide DAR I Série 2 VIII/3, de 21 de Setembro de 2001).
Submetidos a discussão conjunta, seguida de votação final global, na reunião plenária n.º 26, em 30 de Novembro de 2001, ambas as iniciativas mereceram aprovação, pela unanimidade dos Deputados presentes (vide DAR I Série n.º 26 VIII/3, de 3 de Dezembro de 2001), estando na origem da actual Lei n.º 7/2002, de 31 de Janeiro, destinada à promoção e valorização do tapete de Arraiolos.
Aquelas iniciativas legislativas do PCP e do PS, que estiveram na origem da mencionada Lei n.º 7/2002, de 31 de Janeiro, destinada a promover e valorizar os tapetes de Arraiolos, não tendo exactamente o mesmo objecto do projecto de lei n.º 132/X em apreço, cujo âmbito de regulamentação são os bordados de Castelo Branco, não podiam deixar aqui de ser mencionadas já que se tratam de iniciativas idênticas nos pressupostos e motivações e nos objectivos. Ou seja, em todas elas se parte da ideia fundamental da defesa do património cultural que constituem, num caso os tapetes de Arraiolos e noutro os bordados de Castelo Branco, fixando-se

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medidas, nomeadamente os procedimentos da classificação e da certificação, cujo escopo é o da promoção e valorização desse património.
Aliás, refira-se a propósito que a estrutura do projecto de lei n.º 132/X (PS) é exactamente a mesma a que obedece a Lei n.º 7/2002, de 31 de Janeiro. Trata-se de diplomas, com o mesmo número de artigos, igual número de capítulos com iguais epígrafes, além da mesma ideia central da criação de um centro para a promoção e valorização num caso dos tapetes de Arraiolos e noutro dos bordados de Castelo Branco.

4 - Enquadramento legal
Neste quadro, além das disposições da Lei Fundamental sobre preservação e valorização do património cultural, nomeadamente o artigo 78.º - que impõe o dever de preservar, defender e valorizar o património cultural e atribui ao Estado a incumbência de promover a sua salvaguarda e valorização - cabe ainda referir:

- A Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, que estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural;
- O Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 110/2002, de 16 Abril, que aprova o estatuto do artesão e da unidade produtiva artesanal ;
- A Portaria n.º 1193/2003, de 13 de Outubro, que regulamenta o diploma do Governo acabado de referir, regulando nomeadamente o processo de reconhecimento dos artesãos e das actividades produtivas artesanais;
- O Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, que aprova o Código da Propriedade Industrial ;
- A Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/97, de 14 de Agosto, com a redacção da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2000, de 1 de Fevereiro, que aprova o Programa para a Promoção dos Ofícios e das Micro Empresas Artesanais (PPART);
- O Decreto-Lei n.º 34/95, de 11 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 228/99, de 22 de Junho, que aprova o Programa das Iniciativas de Desenvolvimento Local;
- O Decreto-Lei n.º 303/81, de 12 de Novembro, que regulamenta as cooperativas de artesanato.

II - Conclusões

1. A presente iniciativa tem como objectivo a promoção e valorização dos bordados de Castelo Branco.
2. Para este efeito é proposto a criação de uma entidade de direito público.
3. O financiamento desta entidade será feito através de verbas do Orçamento do Estado e de receitas próprias, embora não estejam previstos os montantes nem os pesos relativos das mesmas.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional é do seguinte parecer:

III - Parecer

O projecto de lei n.º 132/X, do Partido Socialista, encontra-se em condições constitucionais, legais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 26 de Setembro de 2005.
A Deputada Relatora, Maria do Rosário Águas - O Presidente da Comissão, João Cravinho.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, verificando-se a ausência do CDS-PP e de Os Verdes.

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Diploma a que o texto do projecto de lei n.º 132/X (PS) faz, aliás, referência nos respectivos artigos 3.º e 10.º, a propósito do acesso e requisitos da certificação
Diploma a que a iniciativa legislativa em causa também faz referência no seu artigo 9.º, a propósito de regras de certificação.

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PROJECTO DE LEI N.º 134/X
(CRIA O SISTEMA DE VIGILÂNCIA E CONTROLO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE DRAGAGENS E EXTRACÇÃO DE INERTES)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território

A) Nota prévia

Foi apresentado à Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.º 134/X, subscrito por 20 Deputados do Partido Socialista de acordo com o artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, observando os requisitos formais previstos nos artigos 131.º a 134.º, 137.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República.

B) Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

As intervenções humanas sobre os cursos de água, designadamente através da construção e operação de aproveitamentos hidroeléctricos, provocam instabilidades nos respectivos leitos que se encontram associadas a diminuições das correntes médias ou a aumentos das correntes de ponta. Para além destes efeitos, tais actuações originam a diminuição da produção de areias e de outros inertes que, em consequência, acabam por vir a depositar-se em locais menos adequados dos cursos de água e provocar assoreamentos que, necessariamente, carecem de correcções, com vista a se poder garantir a segurança nas vias fluviais navegáveis, bem como nas entradas dos portos comerciais.
As operações de desassoreamento têm vindo a ser levadas a cabo através de dragagens e da extracção de inertes licenciadas para locais específicos pelos competentes órgãos administrativos do Estado.
Contudo, com vista a assegurar o reforço da disciplina no exercício destas actividades, os subscritores do projecto de lei consideram necessária a observância de um maior rigor nestas operações, designadamente ao nível da eficácia da vigilância, especialmente da actividade de extracção de inertes, tendo em vista a preservação e conservação dos nossos recursos naturais.
Daí que, à semelhança do que acontece já na actividade piscatória, se preconize no projecto de lei a monitorização contínua, via satélite, das embarcações de dragagem e de extracção de inertes, com o objectivo de se garantir que a mesma só será exercida em zonas autorizadas.

C) Esboço histórico dos problemas suscitados

O exercício. das actividades de dragagens e de extracção de inertes, bem como as condições do seu licenciamento, nem sempre têm sido uma matéria pacífica no nosso país.
Apesar dos ponderados critérios constantes da legislação nacional, a verdade é que, já em diversos momentos foi suscitada a discussão pública e no interior dos próprios órgãos da Administração Pública sobre as condições e os locais em que tais actividades se desenrolam, tendo mesmo sido admitidas e denunciadas, plúrimas vezes, situações de desrespeito, por parte dos operadores privados, pelas limitações impostas para o exercício dessas actividades, designadamente em matéria de localizações e quantidades extraídas.
O auge desta controvérsia foi registado com o tristemente célebre episódio da queda da ponte de Entre-os-Rios (ponte Hintze Ribeiro), em Março de 2001, no município de Castelo de Paiva, bem como com toda a polémica que daí derivou relativamente às condições do exercício das actividades de aproveitamento hidroeléctrico combinadas com as de dragagens e de extracção de inertes.
A instituição de sistemas de vigilância parece, pois, querer corresponder à necessidade sentida de um efectivo e apertado controlo para o exercício das actividades de dragagens e de extracção de inertes.

D) Enquadramento legal e doutrinário do tema

A alínea e) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa define como uma das tarefas fundamentais do Estado a preservação dos recursos naturais.
Já a alínea d) do n.º 2 do artigo 66.º da Lei Fundamental estabelece que incumbe ao Estado "promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica (…)".
A alínea x) do n.º 1 do artigo 165.º deste diploma fundamental prevê a "definição" e o "regime dos bens do domínio público" como uma das reservas relativas de competência legislativa da Assembleia da República.
O Decreto-Lei n.º 403/82, de 24 de Setembro, estabeleceu os critérios a observar para a extracção de materiais inertes das áreas afectas à jurisdição da (então) Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos (DGRAH), nomeadamente areia, areão, burgau, godo e cascalho, das zonas de escoamento e de expansão (leitos, margens, zonas inundáveis e zonas adjacentes) das águas de superfície, quer correntes

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(rios, ribeiros, canais e valas) quer fechadas (lagos e lagoas), sendo as águas navegáveis ou flutuáveis ou não navegáveis nem flutuáveis. Este diploma seria, posteriormente, alterado pelo Decreto-Lei n.º 164/84, de 21 de Maio.
O Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, veio estabelecer o regime de licenciamento da utilização do domínio hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água, tendo revogado, na alínea t) do n.º 1 do seu artigo 91.º, o Decreto-Lei n.º 403/82, de 24 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 164/84, de 21 de Maio.
O Decreto-Lei n.º 201/2001, de 13 de Julho, veio, na sequência do desastre com a ponte de Entre-os-Rios, em Castelo de Paiva, alterar o Decreto-Lei n.º 138-A/97, de 3 de Junho, que havia criado o Instituto de Navegabilidade do Douro (IND), tendo procedido à clarificação da área de jurisdição deste Instituto e, também, à expressa limitação da extracção de inertes à exigência de sustentação da navegabilidade do Douro, bem como a prévio parecer vinculativo do (então) Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território. Esta legislação introduziu uma acrescida responsabilidade ambiental para o IND, traduzida na realização de um plano específico de extracção de inertes na sua área de jurisdição e na monitorização da mesma, garantindo um rigoroso acompanhamento e controlo dos efeitos ambientais da actividade do Instituto.
Mais recentemente, o Despacho Normativo n.º 14/2003, de 14 de Março, aprovou as normas técnicas mínimas a que deve obedecer a elaboração dos planos específicos de gestão da extracção de inertes em domínio hídrico.

E) Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação

Em termos gerais, com a aprovação do presente projecto de lei:

- Institui-se, ao nível nacional, um sistema de monitorização contínua, via satélite, das embarcações de dragagens e de extracção de inertes;
- O sistema de monitorização contínua, bem como os modelos dos equipamentos a instalar nas embarcações de dragagens e de extracção de inertes, terão de ser previamente homologados pelo Instituto Português da Qualidade;
- O licenciamento da actividade de dragagens e de extracção de inertes passa a carecer de certificação prévia, pela Inspecção-Geral do Ambiente, dos equipamentos a instalar a bordo das embarcações de dragagens e de extracção de inertes;
- A Inspecção-Geral do Ambiente passa a deter, em permanência, uma lista actualizada das embarcações que exercem a actividade de dragagens e de extracção de inertes;
- A monitorização das embarcações de dragagem e de extracção de inertes é levada a cabo por um centro de controlo e vigilância, que funcionará no seio do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, sob a dependência da Inspecção-Geral do Ambiente.

Não são previsíveis quaisquer encargos adicionais em consequência da aprovação do presente projecto de lei.

F) Referência a contributos de entidades que tenham interesse na matéria do presente projecto de lei
Não se verifica, relativamente à matéria que constitui o objecto do presente projecto de lei, a necessidade da recolha de contributos de quaisquer entidades.

G) Conclusões

Artigo 1.º

O projecto de lei n.º 134/X, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, propõe a criação de um sistema de vigilância e controlo do exercício da actividade de dragagens e extracção de inertes.

Artigo 2.º

As razões invocadas pelos Deputados subscritores para a apresentação do presente projecto de lei prendem-se com a necessidade de assegurar um reforço da disciplina no exercício das actividades descritas, designadamente ao nível da eficácia da vigilância, especialmente da actividade de extracção de inertes, tendo em vista a garantia da segurança da navegação e das infra-estruturas, bem como a preservação e a conservação dos recursos naturais nacionais.

Artigo 3.º

O projecto de lei n.º 134/X reúne os requisitos constitucionais e regimentais exigidos, não tendo sido suscitado qualquer incidente de admissibilidade.

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Nestes termos, formulamos o seguinte parecer:

H) Parecer
Atentas as considerações produzidas, somos de parecer que o projecto de lei n.º 134/X reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais, pelo que está em condições de poder subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação na generalidade.

Assembleia da República, 19 de Outubro de 2005.
O Deputado Relator, Miguel Almeida - O Presidente da Comissão, Jorge Coelho.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, verificando-se a ausência do PCP e de Os Verdes.

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PROJECTO DE LEI N.º 174/X
(REGIME JURÍDICO DO ARRENDAMENTO URBANO PARA HABITAÇÃO)

PROPOSTA DE LEI N.º 34/X
(APROVA O NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO (NRAU), QUE ESTABELECE UM REGIME ESPECIAL DE ACTUALIZAÇÃO DAS RENDAS ANTIGAS, E PROCEDE À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DO DECRETO-LEI N.º 287/2003, DE 12 DE NOVEMBRO, DO CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS E DO CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I - Relatório

1 - Nota preliminar

A proposta de lei n.º 34/X, do Governo, e o projecto de lei n.º 174/X, do BE, foram apresentados ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento da Assembleia da República.
A discussão e votação dos projectos de lei supra referidos encontra-se agendada para o Plenário da Assembleia da República do dia 19 de Outubro de 2005.
Nos despachos de admissibilidade das iniciativas, determina o Presidente da Assembleia da República que a competência para o relatório da iniciativa é das 6.ª e 7.ª Comissões, e que, não obstante, baixarão as mesmas ainda à 1.ª Comissão.
Pelo exposto, e salvo melhor entendimento, considera o relator que a 1.ª Comissão deverá limitar a sua intervenção à matéria da sua específica competência [artigo 3.º/1, alínea b)] do Regulamento da Comissão): "Dar parecer sobre a constitucionalidade das propostas de lei, projectos de lei ou outras iniciativas parlamentares, quando tal lhe seja solicitado pelo Presidente da Assembleia da República ou por outras comissões parlamentares especializadas, e produzir os correspondentes relatórios".

2 - Sobre a proposta de lei n.º 34/X

2.1 - Do objecto, motivação e sistemática
A proposta de lei n.º 34/X tem por objecto a revisão do regime jurídico do arrendamento urbano em vigor, através de criação daquilo que a proposta de lei denomina o Novo Regime do Arrendamento Urbano.
O Governo optou, na exposição de motivos da proposta de lei, por fazer uma exaustiva exposição histórica sobre o regime do arrendamento urbano em Portugal, na qual nos dá conta da motivação que o levou a apresentar a proposta de lei em evidência:
"A revisão do RAU visa, pois, alcançar objectivos considerados essenciais ao saudável desenvolvimento do mercado habitacional português, através da previsão de regras que, simultaneamente, promovam o mercado de arrendamento para habitação, serviços e comércio, facilitem a mobilidade dos cidadãos, criem condições atractivas para o investimento privado no sector imobiliário, devolvendo confiança aos agentes económicos, promovam a reabilitação urbana, a modernização do comércio, a qualidade habitacional e uma racional alocação de recursos públicos e privados".
Com este objectivo em mente, o Governo pretende proceder à reforma do arrendamento urbano.
Em seguida, consignam-se de forma genérica as linhas de orientação desta reforma.

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2.1.1 - Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU)
Cumpre destacar uma alteração sistemática relevante: a matéria do contrato de arrendamento - enquanto contrato de locação com características especiais - regressa ao Código Civil, e à inserção sistemática existente antes da publicação do actual RAU.
Do ponto de vista substantivo, é de referir o seguinte:

- O NRAU mantém os princípios da liberdade de funcionamento do mercado e da autonomia contratual, sem prejuízo do objectivo central, que consiste em colocar o mercado de arrendamento ao mesmo nível do de outros países europeus;
- A tradicional separação do arrendamento urbano (habitacional, para exercício de comércio e indústria ou para o exercício de profissão liberal ou outra aplicação lícita) é substituída pela divisão entre arrendamento habitacional e não habitacional;
- Mantém-se a imperatividade para as normas do NRAU relativas à cessação do contrato de arrendamento, mas abre-se a hipótese à resolução extrajudicial do contrato com base em incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento;
- Consagra-se a regra de que não é exigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora no pagamento da renda, superior a três meses, ou de oposição pelo arrendatário à realização de obra ordenada por autoridade pública;
- Mantêm-se as normas jurídicas de protecção do direito à habitação (artigo 65.º da Constituição);
- Mantêm-se as especificidades dos arrendamentos não habitacionais, designadamente o arrendamento comercial e para serviços.

2.1.2 - Agilização processual
O objectivo é a acção de despejo, como é natural, e o Governo propõe-se separar a fase declarativa e a fase executiva, através da alteração de algumas normas do Código de Processo Civil. Assim:

- A acção declarativa passa a poder ser intentada sob a forma de processo comum, ordinário ou sumário, permitindo-se a cumulação de pedidos e a coligação, nos termos gerais;
- Assegura-se a possibilidade de recurso para a Relação, independentemente do valor da acção, com efeito suspensivo;
- São propostas alterações ao regime da execução para entrega de coisa certa, que visam agilizar o próprio processo executivo de despejo, do mesmo passo que se pretende penalizar quem tenha intenção de realizar um despejo sem ter fundamento para tal;
- É proposta a suspensão da execução do despejo fundado em título executivo extrajudicial em determinados casos, além de se detalhar em pormenor os casos em que pode haver lugar ao diferimento da desocupação;
- É alargado o leque de títulos executivos extrajudiciais, possibilitando-se ao senhorio o recurso imediato à acção executiva num conjunto de situações mais alargado;
- Nos casos de cessação por mora no pagamento superior a três meses, ou por oposição a obra ordenada por autoridade pública, prevê-se a possibilidade de imediata formação, verificados certos requisitos, de título executivo extrajudicial.

2.1.3 - Regime transitório
Prevê-se a aplicação do NRAU a todos os novos contratos e, também, aos contratos antigos, salvaguardados alguns aspectos do respectivo regime de denúncia, que continua a reger-se pelo RAU;
Prevê-se igualmente um regime transitório, no que concerne à transmissão dos contratos antigos.

2.1.4 - Actualização das rendas antigas
O mecanismo-regra de determinação do valor de correcção das rendas anteriores a 1990, para os arrendamentos habitacionais, ou 1995, para os arrendamentos comerciais, é o das avaliações efectuadas no âmbito da reforma da tributação do património e o valor de mercado para efeitos de IMI, assim se estabelecendo uma ligação entre a actualização das rendas antigas e a reforma da tributação do património.
Os senhorios que queiram aumentar as rendas antigas, de acordo com o valor patrimonial do prédio, passam a ter de solicitar uma nova avaliação dos imóveis aos serviços de finanças competentes.
Tendo em vista as particularidades dos prédios antigos, no que à actualização das rendas respeita, consagra-se o critério do coeficiente de conservação, que condiciona essa actualização.
A actualização da renda, nos arrendamentos habitacionais, segue o padrão de um aumento progressivo ao longo de cinco anos, podendo ser faseada ao longo de 10 anos (quer se trate de arrendamento comercial ou não) verificados determinados pressupostos. Existem, contudo, casos em que o aumento faseado se pode desenvolver em apenas dois anos.
São constituídas as Comissões Arbitrais Municipais (CAM), compostas por representantes da câmara municipal, dos serviços de finanças, dos proprietários e dos inquilinos, com as finalidades de acompanharem a avaliação dos prédios arrendados, coordenarem a verificação dos coeficientes de conservação dos prédios e

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promoverem a arbitragem em matéria de responsabilidade pela realização das obras, valor das mesmas e respectivos efeitos no pagamento da renda.

2.1.5 - Renovação e reabilitação urbanas e penalização dos prédios devolutos
No caso de o senhorio não tomar a iniciativa de actualizar a renda, prevê-se que o arrendatário possa solicitar à CAM a determinação do coeficiente de conservação dos prédios e a subsequente intimação do senhorio para proceder a obras, verificados certos pressupostos, e, se estas não começarem no prazo de três meses, pode o arrendatário realizá-las, deduzindo-as na renda, ou solicitar à câmara municipal a sua realização coerciva.
O Estado passa igualmente a responsabilizar os proprietários que não assegurem qualquer função social ao seu património através da intimação à realização das obras necessárias à sua conservação, prevendo-se igualmente a penalização em sede fiscal dos proprietários que mantenham os prédios devolutos.
No que concerne à sistemática seguida para a realização desta reforma, e tal como já atrás se disse, o Governo propõe a aprovação do NRAU, que se organiza da seguinte forma:

Capítulo I do Título I: consagrado às alterações legislativas ao Código Civil que atrás se referiram, bem como a outras alterações ao mesmo diploma, e, além dessas, a alterações ao Código de Processo Civil, ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro ("No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações"), ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e ao Código do Registo Predial;
Capítulo II do Título I: prevê disposições gerais sobre Comunicações (Secção I), Associações (Secção II), Despejo (Secção III), Justo impedimento (Secção IV), Consignação em depósito (Secção V) e Determinação da renda (Secção VI);
Título II: normas transitórias aplicáveis aos contratos celebrados na vigência do RAU (Capítulo I) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, e normas aplicáveis aos contratos celebrados antes da vigência do RAU (Capítulo II);
Título III: normas finais, sobre aplicação no tempo, revogação do RAU, manutenção em vigor de determinadas normas do actual RAU, republicação, e, ainda:

- Uma autorização legislativa ao Governo (artigo 62.º) para aprovar, no prazo de 120 dias, os diplomas relativos ao Regime Jurídico das Obras Coercivas e à definição do conceito de fiscal de prédio devoluto, autorizações essas cujos sentido e extensão se encontram pormenorizados no preceito em questão;
- Uma norma programática, nos termos da qual o Governo se vincula a aprovar, no prazo de 120 dias, os decretos-leis relativos ao Regime de Determinação do Rendimento Anual Bruto Corrigido, ao Regime de Determinação e Verificação do Coeficiente de Conservação e ao Regime de Atribuição do Subsídio de Renda;
- Uma norma programática, nos termos da qual o Governo se vincula a aprovar, no prazo de 180 dias, iniciativas legislativas relativas ao Regime do Património Urbano do Estado e dos Arrendamentos por Entidades Públicas, bem como do Regime das Rendas aplicável, ao Regime de Intervenção dos Fundos de Investimento Imobiliário e dos Fundos de Pensões em Programas de Renovação e Requalificação Urbana, à Criação do Observatório da Habitação e da Reabilitação Urbana, bem como da Base de Dados da Habitação, e ao Regime Jurídico de Utilização de Espaços em Centros Comerciais.

