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0062 | II Série A - Número 059 | 22 de Outubro de 2005

 

3 - O consumidor restitui ao prestador quaisquer quantias ou bens dele recebidos no prazo de 30 dias, contados do envio da notificação da livre resolução.
4 - O disposto nos números anteriores e no artigo seguinte não prejudica o regime do direito de renúncia previsto para os contratos de seguros e de adesão individual a fundos de pensões abertos.

Artigo 25.°
Início da execução do contrato no prazo de livre resolução

1 - O consumidor não está obrigado ao pagamento correspondente ao serviço efectivamente prestado antes do termo do prazo de livre resolução.
2 - Exceptuam-se os casos em que o consumidor tenha pedido o início da execução do contrato antes do termo do prazo de livre resolução, caso em que o consumidor está obrigado a pagar ao prestador, no mais curto prazo possível, o valor dos serviços efectivamente prestados em montante não superior ao valor proporcional dos mesmos no quadro das operações contratadas.
3 - O pagamento referido no número anterior só pode ser exigido caso o prestador prove que informou o consumidor do montante a pagar, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 15.°.

Título IV
Fiscalização

Artigo 26.°
Entidades competentes

1 - O Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e o Instituto de Seguros de Portugal são competentes, no âmbito das respectivas atribuições, para a fiscalização do cumprimento das normas do presente decreto-lei.
2 - O disposto no número anterior não prejudica as atribuições próprias do Instituto do Consumidor em matéria de publicidade.

Artigo 27.°
Legitimidade activa

Sem prejuízo das competências do Ministério Público no âmbito da acção inibitória, podem requerer a apreciação da conformidade da actuação de um prestador de serviços financeiros à distância com o presente decreto-lei, judicialmente ou perante a entidade competente, para além dos consumidores, as seguintes entidades:

a) Entidades públicas;
b) Organizações de defesa de consumidores, incluindo associações de defesa de investidores;
c) Organizações profissionais que tenham um interesse legítimo em agir.

Artigo 28.°
Prestadores de meios de comunicação à distância

1 - Os prestadores de meios de comunicação à distância devem pôr termo às práticas declaradas desconformes com o presente decreto-lei pelos tribunais ou entidades competentes e que por estes lhes tenham sido notificadas.
2 - São prestadores de meios de comunicação à distância as pessoas singulares ou colectivas, privadas ou públicas, cuja actividade comercial ou profissional consista em pôr à disposição dos prestadores de serviços financeiros à distância um ou mais meios de comunicação à distância.

Artigo 29.°
Resolução extrajudicial de litígios

1 - Os litígios emergentes da prestação à distância de serviços financeiros a consumidores podem ser submetidos aos meios extrajudiciais de resolução de litígios que, para o efeito, venham a ser criados.
2 - A entidade responsável pela resolução extrajudicial dos litígios referidos no número anterior deve, sempre que o litígio tenha carácter transfronteiriço, cooperar com as entidades dos outros Estados-membros da União Europeia que desempenhem funções análogas.

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