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0008 | II Série A - Número 059 | 22 de Outubro de 2005

 

"A instrumentalização do homem, quer dizer o perigo de eugenismo ligado à clonagem reprodutiva, tornam-na eticamente inaceitável. Assim, toda a tentativa para fazer nascer um ser humano geneticamente idêntico, através da transferência de núcleo a partir de uma célula humana de adulto ou de criança (clonagem reprodutiva), deve ser proibida."
"As mesmas objecções éticas devem levar à proibição de toda a tentativa de obtenção de embriões geneticamente idênticos no quadro da procriação medicamente assistida, seja pela cisão de embriões seja pela transferência de núcleo, por mais compreensíveis que sejam as razões invocadas.
Conviria estar atento para que nos países onde é admitida a investigação não terapêutica cognitiva sobre o embrião mediante autorização todo o projecto de pesquisa, prevendo uma transferência de núcleo, tenha, por objecto, por uma parte, quer a descoberta das causas das doenças humanas quer contribuir para a investigação sobre a minimização do sofrimento humano, e por outra parte, deve excluir também qualquer reimplantação do embrião no útero."

A Convenção de Oviedo, estabelece o seguinte:

"Artigo 13.º
Intervenções sobre o genoma humano

Uma intervenção tendo por objecto modificar o genoma humano não pode ser empreendida senão por razões preventivas, de diagnóstico ou terapêuticas, e apenas se não tiver por finalidade uma modificação do genoma da descendência.

Artigo 14.º
Não selecção do sexo

A utilização das técnicas de assistência médica à procriação não é admitida para escolher o sexo da criança a nascer, salvo se tiver em vista evitar uma doença hereditária grave ligada ao sexo.

Artigo 18.º
Investigação sobre os embriões in vitro

1 - Quando a pesquisa sobre embriões in vitro estiver permitida por lei, esta assegurará uma protecção adequada ao embrião.
2 - A constituição de embriões humanos para fins de investigação é proibida."

O Protocolo Adicional a esta Convenção (de 1998) proíbe, no artigo 1.º, toda e qualquer intervenção visando criar um ser humano geneticamente idêntico a outro ser humano, quer esteja vivo quer morto.

IV - Direito comparado

Vários ordenamentos jurídicos, na Europa e fora da Europa, regulamentam as técnicas de procriação medicamente assistida.
Sinteticamente passaremos em revista, alguns desses ordenamentos jurídicos, relativamente às questões mais debatidas.

Espanha
Na Espanha o recurso às técnicas de reprodução medicamente assistida passou a reger-se pela Lei n.º 35/1988, de 22 de Novembro, entretanto alterada pela Lei n.º 45/2003, de 21 de Novembro.
A Lei n.º 42/1988, de 28 de Dezembro, legislou sobre a doação e utilização de embriões e fetos humanos ou das suas células, tecidos ou órgãos.
Segundo a legislação espanhola, a procriação medicamente assistida não é um método alternativo de reprodução, e admite-se o recurso à PMA nos casos de esterilidade para facilitar a procriação quando outras terapêuticas tenham sido afastadas por serem inadequadas ou ineficazes.
Mas ainda podem ser utilizadas as técnicas de PMA como prevenção e tratamento de enfermidades de origem genética ou hereditária quando seja possível recorrer a elas com suficientes garantias de diagnóstico e terapêuticas e estejam estritamente indicadas.

A Convenção está longe de ter reunido a unanimidade. Com efeito, consultado um parecer do Comité de Ética da Bélgica, constata-se que alguns membros discordam da Convenção em vários pontos. Segundo alguns a proibição de terapia genica germinal (artigo 13.º) é devida a razões de segurança sanitária e pode desaparecer no futuro. Quanto ao n.º 2 do artigo 18.º, alguns membros do Comité consideram que pode verificar-se nalguns casos que é indispensável a criação de embriões no interesse dos próprios pacientes sofrendo de esterilidade ou de doenças genéticas.

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