3 - Sobre o projecto de lei n.º 174/X

3.1 - Do objecto, motivação e sistemática
A iniciativa do BE tem igualmente por objecto a revisão do Regime do Arrendamento Urbano em vigor, revisão essa que deverá incidir sobre determinados aspectos em que o diploma falhou. Com efeito, e no entender dos subscritores, o actual RAU não deu respostas aceitáveis em matérias como a dinamização do mercado de arrendamento, a recuperação do parque habitacional degradado, a fiscalização do estado dos prédios e a capacidade de acção das autarquias sobre o parque habitacional existente, a maior transparência e celeridade dos processos relacionados com a cessação ou resolução do contrato de arrendamento e, ainda, uma política fiscal susceptível de contribuir para a dinamização do mercado de arrendamento.
O BE procede a uma detalhada exposição das razões pelas quais entende que se chegou ao actual estado do mercado de arrendamento, e, em seguida, dá conta das suas propostas, que, em linhas gerais, são as seguintes:

- Propõe-se que a determinação das rendas, no regime de renda condicionada, fique associada a uma remuneração do valor do capital imobiliário inscrito na matriz predial, por um período determinado (5 anos),

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considerado o ajustado à promoção de um processo de capitalização comparável ao praticado no mercado de capitais para este tipo de investimentos de longa maturação. Deste modo, e exceptuando a revisão ordinária e anual das rendas, estas só poderão ser alteradas quando se proceder à reavaliação de cada prédio ou fracção;
- Defende-se a aplicação de dois tipos de apoio directo a arrendatários: (i) isentar de qualquer custo pela revisão de renda (a actualização será suportada pelo Estado) todos os agregados familiares que, em função das características que o constituem (2, 3 ou mais pessoas) não atinjam um rendimento bruto anual 1, 5, 2 ou 2,5 vezes o salário mínimo nacional anual; (ii) assegurar a todas as famílias portuguesas de baixos rendimentos que a respectiva taxa de esforço não pode ultrapassar, no máximo, 15% do seu rendimento anual mensualizado, concedendo o Estado um subsídio directo a cada agregado, correspondente ao valor da diferença da renda. Para alcançar tais desideratos, defende-se a criação, no âmbito do Instituto Nacional de Habitação, de um fundo de solidariedade para o arrendamento, tendo em vista a concessão de subsídios de renda;
- Promoção da formação de "Bolsas de Arrendamento", a partir de todas as casas devolutas e em condições de serem utilizadas, junto com todas as que, tendo estado no mercado de compra e venda de habitações, não tenham sido objecto de transacção há mais de um ano. Tais bolsas serão constituídas junto das câmaras municipais através de inscrição obrigatória dos respectivos proprietários, sob pena de fixação e pagamento da respectiva coima;
- Os prédios devolutos serão penalizados através de um acréscimo do IMI, o qual aumentará anualmente em função dos anos em que o imóvel permaneça nessa situação;
- Prevê-se o trânsito de boa parte das questões relativas ao arrendamento habitacional - com excepção da acção de despejo - para a jurisdição dos julgados de paz;
- Altera-se profundamente o actual RAU em matérias como as rendas, direitos de transmissão do arrendamento e despejos administrativos. O RAU é alterado, designadamente, nas seguintes matérias:

- Estabelece-se formalmente o direito ao arrendamento para habitação como um direito de cidadania;
- Consagra-se o princípio de que qualquer revisão das rendas depende de uma alteração do valor da fracção ou prédio inscrito na matriz do registo predial;
- Prevê-se que qualquer alteração da renda só pode ocorrer após um ano de entrada em vigor da nova lei;
- A actualização anual das rendas passa a seguir o índice mensal de variação do índice de preços no consumidor para o total com habitação, publicado mensalmente pelo INE, correspondente ao mês em que se realizou o contrato de arrendamento;
- Passa a constituir excepção ao exercício do direito de transmissão do arrendamento o facto de o titular desse direito ter residência no próprio concelho onde se situa o arrendado, eliminando-se a referência às áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto;
- São clarificadas e alargadas as situações em que se pode exercer o direito de transmissão do arrendamento tornando-o extensível a todas as situações de agregados familiares que vivam em economia comum.

Por último, estabelecem-se várias disposições transitórias, e prevê-se que a regulamentação do diploma em matérias como a atribuição de subsídios de renda, a actualização extraordinária do valor patrimonial dos prédios e a definição dos parâmetros necessários ao cálculo das rendas condicionadas fique a cargo do Governo.
Em termos de apresentação sistemática da iniciativa, o BE apresenta um projecto de lei que se destina a ser o novo RAU, tal como o próprio nome indica, e que não só incorpora em si todas as normas materiais do diploma, mas também as normas transitórias que se mostram necessárias.

4 - Enquadramento constitucional
O direito à habitação é um direito que assiste a todos os portugueses, e que tem consagração no artigo 65.º da Constituição. Trata-se de um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias, mais propriamente, um direito incluído no capítulo dos direitos e deveres sociais - que integra, pois, em plena equivalência com qualquer outro, o programa constitucional dos direitos fundamentais. Tem sido pacificamente entendido, não obstante, que este artigo 65.º se "limita" a impor ao Estado a concretização de tarefas determinadas, de natureza legislativa e administrativa, para concretização desse direito constitucional social, direito de natureza subjectiva, para uns, ou, noutro entendimento das coisas, mero direito a uma prestação não vinculada face aos Poderes Públicos - v., por todos, Acórdãos n.os 130/92 e 131/92, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 21.º volume, págs. 495 e segs.
Dito de outra forma: "Para assegurar este direito à habitação, a Constituição comete ao Estado a realização de certas incumbências, designadamente, a de programar e executar uma política de habitação, incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais com vista a resolver os problemas da habitação, fomentando a criação de cooperativas de habitação e a auto-construção, além de estimular a construção privada, subordinadamente ao interesse geral e ao acesso à habitação própria (artigo 65º, n.º 2). O direito à habitação, entendido como o direito a ter uma morada condigna, é um direito fundamental de natureza social,

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do tipo de direito a prestações, isto é, pressupõe a mediação do legislador ordinário destinada a concretizar o respectivo conteúdo, a efectivar-se segundo a "reserva do possível", não conferindo, por si mesmo, habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e de conforto, com preservação da intimidade pessoal e da privacidade familiar, na medida em que isso sempre dependerá da concretização da tarefa constitucionalmente atribuída ao Estado" - V. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 829/96, in www.tribunalconstitucional.pt.
Apesar de não caber à Assembleia da República qualquer papel de "cassação" de eventuais inconstitucionalidades das iniciativas legislativas que aprecia, já lhe compete, todavia - em particular à 1.ª Comissão - alertar para as eventuais desconformidades dessas iniciativas com o texto constitucional, para que, em alguma altura do processo legislativo, se possa proceder às correcções que se entendam necessárias.
É, neste ponto, que cabe ao relator suscitar algumas dúvidas, que as iniciativas em evidência lhe suscitaram.

4.1 - A alínea a) do n.º 3 do artigo 36.º (Secção II - Actualização de rendas) da proposta de lei n.º 34/X prevê a possibilidade de o inquilino poder obstar à actualização da renda por iniciativa do senhorio invocando a circunstância de possuir um Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC) inferior a 5 salários mínimos nacionais anuais.
A actualização é feita gradualmente ao longo de cinco anos, como já atrás se referiu (artigo 37.º/1). Pode, no entanto, ser feita em dois anos, quando o senhorio invoque que o arrendatário dispõe de um RABC superior a 15 salários mínimos nacionais anuais [n.º 2, alínea a)].
No primeiro caso, a comprovação é da responsabilidade do inquilino, que fará acompanhar a sua resposta de documento emitido pelo serviço de finanças competente (artigo 43.º/1) - o que perfeitamente se compreende, já que se trata da sua própria situação fiscal.
Já o mesmo se não pode dizer no segundo caso, em que ao senhorio incumbirá requerer ao serviço de finanças o comprovativo de que o inquilino dispõe de um RABC superior a 15 salários mínimos nacionais anuais (artigo 43.º/3) - o que já deixa algumas interrogações quanto à forma como se irá processar, uma vez que o senhorio estará a aceder a dados de uma situação contributiva que não é a sua.
No entender do signatário, se o serviço de finanças se limitar a certificar, em abstracto, que o inquilino tem rendimentos superiores a 15 salários mínimos nacionais anuais, não se levantarão grandes dúvidas. No entanto, a transmissão ao senhorio de uma certidão da declaração de rendimentos do senhorio já nos parece susceptível de violar a norma que proíbe o acesso a dados pessoais de terceiros - artigo 35.º/4 da Constituição. Parece-nos matéria a ter em atenção, aquando da regulamentação do NRAU.

4.2 - Quanto à autorização legislativa constante do artigo 62.º da proposta de lei, é de referir que, de acordo com o n.º 2 do artigo 165.º da Constituição, as leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização.
Esta autorização tem por objecto a aprovação, no prazo de 120 dias, dos diplomas relativos ao Regime Jurídico das Obras Coercivas e à definição do conceito de prédio devoluto.
Em relação ao Regime Jurídico das Obras Coercivas, a extensão da autorização compreende, entre outras, a aprovação de medidas que estabeleçam a possibilidade de o arrendatário adquirir o prédio, ficando obrigado à sua reabilitação, e a possibilidade de o proprietário da fracção autónoma adquirir outras fracções do prédio, para realização de obras indispensáveis de reabilitação.
O que falta aqui referir são os mecanismos que o Governo prevê consignar na lei, para prever essa possibilidade de os arrendatários adquirirem o prédio ou fracções dele. Sem tal referência aos mecanismos jurídicos a prever na lei, a Assembleia da República pode até estar, por falta de informação suficiente, a conceder autorização para alguma violação do direito de propriedade. Para já, parece ao relator que a extensão da autorização não está suficientemente enunciada, pelo que poderá estar a ser violado o atrás referido preceito constitucional.

4.3 - O mesmo se diga quanto à autorização relativa à definição do conceito de prédio devoluto, cuja extensão compreende a definição dos meios de detecção da situação de devoluto, bem como a indicação da entidade que a ela procede, e do procedimento aplicável.
Não seria difícil, para o Governo, informar sobre quais os meios de detecção da situação de devoluto, ao menos indiciariamente. Mas entende o relator que o mínimo dos mínimos é consignar qual a entidade que vai aferir, com força administrativa suficiente, da situação dos prédios, e vai determinar que os mesmos estão devolutos, e qual o procedimento aplicável.

4.4 - Por seu lado, o projecto de lei n.º 174/X também contém matérias que causam algumas incertezas.
4.4.1 - O artigo 106.º do projecto de lei prevê a criação, no âmbito de cada câmara municipal, de um fundo de solidariedade para o arrendamento habitacional, com receitas provenientes do orçamento municipal e

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de transferências do Orçamento do Estado, fundo(s) este(s) que será(ão) gerido(s) pelo Instituto Nacional de Habitação.
Parece ao relator que a afectação de parte das receitas municipais, por lei, ao fundo de solidariedade, e, bem assim, a entrega da gestão deste(s) fundo(s) ao Instituto Nacional de Habitação - organismo integrado na estrutura do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação - podem constituir formas de violação do princípio da autonomia local - artigos 6.º/1 e 242.º da Constituição.
Por outro lado, o facto de se tratar de organismo integrado na estrutura de um ministério pode levar a concluir que, o cometimento da tarefa de gestão dos fundos de solidariedade municipais ao INH, por lei da Assembleia da República, pode constituir uma intromissão numa área que compete exclusivamente ao Governo - a da sua própria organização e funcionamento (artigo 198.º/2 da Constituição).

4.4.2 - Merece ainda referência o n.º 6 do artigo 108.º, onde há uma "coima" prevista sem que se saiba para que contra-ordenação, "coima" essa que, para mais, vem prevista em montante fixo. Resultam, assim, violados os artigos 29.º/1 e 30.º/1, ambos da Constituição.

II - Conclusões

I) A proposta de lei n.º 34/X vem consagrar um Novo Regime do Arrendamento Urbano, que consagra a reposição da matéria do arrendamento urbano em sede de Código Civil, mantendo paralelamente uma regulação material em lei avulsa;
II) O projecto de lei n.º 174/X, diferentemente, consagra também um novo Regime do Arrendamento Urbano, incluindo no mesmo diploma não só as normas substantivas do novo regime, como igualmente as normas transitórias e finais;
III) A comprovação prevista no artigo 43.º/3 da proposta de lei n.º 34/X parece permitir ao senhorio o acesso a dados pessoais do inquilino, o que se poderia traduzir numa violação do artigo 35.º/4 da CRP, pelo que é matéria a tomar em conta em sede de regulamentação;
IV) A autorização legislativa constante do artigo 62.º da proposta de lei não parece definir suficientemente a extensão da autorização, pelo que poderá contrariar o n.º 2 do artigo 165.º da Constituição;
V) O fundo de solidariedade previsto no artigo 106.º do projecto de lei n.º 174/X é alimentado por receitas provenientes do orçamento municipal e de transferências do OE, parecendo a afectação de parte das receitas municipais, por lei, ao fundo de solidariedade, e, bem assim, a entrega da gestão deste(s) fundo(s) ao Instituto Nacional de Habitação constituírem formas de violação do princípio da autonomia local - artigos 6.º/1 e 242.º da Constituição;
VI) O facto de o INH ser um organismo integrado na estrutura de um ministério pode levar a concluir que a atribuição da competência de gestão dos fundos de solidariedade municipais ao INH, por lei da Assembleia da República, poderá constituir uma intromissão numa área que compete exclusivamente ao Governo - a da sua própria organização e funcionamento (artigo 198.º/2 da Constituição);
VII) O n.º 6 do artigo 108.º do projecto de lei n.º 174/X prevê uma "coima", sem que se saiba para que contra-ordenação, "coima" essa que, além disso, vem prevista em montante fixo, o que parece apontar para a violação dos artigos 29.º/1 e 30.º/1 da Constituição;
VIII) O presente relatório limita-se às questões de constitucionalidade, dado ser essa a matéria da específica competência da 1.ª Comissão [artigo 3.º/1, alínea b) do Regulamento da Comissão].

III - Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer

Que a proposta de lei n.º 34/X, do Governo, que "Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e procede à alteração do Código Civil, do Código de Processo Civil, do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, do Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis e do Código do Registo Predial" e o projecto de lei n.º 174/X (BE), que prevê o "Regime jurídico do arrendamento urbano para habitação", estão em condições de serem discutidos na generalidade em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 19 de Outubro de 2005.
O Deputado Relator, Nuno Magalhães - O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

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Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional

I - Do relatório

1.1. Nota prévia
Em 27 de Julho de 2005 deu entrada na Assembleia da República a proposta de lei n.º 34/X do Governo, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas e procede à alteração do Código Civil, do Código de Processo Civil, do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e do Código do Registo Predial.
Em 11 de Outubro de 2005, foi apresentado à Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.º 174/X, que aprova o "Regime Jurídico do Arrendamento Urbano para Habitação", subscrito pelos Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda.
Por Despacho do Presidente da Assembleia da República, de 28 de Julho de 2005, a proposta de lei n.º 34/X, baixou à Comissão à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, à Comissão do Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território e à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional, tendo sido esta a designada última como competente para produção do relatório.
O projecto de lei n.º 174/X, anunciado em Plenário em 14 de Outubro de 2005, baixou no próprio dia à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional.
A posposta de lei n.º 34/X foi distribuída, na reunião da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional, em 14 de Setembro de 2005, ao PS, para efeitos de elaboração de relatório e parecer.
Ambas as iniciativas legislativas vertentes serão discutidas na reunião do Plenário da Assembleia da República do dia 19 de Outubro de 2005.
Para efeitos do artigo 148.º do Regimento da Assembleia da República optou-se por fazer o relatório conjunto da proposta de lei n.º 34/X e do projecto de lei n.º 174/X.
As mencionadas iniciativas legislativas foram apresentadas ao abrigo do abrigo do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea c) do artigo 161.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, observando os requisitos de forma previstos nos artigos 131.º a 133.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República.
Cumpre à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional, nos termos e para efeitos dos artigos 35.º, 148.º e 143.º do Regimento da Assembleia da República, emitir o competente relatório e parecer conjunto sobre as mencionadas iniciativas legislativas.

1.2. Da motivação dos diplomas
De acordo com as respectivas exposições de motivos, tanto a proposta de lei n.º 34/X, como o projecto de lei n.º 174/X têm como objectivo a dinamização, renovação e requalificação do mercado do arrendamento urbano, limitando o projecto de lei o seu âmbito ao arrendamento urbano para habitação, e estando essencialmente motivado a dar resposta ao cumprimento do preceito constitucional relativo ao "direito à habitação".

1. A proposta de lei n.º 34/X "visa, pois, alcançar objectivos considerados essenciais ao saudável desenvolvimento do mercado habitacional português, através da previsão de regras que, simultaneamente, promovam o mercado de arrendamento para habitação, serviços e comércio, facilitem a mobilidade dos cidadãos, criem condições atractivas para o investimento privado no sector imobiliário, devolvendo confiança aos agentes económicos, promovam a reabilitação urbana, a modernização do comércio, a qualidade habitacional e uma racional alocação de recursos públicos e privados".
Considerando que o congelamento das rendas devidas pela habitação do locado têm constituído a causa fundamental da impossibilidade de renovação e requalificação urbana "a presente proposta de lei permite ainda a actualização das rendas baixas, que foram congeladas durante décadas, mas sendo essa actualização efectuada de forma faseada, tendo em vista evitar-se quaisquer rupturas sociais".
"Esta profunda reforma do arrendamento urbano assume, pois, uma faceta contratual ou privatística, mas também administrativa, de Direito Público, de renovação, reabilitação e requalificação urbanas, consubstanciando dois níveis de intervenção conjunta, tendo em vista assegurar os objectivos e a eficácia desta reforma legislativa".
Com a aprovação da presente proposta de lei, fica, ainda, o Governo constituído na obrigação de tomar um conjunto de iniciativas legislativas complementares necessárias à implementação plena e eficaz da reforma, que pretende levar a efeito.
2. O projecto de lei n.º 174/X, refere que: "de acordo com o texto constitucional, o Estado está obrigado a regular a satisfação dos direitos mais elementares da população, entre os quais se encontra o direito à habitação. Essa regulação traduz-se, entre outros, na aplicação de um regime jurídico do arrendamento que, precisamente, funcione como um instrumento duma política de habitação voltada para a sua plena satisfação,

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através, em particular, do combate à especulação imobiliária, a qual constitui flagrante violação do quadro normativo geral do exercício dos direitos num regime democrático".
Assim, "considerando as enormes injustiças e incoerências do Regime do Arrendamento em vigor" justifica uma necessidade de intervenção legislativa incidindo "sobre os aspectos relativamente aos quais o diploma em vigor falhou claramente, a saber:

- Na dinamização do mercado do arrendamento;
- Na recuperação e reabilitação do parque habitacional degradado;
- Na fiscalização do estado dos prédios e numa pretensa maior capacidade de acção das autarquias sobre o parque habitacional existente;
- Na maior transparência e celeridade nos processos relacionados com a cessação ou resolução do contrato de arrendamento;
- Numa adequada política fiscal, susceptível de constituir "um incentivo importante para a dinamização do mercado de arrendamento" (preâmbulo do Decreto-Lei n.º 321-B/90)."

1.3. Do objecto dos diplomas
1. A proposta de lei n.º 34/X introduz alterações ao Código Civil, voltando a incluir neste Código o novo regime do arrendamento urbano, ao Código de Processo Civil, passando a distinguir-se no âmbito da acção de despejo a fase declarativa e a fase executiva, ao Código do Registo Predial, prevendo-se a inoponibilidade a terceiros, na ausência de registo, do arrendamento de duração superior a seis meses, ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, e ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro.
A proposta de lei pretende, ainda, conduzir a uma lei de autorização legislativa, autorizando o Governo a aprovar os seguintes diplomas:
- Regime jurídico das obras coercivas;
- Regime de determinação do rendimento anual bruto corrigido;
- Regime de determinação e verificação do coeficiente de conservação;
- Regime de atribuição do subsídio de renda;
- Definição do conceito fiscal de prédio devoluto.

