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Sábado, 12 de Novembro de 2005 II Série-A - Número 62

X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)

S U M Á R I O

Resolução:
- Viagem do Presidente da República à República Popular de Angola.

Projectos de lei (n.os 47, 147, 166 e 168/X):
N.º 47/X (Alteração à Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, que considera o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com cursos de formação a educadores de infância para efeitos da carreira docente):
- Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
N.º 147/X (Altera a Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, que "Considera o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com cursos de formação a educadores de infância para efeitos de carreira docente", e o Decreto-Lei n.º 180/93, de 12 de Maio, que "Determina a transição dos auxiliares de educação dos serviços e estabelecimentos do sector da segurança social para a carreira de educador de infância"):
- Vide projecto de lei n.º 47/X.
N.º 166/X (Interrupção voluntária da gravidez).
- Comunicação do Grupo Parlamentar do PCP dando conta da retirada desta iniciativa legislativa.
N.º 168/X (Alteração da Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio - Considera o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com cursos de formação a educadores de infância para efeitos da carreira docente):
- Vide projecto de lei n.º 47/X.

Proposta de resolução n.º 6/X (Aprova, para ratificação, o Tratado de Amizade, Boa Vizinhança e Cooperação entre a República Portuguesa e a República Tunisina, assinado em Tunis, em 17 de Junho de 2003):
- Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

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0002 | II Série A - Número 062 | 12 de Novembro de 2005

 

RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República à República Popular de Angola, entre os dias 9 e 12 do corrente mês de Novembro.

Aprovada em 9 de Novembro de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 47/X
(ALTERAÇÃO À LEI N.º 5/2001, DE 2 DE MAIO, QUE CONSIDERA O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CATEGORIA DE AUXILIAR DE EDUCAÇÃO PELOS EDUCADORES DE INFÂNCIA HABILITADOS COM CURSOS DE FORMAÇÃO A EDUCADORES DE INFÂNCIA PARA EFEITOS DA CARREIRA DOCENTE)

PROJECTO DE LEI N.º 147/X
(ALTERA A LEI N.º 5/2001, DE 2 DE MAIO, QUE "CONSIDERA O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CATEGORIA DE AUXILIAR DE EDUCAÇÃO PELOS EDUCADORES DE INFÂNCIA HABILITADOS COM CURSOS DE FORMAÇÃO A EDUCADORES DE INFÂNCIA PARA EFEITOS DE CARREIRA DOCENTE", E O DECRETO-LEI N.º 180/93, DE 12 DE MAIO, QUE "DETERMINA A TRANSIÇÃO DOS AUXILIARES DE EDUCAÇÃO DOS SERVIÇOS E ESTABELECIMENTOS DO SECTOR DA SEGURANÇA SOCIAL PARA A CARREIRA DE EDUCADOR DE INFÂNCIA")

PROJECTO DE LEI N.º 168/X
(ALTERAÇÃO DA LEI N.º 5/2001, DE 2 DE MAIO - CONSIDERA O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CATEGORIA DE AUXILIAR DE EDUCAÇÃO PELOS EDUCADORES DE INFÂNCIA HABILITADOS COM CURSOS DE FORMAÇÃO A EDUCADORES DE INFÂNCIA PARA EFEITOS DA CARREIRA DOCENTE)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura, reunida em 9 de Novembro de 2005, com a presença dos Srs. Deputados constantes da respectiva folha de presenças, aprovou o texto de substituição resultante da proposta em grupo de trabalho relativo aos projectos de lei n.os 47/X - PCP, "Alteração à Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, que considera o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com cursos de formação a educadores de infância para efeitos da carreira docente"; 147/X-PS "Altera a Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, que 'Considera o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com cursos de formação a educadores de infância para efeitos de carreira docente', e o Decreto-Lei n.º 180/93, de 12 de Maio, que 'Determina a transição dos auxiliares de educação dos serviços e estabelecimentos do sector da segurança social para a carreira de educador de infância'" e 168/X - PSD "Alteração da Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio - Considera o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com cursos de formação a educadores de infância para efeitos da carreira docente".
Submetido à votação, foi o texto final em causa aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP, registando-se a ausência do BE e de Os Verdes.
Nada mais havendo a tratar, foi deliberado enviar o texto final para Plenário para efeitos de votação na generalidade, na especialidade e votação final global.

