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0016 | II Série A - Número 059 | 22 de Outubro de 2005

 

O projecto de lei estabelece a licitude da selecção de embriões de determinado sexo, quando houver séria probabilidade de transmissão de anomalia genética grave ligada ao sexo, ou quando a finalidade seja a de obter embriões com grupo HLA compatível com o de criança gravemente doente que necessite de transplante compatível (artigo 6.º).
Com esta disposição está relacionada ainda a disposição do n.º 2 do artigo 27.º, segundo a qual pode recorrer-se ao diagnóstico pré-implantação ou pré-implantatório quando o casal beneficiário tenha um filho afectado por doença genética grave que possa causar a morte prematura, reconhecida como incurável no momento do diagnóstico e desde que o prognóstico de vida dessa criança possa melhorar decisivamente pela aplicação de uma terapêutica que não afecte a integridade do corpo da criança nascida da transferência de embriões, e desde que o diagnóstico se destine a detectar a doença genética, bem como os meios de a prevenir e a tratar, e permitir a aplicação da terapêutica supra referida, quando as finalidades referidas não possam ser prosseguidas por outras formas.

Inseminação, fecundação in vitro e transferência de embriões post mortem
Projecto de lei do BE:
Nada prevê.

Projecto de lei do PS:
É proibida a inseminação artificial post mortem do marido ou do homem com quem a mulher vivesse em união de facto (artigo 18.º).
Só é permitida a implantação post mortem de embrião, para permitir a realização de um projecto parental claramente estabelecido por escrito antes do falecimento do pai, decorrido que seja o prazo considerado ajustado à adequada ponderação da decisão (artigo 18.º).
O mesmo se aplica à fecundação in vitro post mortem (artigo 22.º).

Projecto de lei do PCP:
Após a morte do marido ou do homem com quem a mulher vivia em união de facto, e ainda que não exista consentimento por escrito do falecido para o acto de inseminação, a mulher pode ser inseminada com sémen do mesmo, recolhido com vista a futura inseminação durante a coabitação, ou até ao termo das 24 horas após o falecimento; porém, neste último caso apenas se existir um projecto parental apreciado pela Comissão Nacional de Reprodução Medicamente Assistida, que decidirá.
Até à decisão da petição apresentada à Comissão, com vista à inseminação com sémen recolhido após o falecimento, proceder-se-á à criopreservação do material genético recolhido.
A inseminação a que se reporta este artigo só é lícita durante o período de um ano posterior ao falecimento.
Permite-se a fecundação in vitro post-mortem.
O projecto de lei é omisso em relação à transferência de embriões post mortem.

Maternidade de substituição
Projecto de lei do BE:
É omisso.

Projecto de lei do PS:
É restringido o recurso à maternidade de substituição, à apreciação do CNRMA.

Projecto de lei do PCP:
É omisso.

Diagnóstico pré-implantação ou pré-implantatório
Projecto de lei do BE
É permitida a aplicação sob a orientação do médico especialista responsável das técnicas de diagnóstico genético pré-implantação (DGPI) que tenham reconhecido valor científico para diagnóstico, tratamento ou prevenção de doenças genéticas graves.
É permitido o rastreio genético de aneuploidias nos embriões a implantar, com vista a diminuir o risco de alterações cromossómicas e assim aumentar as possibilidades de sucesso das técnicas de PMA. e

O rastreio genético de aneuploidias parece ser uma forma de diagnóstico pré-implantação. O método mais usado é a hibridacão in situ fluorescente (FISH), que permite a análise de determinados cromossomas para identificar e, portanto, transferir para o útero materno os embriões com uma dotação normal dos cromossomas analisados. A especificação no projecto desta forma de DGPI terá a ver com o facto de se chamar a atenção para a necessidade de utilizar uma outra técnica (também de DGPI), a hibridação genómica comparada, já que aquela só permite analisar metade dos cromossomas?
Conhecem-se as seguintes aneuploidias: síndrome de Down (trisomia 21); síndroma de Edwards, trisomia 18); síndroma de Patau (trisomia 13 ou 15); síndroma de Klinefeller (44 autosomas + XXY); síndroma do suplo (44 autosomas +XYY); síndroma de turner (44 autosomas + X).

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