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0010 | II Série A - Número 061 | 10 de Novembro de 2005

 

O início da primeira sessão legislativa resulta, pois, ou adiado (se as eleições ocorrerem no termo normal da legislatura) ou antecipado (no caso de eleições antecipadas), relativamente à data normal de 15 de Setembro, na medida em que acaba sempre por coincidir com o início de funções da nova Assembleia da República, definido nos termos do n.º 1 do artigo 173.º da Constituição.
Torna-se, assim, incontestável que a regra de que "A sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 15 de Setembro" (n.º 1 do artigo 174.º da Constituição) não é normalmente aplicável à primeira sessão legislativa de cada legislatura. Sê-lo-á na hipótese prevista na parte final do n.º 1 do artigo 173.º da Constituição, por força deste próprio preceito. Trata-se, porém, de uma hipótese que, como se viu, acaba por não se verificar.
A regra que determina o início das sessões a 15 de Setembro rege o calendário parlamentar apenas nas sessões legislativas subsequentes. A data de 15 de Setembro não constitui, portanto, o ponto de referência constitucional decisivo para resolver a questão sob julgamento.
E nenhum argumento em contrário se pode retirar da regra do n.º 2 do mesmo artigo, que fixa entre 15 de Setembro e 15 de Junho do ano seguinte a duração do "período normal de funcionamento", período esse que é flexível, como se vê do n.º 2 e seguintes deste artigo 174.º. Querer considerar distintos e autónomos os conceitos de "sessão legislativa" e de "período normal de funcionamento", para a partir daí pretender que a sessão legislativa começa necessariamente a 15 de Setembro, embora a nova Assembleia da República possa começar a funcionar antes ou depois dessa data, levaria a resultados inaceitáveis. A Assembleia da República não pode funcionar fora de sessão, sob pena de se tornarem inaplicáveis todas as normas constitucionais que pressupõem a localização dos actos parlamentares numa sessão legislativa determinada. E também não é admissível o conceito inverso, isto é, o de que uma nova Assembleia da República pode estar em sessão antes, ainda, de poder funcionar. A Constituição prevê que o período normal de funcionamento seja mais curto do que o das sessões legislativas, mas uma Assembleia da República que, por hipótese, não está em funcionamento normal, mas está em sessão, é uma Assembleia da República que pode funcionar nos termos previstos no n.º 3 do artigo 174.º da Constituição.
Realizando-se as eleições por termo de legislatura em data que não permita o início de funções a 15 de Setembro (ou, até à revisão constitucional de 1997, a 15 de Outubro), como tem sucedido reiteradamente, e iniciando a nova Assembleia da República o seu mandato "no terceiro dia posterior ao apuramento dos resultados gerais das eleições" (n.º 1 do artigo 173.º e n.º 1 do 153.º da Constituição), a tese que afirma a rigidez da data de início das sessões legislativas levaria assim a concluir que a 15 de Setembro se iniciaria, em ano normal de eleições, uma sessão legislativa integrada na legislatura cessante, e que, logo depois, começaria a 1.ª sessão da legislatura nova.
Verificar-se-ia, afinal, que uma legislatura teria, em regra, pelo menos cinco sessões, já que sempre seria acrescida no final de um período de funcionamento depois da data de 15 de Setembro. E poderia mesmo ter um total de seis sessões, se o seu início tiver ocorrido fora do calendário normal em virtude de eleições antecipadas. Seria, aliás, o que sucederia com a Assembleia da República que actualmente se encontra em funções, a entender-se que se teria iniciado em 10 de Março de 2005 uma sessão autónoma. Tudo isto em violação frontal do disposto no n.º 1 do artigo 171.º da Constituição.
A realidade é que, no sistema constitucional e eleitoral português, a transição de legislaturas obriga a flexibilizar as datas de início e termo da primeira e da última sessão legislativa. Não resulta daí, sublinhe-se agora, qualquer desvirtuamento dos ritmos de actividade parlamentar. O Parlamento tornou-se hoje em dia um órgão de soberania de funcionamento permanente, ao contrário da tradição antiga que a Constituição de 1933 ainda conservou (cifra artigo 94.º respectivo). O intervalo normal entre sessões corresponde a um período de férias e tende a ser encurtado. A Assembleia da República pode prolongar livremente o período de funcionamento em férias e tem o direito de reunir extraordinariamente por sua própria deliberação. Tudo isto desvaloriza a importância do intervalo entre sessões e o significado da data de 15 de Setembro, e leva a concluir que, afinal, o conceito de "período de funcionamento" só é distinto do de sessão legislativa para efeitos de férias parlamentares.
O ponto de referência mais importante, na solução da questão ora em julgamento, não é, como se demonstra, a data normal de início das sessões. O ponto de referência que prevalece, além do mais por estar associado à definição da duração das legislaturas e à periodicidade do sufrágio, é a norma do n.º 1 do artigo 171.º da Constituição. Ao estabelecer que a legislatura tem a duração de quatro sessões legislativas, a Constituição estruturou claramente o ciclo da actividade parlamentar, definindo indirectamente o quadro de oportunidades oferecidas aos Deputados, no decurso do seu mandato, para promover as iniciativas que se não podem repetir dentro da mesma sessão.
16 - Verifica-se, assim, que para a Constituição a "sessão legislativa" não é apenas um lapso de tempo que decorre, salvo suspensões ou prorrogações, entre 15 de Setembro e 15 de Junho do ano seguinte, e que começa e termina independentemente das legislaturas.
Da consideração conjunta dos preceitos atrás indicados (n.º 10 do artigo 118.º, n.º 4 do artigo 167.º, n.º 4 do artigo 169.º, n.º 4 do artigo 178.º, alínea d) do n.º 2 do artigo 180.º, n.º 3 do artigo 194.º) e da regra de que cada legislatura tem quatro sessões, resulta que, para o efeito de determinar as condições em que uma iniciativa referendária pode ser repetida dentro de uma mesma legislatura, se tem de adoptar um conceito material de sessão legislativa, definido justamente em função dos poderes que, integrados no mandato parlamentar, têm o seu exercício delimitado em função das quatro sessões legislativas que o compõem.

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