Texto final

Artigo 1.º
Alteração da Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio

1 - O artigo 1.º da Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, que considera o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com cursos de promoção a educadores de infância para efeitos de carreira docente, passa a ter a seguinte redacção:

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"Artigo 1.º

1 - É equiparado a serviço efectivo em funções docentes, para efeitos de progressão na carreira e de aposentação, o tempo de serviço prestado:

a) Na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com os cursos de promoção a educadores de infância a que se refere o despacho n.º 52/80, de 12 de Junho, que exerceram, de forma efectiva e com carácter de regularidade, as funções inerentes à categoria de educador de infância;
b) Nas categorias de vigilante, ajudante de creche e jardim-de-infância, monitor ou outra categoria independentemente da respectiva designação, pelos educadores de infância que frequentaram com aproveitamento os cursos de promoção a que se reportam o Despacho n.º 52/80, de 12 de Junho, o Despacho n.º 13/EJ/82, de 20 de Abril, e o Despacho Conjunto do Secretário de Estado da Educação e Administração Escolar e do Secretário de Estado da Segurança Social, de 20 de Abril de 1983, publicado no Diário da República, II série, n.º 108, de 11 Maio de 1983, que exerceram, de forma efectiva e com carácter de regularidade, as funções inerentes à categoria de educador de infância;
c) Nas categorias referidas nas alíneas anteriores, pelos educadores de infância habilitados com os cursos de educador de infância ministrados por estabelecimentos, públicos ou privados, reconhecidos pelo Governo e que ingressaram nestes cursos até ao ano lectivo de 1986/1987, que exerceram, de forma efectiva e com carácter de regularidade, as funções inerentes à categoria de educador de infância;
d) Noutras categorias profissionais pelos educadores de infância habilitados com os cursos de promoção a educadores de infância a que se refere o Despacho n.º 52/80, de 12 de Junho, que exerceram, de forma efectiva e com carácter de regularidade, as funções inerentes à categoria de educador de infância.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se tempo de serviço aquele durante o qual os educadores de infância exerceram, com funções pedagógicas, enquanto detentores de alguma das categorias mencionadas, antes, durante e após a frequência e conclusão com aproveitamento dos cursos referidos e até à integração nos quadros da carreira docente, as funções inerentes à categoria de educador de infância."

Artigo 2.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 180/93, de 12 de Maio

O artigo único do Decreto-Lei n.º 180/93, de 12 de Maio, que determina a transição dos auxiliares de educação dos serviços e estabelecimentos do sector da segurança social para a carreira de educador de infância, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo único

1 - Os auxiliares de educação dos serviços e estabelecimentos do sector da segurança social que realizaram, com aproveitamento, o curso de promoção a educadores de infância e que desempenhem as correspondentes funções há mais de 10 anos transitam para lugares de educador de infância dos respectivos quadros de pessoal, a extinguir quando vagar.
2 - (…)
3 - (…)"

Artigo 3.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano de 2006.

Palácio de São Bento, 9 de Novembro de 2005.
O Presidente da Comissão, António José Seguro.

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PROJECTO DE LEI N.º 166/X
(INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ)

Comunicação do Grupo Parlamentar do PCP dando conta da retirada desta iniciativa legislativa

Ao abrigo das disposições regimentais aplicáveis, venho requerer a V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, a retirada do projecto de lei n.º 166/X - "Interrupção voluntária da gravidez", em atenção à recente decisão do Tribunal Constitucional quanto à matéria relativa ao início da presente sessão legislativa.

