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0010 | II Série A - Número 064 | 30 de Novembro de 2005

 

d) Rendimentos oriundos do seu património;
e) Rendimentos provenientes da realização de actividades próprias de acordo com a legislação em vigor.

2 - O CNJ, para a realização de acções concretas, poderá ainda candidatar-se a subvenções com origem em entidades públicas consignadas à realização de iniciativas no âmbito de contratos-programa.

Artigo 7.º
Direito de antena

O CNJ tem direito de antena nos serviços públicos de rádio e televisão.

Artigo 8.º
Participação institucional e na elaboração de legislação

1 - O CNJ tem o direito a ser consultado no processo de elaboração de legislação e na definição das políticas que afectem os jovens.
2 - Sem prejuízo dos direitos de participação reconhecidos às diversas organizações de juventude individualmente consideradas, o CNJ tem assento nos órgãos de participação e concertação onde os interesses dos jovens devam ser globalmente representados.

Artigo 9.º
Direitos de informação e de consulta

O CNJ tem o direito de solicitar e obter das entidades da Administração Pública o acesso à informação e documentação que lhe permita acompanhar a definição e execução das políticas que digam respeito aos jovens.

Artigo 10.º
Benefícios

O CNJ beneficia das isenções e regalias legalmente atribuídas às pessoas colectivas de utilidade pública.

Artigo 11.º
Dirigente associativo

É aplicável aos dirigentes associativos do CNJ o disposto na Lei n.º 20/2004, de 5 de Junho.

Artigo 12.º
Publicação dos estatutos

1 - O CNJ deve, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, promover a publicação dos seus estatutos na III Série do Diário da República.
2 - A publicação prevista no número anterior é gratuita.

Artigo 13.º
Regulamentação

1 - O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias, após a sua entrada em vigor.
2 - Para a regulamentação da presente lei o Governo auscultará o CNJ.

Artigo 14.º
Entrada em vigor

A presente a lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, salvo a parte que impliquem novas despesas que entra em vigor com o Orçamento de 2006.

Palácio de São Bento, 22 de Novembro de 2005.
O Presidente da Comissão, António José Seguro.

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