Com a aprovação do diploma, o Governo ficará adstrito a apresentar na Assembleia da República, em 180 dias, mais quatro iniciativas legislativas:
- Regime do Património Urbano do Estado e dos arrendamentos por entidades públicas, bem como do regime de renda aplicável;
- Regime de intervenção das sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário e dos fundos de investimento imobiliário em programa de remoção e requalificação urbana;
- Criação do Observatório de Habitação e da Base de Dados da Habitação;
- Regime jurídico da utilização de espaços em centros comerciais.

2. O projecto de lei n.º 174/X, derroga o Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei n.º 278/93, de 10 de Agosto, Decreto-Lei n.º 163/95, de 13 de Julho, Decreto-Lei n.º 275/95, de 30 de Setembro, Decreto-Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto, Decreto-Lei n.º 64-A/2000, de 22 de Abril, Decreto-Lei n.º 329-B/2000, de 22 de Dezembro, Lei n.º 6/2001, de 11 de Maio, Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, em tudo o que se refere ao arrendamento para habitação, mas mantendo em vigor o regime jurídico vigente dos arrendamentos para comércio ou indústria, para o exercício de profissões liberais e para outros fins não habitacionais.
"A proposta de regime jurídico do arrendamento para habitação retoma, em grande parte, o actual regime jurídico do arrendamento, justificando-se por isso, a manutenção de alguns artigos do diploma anterior. Contudo, mais de uma década de aplicação do anterior regime, aconselha também profundas alterações, designadamente no capítulo do normativo das rendas, dos direitos de transmissão e dos despejos administrativos".
O projecto de lei em causa define "o direito ao arrendamento para habitação como um dos direitos genéricos relevantes de cidadania do qual ninguém pode ser excluído a qualquer título, de natureza social, patrimonial, género, situação familiar, deficiência, orientação sexual, opiniões ou actividades políticas e sindicais ou em razão da sua origem étnica, nação ou religião" (artigo 2.º).
3. Considerando o âmbito das referidas iniciativas legislativas, optou-se por proceder à análise dos objectos dos diplomas segundo o respectivo alcance no ordenamento jurídico vigente: isto é, o seu impacto nas regras relativas à formação, conteúdo e cessação do contrato (tipo contratual do arrendamento urbano), regime processual e por último o regime transitório.

1.3.1. Contrato de arrendamento urbano
a) Qualificação do contrato
Como já se referiu, enquanto a proposta de lei n.º 34/X optou por reintroduzir no Capítulo IV, do Título II, do Livro II do Código Civil (CC), relativo ao contrato de locação, a matéria referente ao seu subtipo do contrato de

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arrendamento (não obstante legando para diplomas avulsos questões relacionadas com este tipo contratual), o projecto de lei n.º 174/X optou por manter o regime do arrendamento urbano para habitação em diploma legal autónomo.
1. A proposta de lei, abandonando a distinção, no âmbito do arrendamento urbano, entre arrendamento para habitação, arrendamento para comércio ou indústria, para o exercício de profissão liberal, arrendamento para outros fins não habitacionais distingue o contrato de arrendamento, segundo o fim a que se destina, em arrendamento para fim habitacional e arrendamento para fim não habitacional (artigo 1067.º CC, introduzido pelo artigo 3.º da proposta de lei), passando este último a incluir os actuais arrendamentos para comércio ou indústria, para o exercício de profissões liberais. Deste modo, nos artigos 1064.º a 1091.º do CC, introduzidos pelo artigo 3.º da proposta de lei, encontram-se as disposições gerais relativas ao contrato de arrendamento urbano, nos artigos 1092.º a 1107.º as disposições especiais do contrato de arrendamento para habitação e nos artigos 1108.º a 1113.º as disposições especiais do contrato de arrendamento para fins não habitacionais.
Importa, desde já, referir que o novo artigo 1109.º CC, ao contrário do que se encontrava estabelecido no artigo 111.º do RAU, manda aplicar as regras do contrato de arrendamento para fins não habitacionais, ao contrato pelo qual alguém transfere temporária e a título oneroso juntamente com o estabelecimento comercial o gozo de um prédio, esclarecendo o n.º 2 que a transferência temporária e onerosa pelo arrendatário comerciante do estabelecimento (coisa móvel e universalidade de facto - desacompanhado do gozo do imóvel) existente no interior do locado não carece de autorização do senhorio.
2. O projecto de lei n.º 174/X, ao manter em diploma autónomo o regime jurídico do arrendamento urbano para habitação, define o respectivo contrato como o negócio jurídico "pelo qual uma das partes concede à outra o gozo temporário dum prédio urbano, no todo ou em parte, mediante retribuição para que a outra possa aí habitar", passando a resultar da própria definição do contrato a obrigação do senhorio conceder ao arrendatário as condições de habitação.
3. No âmbito das regras relativas à duração do contrato, a proposta de lei pretende introduzir no Código Civil regras específicas para o arrendamento para fins habitacionais, bem como para o arrendamento para fins não habitacionais. A qualificação, em concreto, do contrato como de duração determinada ou indeterminada terá, como tem hoje, consequências no respectivo regime de cessação do contrato de arrendamento.
A regra supletiva é distinta consoante estejamos perante um contrato de arrendamento para fins habitacionais ou um contrato de arrendamento para fins não habitacionais, o primeiro, no silêncio das partes, é considerado celebrado por tempo indeterminado (novo n.º 3 do artigo 1094.º), enquanto o segundo, na falta de estipulação das partes, se considera celebrado pelo prazo de cinco anos.
O projecto de lei n.º 174/X optou por estabelecer a regra supletiva do prazo de cinco anos para o contrato de arrendamento urbano para habitação (artigo 7.º).

b) Forma e elementos do contrato
1. A proposta de lei n.º 34/X manteve a exigência de forma do actual regime do arrendamento urbano (simplificação de forma introduzida pelo Decreto-Lei n.º 64-A/2000, de 22 de Abril), deixando contudo de ser exigida a forma escrita aos contratos de arrendamento celebrados por um prazo inferior a seis meses (artigo 1069.º CC, introduzido pelo artigo 3.º). O n.º 1 do artigo 2.º da proposta de lei vem expressamente revogar o artigo 1029.º do CC (na versão em vigor), deixando de ser requerida escritura pública como forma de celebração dos contratos de arrendamento sujeitos a registo. Da mesma forma o n.º 2 do artigo 2.º da proposta de lei altera a redacção do n.º 2 do artigo 1024.º CC, conformando-o com a maior simplificação da exigência de forma.
Ao contrário do que sucede no n.º 2 do artigo 7.º do RAU em vigor, o vício de forma deixa de ser sanável pela apresentação do recibo da renda.
No que concerne ao conteúdo do contrato, a reforma operada pela proposta de lei opta por retirar do regime do contrato de arrendamento previsto no Código Civil o conteúdo do contrato, relegando a definição destes elementos para regulamentação (novo n.º 1 do artigo 1070.º CC), mas desde já se estabelecendo que "o arrendamento urbano só pode recair sobre locais cuja aptidão para o fim do contrato seja atestada pelas entidades competentes".
2. O projecto de lei n.º 174/X opta por manter a exigência de forma escrita (artigo 4.º) (escrito particular) para a celebração dos contratos de arrendamento urbano para habitação, devendo esta abranger os elementos previstos no artigo 5.º (conteúdo do contrato), mantendo a possibilidade de sanação do vício mediante a exibição do recibo, tal como já se encontra previsto no regime em vigor.
O projecto de lei estabelece como requisito de validade do contrato de arrendamento para habitação que as condições de habitabilidade do imóvel estejam devidamente atestadas por "licença de habitabilidade" emitida pela "Câmara municipal da área da situação do imóvel", estabelecendo-se, ainda em protecção da posição contratual do arrendatário, uma inalegabilidade do vício pelo senhorio.

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c) Direitos e obrigações das partes
A proposta de lei n.º 34/X optou por, na Subsecção III da Secção VII do Capítulo IV (Locação) do Título II (Dos contratos em especial) do Livro II (Direito das Obrigações) do Código Civil, introduzir as normas relativas aos direitos e obrigações das partes no contrato de arrendamento urbano.
Na Divisão I da mencionada Subsecção III estabelecem-se as obrigações não pecuniárias, nomeadamente a obrigação de uso efectivo do locado (artigo 1072.º), o regime de deteriorações lícitas (artigo 1073.º) e o regime das obras (artigo 1074.º), que é simplificado face ao previsto nos artigos 11.º e seguintes do RAU.
1. Apesar de surgir no âmbito das disposições gerais verificamos face ao confronto do artigo 1074.º com o artigo 1111.º que aquele regula o regime de obras no âmbito do contrato de arrendamento para fins habitacionais e o segundo o regime de obras para fins não habitacionais, sendo que no âmbito dos contratos habitacionais, na falta de indicação em contrário o arrendatário apenas poderá executar obras mediante autorização por escrito do senhorio e nos contratos para fins não habitacionais, se as partes nada convencionarem o arrendatário está autorizado a realizar as obras exigidas por lei ou requeridas pelo fim do contrato.
O projecto de lei n.º 174/X estabelece no seu Capítulo IV o regime da realização de obras, sendo a norma prevista no seu artigo 39.º (deteriorações lícitas) a mesma que resulta do artigo 1073.º do CC, introduzido pelo artigo 3.º da proposta de lei; contudo, o projecto de lei estabelece um regime mais complexo de realização de obras, definindo no artigo 40.º o tipo de obras, estabelecendo no artigo 41.º o regime de financiamento das obras de conservação ordinária, e no artigo 42.º o regime de obras de conservação extraordinária ou de beneficiação.
Os artigos 43.º e 45.º estabelecem o regime de execução administrativa de obras coercivas pela câmara municipal da respectiva área. O artigo 44.º prevê que o arrendatário se possa substituir à câmara municipal, caso esta não dê inicio às obras no prazo de 90 dias a contar da data da recepção do requerimento por ele formulado, e seja reembolsado, nos termos do artigo 46.º.
2. Quanto ao arrendamento para habitação, o artigo 3.º da proposta de lei introduziu os artigos 1092.º (indústrias domésticas) que, supletivamente, estabelece que "no uso residencial do prédio inclui-se o exercício de qualquer indústria doméstica, ainda que tributada", e o artigo 1093.º (pessoas que podem residir no local) que estabelece que com o arrendatário podem habitar todos os que com ele vivam em economia comum (n.º 3 do artigo 1093.º) e, salvo estipulação em contrário, um máximo de três hóspedes.
Também o projecto de lei n.º 174/X estabelece, no artigo 9.º, como direito do arrendatário a possibilidade de poderem residir no imóvel arrendado todos os que com ele vivam em economia comum.
3. No que se refere ao subarrendamento do locado, a proposta de lei optou por não introduzir quaisquer regras, vigorando para o arrendamento as regras gerais da sublocação previstas nos artigos 1060.º e segs. do Código Civil. Já o projecto de lei n.º 174/X optou por, no Capítulo V, estabelecer para o arrendamento para habitação o regime do subarrendamento, sujeito a autorização por escrito do senhorio (artigo 47.º).
4. Ainda no âmbito dos direitos e deveres das partes, importa referir que tanto o projecto de lei como a proposta de lei optaram por manter o direito de preferência do arrendatário na compra e venda ou dação em cumprimento que tenha por objecto o imóvel arrendado há mais de um ano (artigo 50.º e artigo 3.º e artigo 1091.º CC), alargando a proposta de lei, face às novas regras de caducidade do contrato, "à celebração de novo contrato de arrendamento, em caso de caducidade do seu contrato".
5. Quanto às rendas, a proposta de lei pretende simplificar, nos contratos futuros, o respectivo regime. Assim, o regime das rendas e encargos do contrato de arrendamento urbano (habitacional e não habitacional) passa a estar previsto nos novos artigos 1075.º a 1078.º CC.
O n.º 2 do artigo 1075.º corresponde ao artigo 20.º do RAU, não se tendo proposto alterações em matéria de vencimento da respectiva obrigação. Quanto ao regime de antecipação de pagamento de renda, o máximo de dois meses é alargado para três (artigo 3.º e n.º 1 do artigo 1076.º CC), deixando-se de estabelecer regras especiais quanto às respectivas garantias das obrigações (artigo 3.º e n.º 2 do artigo 1076.º CC e n.º 1 do artigo 2.º, que revoga o artigo 655.º CC, relativo à fiança do locatário).
O regime de actualização de rendas do novo artigo 1077.º CC, estipula, que na falta de convenção em contrário, "a renda pode ser actualizada anualmente, de acordo com os coeficientes de actualização vigentes".
O projecto de lei n.º 174/X prevê, no Capítulo III, o regime de rendas do contrato de arrendamento para habitação, estabelecendo um regime de renda livre e um regime de renda condicionada (n.º 2 do artigo 12.º - cálculo do valor da renda condicionada), imperativo para os contratos de arrendamento constituídos por força do direito a novo arrendamento e nas situações previstas no n.º 2 do artigo 11.º, sendo este ainda o regime supletivo, no silêncio das partes e quando a isso não se oponha o montante da renda acordada. Caso opte pelo regime de renda condicionada, o arrendatário, poderá, nos termos definidos no presente diploma, candidatar-se à obtenção de apoios e subsídios de renda.
No que concerne ao regime de antecipação da renda, nos termos do artigo 15.º do projecto, "o senhorio não poderá exigir o pagamento de mais de um mês de renda."
O projecto de lei estabelece nos artigos 16.º a 25.º o regime de actualização das rendas, actualização esta que pode ocorrer anualmente (artigos 17.º a 23.º), extraordinariamente [alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º], por obras (artigo 24.º) e por acordo (artigo 25.º).

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6. Enquanto na proposta de lei o regime do depósito de rendas passa a seguir o regime geral da consignação em depósito (artigos 81.º e segs. CC), o projecto de lei opta por regular o seu regime nos artigos 31.º e seguintes.

d) Cessação do contrato
1. Nos termos do novo artigo 1079.º CC introduzido pelo artigo 3.º da proposta de lei, o arrendamento cessa por acordo das partes, resolução, caducidade, denúncia ou outras causas previstas na lei.
A revogação, prevista no artigo 1082.º introduzido pelo artigo 3.º, não oferece especialidades.
O regime da resolução foi introduzido pelo artigo 3.º da proposta de lei nos artigos 1083.º a 1087.º do CC, e esta pode operar por via judicial ou não judicial (artigo 1047.º), no artigo 1083.º estabelecem-se os fundamentos da resolução e no artigo 1084.º o seu modo de operar, exigindo a lei a notificação judicial avulsa da resolução pelo senhorio pelo não pagamento da renda (n.os 1 e 2 do artigo 1084), operando-se nos restantes casos a resolução mediante a interposição de acção de despejo (n.º 3 do artigo 1084.º CC e artigo 14.º - Acção de despejo).
Nos termos da proposta de lei n.º 34/X, o contrato de arrendamento para habitação celebrado a prazo certo não caducará, no termo do prazo, se alguma das partes não se opuser à sua renovação (artigos 1096.º a 1098.º). Já os contratos de arrendamento para habitação celebrados por duração podem cessar por denúncia, nos termos aos artigos 1099.º e seguintes, sendo a denúncia justificada pelo senhorio efectuado nos termos da lei do processo (artigo 1103.º).
Quanto ao regime de cessação dos contratos de arrendamento para fins não habitacionais, o n.º 1 do artigo 1110.º ao Código Civil, a introduzir pelo artigo 3.º da proposta de lei estabelece que "as regras relativas à duração, denúncia e oposição à renovação dos contratos de arrendamento para fins não habitacionais são livremente estabelecidas pelas partes, completadas, quando necessário, pelo disposto quanto ao arrendamento para habitação".
2. O projecto de lei n.º 174/X estabelece no Capítulo VII o regime da cessação do arrendamento para habitação, sendo as causas de cessação a revogação (artigo 58.º), a denúncia (artigos 59.º a 67.º) e a resolução (artigos 70.º a 72.º). A caducidade do contrato constitui o arrendatário no direito a novo arrendamento, nos termos do artigo 95.º e segs., podendo o senhorio recusar o novo arrendamento nas situações previstas no artigo 96.º.
Tanto a denúncia, em geral, como a resolução fundada em incumprimento do contrato devem ser feitas em acção judicial (artigo 64.º e n.º 2 do artigo 70.º).

e) Transmissão da posição de arrendatário

1. A proposta de lei não procedeu a qualquer alteração dos artigos 1057.º e segs. CC, relativos à transmissão da posição contratual no âmbito do contrato de locação. Assim, a situação jurídica do arrendatário é transmissível, nos termos gerais da cessão contratual, desde que o locador consinta na transmissão.
A proposta de lei vem introduzir disposições de direito da família, tanto novo artigo 1068.º CC, onde se estabelece que o direito do arrendatário se comunica ao seu cônjuge, nos termos gerais e de acordo com o regime de bens vigente, e especificamente para o arrendamento urbano para fins habitacionais o novo artigo 1105.º, na sequência do já previsto no artigo 64.º do RAU, vem estabelecer que, "incidindo o arrendamento sobre casa de morada de família, o seu destino é, em caso de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens, decidido por acordo dos cônjuges" e, na falta de acordo, pelo tribunal.
Ainda em disposição relativa ao arrendamento para fins habitacionais, o novo artigo 1106.º CC, também na sequência do que já vinha previsto no artigo 85.º do RAU, vem estabelecer que "o arrendamento para habitação não caduca por morte do arrendatário quando lhe sobreviva: a) Cônjuge com residência no locado ou pessoa que com o arrendatário vivesse no locado em união de facto e há mais de um ano; b) Pessoa que com ele residisse em economia comum e há mais de um ano"; estabelecendo-se no novo artigo 1107.º as regras da respectiva comunicação ao senhorio, deixando de se prever a excepção do artigo 86.º do RAU.
2. Especificamente para os arrendados para fins não habitacionais, o novo artigo 1112.º estabelece que a transmissão da posição do arrendatário "é permitida por acto entre vivos, sem dependência da autorização do senhorio: a) no caso de trespasse de estabelecimento comercial ou industrial ou b) a pessoa que no prédio arrendado continue a exercer a mesma profissão liberal, ou a sociedade profissional de objecto equivalente".
Em caso de morte do arrendatário comercial, estabelece o novo artigo 1113.º que "o arrendamento não caduca, mas os sucessores podem renunciar à transmissão, comunicando a renúncia ao senhorio no prazo de três meses, com cópia dos documentos comprovativos da ocorrência".
3. O projecto de lei n.º 174/X mantém em vigor nos artigos 82.º e segs. as regras dos artigos 83.º e segs. do RAU, mas alarga a "excepção ao exercício do direito de transmissão do arrendamento ao facto do titular desse direito ter residência no próprio concelho onde reside, qualquer que ele seja, eliminando-se as referências às áreas metropolitanas de Lisboa e Porto".

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f) Comunicações
Apesar da matéria substantiva do arrendamento urbano ter retornado para o seu diploma original, o Código Civil, a proposta de lei n.º 34/X optou por manter em diploma avulso o regime legal das comunicações entre as partes num contrato de arrendamento (artigos 9.º, 10.º e 11.º da proposta).

g) Constituição da propriedade horizontal
O artigo 2.º da proposta de lei introduz uma alteração ao n.º 1 do artigo 1417.º CC, prevendo-se a constituição de propriedade horizontal por acto administrativo. A compreensão deste preceito dependerá do novo regime jurídico das obras coercivas.

1.3.2. Registo predial
O artigo 8.º da proposta de lei introduz uma alteração ao artigo 5.º do Código do Registo Predial, consagrando-se a regra da inoponibilidade a terceiros, do arrendamento de duração superior a seis meses não registado.

1.3.3. Regime processual civil
A proposta de lei n.º 34/X introduz nos artigos 4.º e 5.º alterações ao Código de Processo Civil, separando no âmbito da acção de despejo as respectivas fases declarativa e executiva (cfr. artigos 14.º e 15.º).
O projecto de lei n.º 174/X regula nos artigos 73.º e segs. a acção de despejo, destinada a fazer cessar a situação jurídica do arrendamento.