Assembleia da República, 10 de Novembro de 2005.
O Presidente do Grupo Parlamentar do PCP, Bernardino Soares.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 6/X
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O TRATADO DE AMIZADE, BOA VIZINHANÇA E COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA TUNISINA, ASSINADO EM TUNIS, EM 17 DE JUNHO DE 2003)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

I - Relatório
1 - Enquadramento

Ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do n.º 1 do artigo 208.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 6/X que aprova, para ratificação, o "Tratado de Amizade, Boa Vizinhança e Cooperação entre a República Portuguesa e a República Tunisina", assinado em Tunis, em 17 de Junho de 2003.
O texto do tratado foi assinado pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros de Portugal e da Tunísia, respectivamente António Martins da Cruz e Habib Ben Yahia.
Existe em três exemplares, nomeadamente em língua portuguesa, árabe e francesa.
O texto do Tratado foi aprovado no Conselho de Ministros de 15 de Junho de 2005, tendo sido admitido na Assembleia da República em 24 de Julho de 2005 e baixado à 2.ª Comissão para efeitos de emissão do respectivo relatório.
O Tratado entrará em vigor na data de recepção da última notificação, por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno de ambas as Partes necessários para o efeito.

2 - Âmbito

A República Portuguesa e a República Tunisina pretendem estreitar os laços de amizade e cooperação e expressam a intenção de fazer do presente Tratado o quadro apropriado para desenvolver novos domínios de cooperação e mútua compreensão.
Têm em consideração a pertença comum à mesma área geo-estratégica que representa o Mediterrâneo, a convergência de interesses existentes entre os dois países e a estima que tradicionalmente existe entre os dois povos.
O Texto do Tratado expressa no Capítulo I os "Princípios Gerais" que deverão enquadrar as relações bilaterais entre Estados:

- Respeito pela Legalidade Internacional - artigo 1.º;
--Igualdade de Soberania - artigo 2.º;
- Não ingerência nos Assuntos Internos - artigo 3.º;
- Não recurso à ameaça ou ao emprego da força - artigo 4.º;
- Resolução pacífica dos diferendos - artigo 5.º;
- Cooperação para o desenvolvimento mútuo - artigo 6.º;
- Respeito pelos Direitos do Homem e liberdades fundamentais - artigo 7.º; e
- Diálogo e compreensão entre culturas e civilizações - artigo 8.º.

No quadro das relações políticas bilaterais, conteúdo do Capítulo II deste Tratado, são institucionalizados três tipos de contactos:

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- Reuniões anuais de Alto Nível entre os Chefes de Governo das Partes;
- Reuniões semestrais dos Ministros dos Negócios Estrangeiros;
- Consultas regulares entre membros do Governo e altos funcionários dos dois países, sempre que necessário.

Salienta-se que, embora sem explicitar como, se afirma que o contacto e diálogo entre os Parlamentos e entidade privadas de ambos os países serão favorecidos.
O Capítulo III do Tratado, respeitante às Relações de Cooperação, apresenta um conjunto de áreas específicas de cooperação relativamente às quais cumpre destacar as seguintes medidas:

Cooperação económica e financeira (artigo 10.º) - Encorajamento das relações entre os operadores dos dois países, nos sectores produtivos e de serviços, bem como a realização de projectos de investimento e a criação de sociedades mistas.
Particular atenção ao desenvolvimento de Planos de Actividades conjuntos entre pequenas e médias empresas dos dois países, não só numa perspectiva bilateral como numa óptica de aprofundamento do Acordo de Associação da União Europeia com a República Tunisina.
Destacam-se ainda os projectos de infra-estruturas com interesse comum, nomeadamente nos domínios da energia, transportes, comunicações, pesca, protecção do ambiente e pólos tecnológicos.

Cooperação de carácter militar (artigo 11.º) - Cooperação entre as respectivas Forças Armadas, com especial atenção ao intercâmbio de pessoal, à realização de estágios de formação e aperfeiçoamento, à troca de experiências em operações de auxílio humanitário e manutenção da paz e em matéria de instrução, bem como realização de exercícios combinados.
Realização de programas comuns destinados à investigação, ao desenvolvimento e à produção de materiais e equipamentos de defesa, mediante troca de informações de carácter técnico, tecnológico e industrial.

