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0065 | II Série A - Número 059 | 22 de Outubro de 2005

 

b) Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 486/99, de 13 de Novembro, e respectivas alterações, para os serviços financeiros nele regulados.

Artigo 40.º
Aplicação imediata

A escolha pelas partes da lei de um Estado não comunitário como lei aplicável ao contrato não priva o consumidor da protecção que lhe garantem as disposições do presente decreto-lei.

Título VII
Disposições finais e transitórias

Artigo 41.º
Utilização fraudulenta de cartão electrónico

1 - Nos casos de utilização fraudulenta de um cartão de crédito ou de débito para realização de pagamentos no âmbito de um serviço financeiro à distância o titular do mesmo pode solicitar à entidade emissora ou gestora do cartão electrónico a anulação das operações de pagamento efectuadas.
2 - Cessa o direito previsto no número anterior com o decurso do prazo de 30 dias sobre o conhecimento pelo consumidor da utilização fraudulenta em causa, competindo o respectivo ónus da prova à entidade emissora ou gestora do cartão electrónico.
3 - A restituição ao legítimo titular do cartão das quantias que lhe foram debitadas deve ser efectuada no prazo máximo de 60 dias após a apresentação do pedido de anulação, através de crédito em conta ou por qualquer outro meio adequado.
4 - O dever de restituição previsto no número anterior não prejudica o direito de regresso da entidade emissora ou gestora do cartão electrónico contra os autores da fraude ou contra o prestador do serviço, quando se demonstre que este conhecia ou, face às circunstâncias da operação, deveria conhecer a natureza fraudulenta do pagamento.

Artigo 42.°
Regime transitório

As normas do presente decreto-lei são aplicáveis aos prestadores estabelecidos em Estados-membros da União Europeia que prestem serviços financeiros a consumidores residentes em Portugal, enquanto o direito interno daquele Estado não previr obrigações correspondentes às constantes da Directiva n.º 2002/65, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002.

Artigo 43.°
Aplicação no tempo

O disposto no presente decreto-lei não se aplica aos contratos à distância de serviços financeiros celebrados com consumidores antes da sua entrada em vigor.

Artigo 44.°
Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a data da sua publicação.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 77/X
CESSACÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 129/2005, DE 11 DE AGOSTO

Com os fundamentos expressos no requerimento da apreciação parlamentar n.° 4/X, os Deputados, abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.° da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 199.° e 203.° do Regimento da Assembleia da República, resolve revogar o Decreto-Lei n.º 219/2005, de 11 de Agosto, que "Altera o Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, que estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos".

Palácio de S. Bento, 19 de Outubro de 2005.
Os Deputados do PSD: Regina Ramos Bastos - Carlos Andrade Miranda.

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