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0031 | II Série A - Número 059 | 22 de Outubro de 2005

 

4 - A procriação medicamente assistida não é uma forma de fecundação alternativa, mas só pode haver recurso às técnicas nos casos de esterilidade ou infertilidade, ou ainda como forma de tratamento de doenças.
5 - No projecto, confere-se o direito de recorrer às técnicas de PMA às mulheres maiores de 18 anos não interditas ou inabilitadas por anomalia psíquica.
6 - O projecto de lei contém disposições para prevenção de gravidezes múltiplas, sem restrições exageradas quanto ao número de ovócitos a estimular, restrições essas que poderiam conduzir a maior sofrimento da mulher por ser provável a repetição da mesma noutros ciclos, perante insucessos na fecundação.
7 - Regula-se ainda o destino dos embriões excedentários, proibindo a criação deliberada de embriões para investigação científica.
8 - Definem-se, como finalidades proibidas:
- A clonagem reprodutiva;
- A selecção do sexo, excepto nos casos em que haja risco de doença relacionada com o sexo, explicitando-se que é proibido o recurso às técnicas de procriação medicamente assistida para obtenção de características não médicas.
9 - Permite-se o Diagnóstico pré-implantação, e o rastreio de aneuploidias (anormalidades cromossómicas conhecidas como trissomias acrescentadas com o número do cromossoma onde se verificam.
10 - O diploma regula ainda a dádiva de ovócitos, embriões e esperma, não sendo permitida a venda.
11 - E regula ainda os direitos e deveres dos beneficiários, nomeadamente o consentimento informado e a confidencialidade.
12 - Altera-se o Código Civil para inclusão de normas especiais necessárias sobre a filiação.
13 - O projecto contém normas de direito penal, para punir comportamentos que infrinjam a lei.
14 - Prevê-se a apresentação pelo CNPMA, ao Ministro da Saúde e à Assembleia, de um relatório anual, nele incluindo a avaliação dos centros de procriação medicamente assistida, recomendações acerca da legislação e sua regulamentação e outros assuntos considerados relevantes.
15 - Segundo o diploma, o tratamento da infertilidade através das técnicas de PMA deve ser comparticipado integralmente nos cinco primeiros ciclos de tratamento, incluindo a medicação necessária; os seguros de saúde devem obrigatoriamente incluir a cobertura integral dos custos de tratamentos de infertilidade e aplicação de técnicas de procriação medicamente assistida no caso dos primeiros cinco ciclos de tratamento, incluindo a medicação necessária.
16 - A Constituição da República no seu artigo 67.°, n.º 2, alínea e), atribui ao Estado a incumbência de regulamentar a procriação assistida, em termos que salvaguardem a dignidade da pessoa humana.

VIII - Parecer

Assim, a Comissão de Saúde emite o seguinte parecer:
O projecto de lei n.º 141/X (BE) - Regula as aplicações médicas da procriação assistida - cumpre os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que se encontra em condições para subir a Plenário.

Palácio de S. Bento, 20 de Outubro de 2005.
A Deputada Relatora, Odete Santos - P'lo Presidente da Comissão, Carlos Andrade Miranda.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados, com votos a favor PS, do PSD, do CDS-PP e do PCP, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

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PROJECTO DE LEI N.º 151/X
(REGULA AS TÉCNICAS DE PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA)

Relatório e parecer da Comissão de Saúde

Os Deputados Alberto Martins, Maria de Belém Roseira, Vitalino Canas, Guilherme d'Oliveira Martins, Catarina Mendonça Mendes, Osvaldo Castro, Ricardo Rodrigues e Luís Carito, todos integrando o Grupo Parlamentar do Partido Socialista, entenderam dever subscrever um projecto de lei que "Regula as técnicas de procriação medicamente assistida".
A referida iniciativa legislativa, que obteve o n.º 151/X, deu entrada e foi admitida no dia 28 de Julho de 2005, tendo baixado nessa data a esta Comissão Parlamentar para efeitos de distribuição inicial prévia à sua discussão na generalidade.
Entretanto, a mesma foi anunciada em sessão plenária da Assembleia da República do dia 7 de Setembro de 2005 e foi publicada em Diário da Assembleia da República, II Série - A, n.° 47/X/1, de 7 de Setembro de 2005, págs. 20 a 29.

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