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0003 | II Série A - Número 062 | 12 de Novembro de 2005

 

"Artigo 1.º

1 - É equiparado a serviço efectivo em funções docentes, para efeitos de progressão na carreira e de aposentação, o tempo de serviço prestado:

a) Na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com os cursos de promoção a educadores de infância a que se refere o despacho n.º 52/80, de 12 de Junho, que exerceram, de forma efectiva e com carácter de regularidade, as funções inerentes à categoria de educador de infância;
b) Nas categorias de vigilante, ajudante de creche e jardim-de-infância, monitor ou outra categoria independentemente da respectiva designação, pelos educadores de infância que frequentaram com aproveitamento os cursos de promoção a que se reportam o Despacho n.º 52/80, de 12 de Junho, o Despacho n.º 13/EJ/82, de 20 de Abril, e o Despacho Conjunto do Secretário de Estado da Educação e Administração Escolar e do Secretário de Estado da Segurança Social, de 20 de Abril de 1983, publicado no Diário da República, II série, n.º 108, de 11 Maio de 1983, que exerceram, de forma efectiva e com carácter de regularidade, as funções inerentes à categoria de educador de infância;
c) Nas categorias referidas nas alíneas anteriores, pelos educadores de infância habilitados com os cursos de educador de infância ministrados por estabelecimentos, públicos ou privados, reconhecidos pelo Governo e que ingressaram nestes cursos até ao ano lectivo de 1986/1987, que exerceram, de forma efectiva e com carácter de regularidade, as funções inerentes à categoria de educador de infância;
d) Noutras categorias profissionais pelos educadores de infância habilitados com os cursos de promoção a educadores de infância a que se refere o Despacho n.º 52/80, de 12 de Junho, que exerceram, de forma efectiva e com carácter de regularidade, as funções inerentes à categoria de educador de infância.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se tempo de serviço aquele durante o qual os educadores de infância exerceram, com funções pedagógicas, enquanto detentores de alguma das categorias mencionadas, antes, durante e após a frequência e conclusão com aproveitamento dos cursos referidos e até à integração nos quadros da carreira docente, as funções inerentes à categoria de educador de infância."

Artigo 2.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 180/93, de 12 de Maio

O artigo único do Decreto-Lei n.º 180/93, de 12 de Maio, que determina a transição dos auxiliares de educação dos serviços e estabelecimentos do sector da segurança social para a carreira de educador de infância, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo único

1 - Os auxiliares de educação dos serviços e estabelecimentos do sector da segurança social que realizaram, com aproveitamento, o curso de promoção a educadores de infância e que desempenhem as correspondentes funções há mais de 10 anos transitam para lugares de educador de infância dos respectivos quadros de pessoal, a extinguir quando vagar.
2 - (…)
3 - (…)"

Artigo 3.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano de 2006.

Palácio de São Bento, 9 de Novembro de 2005.
O Presidente da Comissão, António José Seguro.

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