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0067 | II Série A - Número 059 | 22 de Outubro de 2005

 

3 - Objecto do Protocolo

Em termos substantivos, o "Protocolo n.º 14 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais do Conselho da Europa", aberto à assinatura em Estrasburgo, em 13 de Maio de 2004, tem por objectivo o reforço da operacionalidade do Tribunal Europeu de Direitos do Homem, propondo um conjunto de alterações à Convenção-base.
Para além das alterações meramente formais, destacam-se, pelas suas implicações ao nível da operacionalidade do Tribunal Europeu, três objectivos:

- Reforço da capacidade de filtragem do Tribunal de forma a dar resposta às crescentes solicitações;
- Definição de novos critérios de admissibilidade nos casos em que o requerente não tenha sofrido um prejuízo ou uma afectação particularmente gravosa, prevendo-se, contudo, duas cláusulas de salvaguarda;
- Introdução de medidas destinadas a ultrapassar casos que correspondam a jurisprudência firmada em anteriores precedentes.

Assim, e em particular, cumpre destacar as seguintes alterações:

- Introdução da possibilidade de qualquer juiz singular, a título definitivo, poder declarar a inadmissibilidade ou o arquivamento de uma petição, situação que até aqui exigia a intervenção de um comité composto por três juízes. Esta alteração deverá saldar-se numa maior capacidade de filtragem de casos, pese embora a aparente diminuição de garantias ao nível da avaliação da decisão de admissibilidade;
- Atribuição de competência aos Comités compostos por três juízes para, declarada a admissibilidade de uma petição singular, proferirem, simultaneamente e por unanimidade, "uma sentença quanto ao fundo sempre que a questão subjacente ao assunto e relativa à interpretação ou à aplicação da Convenção ou dos respectivos Protocolos for já objecto de jurisprudência bem firmada do Tribunal" - cifra artigo 8.º do Protocolo, que altera a redacção do n.º 1 do artigo 28.º da Convenção;
- Introdução de um novo critério, que permite ao Tribunal declarar a inadmissibilidade de uma petição sempre que considere que "o autor da petição não sofreu qualquer prejuízo significativo, salvo se o respeito pelos direitos do homem garantidos na Convenção e nos respectivos Protocolos exigir uma apreciação da petição quanto ao fundo e contanto que não se rejeite, por esse motivo, qualquer questão que não tenha sido devidamente apreciada por um tribunal interno" - cifra artigo 12.º do Protocolo, que altera a redacção do n.º 3 do artigo 35.º da Convenção. Constata-se, assim, que, apesar de o novo critério de recusa de admissibilidade introduzido poder fazer supor uma redução nas garantias dos peticionantes, tal situação é temperada pela criação simultânea de mecanismos de controlo e de escape que permitem assegurar uma resposta, mesmo nos casos de menor relevância, desde que o sistema jurídico interno de uma Parte Contratante não tenha sido capaz de responder cabalmente às necessidades, em linha, aliás, com a melhor doutrina de protecção dos direitos do homem, sempre presente na filosofia de actuação do Conselho da Europa;
- Visando o aumento do nível de garantia de execução das sentenças definitivas emitidas pelo Tribunal, verifica-se um reforço do papel de supervisão do Comité de Ministros, atribuindo-se-lhe competência para, com maioria de dois terços, reenviar a questão ao Tribunal para efeitos de reinterpretação da decisão ou de apreciação quanto ao cumprimento, com manifestos ganhos em termos de força vinculativa das sentenças proferidas.

Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1 - O Governo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, apresentou a proposta de resolução n.º 2/X, visando a aprovação, para ratificação, do "Protocolo n.º 14 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais do Conselho da Europa, aberto à assinatura em Estrasburgo, em 13 de Maio de 2004" e assinado por Portugal nessa mesma data.
2 - O presente Protocolo surge como uma decorrência da "Convenção Europeia dos Direitos do Homem", concluída em Roma em 4 de Novembro de 1950, que constitui a Magna Carta Europeia dos Direitos do Homem, ratificada pelo Estado português pela Lei n.º 65/78, de 13 de Outubro.
3 - Desde a sua adopção em 1950 que a Convenção conheceu diversas alterações sob a forma de protocolos adicionais, de forma a aperfeiçoar os respectivos mecanismos de funcionamento e a reflectir, em cada momento, a evolução da sociedade e dos valores europeus, sem pôr em causa a respectiva matriz estruturante.
4 - O presente Protocolo tem por objectivo o reforço da operacionalidade do Tribunal Europeu de Direitos do Homem, propondo um conjunto de alterações à Convenção-base, entre as quais se destacam, pelas suas implicações ao nível da operacionalidade do Tribunal Europeu, o reforço da capacidade de filtragem do Tribunal de forma a dar resposta às crescentes solicitações; a definição de novos critérios de admissibilidade nos casos em que o requerente não tenha sofrido um prejuízo ou uma afectação particularmente gravosa,

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