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0137 | II Série A - Número 061 | 10 de Novembro de 2005

 

2 - Os artigos 21.º e 22.º do Regulamento dos Centros de Concentração de Leite passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 21.º

As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenação punível com coima nos termos legalmente previstos.

Artigo 22.º

As acções de suspensão previstas neste capítulo, independentemente da competência da Direcção-Geral de Saúde no sector, podem ser executadas pela Direcção-Geral de Veterinária e pelas direcções regionais de agricultura."

Artigo 31.º
Alteração ao Regulamento dos Centros de Tratamento de Leite

1 - O Capítulo VI do Regulamento dos Centros de Tratamento de Leite, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 7/81, de 31 de Janeiro, passa a denominar-se "Disposições gerais e sancionatórias".
2 - Os artigos 21.º e 22.º do Regulamento dos Centros de Tratamento de Leite passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 21.º

As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenação punível com coima nos termos legalmente previstos.

Artigo 22.º

As acções de suspensão previstas neste capítulo, independentemente da competência da Direcção-Geral de Saúde no sector, podem ser executadas pela Direcção-Geral de Veterinária e pelas direcções regionais de agricultura."

Secção XIII
Regimes jurídicos mortuários

Artigo 32.º
Alteração ao Modelo de Regulamento dos Cemitérios Municipais

O artigo 64.º do Modelo de Regulamento dos Cemitérios Municipais, aprovado pelo Decreto n.º 48 770, de 18 de Dezembro de 1968, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 64.º

As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenação punível com coima nos termos legalmente previstos."

Artigo 33.º
Alteração ao Modelo de Regulamento dos Cemitérios Paroquiais

O artigo 65.º do Modelo de Regulamento dos Cemitérios Paroquiais, aprovado pelo Decreto n.º 48 770, de 18 de Dezembro de 1968, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 65.º

As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenação punível com coima nos termos legalmente previstos."

Capítulo III
Alteração a regime jurídico contra-ordenacional

Artigo 34.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro

Os artigos 25.º, 27.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 5/2000, de 29 de Janeiro, e n.º 138/2000, de 13 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

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