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0030 | II Série A - Número 059 | 22 de Outubro de 2005

 

Beneficiários das técnicas
Mulher que tenha, pelo menos, 18 anos de idade e não se encontre interdita ou inabilitada por anomalia psíquica, e que para tal tenha expresso a sua vontade.

Finalidades proibidas
Clonagem reprodutiva tendo como objectivo criar seres geneticamente idênticos a outros.
A utilização de técnicas de PMA para conseguir ou melhorar determinadas características não-médicas do nascituro, designadamente a escolha do sexo, com excepção dos casos em que haja risco elevado de doença genética ligada ao sexo, e para a qual não seja ainda possível a detecção directa por diagnóstico pré-natal ou diagnóstico genético pré-implantação.

Inseminação, fecundação in vitro e transferência de embriões post-mortem
Nada prevê.

Maternidade de substituição
É omisso.

Diagnóstico pré-implantação ou pré-implantatório
É permitida a aplicação sob a orientação do médico especialista responsável das técnicas de diagnóstico genético pré-implantação (DGPI) que tenham reconhecido valor científico para diagnóstico, tratamento ou prevenção de doenças genéticas graves.
É permitido o rastreio genético de aneuploidias nos embriões a implantar, com vista a diminuir o risco de alterações cromossómicas e assim aumentar as possibilidades de sucesso das técnicas de PMA. e

Transferência de embriões, prevenção de gravidezes múltiplas, embriões excedentários e investigação científica
Não pode haver a produção deliberada de embriões excedentários.
O número de ovócitos a fertilizar depende da situação clínica e é ao médico que cabe a decisão.
O número de embriões a transferir depende da situação clínica, de acordo com as boas práticas no limite máximo de três.
Os embriões excedentários devem ser criopreservados desde que tenham condições mínimas de viabilidade para serem utilizados pela mesma mulher ou pelo mesmo casal em novo processo de transferência, ou, mediante consentimento expresso do casal, para doação para outra mulher pelo prazo máximo de três anos.
Findo esse prazo terão a utilização prevista na lei (noutra lei, que no projecto não se define essa utilização).

VII - Conclusões

1 - O projecto de lei em análise, constatando que a infertilidade e a esterilidade são um grave problema de saúde, afectando inúmeros casais, vem propor a regulamentação das técnicas de procriação medicamente assistida, definindo quais as técnicas de procriação:

a) A inseminação artificial;
b) A fertilização in vitro;
c) A injecção intracitoplasmática de espermatozóides;
d) A transferência de embriões para o útero;
e) A transferência de gâmetas, zigotos ou embriões para a trompa;
f) O diagnóstico genético pré-implantação;
g) Outras técnicas laboratoriais de manipulação gamética ou embrionária em uso ou que venham a ser desenvolvidas.

2 - O projecto de lei cria uma entidade - a CNPMA, a qual terá entre outras competências, e muito resumidamente, as de definir os critérios para o licenciamento e certificação dos centros públicos e privados, dar parecer sobre pedidos de licenciamento, definir códigos de boas práticas médicas e verificar a sua aplicação, incentivar a investigação e dar parecer sobre projectos científicos na área da PMA.
3 - O projecto de lei define a constituição dessa comissão.

O rastreio genético de aneuploidias parece ser uma forma de diagnóstico pré-implantação. O método mais usado é a hibridação in situ fluorescente (FISH), que permite a análise de determinados cromossomas para identificar e portanto transferir para o útero materno os embriões com uma dotação normal dos cromossomas analisados. A especificação no projecto desta forma de DGPI poderá ter a ver com o facto de se chamar a atenção para a necessidade de utilizar uma outra técnica (também de DGPI) a hibridação genómica comparada, já que aquela só permite analisar metade dos cromossomas.
Conhecem-se as seguintes aneuploidias: síndrome de Down (trisomia 21); síndroma de Edwards trisomia 18); síndroma de Patau (trisomia 13 ou 15); síndroma de Klinefeller (44 autosomas + XXY); síndroma do suplo (44 autosomas +XYY); síndroma de tumer (44 autosomas + X).

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