1. De forma a esclarecer questões levantadas durante os 15 anos de vigência do RAU e a agilizar o próprio processo executivo e penalizar quem pretenda executar um despejo sem fundamento para tal, a proposta de lei introduz alterações às regras da acção executiva para entrega de coisa certa (nos artigos 930.º e 930.º-A CPC - execução para entrega de coisa certa, e artigo 930.º-E - responsabilidade do exequente).
A proposta de lei vem ainda prever a possibilidade de suspensão da execução sempre que o executado se opuser à execução baseada em título executivo extrajudicial, nas circunstâncias previstas no novo artigo 930.º-B, nomeadamente "se a execução colocar em risco de vida a pessoa que se encontra no local arrendado, por motivos de doença aguda, ou quando o arrendatário por razões sociais, pedir o diferimento da desocupação, designadamente no caso de resolução do contrato de arrendamento por não pagamento de rendas, se a falta do mesmo se dever a carência de meios do executado, nomeadamente por ser beneficiário de subsídio de desemprego ou de rendimento social de inserção, e quando o executado é portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%" (novo artigo 930.º- C).
"Tendo em vista aligeirar a pendência processual em fase declarativa, prevê-se a ampliação do número de títulos executivos de formação extrajudicial, possibilitando-se ao senhorio o recurso imediato à acção executiva, por exemplo, nos casos em que o contrato de arrendamento tenha cessado por revogação das partes, por caducidade por decurso do prazo, por oposição à renovação, ou nos casos de cessação por resolução com base em mora no pagamento da renda superior a três meses, ou devido a oposição pelo arrendatário à realização de obra ordenada por autoridade pública, se o senhorio proceder à notificação judicial do arrendatário, ou à sua notificação através de contacto pessoal pelo advogado ou solicitador de execução" (artigo 15.º).
2. O artigo 13.º da proposta de lei prevê as regras da legitimidade processual das associações de inquilinos, quando expressamente autorizadas pelos interessados para assegurar a defesa judicial dos seus membros em questões relativas ao arrendamento para habitação.
3. O projecto de lei n.º 174/X propõe que questões do arrendamento habitacional passem para a esfera dos Julgados de Paz, privilegiando-se, desse modo, a mediação e o acordo das partes como formas de resolução dos conflitos.
Assim, no âmbito das regras processuais da acção de despejo, estabelece o n.º 2 do artigo 74.º que, "a acção de despejo deve ser julgada, em primeira instância, pelo julgado de paz correspondente à área em que se localiza o prédio em causa".
Os artigos 75.º e 76.º, relativos à acção declarativa, estabelecem as regras para que a acção seja sustada, e os casos de extinção da acção de despejo.
Assim, o arrendatário alvo de uma acção de despejo pode sustar a referida acção se se encontrar desempregado, por razões involuntárias há mais de seis meses ou se sofrer de doença grave que lhe impõe uma situação de incapacidade permanente total ou parcial, para o trabalho, requerendo junto do Instituto Nacional de Habitação a disponibilização imediata de um subsídio de renda.
O projecto de lei n.º 174/X opta por manter em vigor nos artigos 79.º e 80.º os artigos 59.º e 60.º do RAU, relativos ao mandado de despejo, alargando, contudo a suspensão por doença do mandado a outras razões sociais, designadamente por o arrendatário se encontrar numa situação de desemprego (artigo 81.º).
4. Reveste igualmente de enorme relevância a alteração introduzida pelo artigo 4.º da proposta de lei ao artigo 678.º CPC (decisões que admitem recurso), assegurando-se a possibilidade de recurso para a Relação, independentemente do valor da acção "nas acções em que se aprecie a validade, a subsistência ou a cessação de contratos de arrendamento".

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Quanto a esta matéria, o projecto de lei n.º 174/X mantém em vigor, no artigo 77.º, o n.º 1 do artigo 55.º do RAU.

1.3.4. Decreto-Lei n.º 287/2003 e Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
1. O artigo 6.º da proposta de lei revoga o artigo 18.º (apresentação de participação) do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, que aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.
Com a alteração a introduzir pelo n.º 2 do artigo 6.º da proposta de lei, o n.º 1 artigo 15.º (avaliação de prédios já inscritos na matriz) do Decreto-Lei n.º 287/2003 passará a ter a seguinte redacção: "enquanto não se proceder à avaliação geral, os prédios urbanos já inscritos na matriz serão avaliados, nos termos do CIMI, aquando da primeira transmissão ocorrida após a sua entrada em vigor".
A proposta de lei propõe ainda alteração os artigos 16.º (actualização do valor patrimonial tributário) e 17.º (regime transitório para os prédios urbanos arrendados) do mencionado decreto-lei, contudo, por lapso, a indicação da alteração ao artigo 16.º não é mencionada no n.º 2 do artigo 6.º da proposta.
2. Na sequência da alteração aos artigos 61.º e 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (artigo 7.º da proposta de lei), as CNAPU passarão a ser constituídas por um vogal indicado pelas associações de inquilinos e as taxas do CIMI poderão ser agravadas em dobro nos casos de prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano, remetendo-se a definição de prédio devoluto para diploma autónomo.

1.3. 5. Disposições transitórias
1. O n.º 1 do artigo 59.º da proposta de lei estabelece que "o novo regime do arrendamento urbano aplica-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, bem como às relações contratuais constituídas que subsistam nessa data, sem prejuízo do previsto nas normas transitória", que excepcionam a aplicação do regime de aplicação imediata aos arrendamentos celebrados na vigência do RAU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, aos quais se continuará a aplicar o mesmo regime no que respeita à duração, renovação e denúncia (artigo 26.º), e aos contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, bem como dos não habitacionais, celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro (artigo 27.º).
2. O projecto de lei n.º 174/X estabelece o regime transitório no Capítulo XIII, prevendo a actualização faseada das rendas dos contratos de arrendamento celebrados anteriormente a 1990 (artigos 112.º e 113.º).

a) Contratos celebrados na vigência do RAU
A proposta de lei manda aplicar aos contratos celebrados na vigência do RAU as normas nele previstas quanto à duração, renovação e denúncia (artigo 26.º). Todos os restantes aspectos da relação contratual de arrendamento ficarão submetidos ao novo regime do arrendamento urbano, salientando-se as regras relativas à resolução do contrato (novo artigo 1083.º CC) e ao novo regime de obras (novo artigo 1074.º CC). Contudo, o n.º 2 do artigo 59.º contém uma cláusula de salvaguarda: "as normas supletivas contidas no novo regime do arrendamento urbano só se aplicam aos contratos celebrados antes da entrada em vigor do presente diploma quando não sejam em sentido oposto ao de norma supletiva vigente aquando da celebração, caso em que é essa a norma aplicável".
Os contratos de arrendamento para fins não habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro, ficam igualmente submetidos a este regime.
Refira-se que em ambas as iniciativas legislativas estas contratos não ficam sujeitos ao regime de actualização de rendas previsto nos artigos 30.º e seguintes.

b) Contratos celebrados antes da vigência do RAU e antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95
Aos contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, bem como aos de arrendamento não habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro, ficam submetidos ao regime transitório previsto no artigo 27.º da proposta de lei.
Estes contratos continuarão sujeitos ao regime do RAU no que respeita à duração, renovação e denúncia do contrato (artigo 28.º), reconhecendo-se aos arrendatários o direito à compensação por obras licitamente feitas, nos termos do possuidor de boa fé (artigo 29.º). No que se refere à resolução do contrato terão aplicação as regras constantes no novo artigo 1083.º CC.
Para estes contratos é estabelecido um regime especial de actualização de rendas nos termos do artigo 30.º e segs.
Assim, as relações contratuais subsistentes à entrada em vigor da proposta de lei ficam submetidas ao RAU, em matéria de duração, renovação e denúncia, e ao Código Civil (com as alterações introduzidas pela

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proposta de lei) e ainda aos artigos 29.º (benfeitorias), 3.º e seguintes (actualização de rendas) e artigos 56.º e seguintes da proposta de lei (transmissão do arrendamento).
O projecto de lei n.º 174/X incorpora um regime transitório, menos complexo, nos artigos 112.º, 113.º (actualização das rendas) e no artigo 115.º (ausência de julgados de paz).

- Regime transitório de actualização de rendas
As rendas dos contratos de arrendamento habitacionais celebrados antes da vigência do RAU e antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, podem ser actualizadas nos termos dos artigos 30.º e segs.
Na exposição do regime de actualização de rendas, a proposta de lei (artigo 30.º e segs.) estabelece como paradigma os arrendamentos habitacionais, referindo quanto aos não habitacionais os pontos de divergência (artigos 49.º a 55.º).
O sistema estabelecido é enformado por determinadas regras, aplicáveis a todos os tipos de contratos: a actualização da renda tem como limite o valor anual correspondente a 4% do valor do locado (artigo 31.º), sendo este último determinado pela aplicação de um coeficiente de conservação ao valor patrimonial tributário do prédio [valor resultante da avaliação fiscal realizada nos termos do Código de Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI)] (artigos 32.º e 33.º).
A regra geral da avaliação encontra-se no artigo 32.º: o valor base do locado é obtido através de uma avaliação realizada nos termos do artigo 38.º e segs. do CIMI; este valor é posteriormente corrigido pela aplicação do coeficiente de conservação (artigo 33.º). O acto de avaliação é acompanhado pela Comissão Arbitral Municipal que se pronuncia sobre o estado de conservação (n.º 1 do artigo 48.º).
As CAM, compostas por representantes da câmara municipal, do serviço de finanças competente, dos senhorios e dos inquilinos, asseguram três relevantíssimas finalidades: o acompanhamento da avaliação dos prédios arrendados, a coordenação da verificação dos coeficientes de conservação dos prédios e a arbitragem em matéria de responsabilidade pela realização de obras, valor das mesmas e respectivos efeitos no pagamento da renda.
Nos termos do n.º 1 do artigo 33.º ao valor do "prédio edificado com mais de dez anos de construção (…) é aplicado o coeficiente de conservação (Cc)", que, como nome indica, tem por base o seu estado de conservação, classificado em 5 níveis (1 - excelente; 2 - bom, 3 - médio, 4 - mau, 5 - péssimo). Contudo, nos termos do artigo 35.º, nos arrendamentos habitacionais "o senhorio apenas pode promover a actualização da renda quando, a avaliação do locado tenha atribuído ao coeficiente de conservação do prédio uma classificação não superior a 3."
A aplicação da nova renda é sempre escalonada no tempo, podendo o período de escalonamento variar, conforme os casos, entre dois a 10 anos.
A aplicação dos diferentes períodos de transição para a renda actualizada depende apenas de dois factores: a idade do arrendatário e o seu Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC).
Segundo a proposta de lei, a regra será a da aplicação faseada da actualização da renda, ao longo de um período de cinco anos (n.º 1 do artigo 37.º), abrangendo os arrendatários com idade inferior a 65 anos e RABC superior a cinco Retribuições Mínimas Nacionais Anuais e inferior a 15 (RMNA).
Nos termos do artigo 37.º (actualização faseada do valor da renda) "a actualização do valor da renda é feita de forma faseada ao longo de cinco anos", sem prejuízo do disposto nos números seguintes de poder ser efectuada em dois ou 10 anos.
"A actualização é feita ao longo de dois anos: a) Quando o senhorio invoque que o arrendatário dispõe de um RABC superior a quinze RMNA" e b) nos casos do arrendatário não ter no locado a sua residência permanente, excepcionando-se as situações do n.º 2 do artigo 44.º.
A actualização é feita ao longo de 10 anos quando o arrendatário invoque RABC inferior a cinco Retribuições Mínimas Nacionais Anuais ou idade superior a 65 anos.
Em conformidade com o artigo 38.º a actualização faseada do valor da renda, ao longo de dois anos, faz-se nos termos seguintes:

"a) Primeiro ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acresce metade da diferença entre esta e a renda comunicada.
b) Segundo ano: aplica-se a renda comunicada pelo senhorio, actualizada de acordo com os coeficientes de actualização que entretanto tenham vigorado."

Em conformidade com o artigo 39.º, a actualização faseada do valor da renda, ao longo de cinco anos, faz-se nos termos seguintes:

"a) Primeiro ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acresce um quarto da diferença entre esta e a renda comunicada;
b) Segundo ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acrescem dois quartos da diferença entre esta e a renda comunicada;
c) Terceiro ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acrescem três quartos da diferença entre esta e a renda comunicada;

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d) Quarto ano: aplica-se a renda comunicada pelo senhorio;
e) Quinto ano: a renda devida é a comunicada pelo senhorio, actualizada de acordo com os coeficientes de actualização que entretanto tenham vigorado".
Nestes casos, "o limite máximo de actualização da renda é de 50 euros no primeiro ano e 75 euros nos segundo a quarto anos, excepto quando tal valor for inferior ao valor que resultaria da actualização anual prevista no n.º 1 do artigo 24, caso em que é este o aplicável".

De acordo com o estabelecido no artigo 40.º "a actualização faseada do valor da renda, ao longo de 10 anos, faz-se nos termos seguintes:

a) Primeiro ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acresce um nono da diferença entre esta e a renda comunicada;
b) Segundo ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acrescem dois nonos da diferença entre esta e a renda comunicada;
c) Terceiro ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acrescem três nonos da diferença entre esta e a renda comunicada;
d) Quarto ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acrescem quatro nonos da diferença entre esta e a renda comunicada;
e) Quinto ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acrescem cinco nonos da diferença entre esta e a renda comunicada;
f) Sexto ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acrescem seis nonos da diferença entre esta e a renda comunicada;
g) Sétimo ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acrescem sete nonos da diferença entre esta e a renda comunicada;
h) Oitavo ano: à renda vigente aquando da comunicação do senhorio acrescem oito nonos da diferença entre esta e a renda comunicada;
i) Nono ano: aplica-se a renda comunicada pelo senhorio;
j) Décimo ano: a renda devida é a renda máxima inicialmente proposta pelo senhorio, actualizada de acordo com coeficientes de actualização que entretanto tenham vigorado".

Nestes casos, "o limite máximo de actualização da renda é de 50 euros no primeiro ano e 75 euros nos segundo a nono anos, excepto quando tal valor for inferior ao valor que resultaria da actualização anual prevista no n.º 1 do artigo 24, caso em que é este o aplicável".

Nos arrendamentos para fim não habitacional "a actualização do valor da renda é feita de forma faseada, podendo decorrer durante cinco ou 10 anos, nos termos do artigo 39.º e 40.º" (artigo 52.º).
A regra geral do tempo de actualização é de cinco anos, podendo ser feita em 10 anos quando:

a) Exista no locado um estabelecimento comercial aberto ao público, o arrendatário seja uma micro-empresa (definida como aquela que tem menos de 10 trabalhadores e cujos volume de negócios e balanço total não ultrapassam dois milhões de euros cada), ou uma pessoa singular;
b) O arrendatário tenha adquirido o estabelecimento por trespasse ocorrido há menos de cinco anos;
c) Exista no locado um estabelecimento comercial aberto ao público, aquele esteja situado em área crítica de recuperação e reconversão urbanística (ACRRU - São ACRRU as assim declaradas nos termos do artigo 41.º da Lei dos Solos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro);
d) A actividade exercida no locado tenha sido classificada de interesse nacional ou municipal.

O artigo 55.º estabelece que "não há faseamento da actualização da renda, tendo o senhorio imediatamente direito à renda actualizada, quando:

a) O arrendatário conserve o local encerrado ou sem actividade regular há mais de um ano, salvo caso de força maior ou ausência forçada, que não se prolongue há mais de dois anos, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo 44.º;
b) Ocorra trespasse ou locação do estabelecimento após a entrada em vigor da presente Lei".

O artigo 112.º do projecto de lei estabelece para a actualização das rendas dos contratos de arrendamento celebrados anteriormente a 1990, o seguinte regime:

"1 - A actualização das rendas dos contratos celebrados anteriormente à entrada em vigor do presente diploma, só poderá ocorrer após a obtenção de licença de habitabilidade pelo senhorio.
2 - Sempre que após a vistoria ao local, para proceder à emissão da licença de habitabilidade, se verifique que a habitação não reúne as condições essenciais para esse mesmo fim, nomeadamente no que se

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refere à estrutura, segurança e salubridade, a Câmara recusa esse mesmo pedido e notifica o proprietário para proceder à realização das obras necessárias.
3 - Caso o proprietário não proceda às obras, é aplicável o disposto nos artigos 21.º e 22.º do presente diploma.
4 - À nova renda aplicam-se as disposições previstas no presente diploma, devendo as partes convencionar o regime de renda aplicável.
5 - Obtida a licença de habitabilidade, se o arrendatário não chegar a acordo com o proprietário quanto ao valor da nova renda, poderá denunciar o contrato, tendo direito, nesse caso, a uma indemnização equivalente ao montante de cinco anos de rendas, no valor pedido pelo proprietário ou equivalente ao montante de cinco anos de renda condicionada, conforme o que tenha maior valor, acrescida em qualquer dos casos das benfeitorias executadas pelo arrendatário nos últimos 10 anos e que estejam devidamente documentadas.
6 - A actualização da renda pode ser solicitada por qualquer inquilino, através de carta registada dirigida ao proprietário, que deverá desencadear o processo referido no n.º 1 do presente artigo.
7 - Aos inquilinos que tenham procedido à realização de obras de conservação extraordinária ou de beneficiação, que se enquadrem na lei geral ou local, necessárias para a concessão de licença de habitabilidade, é aplicável o disposto no artigo 46.º, com as necessárias adaptações, desde que possam provar documentalmente as despesas efectuadas".

Nos termos do artigo 113.º do mencionado projecto "as eventuais actualizações das rendas dos contratos celebrados anteriormente a 1990 serão faseadas, acrescendo à renda antiga:

a) No primeiro ano, 10% do valor da renda actualizada;
b) No segundo ano, 20% do valor da renda actualizada;
c) No terceiro ano, 35% do valor da renda actualizada;
d) No quarto ano, 60% do valor da renda actualizada;
e) No quinto ano, 100% do valor da renda actualizada" e "aos valores mencionados no número anterior serão deduzidos os valores das benfeitorias realizadas pelo arrendatário nos 10 anos anteriores e devidamente documentadas".

- Regime de obras
O artigo 47.º da proposta de lei (Direito a obras) estabelece que o arrendatário pode solicitar à CAM a determinação do coeficiente de conservação do locado; caso este obtenha uma classificação inferior a 3, o arrendatário pode intimar o senhorio à realização de obras e não dando o senhorio início às obras, dá-se a possibilidade do arrendatário:

a) Tomar a iniciativa de realização das obras, dando disso conhecimento ao senhorio e à CAM;
b) Solicitar à câmara municipal a realização de obras coercivas;
c) Comprar o locado pelo valor da avaliação feita nos termos do Código do IMI.

As obras coercivas ou realizadas pelo arrendatário, bem como a possibilidade de este adquirir o locado, são reguladas em diploma próprio, concedendo-se autorização legislativa para o Governo, aprovar o Regime Jurídico das Obras Coercivas, com os seguintes sentido e extensão:

"a) O diploma a aprovar tem como sentido permitir a intervenção em edifícios em mau estado de conservação, assegurando a reabilitação urbana nos casos em que o proprietário não queira ou não possa realizar as obras necessárias;
b) A extensão da autorização compreende a consagração, no diploma a aprovar, das seguintes medidas:

i) Possibilidade de o arrendatário se substituir ao senhorio na realização das obras, com efeitos na renda;
ii) Possibilidade de as obras serem efectuadas pela câmara municipal, ou por outra entidade pública ou do sector público empresarial, com compensação em termos de participação na fruição do prédio;
iii) Possibilidade de o arrendatário adquirir o prédio, ficando obrigado à sua reabilitação;
iv) Possibilidade de o proprietário de fracção autónoma adquirir outras fracções do prédio para realização de obras indispensáveis de reabilitação."

- Transmissão do contrato
O artigo 56.º da proposta de lei estabelece o regime transitório de transmissão por morte no arrendamento para habitação e o artigo 57.º da proposta de lei o regime transitório de transmissão por morte no arrendamento para fins não habitacionais.

1.3.6. Regime de subsídio de renda
1. A proposta de lei estabelece, no âmbito das disposições transitórias, no artigo 45.º que "o arrendatário cujo agregado familiar receba um rendimento anual bruto corrigido inferior a três retribuições mínimas

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nacionais anuais tem direito a um subsídio de renda", em termos a definir em diploma próprio pelo Governo, no prazo de 120 dias, após a entrada em vigor do NRAU. (artigo 63.º).
2. O projecto de lei n.º 174/X prevê no capítulo X (artigos 101.º a 106.º) o regime de "apoios financeiros às famílias carenciadas face ao pagamento das novas rendas" e pretende que sejam aplicados dois tipos de apoio directo às famílias de arrendatários:

"Em primeiro lugar, isentar de qualquer custo pela revisão de renda todos os agregados familiares que, em função das características que o constituem (2, 3 ou mais pessoas), não atinjam um rendimento bruto anual 1, 5, 2 ou 2,5 vezes o equivalente ao salário mínimo nacional anual, sendo a actualização da renda suportada pelo Estado;
Em segundo lugar, assegurar a todas as famílias portuguesas de baixos rendimentos, em posição de arrendatárias, que a respectiva taxa de esforço em matéria de arrendamento não pode, em nenhum caso, ultrapassar no máximo os 10 ou 15% do seu rendimento anual mensualizado. O Estado concederá uma subsidiação directa a cada agregado no valor da diferença para pagamento da renda, nos casos do regime condicionado.

