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0014 | II Série A - Número 059 | 22 de Outubro de 2005

 

Em 2001 foi aprovado o Human Reproductive Cloning Act 2001 que proíbe a clonagem reprodutiva, considerando um crime a colocação no útero de uma mulher de um embrião que tenha sido criado sem ser por fertilização.

Suíça
A lei suíça era, até há pouco tempo, uma lei extremamente restritiva.
Os beneficiários eram, e ainda são, os casais heterossexuais casados ou não. A inseminação com esperma apenas é permitida aos casados.
A lei proíbe a inseminação e a transferência de embriões post mortem.
A lei proibia o diagnóstico pré-implantatório e a investigação com embriões. Depois do referendo a que já atrás nos referimos entrou em vigor a lei de 19 de Dezembro de 2003 sobre a investigação com células estaminais embrionárias. Esta lei prevê a possibilidade de congelação de embriões e a investigação sobre o embrião.
Quanto ao diagnóstico pré-implantatório, em Junho passado próximo o Presidente do Conselho Nacional de Ética suíço e o Secretário Científico do mesmo Conselho comunicavam oficialmente ao Parlamento suíço que, segundo a opinião da maioria dos membros do Conselho, existiam razões éticas suficientemente convincentes para levantar a interdição do diagnóstico pré-implantatório, embora com a condição de se estabelecer uma estrita regulamentação.

V - Antecedentes legislativos

Na VII Legislatura o Governo de então apresentou a proposta de lei n.º 135/VII, de que resultou o Decreto n.º 415/VII.
Perante os protestos que tal decreto suscitou na comunidade científica, o Presidente da República vetou o diploma. Isto em 1999.
Na anterior legislatura os proponentes das iniciativas legislativas em análise apresentaram projectos de lei sobre o recurso às técnicas de procriação medicamente assistida.
Entre os projectos de lei então apresentados pelo Bloco de Esquerda e pelo PS, e os que agora apresentaram, existem algumas diferenças. Não assim relativamente ao projecto de lei apresentado pelo PCP, então e agora.
Efectivamente, no projecto de lei apresentado na anterior legislatura o PS introduzia a proibição da maternidade de substituição. No projecto de lei agora em análise o PS admite a maternidade de substituição, embora restritivamente.
Com o BE acontece precisamente o contrário. No projecto de lei anterior admitia, em certas situações, a maternidade de substituição. Agora o projecto de lei é, nessa matéria, completamente omisso.
Existem também alterações e profundas no actual projecto de lei do PS relativamente aos embriões excedentários.
No anterior projecto de lei do PS, numa solução igual à da lei suíça de 1998, obrigava à transferência de todos os embriões para o útero, não podendo haver destruição de embriões.
Esse dispositivo desaparece no actual projecto de lei.
E quanto à investigação científica em embriões, enquanto o anterior projecto de lei estabelecia que só era permitida a criação e a utilização de embriões para fins de investigação e de experimentação científica, não podendo o embrião ser objecto de investigação senão quando esta tivesse por finalidade o benefício do próprio embrião, o actual projecto de lei proíbe a criação de embriões para investigação científica mas permite a utilização de embriões na investigação com objectivos diagnósticos ou terapêuticos, desde que a investigação seja autorizada pelo CNRMA.
Relativamente ao diagnóstico genético pré-implantatório, enquanto no anterior projecto de lei só se permitia esse diagnóstico em termos dos benefícios para o próprio embrião, no actual projecto de lei permite-se o uso das técnicas de DGPI para o diagnóstico ou terapêutica de doenças genéticas ou outras.

VI - Aspectos mais polémicos dos projectos de lei

Vejamos, então, algumas das principais questões a que os projectos de lei pretendem dar resposta:
Condições de admissibilidade:
Os que pretendam aceder às técnicas de procriação medicamente assistida, têm, previamente, de se encontrar na seguinte situação:

Projecto de lei do BE:
As técnicas de produção medicamente assistida só podem ser aplicadas após diagnóstico de infertilidade, ou como forma de prevenção ou tratamento de doença de origem genética ou infecciosa (artigo 4.º, n.º 1)

Projecto de lei do PS:
As técnicas de procriação medicamente assistida só podem utilizar-se após rigoroso diagnóstico de infertilidade, certificado por equipa médica de que façam parte, pelo menos, dois especialistas qualificados

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