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0136 | II Série A - Número 061 | 10 de Novembro de 2005

 

4 - O produto das coimas aplicadas é distribuído de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 369/99, de 18 de Setembro.

Secção XII
Regimes da recolha e transporte de leite e dos centros de concentração e de tratamento de leite

Artigo 28.º
Regime contra-ordenacional relativo às condições higiotécnicas de recolha e transporte de leite e aos centos de concentração e de tratamento de leite

1 - O presente artigo estabelece o regime contra-ordenacional de condutas contrárias ao Regulamento das Condições Higiotécnicas da Recolha e Transporte de Leite, ao Regulamento dos Centros de Concentração de Leite e ao Regulamento dos Centros de Tratamento de Leite, aprovados pelo Decreto Regulamentar n.º 7/81, de 31 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 441/86, de 31 de Dezembro, n.º 205/87, de 16 de Maio, e n.º 39/2003, de 8 de Março.
2 - Constitui contra-ordenação punida com coima de € 250 a € 2500:

A falta de realização de obras nos prazos e termos indicados ao abrigo do Regulamento;
A falta de cumprimento das prescrições higiotécnicas a observar no funcionamento das instalações de recolha de leite;
A falta de cumprimento das prescrições higiotécnicas a observar no funcionamento dos centros de recolha de leite;
A falta de cumprimento das prescrições higiotécnicas a observar no funcionamento dos centros de tratamento de leite.

3 - Constitui contra-ordenação punida com coima de € 150 a € 2500 a manutenção ao serviço de colaborador comprovadamente doente ou que não se encontre munido do respectivo boletim de saúde.
4 - Constitui contra-ordenação punida com coima de € 50 a € 2500 a inobservância das normas relativas à higiene do transporte de leite.
5 - Constitui contra-ordenação punida com coima de € 25 a € 2500 a utilização de um vasilhame que não satisfaça os requisitos previstos no Regulamento.
6 - Simultaneamente com a coima, pode ser aplicada, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, a sanção acessória de perda a favor do Estado dos produtos, objectos, vasilhame ou mecanismos usados ou destinados à prática das contra-ordenações previstas nos números anteriores.
7 - É competente para o processamento das contra-ordenações a que se referem os números anteriores a direcção regional de agricultura da área da prática da infracção.
8 - É competente para a aplicação das coimas e sanções acessórias a que se referem os números anteriores o Director-Geral de Veterinária.
9 - O produto das coimas aplicadas nos termos dos números anteriores é distribuído da seguinte forma:

a) 10% para a entidade que levantou o auto;
b) 10% para a entidade que instruiu o processo;
c) 20% para a entidade que decidiu o processo;
d) 60% para o Estado.

Artigo 29.º
Alteração ao Regulamento das Condições Higiotécnicas da Recolha e Transporte de Leite

1 - O Capítulo III do Regulamento das Condições Higiotécnicas da Recolha e Transporte de Leite, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 7/81, de 31 de Janeiro, passa a denominar-se "Disposições gerais e sancionatórias".
2 - O artigo 24.º do Regulamento das Condições Higiotécnicas da Recolha e Transporte de Leite passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 24.º

As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenação punível com coima nos termos legalmente previstos."

Artigo 30.º
Alteração ao Regulamento dos Centros de Concentração de Leite

1 - O Capítulo VI do Regulamento dos Centros de Concentração de Leite, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 7/81, de 31 de Janeiro, passa a denominar-se "Disposições gerais e sancionatórias".

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