Para tanto, deverá ser constituído, no âmbito do Instituto Nacional de Habitação um fundo de solidariedade para o arrendamento, aberto à candidatura de todas as famílias residentes e tendo em vista assegurar a concessão de subsídios de renda por forma a que, a cada família, não seja exigido maior esforço do que o considerado "socialmente admissível" e medido pela taxa de esforço referida anteriormente.
"Socialmente admissível" significa também que o próprio processo de atribuição de subsídios possa ser avaliado socialmente, o que equivale a garantir transparência e possibilidade de fiscalização permanente por parte do Estado, ou seja, por parte de quem tem a responsabilidade de assegurar o cumprimento de padrões de justiça social em matéria de habitação e, em concreto, a atribuição de subsídios de renda. Para tanto, o diploma introduz um mecanismo de controlo automático, consagrando a possibilidade de acesso por parte da administração fiscal à informação bancária de quem beneficia desses subsídios".

1.4. Da autorização legislativa
O artigo 62.º da proposta de lei formaliza uma norma de autorização legislativa que observa os requisitos de conteúdo previstos no n.º 2 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).

1.5.Do quadro constitucional e legal
1. O artigo 65.º da CRP estabelece que "todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada", cabendo ao Estado por forma a assegurar aquele direito, "programar e executar uma política habitação", adoptando "uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria." Assim, as presentes iniciativas legislativas, visam implementar uma política de habitação, procurando dinamizar o mercado de arrendamento urbano, mas tendo simultaneamente em atenção questões de ordem social, de forma a encontrar um equilíbrio entre o direito à propriedade privada (artigo 62.º CRP) e o direito à habitação (artigo 65.º CRP), procurando dar resposta à situação caótica do arrendamento urbano nacional.
Tanto a proposta de lei como o preâmbulo ao Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, apresentam uma resenha da evolução do arrendamento urbano, em Portugal, pelo que nos dispensamos de proceder à respectiva descrição histórica.
Quanto ao projecto de lei n.º 174/X, referira-se a norma contida no artigo 2.º, que proíbe a recusa de celebração do contrato de arrendamento com fundamento em critério discriminatório, não oferecendo qualquer inovação no ordenamento jurídico português, uma vez que esta regra já se encontra prevista no artigo 13.º da CRP, bem como na Lei n.º 134/99, de 28 de Agosto, que no seu artigo 4.º, proíbe "a recusa ou condicionamento de venda, arrendamento ou subarrendamento de imóveis" com fundamento na "pertença de qualquer pessoa a determinada raça, cor, nacionalidade ou origem étnica", em violação do princípio da igualdade.
2. Relativamente aos impactos que a futura legislação proposta pelo Governo terá na economia nacional, é importante considerar que esta distingue entre os arrendamentos para habitação e arrendamentos para fins não habitacionais, prevendo nestes casos um período de actualização de rendas de cinco ou dez anos, acautelando desta forma os interesses dos arrendatários comerciais que se encontrem numa situação mais fragilizada e minimizando as possibilidades de deslocalização de pequenas empresas, designadamente na área da restauração e pequeno comércio.
3. Relativamente ao arrendamento para habitação, ambas as iniciativas legislativas ora em apreciação, ao prever a actualização faseada das rendas e mecanismos de apoio social a famílias carenciadas, cuidam dos inquilinos mais fragilizados e acautelam expectativas adquiridas com o RAU, ainda em vigor.
4. Numa perspectiva económica, é de salientar a alteração do artigo 5.º do Código do Registo Predial, que segundo um princípio de fé pública, permitirá a dinamização do mercado, deixando de proteger o arrendatário parte num arrendamento de prazo superior a 6 meses que não exerça o ónus do respectivo registo predial.
5. O Gabinete de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República efectuou as diligências legalmente exigidas para ouvir o parecer dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, da Associação Nacional dos Municípios Portugueses, sobre a proposta de lei n.º 34/X, tendo a Comissão os respectivos pareceres.

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6. À Comissão de Assuntos Económicos e Desenvolvimento Regional foi remetido, em 12 de Outubro de 2005, o parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses sobre a proposta de lei n.º 34/X que não apresentando qualquer reparo à iniciativa legislativa e "aguarda com expectativa (…) o regime jurídico das obras coercivas, a regulamentação das Comissões Arbitrais Municipais, o Regime do Património Urbano do Estado e dos Arrendamentos por Entidades Públicas e respectivo regime de rendas aplicável".
7. Em 13 de Setembro de 2005, deu entrada na Assembleia da República o parecer da UGT sobre a proposta de lei n.º 34/X. No mencionado parecer a UGT manifesta a sua concordância com a generalidade da proposta de lei, salientando que "pela equiparação do regime para os contratos de arrendamento comercial ao regime do arrendamento para habitação (…) delimitado nos montantes e temporalmente conseguirá assegurar a defesa das microempresas e empresários em nome individual" e que "as soluções propostas poderão levar a evitar a subida galopante das rendas habitacionais e não habitacionais, os potenciais impactos negativos sobre o emprego e a precariedade dos contratos, que apenas criaria uma maior desconfiança no mercado".
8. Em 7 de Outubro de 2005, deu entrada na Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Económico o parecer da Associação Lisbonense de Proprietários, estabelecendo uma série "Reparos e sugestões" à proposta de lei n.º 34/X, do Governo, fundamentalmente no que concerne ao valor máximo de 4% do valor do prédio para actualização do prédio, às novas regras da comunicabilidade e transmissão por morte do direito do arrendatário, da denúncia pelo senhorio, e às regras transitórias relativas à actualização das rendas.
9. Em 18 de Outubro de 2005, a Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional realizou uma audição à Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE) relativamente à reforma do arrendamento urbano.

1.6. Dos antecedentes
O XVI Governo Constitucional apresentou, em 27 de Setembro de 2004, a proposta de lei n.º 140/IX/3 que autoriza o Governo a alterar o regime jurídico do arrendamento urbano.
A mencionada proposta de lei foi aprovada em votação final global, de 18 de Novembro de 2004, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e os votos contra dos restantes grupos parlamentares, tendo dado origem ao Decreto da Assembleia da República n.º 205/IX. Contudo, a proposta de lei vertente acabou por caducar com a demissão do XVI Governo Constitucional.
O projecto de lei, ora apresentado pelo BE, retoma o projecto de lei n.º 505/IX/3, apresentado pelos Deputados do mesmo grupo parlamentar, em 12 de Outubro de 2004 e rejeitado na reunião plenária de 22 de Outubro de 2004.

II - Das conclusões

Em 27 de Julho de 2005 deu entrada na Assembleia da República a proposta de lei n.º 34/X, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU);
Em 11 de Outubro de 2005, foi apresentado à Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.º 174/X, que aprova o Regime Jurídico do Arrendamento Urbano para Habitação, subscrito pelos Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda;
A proposta de lei n.º 34/X introduz alterações ao Código Civil, voltando a incluir neste Código o regime do arrendamento urbano, ao Código de Processo Civil, ao Código do Registo Predial, ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, e ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro. Esta proposta de lei pretende ainda conduzir a uma lei de autorização legislativa, autorizando o Governo a aprovar os seguintes diplomas:

i. Regime jurídico das obras coercivas;
ii. Regime de determinação do rendimento anual bruto corrigido;
iii. Regime de determinação e verificação do coeficiente de conservação;
iv. Regime de atribuição do subsídio de renda;
v. Definição do conceito fiscal de prédio devoluto.

4. Com a aprovação do diploma o Governo ficará adstrito a legislar sobre:

i. Regime de Determinação do Rendimento Anual Bruto Corrigido;
ii. Regime de Determinação e Verificação do Coeficiente de Conservação;
iii. Regime de Atribuição do Subsídio de Renda.

5. Com a aprovação do diploma, o Governo ficará adstrito a apresentar à Assembleia da República as seguintes iniciativas legislativas:

i. Regime do Património urbano do Estado e dos arrendamentos por entidades públicas, bem como do regime de renda aplicável;
ii. Regime de intervenção das sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário e dos fundos de investimento imobiliário em programa de renovação e requalificação urbana;
iii. Criação do Observatório de Habitação e da Base de Dados da Habitação;

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iv. Regime jurídico da utilização de espaços em centros comerciais.

6. O projecto de lei n.º 174/X retoma o projecto de lei n.º 505/IX/3;
7. O mencionado projecto de lei derroga o Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei n.º 278/93, de 10 de Agosto, Decreto-Lei n.º 163/95, de 13 de Julho, Decreto-Lei n.º 275/95, de 30 de Setembro, Decreto-Lei n.º 135/99, de 28 de Agosto, Decreto-Lei n.º 64-A/2000, de 22 de Abril, Decreto-Lei n.º 329-B/2000, de 22 de Dezembro, Lei n.º 6/2001, de 11 de Maio, Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, em tudo o que se refere ao arrendamento para habitação, mas mantendo em vigor o regime jurídico vigente dos arrendamentos para comércio ou indústria, para o exercício de profissões liberais e para outros fins não habitacionais.

III - Do parecer

Atentas as considerações produzidas, a Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional é do seguinte parecer:

Parecer

1 - A proposta de lei n.º 34/X, do Governo, e o projecto de lei n.º 174/X apresentado pelo Grupo Parlamentar do BE, reúnem os requisitos, constitucionais, legais e regimentais, pelo que está em condições de subir ao Plenário.
2 - Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 18 de Outubro de 2005.
A Deputada Relatora, Hortense Martins - O Vice-Presidente da Comissão, Duarte Lima.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados, com votos a favor do PS e do PSD e a abstenção do PCP.

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PROJECTO DE LEI N.º 175/X
ESTABELECE NOVAS REGRAS PARA AS PROVAS DE AGREGAÇÃO NA CARREIRA ACADÉMICA

(Aditamento ao Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro)

A carreira universitária é caracterizada por uma progressão que exige a realização de várias provas, nada fáceis de ultrapassar. Tal facto permite afirmar com legitimidade que se trata da mais exigente de todas.
No decurso das diferentes provas que permitem aceder a novos patamares, além dos naturais títulos, o candidato tem de provar as suas capacidades científicas, técnicas, pedagógicas e humanas. Cada uma delas tem um objectivo e perfil próprios.
No caso do mestrado tem de demonstrar capacidade para equacionar, resolver, além de apresentar e defender assuntos com cariz eminentemente prático.
Já antes, os assistentes estagiários têm de apresentar um trabalho de investigação e defendê-lo, assim como apresentar uma lição através da qual se pode avaliar as aptidões pedagógicas.
O doutoramento constitui a prova de excelência. O teste grande permite avaliar as capacidades científicas, a originalidade e a criatividade. São anos de busca, pesquisa, reflexão que culminam na elaboração de um trabalho e na sua defesa perante um júri qualificado. Até esta fase as provas de aptidão pedagógica, de mestrado e de doutoramento têm um denominador comum, ou seja, o júri discute, avalia e no final cada um dos seus membros explicita, em votação final nominal, a tendência do seu voto.
Mas as provas académicas não ficam por aqui. A última prova pública corresponde à agregação, prova que permite obter realmente o título de professor. Na agregação é analisado o curriculum científico, técnico e pedagógico, além de uma lição, verdadeiro ponto alto em que deverão ser respeitadas as regras pedagógicas, mas com particular ênfase nas descobertas e contributo para o progresso científico da área em questão, síntese do valor como investigador e pedagogo.
O colectivo que preside às provas é, por regra, constituído pelos professores catedráticos da escola (independentemente da área da questão), mais os professores associados com agregação da mesma área, além dos professores catedráticos que professem disciplinas similares de outras universidades, os quais têm, de um modo geral, uma participação activa como arguentes.
Na progressão da carreira docente universitária é indispensável a obtenção do título de agregado para poder concorrer às provas para professor catedrático.
A particularidade desta prova assenta no facto de a avaliação ser secreta através do sistema de bola branca e bola preta. No fim da prova o candidato tem a sua urna onde cada um irá depositar a bola, branca se

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entender que o candidato merece ser aprovado, preta se entender o contrário. A segunda urna, urna da contraprova, irá receber as bolas restantes.
Não podemos deixar de considerar esta forma de votação como aberrante, discricionária, medieval e muito pouco transparente. Na generalidade das circunstâncias serão respeitadas todas as regras deontológicas e muitos dos professores não deixam de obedecer às suas consciências. Contudo, não é refutável que este sistema propicia ajustes de conta que não têm nada a ver com a qualidade e mérito do candidato, ao arrepio dos princípios de justiça e da imparcialidade.
Importa, pois, dignificar esta prova, evitando actos que, pela sua natureza e "estranheza" são mesmo do conhecimento público, não só não beneficiam o candidato nem a escola mas também, e muito menos, a universidade portuguesa.
Neste enquadramento aqui se advoga que seja obrigatória a votação nominal justificada. Trata-se da única forma transparente e clara, através da qual se poderá perceber, realmente, as razões de uma votação positiva ou negativa. Deste modo, impede-se o refúgio num anonimato, susceptível de prejuízos graves para candidatos de mérito, cerceando o acesso à última prova da carreira académica.
Se o candidato não merecer a aprovação então que seja reprovado com a devida justificação e não no anonimato impessoal e medievo, incompatíveis com os princípios democráticos que devem nortear a vida académica.
Impõe-se, assim, a introdução de alterações a este regime legal, às normas que regulamentam as provas para obtenção do título de agregado, regime este plasmado no Decreto-Lei n.º 301/72, de 14 de Agosto.
Contudo, importa esclarecer que este diploma não se encontra em vigor, havendo, assim, um vazio legal em matéria de atribuição da agregação.
Sendo certo que o Estatuto da Carreira Docente exige a obtenção do título de agregado para poder concorrer às provas para professor catedrático, as universidades têm vindo a colmatar esta lacuna através da aplicação analógica do Decreto-Lei n.º 301/72, de 14 de Agosto.
De facto, analisando a evolução legislativa em matéria de atribuição do título de agregação, verificamos que o Decreto-Lei n.º 301/72 foi revogado, implicitamente, pelo Decreto-Lei n.º 525/79, de 31 de Dezembro, dado que reuniu num único diploma as normas definidoras dos vários graus atribuídos pelas instituições de ensino superior e o processo da sua obtenção.
Posteriormente, este diploma veio a ser revogado pelo Decreto-Lei n.º 263/80, de 7 de Agosto, remetendo expressamente a regulamentação da atribuição do título de agregado para o decreto de 1972.
Finalmente, o Decreto-Lei n.º 263/80 foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro, diploma que estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor, não prevendo qualquer normativo específico relativamente à agregação, pelo que se conclui não existir, actualmente, qualquer regime jurídico-legal em vigor nesta matéria.
Pelos motivos enunciados, propõe-se o aditamento de um artigo ao Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro, remetendo-se expressamente para as disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.º 301/72, de 14 de Agosto.
Nestes termos, os Deputados, abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Aditamento

É aditado ao Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro, o artigo 31.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 31.º-A

1 - A atribuição do título de agregado regula-se pelo disposto no Decreto n.º 301/72, de 14 de Agosto.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a deliberação do júri das provas para a obtenção do título de agregado é tomada através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções."

Artigo 2.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Palácio de São Bento, 14 de Outubro de 2005.
Os Deputados do PSD: Luís Marques Guedes - Pedro Duarte - António Montalvão Machado - Sérgio Vieira.

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PROPOSTA DE LEI N.º 34/X
(APROVA O NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO (NRAU), QUE ESTABELECE UM REGIME ESPECIAL DE ACTUALIZAÇÃO DAS RENDAS ANTIGAS, E PROCEDE À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DO DECRETO-LEI N.º 287/2003, DE 12 DE NOVEMBRO, DO CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS E DO CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território

I - Introdução e aspectos gerais

O Governo apresentou na Assembleia da República, no passado dia 27 de Julho, a proposta de lei n.º 34/X em matéria de arrendamento urbano, anunciada em 6 de Setembro transacto, tendo designado o regime jurídico material daí decorrente de "Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU)" (artigo 1.º). O qualificativo "novo" tem um passado recente, na medida em que o anterior Governo, do PSD e CDS-PP, também procurou instituir o "Regime do Novo Arrendamento Urbano (RNAU)". O então RNAU, apresentado à Assembleia da República e votado favoravelmente por PSD e CDS-PP na ponta final da passada Legislatura (com votos contra do PS, PCP, Os Verdes e BE em votação final global realizada em 18 de Novembro de 2004) só não lograria alcançar existência jurídica uma vez que caducara, em 13 de Dezembro de 2004, em virtude da demissão do então Governo, o Decreto da Assembleia n.º 208/IX a que deu corpo a autorização legislativa solicitada através da proposta de lei n.º 140/IX.
Desta vez, um ano mais tarde, já não estamos em presença de um pedido à Assembleia da República de autorização legislativa, mas sim de uma proposta de lei que consubstancia o regime material atinente ao arrendamento urbano, tanto para fins habitacionais, como, aqui inovando, para fins não habitacionais.
Ficam, no entanto, por definir vários regimes decorrentes do regime material proposto. De facto, para além da autorização legislativa, solicitada pelo Governo para definição do regime jurídico das obras coercivas e do conceito fiscal de prédio devoluto, inúmeros normativos remetem para diploma próprio a concretização de vários institutos.
Com efeito, fica para diploma próprio:

- A especificação do requisito da licença de utilização necessária para a celebração do contrato de arrendamento e a regulação do conteúdo dos contratos de arrendamento quanto aos seus elementos (artigo 1070.º do Código Civil);
- A concretização da denúncia do contrato para demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos - artigo 1103.º, n.º 8, do Código Civil;
- A definição de prédio devoluto - artigo 112.º, n.º 3, do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, e artigo 62.º;
- A definição do Rendimento Anual Bruto Corrigido - artigo 36.º, n.º 8;
- O direito do arrendatário a intimar o senhorio a realizar obras, e a definição das consequências do não acatamento da mesma - artigo 47.º, n.º 3;
- A regulação das obras coercivas ou realizadas pelo arrendatário, bem como a possibilidade de este adquirir o locado - artigo 47.º, n.º 6, e artigo 62.º;
- Regime de Determinação do Rendimento Anual Bruto Corrigido;
- Regime de Determinação e Verificação do Coeficiente de conservação;
- Regime de Atribuição do Subsidio de Renda;
- Regime do Património Urbano do Estado e dos Arrendamentos por Entidades Públicas, bem como do Regime das Rendas aplicável;
- Regime de Intervenção dos Fundos de Investimento Imobiliário e dos Fundos de Pensões em Programas de Renovação e Requalificação Urbana;
- Criação do Observatório da Habitação e da Reabilitação Urbana, bem como da Base de Dados da Habitação;
- Regime Jurídico da Utilização de Espaços em Centros Comerciais.

Relativamente a estes últimos itens veja-se o artigo 63.º.
É matéria de autorização legislativa o regime jurídico das obras coercivas e a definição do conceito fiscal de prédio devoluto (artigo 62.º).
Relativamente à alínea c) do n.º 2 do artigo 62.º podem suscitar-se dúvidas sobre se está suficientemente definida a sua extensão.
Que género de meios de detecção? Que espécie de entidade? Que espécie de procedimento?
Se as dúvidas forem procedentes, então aquela alínea padecerá de inconstitucionalidade, nos termos do artigo 165.º, n.º 3, da Constituição da República.

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A proposta de lei n.º 34/X é constituída por 64 artigos e apresenta-se, do ponto de vista sistemático, estruturada em três partes, segundo os seus três títulos: I - Novo Regime do Arrendamento Urbano; II - Normas transitórias; III - Normas finais. Contudo, esta simples sistematização normativa não expõe o real alcance do diploma nem revela com exactidão uma estrutura formal bem mais complexa que nos fará concluir estarmos aqui perante uma lei de natureza híbrida. Será, no mínimo, discutível se a arrumação das matérias a regular corresponde ou não à melhor escolha possível e à mais transparente sistemática para o aplicador do direito.
A proposta de lei em presença é constituída por seis diferentes componentes:

1.º - lei modificadora de três códigos legislativos (artigos 2.º e 3.º e 6.º a 8.º), entre os quais avulta uma "reforma" do Código Civil;
2.º - Lei modificadora do Código de Processo Civil (artigos 4.º e 5.º);
3.º - Lei instituidora do designado normativo "geral" do RNAU regulando tanto matéria processual quanto substantiva (artigos 9.º a 25.º);
4.º - Normativo dito transitório, porque transitoriamente aplicável aos contratos vigentes, mas essencialmente constituído por regras de excepção à aplicação plena no RNAU a todos os contratos de pretérito;
5.º - Lei de autorização legislativa a conceder ao Governo (artigo 62.º);
6.º - Lei fixadora de mandato regulamentar (artigo 63.º).