Cooperação para o desenvolvimento sócio-económico (artigo 12.º) - Estabelecimento de programas e projectos específicos em diferentes sectores, recorrendo a troca de informações de natureza económica, científica e técnica, bem como de informações relativas à experiência profissional, formação de recursos humanos e transferência de tecnologia.
Estímulo às actividades de cooperação trilateral.

Cooperação cultural, educacional, científica e tecnológica (artigo 13.º) - Promoção da cooperação nas áreas da educação, formação profissional, ensino, ciências e tecnologias através do intercâmbio de alunos, professores, formadores e investigadores de estabelecimentos de ensino superior. Incentivo à realização de projectos conjuntos e à troca de documentação científica e pedagógica.
Favorecimento do diálogo intercultural e inter-religioso e encorajamento das indústrias culturais e de turismo cultural, com especial ênfase para a valorização do património histórico e cultural comum.
De salientar a tónica colocada no estímulo recíproco ao ensino da Língua e Civilização da outra Parte Contratante (cfr. artigo 14.º), bem como à cooperação no âmbito do audiovisual (artigo 15.º).

Cooperação entre Administrações Públicas e Judiciárias (artigo 16.º) - Promoção da cooperação em matéria civil, comercial, penal e administrativa entre as respectivas Administrações Públicas e Judiciárias.
Divulgação recíproca dos respectivos quadros legislativos visando a cooperação empresarial e a integração nas respectivas economias.
Combate conjunto à grande criminalidade transnacional e ao terrorismo internacional.

Cooperação em matéria de migração (artigo 17.º) no âmbito da qual avulta o objectivo de co-gestão organizada, multiforme e solidária do intercâmbio entre cidadãos de ambos os países, bem como o empenho na luta contra todas as formas de pressão migratória (incluindo clandestina) que sejam incompatíveis com os princípios de bom relacionamento mútuo.

3 - Da República Tunisina

A República Tunisina, com a qual a República Portuguesa pretende estreitar os laços de cooperação, foi fundada em 1956, data da independência em relação à França.
A Tunísia, local da antiga cidade de Cartago, teve desde sempre um importante papel no Mediterrâneo, pela sua situação central, próxima das principais rotas marítimas.
Ao longo da história, tanto os romanos como os árabes, os turcos e os franceses compreenderam o seu significado estratégico, como centro de controlo da região.

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A população tunisina conta com 10 milhões de habitantes e caracteriza-se pela sua juventude, com uma média de 27,29 anos e 25% com menos de 14 anos. Contudo, a taxa actual de fertilidade é de 1,75 crianças por mulher, ou seja inferior ao nível de manutenção da população.
A religião islâmica corresponde a 98% da população, tendo as religiões católica e judaica uma implantação de 1%.
O sistema legal é essencialmente baseado na lei civil francesa e na lei islâmica.
O PIB era, em 2004, de 71 biliões de dólares e teve um crescimento de 5,1%, o que corresponde ao crescimento médio nos últimos anos com excepção do ano de seca de 2002.
O peso na economia dos diferentes sectores é de respectivamente 13,8%, 31,8% e 54,4% para a agricultura, indústria e serviços. Para além da agricultura, as principais riquezas são os fosfatos, o ferro, o zinco e o petróleo.
Os principais parceiros comerciais são a França (28,7%), a Itália (21,7%), a Alemanha (9,3%) e a Espanha (5,5%), sendo que a balança comercial foi, em 2004, deficitária em dois biliões de dólares.

II - Parecer

Face ao exposto, tendo em conta que todos os preceitos constitucionais e regimentais são respeitados e dado que o presente Tratado pode contribuir para o reforço da cooperação portuguesa numa área de interesse geo-estratégico, bem como para o aprofundamento das relações bilaterais de cooperação e de solidariedade, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que o "Tratado de Amizade, Boa Vizinhança e Cooperação entre a República Portuguesa e a República Tunisina, assinado em Tunis, em 17 de Junho de 2003" preenche os requisitos necessários para ser apreciado em Plenário.

Palácio de São Bento, 4 de Novembro de 2005.
A Deputada Relatora, Leonor Coutinho - O Presidente da Comissão, José Luís Arnaut.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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