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0063 | II Série A - Número 059 | 22 de Outubro de 2005

 

Título V
Regime sancionatório

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 30.º
Responsabilidade

1 - Pela prática das contra-ordenações previstas no presente título podem ser responsabilizados, conjuntamente ou não, pessoas singulares ou colectivas, ainda que irregularmente constituídas.
2 - As pessoas colectivas são responsáveis pelas contra-ordenações previstas neste título quando os factos tiverem sido praticados, no exercício das respectivas funções ou em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores.
3 - A responsabilidade da pessoa colectiva não preclude a responsabilidade individual dos respectivos agentes.
4 - Não obsta à responsabilidade individual dos agentes a circunstância de o tipo legal da infracção exigir determinados elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa colectiva, ou exigir que o agente pratique o facto no seu interesse, tendo aquele actuado no interesse de outrem.
5 - A invalidade e a ineficácia jurídicas dos actos em que se funde a relação entre o agente individual e a pessoa colectiva não obstam a que seja aplicado o disposto nos números anteriores.

Artigo 31.º
Tentativa e negligência

1 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
2 - A sanção da tentativa é a do ilícito consumado, especialmente atenuada.
3 - Em caso de negligência, os limites máximos e mínimos da coima são reduzidos a metade.
4 - A atenuação da responsabilidade do agente individual nos termos dos números anteriores comunica-se à pessoa colectiva.

Artigo 32.°
Cumprimento do dever omitido

1 - Sempre que o ilícito de mera ordenação social resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.
2 - O infractor pode ser sujeito à injunção de cumprir o dever omitido.

Artigo 33.°
Prescrição

1 - O procedimento pelos ilícitos de mera ordenação social previstos neste decreto-lei prescreve no prazo de cinco anos, nos termos do regime geral dos ilícitos de mera ordenação social.
2 - As sanções prescrevem no prazo de cinco anos, a contar do dia em que a decisão administrativa se tornar definitiva ou do dia em que a decisão judicial transitar em julgado.

Artigo 34.°
Direito subsidiário

Em tudo o que não se encontrar especialmente previsto no presente título é subsidiariamente aplicável o disposto no regime sancionatório do sector financeiro em que o ilícito foi praticado e, quando tal se revelar necessário, no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social.

Capítulo II
Ilícitos de mera ordenação social

Artigo 35.°
Contra-ordenações

Constituem contra-ordenação, punível com coima de € 2500 a € 1 500 000, se praticada por pessoa colectiva, e de € 1 250 a € 750 000, se praticada por pessoa singular, as seguintes condutas:

a) A prestação de serviços financeiros não solicitados, nos termos previstos no artigo 7.°;

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