Refira-se, de passagem, que o encargo para publicação de legislação complementar, conferido através do referido artigo 63.º, nem fica completo, tendo em conta outros encargos dispersos como o regime das Comissões Arbitrais Municipais, a que alude o n.º 3 do artigo 48.º.
Assim, fora as alterações mais ou menos pontuais a códigos diversos - que não o Código Civil -, as leis de autorização e normas que remetem para regulamentação própria, tudo saindo fora do âmbito estrito do "NRAU", ainda normas de excepção destinadas a uma vigência datada (26.º a 57.º), e regras de mera técnica legislativa. (58.º a 61.º e 64.º), sobram os dois elementos de substância que compõem a proposta em análise:

1.º elemento: A reforma do Capítulo IV - Locação, do Título II - Dos Contratos em especial, do Livro II - Direito das Obrigações, do Código Civil de 1966, nomeadamente com a reinserção, naquela capítulo, da Secção VII, dedicada ao "arrendamento de prédios urbanos".
2.º elemento: As assim designadas "Disposições gerais", abrangendo os artigos 9.º a 25.º, mas com manifesto carácter de especialidade, e não de generalidade, sobressaindo até a sua natureza processual.

Também estas últimas disposições dificilmente se poderiam classificar de NRAU. Restará, para a doutrina jurídica, apurar se teremos em mãos um novo RAU, apelidado "NRAU" ou antes uma reforma de parte específica do nosso Código Civil.
Deve ainda assinalar-se que o conjunto de normas que integra a Secção II (actualização de rendas) e a Secção III (transmissão) do Capítulo II (contratos habitacionais celebrados antes da vigência do RAU e contratos não habitacionais celebrados antes do Decreto-Lei n.º 257/95), ou seja, os artigos 30.º a 57.º, constituem um normativo de relevante impacto social, caracterizador da escolha legislativa em matéria de arrendamento urbano, atendendo ao elevado número de contratos a que ele se destina e à especificidade dos contratos de pretérito mais antigos, celebrados até 1990. Este normativo, nada afectado pela sua transitoriedade, aliás alargada, com vigência assegurada até à subsistência do último contrato celebrado antes do actual RAU, e embora restrito a um conjunto vasto de situações definidas por um regime de excepção (artigos 28.º e 26.º), conterá, salvo melhor opinião, um importante quadro legal especial privativo daqueles contratos. O seu pleno funcionamento e exequibilidade ficam, no entanto, ainda dependente de diplomas a aprovar pelo Governo. Por isso, uma parte deste relatório analisará as normas transitórias.
Em termos substanciais - afinal aquilo que aos destinatários da lei mais importa - com este ou com outro formalismo, estaremos perante um quadro de ruptura com o passado legislativo vigente, estabelecendo-se, em matéria de arrendamento urbano, lei nova, aplicável imediatamente com regras significativamente alteradas .
Sobre estes aspectos incidirá adiante uma parte deste relatório, o ponto III, passando-se antes, em breve revista, a evolução legislativa registada no nosso país neste domínio.
Antecipe-se, desde já, que o contrato de arrendamento urbano dará um passo de gigante em direcção à autonomia negocial de direito privado, pondo lado a lado, quase em pé de igualdade jurídico-formal, duas partes contraentes, o senhorio e o arrendatário, cuja bilateralidade, agora materialmente considerada, se baliza antes por critérios socioeconómicos, nos planos do desafogo económico, do poder de compra e da carência habitacional.

Salvo o que consta das normas transitórias e das regras sobre aplicação das leis no tempo.
A Lei nova terá, porém, de respeitar o artigo 12.º do Código Civil.
Entre as disposições onde se revela a distorção das características actuais do contrato de arrendamento encontramos as que permitem para todos os contratos, salvos aqueles referidos nas normas transitórias, mesmo para os de duração ilimitada, que o senhorio denuncie sem causa justificativa, com a antecedência de 5 anos o contrato de arrendamento, e ainda, também a título de exemplo, a que para os contratos não habitacionais, institui como regra a duração limitada do contrato por 10 anos.

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II - Antecedentes legislativos recentes

A matéria do arrendamento urbano tem sido marcada, em Portugal, desde os tempos mais recuados, no dizer do preâmbulo do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado em 1990; por uma "prolixidade legislativa". Mais recentemente, a relativa instabilidade normativa permanece em todo este período que decorreu desde o 25 de Abril para cá. Agora volta a intervir-se neste domínio em nome da regulação externa do mercado e da recuperação do parque habitacional degradado.
Procura agora reganhar-se alguma da unidade sistemática adquirida com a entrada em vigor do Código Civil de 1966, se bem que não inteiramente conseguida como atrás se referiu.
O Código Civil veio então fixar a liberdade de estipulação do montante das rendas e facultar a sua actualização, excepto no Porto e em Lisboa, onde ficou suspensa a necessária avaliação fiscal. Mantém ainda restringida a denúncia do contrato por iniciativa do senhorio.
Chega-se ao 25 de Abril com uma matriz muito diferenciada quanto ao nível das rendas praticadas e com um grave problema social decorrente da escassez de habitação. Para satisfazer necessidades imperiosas, o legislador à época tomou medidas legislativas drásticas: congelou as rendas dos prédios urbanos por um período curto; depois estendeu a todo o País a suspensão das avaliações fiscais para actualização das rendas restrita a Lisboa e ao Porto; suspendeu o direito de demolição de prédios urbanos; estabeleceu o direito de arrendar e fixou rendas máximas para os prédios antigos; restringiu ainda mais o regime de denúncia do contrato; procurou travar o fenómeno das ocupações de habitações forçando nesses casos a celebração de contratos de arrendamento, etc.
Ainda em 1975, 1976 e 1977 sucederam-se numerosos diplomas, procurando resolver outras tantas situações pontuais que importava enfrentar legalmente, oscilando o legislador entre a manutenção ou redução de medidas de protecção ao inquilino ou de ampliação das garantias do senhorio.
O primeiro grande passo com orientação inversa na política do arrendamento urbano terá sido dado em 1981, com o Decreto-Lei n.º 148/81, de 4 de Junho. Primeiro, permitiram-se, para o futuro, arrendamentos de renda livre, ilimitada mas sem actualização e de renda condicionada, limitada a 7% do duodécimo do valor do fogo, mas actualizável, na medida em que o valor patrimonial ficou desanexado das matrizes prediais desactualizadas e se instituía um coeficiente anual de actualização. Também as rendas comerciais vieram a sofrer actualizações assentes num coeficiente legal.
Um diploma de 1985 - a Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro - veio aperfeiçoar os regimes de renda livre e de renda condicionada instituídos desde 1981, estipulando o princípio da actualização anual de todas as rendas, bem como a correcção extraordinária das rendas mais antigas, com base em coeficientes fixados legalmente. Datam também deste período, estipulações legais relativas ao escalonamento dos aumentos, à celebração de contratos para habitação com duração limitada, a obras de conservação e beneficiação e à instituição de um subsídio de renda para situações carenciadas, entre outras. O conjunto da regulamentação operada em 1985 teria constituído, na intenção do legislador, à época, a pedra de toque para a dinamização do mercado que afinal não ocorreu. Cinco anos mais tarde, vem o próprio legislador "reconhecer que o mercado de arrendamento continua relativamente paralisado, não tendo correspondido às expectativas nele depositadas pela Lei" de 1985. Sintomaticamente, algumas das "queixas" e algum diagnóstico contido na exposição de motivos do diploma legal que instituiu o Regime do Arrendamento Urbano (RAU), em 1990, repete-se no preâmbulo da proposta de lei n.º 34/X, como já se havia repetido na gorada reforma proposta em 2004.
Efectivamente, o RAU, que a partir de 1990 unificou o regime jurídico atinente a esta matéria tem inegável pendor privatístico e liberalizador introduzindo, declaradamente, "reformas de fundo". Contudo, 15 anos mais tarde, reconhece-se-lhe ter sido "acolhido, sem sobressaltos, tão evidente era o seu limitado alcance reformista". Nessa senda reformista, mas aparentemente ineficaz, para fazer face ao diagnóstico sempre renovado, foi o RAU desde então sujeito a diversos acertos e alterações sobretudo por diplomas aprovados em 2000 e 2001. Este RAU, que vigora vai para 15 anos, tem agora os seus dias contados, caso venha a ser aprovada a reforma agora proposta pelo XVII Governo Constitucional.

III - Objectivos e soluções preconizadas no diploma

O mercado do arrendamento urbano não satisfaz a economia de mercado, não funciona adequadamente com vista à promoção e rentabilização da propriedade privada. O mercado de arrendamento de habitações tem dimensão e dinâmica reduzida, abundam prédios devolutos que não reentram no mercado, pese embora o descongelamento das rendas já operado em 1981; a especulação imobiliária compensa, a oferta de habitação para aquisição própria excede a oferta para arrendamento, o recurso ao crédito para aquisição impede a canalização de rendimento familiar para o arrendamento, cresce a degradação da malha urbana, etc. O diagnóstico, com este ou outro pendor ideológico, está feito. As soluções divergem depois em função desse posicionamento. O XVII Governo Constitucional escolheu agora um caminho e apresenta-o para debate.
Como o mercado não funciona adequadamente, surge o Estado a estabelecer correctivos e a instituir regras de combate aos desequilíbrios mercantis. É o que se declara como objectivo central da proposta de lei

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que o Governo apresentada. O legislador proponente parte do pressuposto de que nesse mercado do arrendamento, dado como desequilibrado, "não há interesses antagónicos", preconizando "uma saudável conjugação de interesses" entre proprietários e inquilinos com vista à sua promoção.
De entre as soluções apontadas no diploma, e sem pretensão de exaustividade, salientam-se as seguintes:

1. O Governo opta neste diploma por bipartir o arrendamento urbano em "arrendamento para habitação" e em "arrendamento para fins não habitacionais", privando assim pelo menos o arrendamento comercial da particular especificidade e relativa autonomia de que dispunha. Tal opção surge justificada por "uma perspectiva simplificadora" que só o futuro permitirá concluir ir resultar antes em ganhos de transparência e não vir porventura perturbar a estabilidade e certeza exigidas no desenvolvimento normal do comércio. O exercício de profissão liberal em prédio arrendado parece ficar a lucrar com a modificação (futuro artigo 1112.º do Código Civil).
2. No respeitante ao arrendamento habitacional, a lei vem prever dois tipos de contratos em razão da sua duração. Haverá pois contratos por prazo certo e por duração indeterminada, fazendo-lhes cominar um regime diferenciado quando à renovação do contrato e oposição à renovação, no primeiro caso, e denúncia do contrato, no segundo caso. Quanto à denúncia pelo senhorio, importa aqui realçar a faculdade que lhe assistirá de a accionar quer com fundamento [artigos 1101.º, alíneas a) e b), e 1103.º], mediante reserva de um prazo de seis meses e a indemnização que ao caso couber, quer sem qualquer justificação, nos termos do disposto nos artigos 1101.º, alínea c), e 1104.º, mas desta vez sem qualquer indemnização. Basta que a uma pré-denúncia, a cinco anos, se siga a confirmação da denúncia, comunicada no período de 15 a 12 meses imediatamente anteriores à sua efectivação. Temos, assim, o contrato a cessar por iniciativa unilateral não justificada do senhorio.
3. Relativamente aos contratos para fins não habitacionais, a proposta de lei veio instituir como regra a de que serão considerados como contratos de duração limitada pelo prazo de 10 anos - vide n.º 2 do artigo 1110.º Bastará que não haja estipulação nenhuma quanto à natureza do contrato no título do mesmo. Esta é uma das disposições de que claramente se deduz que estamos perante um regime não vinculístico. Mas o normativo coloca também algumas questões no que toca à efectivação do direito ao trespasse.
4. Por outro lado, remetendo o n.º 1 do artigo 1110.º para as regras relativas à denúncia nos contratos habitacionais, também se aplicam a estes contratos de arrendamento, segundo parece, os normativos relativos à denúncia justificada e sem causa justificativa atrás referidos.
5. O acolhimento, ainda que tímido, do conceito aberto de "justa causa" que constava já do artigo 1086.º da gorada reforma de 2004, que agora se não escreve expressamente, mas que resulta clara e inequivocamente plasmado no texto do n.º 2 do artigo 1083.º, a inserir no Código Civil. Esse conceito, não escrito, mas descrito, amplia indeterminadamente os fundamentos para a resolução por incumprimento, postos à disposição do senhorio, e apenas exemplificados no n.º 3 e nas alíneas a) a e) do n.º 2 desse artigo. Salienta-se, por outro lado, que se dá o poder ao senhorio de recusar a manutenção do arrendamento, se o arrendatário estiver em mora no pagamento da renda superior a três meses.
6. A irrelevante consagração da bilateralidade na resolução do contrato, por incumprimento da contraparte, tem reduzido alcance prático e apenas colherá reconhecimento em mero respeito por uma lógica jurídico-formal (artigo 1083.º, n.º 1).
7. A resolução do contrato pode operar por via judicial ou extrajudicial (artigo 1047.º). Opera extrajudicialmente, por mera comunicação à contraparte, nos casos em que a iniciativa parte do arrendatário ou, quando partindo do senhorio, se funda em mora no pagamento da renda superior a três meses (artigo 1084.º).
8. Partindo o Governo do pressuposto de que os contraentes gozarão de plena igualdade pré-negocial, a renda e a actualização das rendas assentam completa e exclusivamente nas regras da autonomia negocial privada (artigo 1077.º), surgindo apenas um regime supletivo na falta de estipulação sobre a actualização (n.º 2 desse artigo).
Regime que, claramente, retira ao contrato de arrendamento o carácter vinculístico.
9. Mantém-se a consagração do direito de preferência concedido ao arrendatário.
10. Sublinha-se que o regime de comunicabilidade do contrato vem previsto no diploma e que, comparativamente com o regime resultante do Decreto-Lei n.º 321-B/90, a transmissão por morte é agora instituída em termos mais amplos. Pois abrange não só o cônjuge, as pessoas vivendo em união de facto mas também a todas as pessoas vivendo com o arrendatário há mais de um ano. Ora, dado que, nos termos da proposta de lei, para além do cônjuge e das pessoas vivendo em união de facto também se consideram como vivendo em economia comum com o arrendatário os seus parentes ou afins na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral, ainda que paguem alguma retribuição, e bem assim as pessoas relativamente às quais, por força da lei ou de negócio jurídico que não respeite directamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos, verifica-se que a previsão é muito mais ampla do que a actual. Prima facie, isto poderia levar a caracterizar o contrato de arrendamento como vinculístico. Assim não é, de facto.
Efectivamente, não nos esqueçamos de que o diploma permite a denúncia do contrato de arrendamento sem causa justificada. Assim, fácil é ao senhorio pôr fim à cadeia de transmissões.
A disposição do n.º 3 do artigo 1106.º dirige-se claramente aos contratos de duração limitada.

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Relativamente aos arrendamentos para fins não habitacionais, rege disposição especial que prevê a transmissão por morte para os sucessores.
11. Verifica-se a aplicação imediata, aos contratos de pretérito, do novo regime jurídico vertido, quer no Código Civil, em matéria de locação e de arrendamento urbano, quer em diplomas avulsos que resultarão da proposta de lei.
Independentemente de análise mais pormenorizada sobre as normas transitórias, adiante-se, desde já, o seguinte:

- Preconiza-se um sistema faseado para a actualização de rendas, aplicável aos contratos celebrados até 1990, antes da entrada em vigor do actual RAU, desenvolvido ao longo de 19 artigos, para os arrendamentos destinados à habitação, e de sete artigos para o caso de arrendamentos para fim não habitacional. Limitada a um valor máximo (artigos 30.º, 31.º e 34.º, n.º 2), que assenta no valor do locado corrigido por um coeficiente de conservação (artigos 32.º e 33.º), a actualização poderá ocorrer, consoante os casos, ou num "período-padrão" de cinco anos (artigo 37.º, n.º 1, e 39.º) ou, então, em aumentos progressivos ao longo de 10 anos ou, de dois anos, em dois casos específicos (artigos 37.º, n.º 2, e 44.º). O período mais longo, de 10 anos, será aplicado aos arrendatários que invoquem um rendimento anual inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais, ou tenham idade superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60% (artigos 37.º, n.º 3; 36.º, n.º 3; e 40.º). O arrendatário cujo agregado familiar tenha um certo rendimento anual bruto, a definir em legislação complementar (artigo 63.º), no prazo de 120 dias, inferior a três retribuições mínimas nacionais, tem direito a um subsídio de renda (artigo 45.º) em termos também a definir por diploma regulamentar (artigo 63.º).
- Também se estabelece um regime transitório para a transmissão dos contratos antigos (artigos 56.º e 57), mantendo-se o princípio da não caducidade do contrato para habitação por morte do primeiro arrendatário.
- Relacionado com o sistema de actualização de rendas e com a promoção de obras no locado surge a criação de Comissões Arbitrais Municipais (artigo 48.º), remetendo-se o seu funcionamento e competência para diploma próprio, muito embora o artigo precedente, o 47.º, já contenha incumbências atribuídas à Comissão Arbitral Municipal.

12. Apresentam-se ainda, naquele contexto (artigo 47.º), três soluções legislativas cujo alcance e consequências se não podem desde já avaliar, tendo de ficar adiada a sua avaliação:

1.ª - A intimação do senhorio, pelo arrendatário, à realização de obras, cujo não acatamento dará origem a consequências a regular posteriormente;
2.ª - A realização de obras, contra a vontade do intimado, seja a cargo da câmara municipal (coercivas), seja por iniciativa do autor da intimação que compensa as despesas efectuadas com o montante das rendas;
3.ª - A possível "venda forçada" da coisa locada, ao arrendatário, pelo valor avaliado em sede de IMI, quando o senhorio não dê início às obras, o que não deixará certamente de provocar aceso debate doutrinário.

13. A função social do património imobiliário surge também patenteada na previsão de uma penalização dos proprietários, em sede fiscal, por via de uma taxa elevada ao dobro reflectida no Imposto Municipal sobre Imóveis, aplicável aos prédios que a lei, ainda a publicar, vier a classificar como estando devolutos, há mais de um ano (artigo 7.º).
14. Em nome da simplificação ou agilização processual introduzem-se alterações ao Código de Processo Civil com adaptações ao regime da execução para entrega de coisa certa - o locado - mas amplia-se, por outro lado, significativamente, o leque de títulos executivos de formação extrajudicial. O artigo 15.º é clarificador dos novos instrumentos, colocados à disposição do senhorio, através dos quais pode imediatamente recorrer à acção executiva. Os anteparos legais propostos para fazer face a abusos, leia-se despejos sem fundamento bastante, dependerão, em grande medida, da mais que duvidosa resposta célere do sistema de execuções judiciais que, como sabemos, tem revelado inúmeros impasses e estrangulamentos.

Tem, aliás, interesse a consideração da jurisprudência dominante segundo a qual, para determinar a obrigatoriedade das prestações de facere por parte do senhorio tem de considerar-se o critério da proporcionalidade previsto, aliás, no artigo 18.º da Constituição da República.
(vide Ac. da Relação de Lisboa de 25-2-1986 (Colectânea da Jurisprudência, XI-I, págs. 104 e também no mesmo sentido Ac. da Relação do Porto de 1-6-1993 (Colectânea da Jurisprudência XVIII-III, pág. 120). Segundo esta jurisprudência deve ponderar-se o sacrifício do senhorio, comparando-o com a retribuição que aufere e considerando ilegítimo, por contrário à boa fé e ao fim económico-social do seu direito, o pedido de obras do arrendatário que não esteja em proporção com a renda paga. É que nem todos os senhorios são grandes senhorios, e serão os pequenos senhorios os afectados pelas disposições da proposta de lei.

