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0066 | II Série A - Número 059 | 22 de Outubro de 2005

 

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 78/X
CESSACÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 129/2005, DE 11 DE AGOSTO

Com os fundamentos expressos no requerimento da apreciação parlamentar n.° 3/X, os Deputados, abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.° da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 199.°, n.° 2 do 203.°, e 204.° do Regimento da Assembleia da República, resolve revogar o Decreto-Lei n.° 129/2005, de 11 de Agosto, que "Altera o Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, que estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos". Nos termos do artigo 205.° do Regimento da Assembleia da República, a cessação de vigência implica a repristinação das normas dos artigos 2.° e 3.°, na redacção vigente até à alteração produzida pelo Decreto-Lei n.° 129/2005, de 11 de Agosto.

Assembleia da República, 19 de Outubro de 2005.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - António Filipe.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 2/X
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O PROTOCOLO N.º 14 À CONVENÇÃO PARA A PROTECÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS DO CONSELHO DA EUROPA, ABERTO À ASSINATURA EM ESTRASBURGO, EM 13 DE MAIO DE 2004)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Relatório

1 - Enquadramento

O Governo, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, apresentou a proposta de resolução n.º 2/X, tendo em vista a aprovação, para efeitos de ratificação, do "Protocolo n.º 14 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais do Conselho da Europa, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 13 de Maio de 2004" e assinado por Portugal nessa mesma data.
O texto do referido instrumento de direito internacional é apresentado através de cópias autenticadas nas versões em língua inglesa e francesa e respectiva tradução para língua portuguesa.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, a referida proposta de resolução baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas em 31 de Maio de 2005, bem como à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

2 - Resenha histórica

O Conselho da Europa foi criado em 1949, com sede em Estrasburgo (França), sendo por isso a mais antiga organização política do continente europeu. Actualmente, o Conselho da Europa agrupa 46 países, afirmando-se como uma instituição de referência internacional e mundial na defesa dos direitos do homem e da democracia parlamentar, do favorecimento da tomada de consciência da identidade europeia, como realidade intercultural e, em particular, da valorização do direito através da conclusão de acordos à escala do continente para harmonizar práticas sociais e jurídicas dos Estados-membros e para afirmar um património de valores comum.
De entre os textos jurídicos já adoptados no âmbito desta organização destaca-se, pela sua particular relevância enquanto Magna Carta Europeia dos Direitos do Homem, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, concluída em Roma em 4 de Novembro de 1950, de ora em diante abreviadamente denominada por "Convenção".
A aprovação desta Convenção, para efeitos de ratificação pelo Estado português, foi formalizada pela Lei n.º 65/78, de 13 de Outubro, tendo o respectivo instrumento de ratificação sido depositado em 9 de Novembro de 1978.
Desde a sua adopção em 1950 que a Convenção conheceu diversas alterações sob a forma de protocolos adicionais, de forma a aperfeiçoar os respectivos mecanismos de funcionamento e a reflectir, em cada momento, a evolução da sociedade e dos valores europeus, sem pôr em causa a respectiva matriz estruturante.
Decorrida mais de uma década sob a abertura à assinatura do Protocolo n.º 11, que introduziu em 1994 profundas alterações à Convenção, ao nível dos mecanismos de controlo, e no momento em que a quase totalidade dos países europeus é parte do Conselho da Europa, é chegado o momento de se proceder a novos aperfeiçoamentos, visando em particular a actualização do modo de funcionamento do Tribunal Europeu de Direitos do Homem, de modo a assegurar a manutenção do seu estatuto de garante do respeito pelos direitos humanos na Europa.

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