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0012 | II Série A - Número 059 | 22 de Outubro de 2005

 

- Sobre a inseminação ou transferência de embriões post mortem - admitindo-a verificando-se determinados requisitos;
- Sobre a maternidade de substituição entendendo que deve ser proibida, excepto perante determinadas situações médicas, como a falta de útero, uma contra-indicação formal de gravidez, ou infertilidade uterina.
- Doação de esperma ou óvulos onde se fazem várias recomendações, nomeadamente em relação ao segredo sobre a identificação do dador;
- Clonagem terapêutica e utilização das células estaminais - no qual considera que a investigação sobre células estaminais não pode ser compartimentada hermeticamente entre células estaminais adultas, fetais e embrionárias. É prematuro privar os investigadores de uma ou de outra pista de investigação.

Não tendo uma lei sobre procriação medicamente assistida, a Suíça tem, no entanto, uma lei aprovada em 2003 acerca da investigação científica em embriões in vitro.
Nos termos dessa lei, a investigação é permitida se tiver por objectivo finalidades terapêuticas ou se tiver por finalidade a progressão de conhecimentos no que toca à esterilidade, infertilidade, transplante de órgãos ou de tecidos, prevenção ou tratamento de doenças. Também tem de ser baseada nos conhecimentos científicos mais recentes e satisfazer as exigências de uma metodologia correcta da investigação científica.
Além disso:
Deve ser realizada num laboratório ligado a um programa universitário de cuidados na área da medicina reprodutiva ou de genética humana; deve ser realizada sob o controlo de um médico especialista ou de um professor em ciências; deve ser realizada no decurso dos primeiros 14 dias de desenvolvimento do embrião, congelação não incluída; não pode existir método de investigação alternativo com eficácia comparável.
A produção de embriões in vitro é proibida, salvo se o objectivo da investigação não puder ser atingido com os embriões excedentários, desde que cumpridas as restantes condições da lei.
A estimulação dos óvulos só é autorizada se a mulher for maior, der o seu consentimento por escrito e for cientificamente justificada.
A lei proíbe a implantação de embriões humanos em animais, proíbe as quimeras e os seres híbridos.

Proíbe ainda a implantação nos seres humanos do embrião sujeito a investigação científica, a menos que as pesquisas tenham sido conduzidas com um objectivo terapêutico para o próprio embrião ou quando se tratar de uma pesquisa de observação que não atente contra a integridade do embrião.
A lei proíbe ainda:

- A utilização dos embriões, dos gâmetas ou das células estaminais embrionárias com finalidades comerciais;
- A realização de pesquisas ou tratamentos com carácter eugénico, ou seja, baseadas na selecção ou ampliação de características genéticas não patológicas da espécie humana;
- A realização de pesquisas visando a selecção do sexo, com excepção da selecção que permite afastar embriões afectados por doenças ligadas ao sexo;
- A clonagem humana reprodutiva.

França
A França introduziu profundas alterações à Lei da Bioética .

Clonagem
Nessa lei proíbe-se - artigo 21.º - a clonagem reprodutiva.

beneficiários das técnicas:
Um casal. O homem e a mulher formando um casal devem estar vivos, em idade de procriar, casados ou podendo provar uma vida em comum pelo menos durante dois anos.
A procriação medicamente assistida tem de resultar de gâmetas de pelo menos um dos membros do casal.
É permitida a investigação científica com embriões excedentários e com células embrionárias, mas só quando permitir progressos terapêuticos de relevo, e com a condição de não poderem ser obtidos por um método alternativo de eficácia comparável, segundo o estado dos conhecimentos científicos.

Segundo a lei canadiana sobre a procriação medicamente assistida, que contém um artigo destinado a definições, a quimera é um embrião no qual foi introduzida, pelo menos, uma célula proveniente de outra forma de vida ou um embrião composto de células provindas de vários embriões fetos ou seres humanos; híbridos são:
a) O óvulo humano fertilizado por um espermatozóide de uma outra forma de vida;
b) O óvulo de uma outra forma de vida fertilizado por um espermatozóide humano;
c) O óvulo humano no qual foi introduzido o núcleo de uma célula de uma outra forma de vida;
d) O óvulo de uma outra forma de vida no qual foi introduzido o núcleo de uma célula humana;
e) O óvulo humano ou de uma outra forma de vida, que, de qualquer maneira, contém componentes haploides de cromossomas de origem humana e de uma outra forma de vida.
Lei n.º 2004-800, de 6 de Agosto de 2004, relativa à bioética.

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