O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0069 | II Série A - Número 059 | 22 de Outubro de 2005

 

- Não recurso à ameaça ou ao emprego da força - artigo 4.º;
- Resolução pacífica de diferendos - artigo 5.º;
- Cooperação para o desenvolvimento mútuo - artigo 6.º;
- Respeito pelos Direitos Humanos e liberdades fundamentais - artigo 7.º; e
- Diálogo e compreensão entre culturas e civilizações - artigo 8.º.

4 - No quadro das relações políticas bilaterais, conteúdo do Capítulo II deste Tratado, são institucionalizados três tipos de contactos:

4.1. Reuniões de Alto Nível, em princípio com carácter anual, entre os Chefes de Governo das Partes;
4.2. Reuniões ministeriais entre os Ministros dos Negócios Estrangeiros, sem que se especifique a regularidade e frequência;
4.3. Consultas regulares entre membros do Governo e altos funcionários dos dois países.

Salienta-se que, embora sem explicitar como, se afirma que o contacto e diálogo entre os Parlamentos e entidade privadas de ambos os países serão favorecidos.

5 - O Capítulo III do Tratado, respeitante às Relações de Cooperação, apresenta um conjunto de áreas específicas de cooperação relativamente às quais cumpre destacar as seguintes medidas:

5.1. Cooperação económica e financeira (artigo 10.º) - Encorajamento das relações entre os operadores dos dois países, nos sectores produtivos e de serviços, bem como a realização de projectos de investimento e a criação de sociedades mistas.
Particular atenção ao desenvolvimento dos projectos de infra-estruturas com interesse comum, nomeadamente nos domínios da energia, obras públicas, transportes, redes viárias e ferroviárias, telecomunicações, pólos tecnológicos, modernização industrial, pescas e protecção do ambiente.
5.2 Cooperação de carácter militar (artigo 11.º) - Cooperação entre as respectivas Forças Armadas, com especial atenção ao intercâmbio de pessoal, à realização de estágios de formação e aperfeiçoamento, à troca de experiências em operações de auxílio humanitário e manutenção da paz e em matéria de instrução, bem como realização de exercícios combinados.
Realização de programas comuns destinados à investigação, ao desenvolvimento e à produção de materiais e equipamentos de defesa, mediante troca de informações de carácter técnico, tecnológico e industrial.
5.3 Cooperação para o desenvolvimento sócioeconómico (artigo 12.º) - Estabelecimento de programas e projectos específicos em diferentes sectores, recorrendo a troca de informações de natureza económica, científica e técnica, bem como de informações relativas à experiência profissional, formação de recursos humanos e transferência de tecnologia.
Estímulo às actividades de cooperação trilateral.
5.4 Cooperação cultural, educacional, científica e tecnológica (artigo 13.º) - Promoção da cooperação nas áreas da educação, formação profissional, ensino, ciências e tecnologias através do intercâmbio de alunos, professores, formadores e investigadores de estabelecimentos de ensino superior. Incentivo à realização de projectos conjuntos e à troca de documentação científica e pedagógica.
Favorecimento do diálogo intercultural e inter-religioso e encorajamento das indústrias culturais e de turismo cultural, com especial ênfase para a valorização do património histórico e cultural comum.
De salientar a tónica colocada no estímulo recíproco ao ensino da Língua e Civilização da outra Parte Contratante (cfr. artigo 14.º), bem como à cooperação no âmbito do audiovisual (artigo 15.º).
5.5 Cooperação jurídica e judiciária (artigo 16.º) - Promoção da cooperação jurídica nas áreas do direito civil, comercial, penal e administrativo, bem como da cooperação judiciária em matéria civil e penal.
Divulgação recíproca dos respectivos quadros legislativos visando a cooperação empresarial e a integração nas respectivas economias.
Combate conjunto à grande criminalidade transnacional e ao terrorismo internacional.
5.6 Cooperação na área da Administração Pública visando a reforma e a modernização administrativa (artigo 17.º).
5.7 Cooperação em matéria de migração e de circulação de pessoas (artigo 18.º) no âmbito da qual avulta o estreitamento da cooperação interministerial e consular, bem como a implementação recíproca de condições adequadas de estada e trabalho das comunidades portuguesa e argelina nos respectivos países, de modo a permitir uma melhor integração dos cidadãos de cada uma das Partes no outro país. Implementação de medidas atinentes a prevenir o tráfico de pessoas e a imigração clandestina.

II - Parecer

Face ao exposto, tendo em conta que todos os preceitos constitucionais e regimentais são respeitados e dado que o presente Tratado pode contribuir para o reforço da cooperação portuguesa numa área de interesse

Páginas Relacionadas
Página 0066:
0066 | II Série A - Número 059 | 22 de Outubro de 2005   PROJECTO DE RESOLUÇÃ
Pág.Página 66
Página 0067:
0067 | II Série A - Número 059 | 22 de Outubro de 2005   3 - Objecto do Proto
Pág.Página 67
Página 0068:
0068 | II Série A - Número 059 | 22 de Outubro de 2005   prevendo-se, contudo
Pág.Página 68