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IV - Normas de Direito transitório

Aplicação no tempo do novo regime de arrendamento urbano
1 - O Título II da proposta de lei contém as normas transitórias. Distinguindo entre a aplicação no tempo do NRAU aos contratos celebrados na vigência do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, e aos contratos celebrados antes da entrada em vigor deste último diploma.
2 - Nas disposições finais da proposta de lei - artigo 58.º - estabelece-se a regra geral:
O NRAU aplica-se a todos os contratos celebrados na sua vigência mas também aos contratos que subsistam na data da sua entrada em vigor, ressalvadas as disposições de direito transitório constantes da proposta de lei.
3 - Nas normas transitórias distinguem-se os contratos celebrados na vigência do RAU (é o que consta da epígrafe do Capítulo I do Título II), quer habitacionais quer os que tenham outras finalidades, dos contratos celebrados antes da vigência do RAU (é o que consta da epígrafe do Capítulo II do Título II. (que, aliás, nos parece incorrecta como adiante referiremos).
4 - Relativamente aos contratos celebrados na vigência do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, suscitam-se as seguintes questões:

Como veremos, do capítulo seguinte, relativamente aos contratos de arrendamento não habitacionais, no Capítulo I apenas estão abrangidos aqueles que foram celebrados posteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro. E as normas deste capítulo aplicam-se a todos os contratos habitacionais celebrados na vigência do RAU. A estes contratos passa a aplicar-se o NRAU com as seguintes excepções:

Continua a aplicar-se o regime do artigo 107.º do RAU (Decreto-Lei n.º 321-B/90) ou seja, não podem ser denunciados pelo senhorio, com base na necessidade do prédio para habitação própria ou dos descendentes em 1.º grau, ou para neles construir a sua residência, nem podem ser denunciados pelo senhorio para ampliar o prédio ou para construir novos edifícios em termos de aumentar o número de locais arrendáveis, quando, no momento em que a denúncia produzir efeitos,
b1) O arrendatário tiver 65 ou mais anos de idade ou, independentemente desta, se encontre na situação de reforma por invalidez absoluta, ou, não beneficiando de pensão de invalidez, sofra de incapacidade total para o trabalho, ou seja portador de deficiência a que corresponda incapacidade superior a dois terços;
b2) O arrendatário se mantiver no local arrendado há 30 ou mais anos, nessa qualidade, ou por um período de tempo mais curto previsto em lei anterior e decorrido na vigência desta;
b3) No entanto, esta última parte do artigo 107.º não tem qualquer relevância para os contratos que vimos analisando, já que, celebrados na vigência do RAU, o prazo limitativo da denúncia é de 30 anos;
b4) A limitação constante da alínea b1 aplica-se ao cônjuge a quem tiver sido transmitido, nos termos legais, o arrendamento;
b5) Nos casos de denúncia do contrato para habitação do senhorio ou dos descendentes no 1.º grau a indemnização não pode ser inferior a 1 ano de renda calculada nos termos dos artigos 30.º e 31.º (referem-se à actualização de rendas dos contratos celebrados antes da vigência do RAU).

Segundo o regime vigente, a indemnização é igual a dois anos e meio de renda à data do despejo - artigo 72.º do RAU. Não se mantendo em vigor, como de facto, não se mantém, este artigo do RAU, e dado que o RAU consagra, a possibilidade de, por exemplo, se consagrar no contrato a renda livre, pode concluir-se que, pelo menos nalguns casos, a indemnização será inferior à prevista no artigo 72.º do RAU. Os contratos de duração limitada renovam-se automaticamente, quando não sejam denunciados por qualquer das partes, no fim do prazo pelo qual foram celebrados, pelo período de três anos, se outro superior não tiver sido previsto.
Pelo regime vigente (RAU - artigos 98.º e 100.º) os contratos de duração limitada destinados a habitação são celebrados pelo prazo de 5 anos (prazo supletivo) e são renovados pelo prazo de 3 anos (prazo supletivo)
Portanto, a norma transitória não contém qualquer novidade para estes contratos, pois que sem a norma da alínea d) do n.º 1 do artigo 26.º já seria esse o regime aplicável.
E dado que neste capítulo não estão abrangidos os contratos de arrendamento não habitacionais celebrados antes do diploma de 1995, parece que esta norma abrange os contratos celebrados posteriormente ao diploma que introduziu a possibilidade de contratos de duração limitada.
Ora, segundo o diploma de 1995, os contratos de duração limitada destinados ao exercício do comércio ou indústria ou para o exercício de profissão liberal, ou para outros fins não habitacionais, são celebrados pelo prazo mínimo de 5 anos e renovam-se por igual período de tempo.
Assim, relativamente a estes contratos, podem vir a conhecer a sua "morte" dois anos antes do que a previsão feita na altura da celebração do contrato.
Coloca-se, aqui, de resto, a questão de saber se esta norma, encurtando o prazo de renovação automática, é, ou não, retroactiva, e por isso inconstitucional.

De facto, segundo o artigo 12.º do Código Civil,
"A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular".

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E no n.º 2 desse artigo 12.º estabelece-se que "quando dispuser sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor".
Segundo podemos ler no Manual, do arrendamento urbano de Pinto Furtado a tese abraçada pela Jurisprudência, pelo menos na vigência das disposições sobre arrendamento do Código Civil, era a de que à resolução de um contrato de arrendamento se aplicava a lei em vigor à data da sua celebração.
Tese de que o autor discorda com base no facto de que o arrendamento tem carácter vinculístico, definindo um estatuto legal subtraído à autonomia das partes. Valendo, então, a doutrina de Batista Machado in "Sobre a aplicação das leis no tempo", segundo a qual sempre que a lei nova define um estatuto legal, é esta que se aplica às relações já constituídas, por caber na previsão da 2.ª parte do n.º 2 do artigo 12.º.
Só que estas considerações de Batista Machado levam precisamente à solução contrária, no caso das renovações automáticas dos contratos de duração limitada. É que aqui não há carácter vinculístico. Vigora a autonomia contratual quando se celebra um contrato de duração limitada. O senhorio não é obrigado a consentir na renovação automática.
E assim a lei nova só se aplica aos factos novos pois não estamos perante um estatuto legal. Logo, a lei aplicável será a lei antiga, a lei segundo a qual ao usarem de autonomia negocial, as partes tomam em conta, quando celebram o contrato, a lei que se encontra em vigor.
Não se aplica a estes contratos o artigo 1101.º do Código Civil, consequência lógica do que consta da alínea a) supra, ficando, assim, claro que não se lhes aplica a possibilidade de denúncia sem causa justificativa, permitida pela alínea c) do artigo 1101.º.
As disposições transitórias relativas aos contratos celebrados ao abrigo da RAU conhecem, no entanto, excepções que se passam a analisar.

C1 - Excepções:

O regime atrás referido não tem aplicação nos seguintes casos:

Contratos de arrendamento para habitação, de duração limitada
Cessam as limitações à denúncia resultantes da idade ou da incapacidade, ou resultantes da duração da arrendamento , após a primeira renovação ocorrida depois da entrada em vigor da presente lei.
Segundo o regime previstos na RAU, a estes contratos não se aplica o artigo 107.º, mas aplica-se-lhes o artigo 69.º - vide artigo 99.º do RAU.
O que quer dizer que, sem as normas transitórias que temos vindo a analisar, os contratos de duração limitada (celebrados - recorde-se - pelo prazo mínimo de 5 anos e renováveis por períodos de 3 anos) podiam teoricamente ser denunciados pelo senhorio, alegando a necessidade da casa para habitação própria ou para habitação dos seus descendentes no 1.º grau; ou alegando ainda o objectivo de ampliar o prédio ou de construir edifício em termos de aumento de locais arrendáveis.
Mas o arrendatário não podia opor-se invocando as limitações constantes do artigo 107.º.
De qualquer forma, esta passibilidade de denúncia, ainda existente na lei, tem um efeito meramente simbólico (para descaracterizar o carácter vinculativo do contrato de arrendamento) já que a denúncia só se torna efectiva no termo do prazo do contrato ou da sua renovação. Assim, em vez de socorrer-se desta denúncia, é óbvio que o senhorio aguarda que se aproxime o termo do prazo do contrato, e denuncia o contrata apenas com base na sua oposição à renovação automática.
Carecerá talvez de melhor redacção o disposto no artigo 26.º, já que relativamente aos contratos de duração limitada não existe, na proposta de lei, norma que dê direito a indemnização no caso de denúncia do senhorio para habitação própria ou de descendentes no 1.º grau, ou no caso de denúncia para obras profundas. E embora no artigo 99.º do RAU não se tenha excluído da aplicação aos contratos de duração limitada, o artigo 72.º do RAU, a verdade é que não faz sentido a sua aplicação a estes contratos, uma vez que a denúncia dos mesmas por oposição do senhorio à renovação do contrato se efectiva, sem indemnização, na mesma data em que opera a denúncia com base nos motivos previstos no artigo 69.º.

Contratos de arrendamento para habitação - Transmissão por morte para filho ou enteado, ocorrida depois da entrada em vigor da lei
Dispõe o artigo 26.º, n.º 2, que cessa a aplicação do artigo 107.º do RAU prevista na alínea a) do n.º 21 do artigo 26.º, e cessa a aplicação da alínea b) - montante mínimo de indemnização - no caso de transmissão por morte para filho ou enteado, ocorrida depois da entrada em vigor da lei.

Livraria Almedina. 1996 - página 636.
A cessação da excepção prevista no artigo 107.º, n.º 1, alínea b), será, de resto, pouco relevante, por não ser crível que um contrato de duração limitada dure 30 anos a partir da data da sua celebração.
Este artigo estabelece a possibilidade de denúncia para habitação do senhorio ou dos seus descendentes, ou para ampliação do prédio, ou construção de um prédio.

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Mantendo em vigor o artigo 107.º - alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º - a proposta de lei mantém em vigor o n.º 2 desse artigo .
Com efeito, quando a alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º mantém para os contratos celebrados com base no RAU, o artigo 107.º, mantém este artigo na totalidade.
Assim, nos casos em que a limitação ao direito de denúncia se baseasse na duração por 30 anos do contrato de arrendamento, só o cônjuge para quem tenha sido transmitido o contrato de arrendamento beneficiaria da disposição.
Portanto, para estes casos - alínea b) do n.º 1 do artigo 107.º -, não tem sentido o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 26.º. O que consta dessa alínea já se atinge com a manutenção em vigor do artigo 107.º - alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º.
Relativamente às limitações ao direito de denúncia resultantes da idade ou da incapacidade, o que consta da alínea b) do n.º 2 do artigo 26.º quer dizer que só o cônjuge sobrevivo, e não também as outras pessoas para quem se transmite o contrato de arrendamento nos termos do artigo 85.º do RAU (ascendentes, descendentes, afins, pessoa vivendo em união de facto) beneficiam das limitações ao direito de denúncia resultantes da idade ou da incapacidade. O que não acontece no RAU. E também não beneficiam do mínimo de indemnização estabelecido no artigo 26.º.
O objectivo desta disposição parece ser o de limitar as transmissões, por via ínvia.
Parece-nos óbvio que tal acontece porque nestes arrendamentos não fica permitida a denúncia sem causa justificativa.
Com esta disposição, de resto, acelera-se a aplicação do NRAU.

Contratos de arrendamento para fins não habitacionais
a) Questão que o artigo 26.º não resolve é a de saber se a estes contratos se aplicam as disposições dos n.os 1 e 2, ou se só se aplicam as disposições do n.º 3.
Efectivamente, é controvertida a questão de saber se pode haver denúncia do contrato de arrendamento para fins habitacionais, alegando o senhorio que necessita do prédio para habitação sua ou dos descendentes no 1.º grau.
b) Resulta do n.º 3 do artigo 26.º o seguinte:

Os cessionários do arrendamento por trespasse ou locação do estabelecimento não beneficiam da protecção da alínea c) do n.º 1 do artigo 26.º. Ou seja, relativamente a eles, pode ser denunciado o contrato de arrendamento sem causa justificativa, tendo apenas garantido o gozo do local por 5 anos.
O mesmo acontece quando, sendo o arrendatário uma sociedade, ocorra transmissão de posição ou posições sociais que determine a alteração da titularidade em mais de 50 % face à situação existente aquando da entrada em vigor da presente lei.
Facto que é, sem dúvida, limitativo de algumas transmissões.

Contratos celebrados antes da vigência do Decreto-lei n.º 321-B/90 e do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro

- O regime é contemplado no Capítulo II
A Secção I deste Capítulo, contendo disposições gerais, estabelece logo no artigo 27.º que as normas se aplicam aos contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da vigência do Decreto-Lei n.º 321-B/90 (RAU) e aos contratos de arrendamento para outras finalidades celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro.
Este diploma, recorde-se, foi o que introduziu ao RAU as seguintes alterações:

a) Veio permitir a celebração de contratos de duração limitada, para o exercício do comércio ou indústria, pelo prazo mínimo de 5 anos, renovável por igual período de tempo;
b) Veio permitir que o mesmo regime dos contratos referidos na alínea a) fosse aplicado aos contratos cujo arrendamento se destinasse ao exercício de profissões liberais;
c) Permitiu ainda a celebração de contratos de duração limitada para outros fins não habitacionais, nos termos referidos na alínea a);
d) Tornando possível, relativamente aos contratos referidos na alínea anterior, quando se destinasse a actividade não lucrativa, que os contratos de duração limitada seguissem o regime previsto no RAU para os contratos de arrendamento habitacionais;
O Decreto-Lei n.º 329-B/2000, de 22 de Dezembro, que colmatou inconstitucionalidades do RAU, manteve inalterada a redacção do n.º 2 do original artigo 107.º.
Veja-se Jorge Aragão Seia, Arrendamento Urbano, 6.ª edição a fls. 433 e seguintes, que refere também a posição do Dr. Januário Gomes.
A diferença mais relevante relativamente à alínea anterior é a de que, neste caso, a renovação automática não é por períodos de 5 anos, mas de 3 anos.

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e) Veio estabelecer, mas apenas para os contratos destinados ao exercício do comércio e indústria, em que houvesse sido estipulado um prazo de duração efectiva superior a cinco anos e, bem assim, quando não tivesse sido convencionado qualquer prazo, a possibilidade de as partes estabelecerem, seja no próprio contrato seja em documento posterior, o regime de actualização anual das rendas, tornando extensível este regime aos contratos referidos nas alíneas anteriores;
f) Veio permitir que, nos contratos a que nos vimos referindo, pudesse ser estipulado que as obras a que se refere o RAU (de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação) pudessem por convenção entre as partes, todas ou algumas delas, ficar a cargo do arrendatário;
g) Veio também estabelecer que a realização de obras determinadas pelas autoridades administrativas em função do fim específico constante do contrato, quando devam ser suportadas pelo arrendatário, não carece de autorização do senhorio; fazendo impender sobre o senhorio a obrigação de indemnizar o arrendatário, segundo as regras do enriquecimento sem causa.

- Como atrás já se viu, só ficam abrangidos pelas normas transitórias do Capítulo II os contratos para fins não habitacionais celebrados antes da vigência do RAU, e, durante a vigência do RAU, apenas os que tiverem sido celebrados antes do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro. Todos os contratos posteriores a este diploma ficam sujeitos às normas de direito transitório previstas no Capítulo I.
- O artigo 27.º limita-se a remeter para o artigo 26.º, o qual se aplica com as devidas adaptações.

Assim, vejamos o que resulta do artigo 27.º para os arrendamentos abrangidos por este capítulo.
- Relativamente à aplicação do n.º 1 do artigo 26.º nada haverá a acrescentar ao atrás referido.
Excepto as considerações relativas a dúvidas sobre a constitucionalidade da norma que relativamente aos contratos de duração limitada (segundo a Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, o prazo era de 5 anos, não havendo norma que referisse o prazo para a renovação automática) estabelece que os contratos não denunciados se renovam por 3 anos - alínea d) do n.º 1 do artigo 26.º.
- Estas dúvidas não se suscitavam nos contratos habitacionais de duração limitada, no Capítulo I, já que se tratava de contratos celebrados na vigência do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 30 de Setembro. E este diploma já previa a renovação automática pelo prazo de 3 anos. Verificavam-se somente as dúvidas, como aliás se salientou, relativamente aos contratos não habitacionais celebrados posteriormente ao diploma de 1995, a que não se aplica o Capítulo II .
- No artigo 28.º estabelece-se que o arrendatário no momento da cessação do contrato tem direito a receber compensação pelo valor das obras que licitamente tiver realizado, nos mesmos termos de um possuidor de boa fé.
Aos contratos habitacionais abrangidos por este capítulo aplica-se hoje o regime previsto nos artigos 1036.º e 1046.º do Código Civil.
O artigo 1036.º diz respeito a benfeitorias necessárias. E, nos termos deste artigo, os arrendatários que fizerem estas obras, têm direito ao seu reembolso.
Relativamente a outras obras que não sejam de reparações urgentes, rege para estes contratos o disposto no artigo 1046.º.
E, assim, relativamente às benfeitorias que o arrendatário tenha feito, sejam elas de que natureza forem, o arrendatário é equiparado ao possuidor de má fé, salvo estipulação em contrário.
O que nos remete para os artigos 1273.º e 1275.º do Código Civil.
Nos termos do artigo 1273.º, o arrendatário tem direito a ser indemnizado pelo valor pelas benfeitorias necessárias que haja feito (trata-se de benfeitorias necessárias que não possam ser incluídas nas reparações urgentes). Note-se que o possuidor de má fé e de boa fé estão equiparados neste direito. Relativamente a estas benfeitorias não inova a norma transitória que vimos referindo.
O que também sucede relativamente às benfeitorias úteis: quer o possuidor de má fé quer o de boa fé têm direito a levantar as benfeitorias úteis que hajam realizado desde que o possam fazer sem detrimento do prédio. E se não puderem levantar as benfeitorias úteis, tanto o possuidor de má fé como o de boa fé têm direito a ser indemnizados, calculando-se o valor das benfeitorias segundo as regras do enriquecimento sem causa.
Relativamente às benfeitorias voluptuárias, nos termos do artigo 1275.º do Código Civil, só o possuidor de boa fé tem direito a levantá-las, não se dando detrimento do prédio. No caso contrário, não pode levantar as benfeitorias nem haver o valor delas.
Portanto, a disposição do artigo 28.º só é verdadeiramente inovatória relativamente às benfeitorias voluptuárias.
Mas o artigo 28.º só se refere às obras licitamente feitas.

Parece, aliás, que a inclusão da alínea d) do n.º 1 do artigo 26.º, no Capítulo I, visa apenas os contratos de arrendamento não habitacionais celebrados depois do diploma de 1995 referido no texto.

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Mas sendo o regime aqui proposto exactamente igual ao que passará a vigorar nos termos do RNAU (vide artigo 1074.º do RNAU).
É que, não se desconhecendo que nas disposições gerais sobre locação existe um normativo que compara o arrendatário ao possuidor de má fé quanto a benfeitorias que não se enquadrem nas reparações ou despesas urgentes (artigo 1046.º), a verdade é que há disposição expressa (a atrás referida) para os arrendamentos de prédios urbanos, pelo que sempre seria esta a aplicável se nada se dissesse.
Logo, o artigo 29.º parece ser, salvo melhor elucidação, um pleonasmo.

- Actualização das rendas nos contratos habitacionais celebrados antes da vigência do Decreto-Lei n.º 321-B/90 e nos contratos para fins não habitacionais celebrados antes do Decreto-Lei n.º 257/95.

a) O facto de a proposta de lei remeter para diploma próprio a determinação dos níveis de conservação do prédio (excelente, bom, médio, mau, péssimo) e ainda o facto de também remeter para diploma próprio a determinação do rendimento anual bruto corrigido , impede a apreciação cabal das repercussões sociais resultantes da aplicação do diploma;
b) Na verdade, a actualização para a renda condicionada, prevista no diploma depende em parte do nível de conservação dos fogos;
E sem se conhecer o diploma respeitante aos níveis de conservação, não é possível uma cabal apreciação desta proposta de lei. Tanto mais que, segundo a proposta de lei, um dos requisitos para que o senhorio possa fazer a actualização para a renda condicionada é o de o nível de conservação ser; pelo menos, médio.
c) E tanto mais que, para se obter o pagamento faseado em 10 anos da actualização da renda, é necessário que o arrendatário invoque que tem de rendimento anual bruto corrigido um montante inferior a 5 retribuições mínimas nacionais anuais;
d) As actualizações faseadas em 5 ou 10 anos têm um limite, sendo de 50€ no 1.º ano e 75€ do 2.º ao 4.º anos para o faseamento em 5 anos e de 50€ no 1.º ano e de 75€ no 2.º a 9.º anos;
Poderá haver no 5.º ano e 10.º ano um aumento brusco na renda a pagar;
e) Mas como o que a proposta refere quanto a subsídio de renda pouco mais é do que a afirmação de que haverá subsídio de renda, não é possível fazer a exacta avaliação das repercussões sociais.
Sabe-se apenas que haverá um subsídio de renda para o arrendatário cujo agregado familiar tenha um rendimento anual bruto corrigido inferior a 5 retribuições mínimas nacionais anuais.
f) Mas não se sabe como vai ser calculado esse rendimento anual bruto corrigido nem sequer como vai ser calculado o subsídio de renda, pois a proposta de lei remete para diplomas a publicar.
g) Deverá ainda salientar-se que, nos casos em que o arrendatário resolva não responder à comunicação do senhorio, pode denunciar o contrato, devendo desocupar o prédio no prazo de seis meses não havendo lugar a qualquer alteração da renda.

