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0128 | II Série A - Número 061 | 10 de Novembro de 2005

 

processual, anteriormente cometidas às direcções regionais da economia, transferidas para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas nos termos do Decreto-Lei n.º 46/2004, de 3 de Março.
2 -É competente para a decisão de aplicação de coimas a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e da Publicidade.

Artigo 22.º-B
Distribuição do produto das coimas

O produto das coimas aplicadas é distribuído da seguinte forma:

40% para a entidade instrutora do processo;
60% para o Estado."

Secção III
Actividade da resinagem

Artigo 11.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 38 630, de 2 de Fevereiro de 1952

Os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 38 630, de 2 de Fevereiro de 1952, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41 033, de 18 de Março de 1957, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º

A infracção ao disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28 492, de 19 de Fevereiro de 1938, no Decreto-Lei n.º 38 273, de 29 de Maio de 1951, no presente diploma e no Decreto-Lei n.º 41 033, de 18 de Março de 1957, todos na redacção em vigor, constitui contra-ordenação punível com as seguintes coimas:

1.º Por cada incisão com excesso de largura ou de profundidade:

Largura total Profundidade total Coima
Até 12 centímetros Até 2 centímetros € 4.00
Até 14 centímetros Até 3 centímetros € 8.00
Mais de 14 centímetros Mais de 3 centímetros € 40.00

2.º Por cada ferida aberta em pinheiros de diâmetro inferior a 0m,30, medindo a 1m,30 do solo, cuja resinagem não esteja autorizada, com uma coima no valor de € 75.
3.º Por qualquer outra infracção não especificada nos números anteriores, por cada ferida, com uma coima no valor de € 8.
§ 1.º Pelo pagamento da coima respondem solidariamente o proprietário ou possuidor dos pinheiros, o industrial a quem se destinar a gema e o resineiro.
§ 2.º As contra-ordenações não são punidas quando se prove que o número de incisões legais não ultrapassa 1% no pinhal a que respeitam, devendo imputar-se ao risco resultante da resinagem.
§ 3.º (…)
§ 4.º (…)

Artigo 5.º

O industrial que receber gema, proveniente de qualquer pessoa, por outrem inscrita na Direcção-Geral dos Recursos Florestais pratica contra-ordenação punível com coima de € 50 a € 275."

Artigo 12.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 38 630, de 2 de Fevereiro de 1952

São aditados ao Decreto-Lei n.º 38 630, de 2 de Fevereiro de 1952, os artigos 7.º-A e 7.º-B, com a seguinte redacção:

"Artigo 7.º-A
Autoridade competente

É competente para a instauração, processamento, instrução e decisão dos processos de contra-ordenação por infracção aos diplomas referidos no artigo 4.º a Direcção-Geral dos Recursos Florestais.

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