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0061 | II Série A - Número 059 | 22 de Outubro de 2005

 

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica o dever do prestador transmitir posteriormente ao consumidor toda a informação prevista no presente título, nos termos do artigo 11.°.

Título III
Direito de livre resolução

Artigo 19.°
Livre resolução

O consumidor tem o direito de resolver livremente o contrato à distância, sem necessidade de indicação do motivo e sem que possa haver lugar a qualquer indemnização ou penalização.

Artigo 20.º
Prazo

1 - O prazo de exercício do direito de livre resolução é de 14 dias, excepto para contratos de seguro de vida e relativos à adesão individual a fundos de pensões abertos, em que o prazo é de 30 dias.
2 - O prazo para o exercício do direito de livre resolução conta-se a partir da data da celebração do contrato à distância, ou da data da recepção, pelo consumidor, dos termos do mesmo e das informações, de acordo com o n.º 3 do artigo 11.°, se esta for posterior.
3 - No caso de contrato à distância relativo a seguro de vida, o prazo para a livre resolução conta-se a partir da data em que o tomador for informado da celebração do mesmo.

Artigo 21.º
Exercício

1 - A livre resolução deve ser notificada ao prestador por meio susceptível de prova e de acordo com as instruções prestadas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.°.
2 - A notificação feita em suporte de papel ou outro meio duradouro disponível e acessível ao destinatário considera-se tempestivamente efectuada se for enviada até ao último dia do prazo, inclusive.

Artigo 22.º
Excepções

O direito de livre resolução previsto neste decreto-lei não é aplicável às seguintes situações:

a) Prestação de serviços financeiros que incidam sobre instrumentos cujo preço dependa de flutuações do mercado, insusceptíveis de controlo pelo prestador e que possam ocorrer no período de livre resolução;
b) Seguros de viagem e de bagagem;
c) Seguros de curto prazo, de duração inferior a um mês;
d) Contratos de crédito destinados à aquisição, construção, conservação ou à beneficiação de bens imóveis;
e) Contratos de crédito garantidos por direito real que onere bens imóveis;
f) Contratos de crédito para financiamento, total ou parcial, do custo de aquisição de um bem ou serviço cujo fornecedor tenha um acordo com o prestador do serviço financeiro, sempre que ocorra a resolução do contrato de crédito, nos termos do n.º 3 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril;
g) Contratos de crédito para financiamento, total ou parcial, do custo de aquisição de um direito de utilização a tempo parcial de bens imóveis, cujo vendedor tenha um acordo com o prestador do serviço financeiro, sempre que ocorra a resolução do contrato de crédito nos termos do n.º 6 do artigo 16.º e do n.º 2 do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de Agosto.

Artigo 23.º
Caducidade pelo não exercício

O direito de livre resolução caduca quando o contrato tiver sido integralmente cumprido, a pedido expresso do consumidor, antes de esgotado o prazo para o respectivo exercício.

Artigo 24.º
Efeitos do exercício do direito de livre resolução

1 - O exercício do direito de livre resolução extingue as obrigações e direitos decorrentes do contrato ou operação, com efeitos a partir da sua celebração.
2 - Nos casos em que prestador tenha recebido quaisquer quantias a título de pagamento dos serviços fica obrigado a restituí-las ao consumidor no prazo de 30 dias, contados da recepção da notificação da livre resolução.

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