Actualização das rendas nos contratos de arrendamento não habitacionais
a) A subsecção III do Capítulo II diz respeito a estes arrendamentos. E faz aplicar, com as devidas adaptações, o regime de actualização de rendas previsto para os arrendamentos habitacionais, a que acrescem normas específicas constantes desta subsecção.
b) E, assim, determina-se que podem ser actualizadas as rendas dos contratos celebrados antes da vigência do Decreto-Lei n.º 257/95, independentemente do seu estado de conservação.
c) Determinam-se as situações especiais em que a actualização faseada das rendas se processa em 10 anos. De forma a salvaguardar:

- Os casos das micro-empresas ou de pessoas singulares;
- Os casos em que o arrendatário tenha adquirido o estabelecimento por trespasse ocorrido há menos de cinco anos;
- Os casos em que existindo no locado um estabelecimento comercial aberto ao público, aquele esteja situado em área crítica de recuperação e reconversão urbanística (ACRRU);
- Os casos em que a actividade exercida no locado tenha sido classificada de interesse nacional ou municipal.

d) O disposto nesta subsecção suscita algumas interrogações, a saber:

- Dado que a actualização se pode processar independentemente do nível de conservação, será que no cálculo da nova renda não se pode ter em conta a tabela do artigo 33.º?

Vide n.º 2 do artigo 33.º.
Vide n.º 8 do artigo 36.º.

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- E, precisamente por isso, será que o arrendatário deixa de poder invocar, que o estado em que o prédio se encontra se deve a obras por si realizadas - n.º 4 do artigo 33.º?
- Interessante será indagar por que motivo da actualização são excluídos os contratos de arrendamento para fins não habitacionais celebrados depois do Decreto-Lei n.º 257/95, e por que motivo, em desfasamento da epígrafe do capítulo arrendamentos anteriores ao RAU, nos aparecem aqui enxertados arrendamentos celebrados na vigência do RAU mas anteriormente ao Decreto-Lei n.º 257/95.
- É o que faremos de seguida.

Relativamente aos contratos de arrendamento que ficam sujeitos a actualização de rendas, convirá realçar que muitos dos habitacionais já foram celebrados segundo regimes que já permitiam actualizações anuais, o que também acontece com muitos dos arrendamentos destinados a outras finalidades.
E muitos outros habitacionais têm estado sujeitos a correcções extraordinárias de rendas.
Com efeito, o Decreto-Lei n.º 148/81, de 4 de Junho, fixou um novo regime de rendas para os contratos de arrendamento destinados a habitação celebrados depois da entrada em vigor do diploma. A renda passou a ser livre (sem actualização anual) ou condicionada sujeita a actualizações anuais.
O diploma estabelecia avaliações fiscais para determinação do valor do fogo, e consequentemente da renda condicionada.
Em Dezembro de 1981 foi a vez dos arrendamentos para o exercício do comércio, indústria ou profissão liberal. Com efeito, através do Decreto-Lei n.º 330/81, veio permitir-se a actualização das rendas, através de coeficientes a fixar em Portaria, tanto para os arrendamentos celebrados depois da entrada em vigor do diploma como para os arrendamentos celebrados anteriormente, desde que tivessem decorrido cinco anos sobre a última avaliação, fixação ou alteração contratual da renda, e ainda em caso de trespasse de estabelecimento comercial ou industrial ou de cessão de arrendamento para o exercício de profissão liberal, desde que tenha decorrido mais de um ano sobre aqueles factos. O diploma permitia ainda uma avaliação fiscal extraordinária para ajustamento das rendas praticadas à data da aplicação do regime de actualização anual.
A Lei n.º 46/85 apenas determinou actualizações anuais para os arrendamentos habitacionais, continuando em vigor para os outros arrendamentos o disposto no Decreto-Lei n.º 330/81.
Com o Decreto-Lei n.º 321-B/90 estabeleceu-se para todos os tipos de arrendamento, a actualização anual mediante coeficientes a fixar em Portaria.
Foi com o Decreto-Lei n.º 257/95 que se fixou a plena liberdade contratual na estipulação da actualização anual, funcionando a actualização anual através dos coeficientes fixados em Portaria apenas a título supletivo, no caso de não haver estipulação por acordo.
Assim, apenas se estabelece no diploma a possibilidade de actualização dos contratos de arrendamento para fins não habitacionais anteriores ao Decreto-Lei n.º 257/95, por se considerar seguramente, que a liberdade de estipulação da actualização terá permitido rendas elevadas.
Fica assim evidente que há contratos que vão sofrer uma duplicação da actualização pois já foram alvo de actualizações.
E fica assim evidente que o contrato de arrendamento passa a assumir um forte pendor não vinculístico.
E fica também evidente, pelas razões que levaram a excluir da actualização contratos posteriores ao Decreto-Lei n.º 257/95, que o carácter não vinculístico deixa o arrendatário à mercê de rendas que para muitos arrendatários podem ser incomportáveis.

Transmissão por morte do arrendatário nos casos de arrendamentos habitacionais celebrados antes da vigência do RAU

a) Introduzem-se profundas alterações relativamente ao que se encontra em vigor, a saber:

a1 - Os ascendentes, que os pode haver, deixam de ter direito à transmissão do arrendamento;
a2 - O mesmo acontece com descendentes que não filhos ou enteados; um neto, por exemplo, ainda que seja menor, não tem direito à transmissão;
a3 - Os filhos ou enteados maiores e com menos de 26 anos só têm direito à transmissão se, tendo idade inferior a 26 anos, frequentarem o 11.º ou 12.º anos de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou superior;
a4 - Os filhos ou enteados maiores de 26 anos só têm direito à transmissão se com o arrendatário conviverem há mais de um ano e forem portadores de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%.

Conclui-se, destas regras, a pressa de submeter o fogo ao regime de arrendamento não vinculístico constante da proposta de lei. Ainda que as rendas destes arrendamentos estejam sujeitas a actualização, como vimos.

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Transmissão por morte nos arrendamentos com fins não habitacionais
a) Nos termos do Decreto-Lei n.º 321-B/90 os arrendamentos para comércio ou indústria ou para o exercício de profissão liberal não caducam por morte, transmitindo-se aos seus sucessores, que podem, no entanto, renunciar à transmissão.
b) Esse regime aplica-se tanto aos arrendamentos celebrados antes do Decreto-Lei n.º 257/95, como aos arrendamentos posteriores.
c) Os arrendamentos destinados a outros fins não habitacionais não se transmitem por morte.
d) Segundo a proposta de lei, os arrendamentos celebrados antes do Decreto-Lei n.º 257/95, sejam anteriores sejam posteriores ao RAU, só se transmitem por morte para sucessor que há mais de três anos explore, em comum com o arrendatário primitivo, estabelecimento a funcionar no local.

Daqui resulta que, se tiver havido trespasse ou cessão do estabelecimento, o sucessor do arrendatário primitivo que eventualmente explorasse o estabelecimento com o trespassário ou com um cessionário perde o direito à transmissão do arrendamento.
Resulta, por outro lado, que um sucessor, por exemplo um filho, que queira continuar com a actividade do arrendatário depois da sua morte, não o pode fazer.
Significa, por outro lado, perda de postos de trabalho.
Não pode ser justificação, para esta proposta, o facto de os arrendamentos anteriores à vigência do Decreto-Lei n.º 257/95 não serem de duração limitada. Mas, de facto, não pode ser outra a justificação.
O objectivo é o de terminar o mais rapidamente possível com os arrendamentos onde ainda se vislumbram resquícios de características vinculísticas dos contratos de arrendamento.
Colocando-os no "livre" mercado de arrendamento.

V - Audição prévia

Foram feitas, pelo Gabinete de S. Ex.ª o Presidente da. Assembleia da República, as diligências legalmente exigidas para ouvir o parecer dos órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas sobre as matérias ora propostas.
Embora não sendo legalmente exigido, a Assembleia da República não promoveu todavia, neste período, qualquer iniciativa de debate público ou promoção de audições específicas e especializadas a entidades e pessoas colectivas ou singulares com acção desenvolvida no domínio do arrendamento urbano. Fruto da data em que deu entrada na mesa da Assembleia da República, a proposta de lei n.º 34/X foi anunciada em reunião plenária apenas no passado dia 6 de Setembro.
O representante do Governo na Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares solicitou à Assembleia da República celeridade na fixação do dia do debate e da votação desta iniciativa legislativa, pelo que este diploma tem o debate na generalidade já marcado para o próximo dia 19 de Outubro. Não há obviamente registo de nenhuma "ampla participação pública", mesmo que a exposição de motivos da proposta de lei a ela se refira.

VI - Conclusões

a) O Governo apresenta esta proposta de lei, alegando a necessidade de o Estado intervir para tornar possível o funcionamento do mercado de habitação, com a consequente efectivação do direito à habitação consagrado constitucionalmente;
b) Afirma-se no preâmbulo da proposta de lei que o País continua a debater-se com a falta de um verdadeiro mercado do arrendamento ao mesmo tempo que os centros urbanos se degradam, fruto do baixo nível de rendibilidade associado aos arrendamentos antigos, tendencialmente perpétuos, forçando muitos senhorios a omitirem as necessárias obras de reparação e de beneficiação;
c) Mais afirma o Governo que todos os estudos, comparatísticos e sócioeconómicos, realizados nos últimos anos, apontam para a necessidade de uma reforma profunda do regime do arrendamento urbano, nisso sendo acompanhados pela opinião do cidadão mais comum;
d) Mais invoca o facto de, em resultado das políticas de arrendamento seguidas em Portugal nas últimas décadas, das quais se destaca o congelamento das rendas por um largo período de tempo, aliado à galopante inflação em determinados períodos, nos depararmos com a fragilização financeira de muitos senhorios, quantos deles tão ou mais carecidos que os seus inquilinos;
e) Segundo o preâmbulo da proposta de lei, com a mesma visar-se-á alcançar objectivos considerados essenciais ao saudável desenvolvimento do mercado habitacional português, através da previsão de regras que, simultaneamente, promovam o mercado de arrendamento para habitação, serviços e comércio, facilitem a mobilidade dos cidadãos, criem condições atractivas para o investimento privado no sector imobiliário, devolvendo confiança aos agentes económicos, promovam a reabilitação urbana, a modernização do comércio, a qualidade habitacional e uma racional alocação de recursos públicos e privados;

Para os arrendamentos anteriores ao RAU já assim se estabelecia no artigo 1113.º do Código Civil.

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f) O Governo apresenta uma proposta de lei material mas solicita autorização legislativa para legislar relativamente ao regime jurídico das obras coercivas e à definição do conceito fiscal de prédio devoluto;
g) Ficam ainda para diplomas especiais:

- A especificação do requisito da licença de utilização necessária para a celebração do contrato de arrendamento e a regulação do conteúdo dos contratos de arrendamento quanto aos seus elementos (artigo 1070.º do Código Civil);
- A concretização da denúncia do contrato para demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos. (artigo 1103.º, n.º 8, do Código Civil);
- A definição do Rendimento anual bruto corrigido (artigo 36.º, n.º 8);
- O direito do arrendatário a intimar o senhorio a realizar obras, e a definição das consequências do não acatamento da mesma (artigo 47.º, n.º 3);
- Regime de determinação do Rendimento Anual Bruto Corrigido;
- Regime de determinação e verificação do coeficiente de conservação;
- Regime de atribuição do subsídio de renda;
- Regime do Património Urbano do Estado e dos arrendamentos por entidades públicas, bem como do regime das rendas aplicável;
- Regime de Intervenção dos Fundos de Investimento Imobiliário e dos Fundos de Pensões em Programas de Renovação e Requalificação Urbana;
- Criação do Observatório da Habitação e da Reabilitação Urbana, bem como da base de dados da habitação;
- Regime jurídico da utilização de espaços em centros comerciais.

h) A proposta de lei em presença é constituída por seis diferentes componentes:
1.ª - Lei modificadora de três códigos legislativos (artigos 2.º e 3.º e 6.º a 8.º), entre os quais avulta uma "reforma" do Código Civil;
2.ª - Lei modificadora do Código de Processo Civil (artigos 4.º e 5.º);
3.ª - Lei instituidora do designado normativo "geral" do RNAU regulando tanto matéria processual quanto substantiva (artigos 9.º a 25.º);
4.ª - Normativo dito transitório, porque transitoriamente aplicável aos contratos vigentes, mas essencialmente constituído por regras de excepção à aplicação plena no RNAU a todos os contratos de pretérito;
5.ª - Lei de autorização legislativa a conceder ao Governo (artigo 62.º);
6.ª - Lei fixadora de mandato regulamentar (artigo 63.º).

i) O Novo Regime do Arrendamento Urbano (RNAU) passa a estar contido no Código Civil;
j) Decorre desse regime que o contrato de arrendamento perde ainda mais o seu carácter não vinculístico, nomeadamente através das disposições que permitem a livre estipulação de renda, a livre estipulação da actualização anual, a denúncia sem causa justificativa e sem indemnização, que conferem ao arrendatário o direito a recusar a manutenção do contrato de arrendamento;
l) A proposta de lei adopta dispositivos processuais civis para as acções de despejo e procede ainda a alterações no Código de Processo Civil, sobretudo para que, em face da multiplicidade de títulos executivos que a proposta de lei cria, sejam mais agilizados os despejos através do recurso à acção executiva;
m) A proposta de lei procede ainda à alteração do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis de forma a penalizar os proprietários de prédios devolutos;
n) A proposta altera ainda o Código do Registo Predial;
o) Relativamente ao NRAU, o regime que o mesmo contém caracteriza-se pela liberalização do arrendamento, eliminando ou substituindo muitas das normas protectoras do arrendatário;
p) De facto, o NRAU consagra, entre outras coisas, a livre estipulação do montante da renda e da sua actualização, a possibilidade de denúncia, sem causa justificativa, do contrato de arrendamento, desde que comunicada com cinco anos de antecedência relativamente à data em que a mesma deve operar, consagra ainda o direito de o senhorio se opor à manutenção do arrendatário, desde que haja atrasos de rendas superiores a três meses consagrando ainda um conceito muito aberto, a título meramente justificativo, de justa causa para a resolução do contrato de arrendamento;
q) Das normas transitórias salientam-se, sobretudo, as destinadas a pôr termo à aplicação das normas do RAU excepcionadas nas normas transitórias, para que todos os contratos fiquem, o mais rapidamente possível, abrangidos pelo NRAU (por exemplo, as excepções relativas à transmissão de contratos de arrendamento e aos trespasses de estabelecimento comerciais);
r) As normas transitórias contêm também um regime de actualização de rendas relativas aos contratos de arrendamento para habitação, anteriores ao RAU, e para os arrendamentos para fins não habitacionais, anteriores ao Decreto-Lei n.º 257/95.
s) As rendas habitacionais são actualizáveis anualmente, relativamente aos contratos celebrados depois do Decreto-Lei n.º 148/81, de 4 de Junho;

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t) As rendas para comércio e indústria e para o exercício de profissão liberal são actualizáveis anualmente quando os contratos tiverem sido celebrados depois da vigência do Decreto-Lei n.º 330/81;
u) Assim, face à actualização de rendas constante das normas transitórias e que se aplica tanto aos contratos habitacionais celebrados antes da vigência do RAU (Setembro de 1990) como para os contratos para fins não habitacionais celebrados antes do Decreto-Lei n.º 257/95, verifica-se que há muitos contratos que vão ficar sujeitos a uma nova actualização;
v) Dado que muitas normas do diploma só serão concretizadas com diplomas regulamentares - caso do Rendimento Anual Bruto corrigido e do subsídio de renda - não é possível fazer uma completa avaliação das consequências resultantes da proposta de lei.

V - Parecer

Nestes termos, os Deputados que integram a Comissão de Poder local, Ambiente e Ordenamento do Território emitem o seguinte parecer:

A proposta de lei n.º 34/X preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais exigíveis para subir a Plenário da Assembleia da República, a fim de ser submetido a debate na generalidade e votação. Os grupos parlamentares reservam as suas posições face ao conteúdo para o debate a realizar em Plenário e a respectiva posição de voto para o momento regimental apropriado.

Palácio de São Bento, 14 de Outubro de 2005.
P'la Deputada Relatora, Odete Santos - O Presidente da Comissão, Jorge Coelho.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, verificando-se a ausência de Os Verdes.

---

PROPOSTA DE LEI N.º 38/X
(ESTABELECE MECANISMOS DE CONVERGÊNCIA DO REGIME DE PROTECÇÃO SOCIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA COM O REGIME GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL, NO QUE RESPEITA ÀS CONDIÇÕES DE APOSENTAÇÃO E CÁLCULO DAS PENSÕES)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social

I - Introdução

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei que estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social, no que respeita às condições de aposentação e cálculo de pensões.
Esta apresentação foi feita nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
Em 15 de Setembro a presente iniciativa mereceu despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, admitindo-a e ordenando a sua baixa à 11.ª Comissão.

II - Objecto e motivos

A presente proposta de lei estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social, no que respeita às condições de aposentação e cálculo de pensões.
Os motivos invocados no seu preâmbulo são razões de equidade e de justiça social, aliadas ao desaparecimento progressivo das razões que estiveram na base da criação para os funcionários públicos de um regime de pensões separado do da generalidade dos restantes trabalhadores por conta de outrem e à necessidade de contrariar o desequilíbrio financeiro do sistema, que a consolidação das finanças públicas tornou inadiável.
O diploma prevê um modelo de transição gradual de forma a não sacrificar as expectativas daqueles que, no quadro do regime actualmente em vigor, já reúnem condições para se aposentarem.
É, portanto, assegurado aos funcionários que neste momento já poderiam aposentar-se a manutenção do regime que lhes é aplicável actualmente, independentemente do momento em que venham a aposentar-se.

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Aos outros, a idade legal de aposentação é elevada em seis meses por ano entre 2006 e 2015, mantendo-se durante esse período o tempo de serviço necessário para se requerer a aposentação em 36 anos.
A partir de 2015 a aposentação voluntária passa a depender, como sucede no regime geral de segurança social, de 65 anos de idade e do prazo de garantia, passando então dos actuais cinco anos do Estatuto da Aposentação para os 15 anos daquele regime.
Para além da aproximação das condições de aposentação do regime da CGA às do regime geral, o presente diploma procede também à adaptação das regras de cálculo da pensão no mesmo sentido.
O diploma desenvolve-se em nove artigos. No 1.º é estabelecido o seu objecto; no 2.º prevê-se que a partir de 1 de Janeiro de 2006 a CGA deixa de proceder à inscrição de mais subscritores; nos artigos 3.º e 4.º prevê as condições de aposentação ordinária e aposentação antecipada, respectivamente; no artigo 5.º estabelece a forma de cálculo da pensão de aposentação dos subscritores inscritos até 31 de Agosto de 1993 e no artigo 6.º o cálculo da pensão de sobrevivência a partir de 1 de Janeiro de 2006. O artigo 7.º salvaguarda os direitos dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações que até 31 de Dezembro de 2005 contenham, pelo menos, 36 anos de serviço e 60 de idade, permitindo aposentarem-se de acordo com o regime legal que lhes seria aplicável (naquela data, independentemente do momento em que se apresentem a requerê-la).
No artigo 8.º são revogadas as normas especiais que conferem direito de inscrição na CGA bem como o artigo 1.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro. Por último, o artigo 9.º determina a sua entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2006.

III - Enquadramento constitucional e legal

A Constituição da República Portuguesa, prevê no seu artigo 63.º, que todos têm direito à Segurança Social naquilo que são considerados os direitos e deveres sociais.
O direito à segurança social exige do Estado um determinado número de obrigações nomeadamente proteger os cidadãos na doença, invalidez e velhice.
Neste princípio constitucional resulta que ao Estado incumbe organizar um sistema de segurança social que deve obedecer a cinco requisitos constitucionais, ou seja, um sistema universal, integral, (abranja todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho) unificado, descentralizado e participado.
A Lei de Bases da Segurança Social (Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro), prevê, no seu artigo 124.º, que os regimes de protecção social da função pública deverão ser regulamentados de forma a convergir com os regimes do sistema de segurança social quanto ao âmbito material, regras de formação de direitos e atribuição das prestações.

IV - Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1 - O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 38/X que estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social, no que respeita às condições de apresentação e cálculo de pensões.
2 - Esta apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, estando assim reunidos os requisitos processuais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
3 - A proposta de lei é composta por nove artigos, onde são estabelecidos o objecto, as condições de aposentação ordinária e antecipada, o cálculo da pensão de aposentação e sobrevivência a partir de 1 de Janeiro de 2006 e a salvaguarda de direitos dos pensionistas que até 31 de Dezembro de 2005 contenham pelo menos 36 anos de serviço e 60 de idade.
4 - A proposta de lei n.º 38/X foi sujeita a discussão pública no período de 6 de Outubro a 4 de Novembro de 2005.

V - Parecer

a) A proposta de lei n.º 38/X preenche, salvo melhor entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder ser discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da República;

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b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República;
c) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer é remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 12 de Outubro de 2005.
O Deputado Relator, Feliciano Barreiras Duarte - O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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