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0011 | II Série A - Número 064 | 30 de Novembro de 2005

 

PROJECTO DE LEI N.º 178/X
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE/MATERNIDADE (ALTERAÇÃO DE PRAZOS)

Exposição de motivos

O conhecimento da ascendência verdadeira é um aspecto relevante da personalidade individual, que, para além de representar uma efectiva condição do gozo pleno do direito à identidade pessoal e do direito ao nome, assume ele próprio a natureza de direito fundamental com dignidade constitucional, conforme refere o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 99/88, de 28 de Abril: "existe um direito fundamental ao conhecimento e reconhecimento da paternidade - a qual constitui uma "referência" essencial da pessoa -, direito que se extrai seja do direito à integridade pessoal, e em particular à integridade "moral", seja do direito à "identidade pessoal", reconhecidos nos artigos 25.º, n.º 1, e 26.º, n.º 1, da Constituição".
O direito à identidade pessoal é, portanto, um direito que a nossa Constituição consagra como direito fundamental e cujo sentido se traduz na garantia da identificação de cada pessoa, como indivíduo, singular e irredutível, e que abrange, para além do direito ao nome, um direito à "historicidade pessoal".
Por sua vez, o direito à historicidade pessoal designa o direito ao conhecimento da identidade dos progenitores, podendo fundamentar, por exemplo, o direito à investigação da paternidade ou maternidade.
A questão dos prazos de propositura das acções de investigação da paternidade/maternidade conheceu durante a história profundas alterações.
As Ordenações estabeleciam um prazo de 30 anos para as acções de investigação da paternidade. Porém, o Código de 1966 viria a encurtar o prazo de proposição da acção, aparentemente "como forma de combater a investigação como puro instrumento de caça à herança paterna".
Enquanto países como a Itália, Espanha ou Áustria optaram pela imprescritibilidade relativamente às acções de investigação de paternidade, por considerarem que a procura do vínculo omisso do ascendente biológico é um valor que prevalece sobre quaisquer outros relativos ao pretenso progenitor, em Portugal, e na sequência da redacção dada ao n.º 4 do artigo 36.º da Constituição da República Portuguesa, que aboliu a distinção legal entre filhos legítimos e ilegítimos, o Código Civil foi reformulado em 1977. No entanto, essa revisão não alterou os prazos estabelecidos para as acções de investigação da paternidade.
O motivo que aparentemente originou a limitação do prazo para a instauração das acções de investigação de paternidade foi o "combate à acção da determinação legal do pai, como puro instrumento de caça à herança paterna, quando o pai fosse rico". Porém, como se refere na Recomendação n.º 36/B/99, do Sr. Provedor de Justiça - e, a nosso ver, bem -, "a verdade é que o decurso do prazo cala a revelação da progenitura e a relevância jurídica do parentesco, ainda que nenhuma herança exista ou se pretenda".
Por outro lado, e não havendo dúvidas sobre a legitimidade da tutela do interesse patrimonial do investigante subjacente à acção de investigação da paternidade, já que não se vislumbra porque é que os seus direitos nesta matéria devam ser distintos de quaisquer outros herdeiros, também é verdade que nem todos os filhos de pais incógnitos visam a obtenção de uma herança.
A este propósito lê-se ainda na referida Recomendação, citando o Prof. Moitinho de Almeida, " (…) Continuam a existir filhos de pai incógnito, porque não se ousou permitir que os filhos que, mercê das circunstâncias várias entre as quais avulta a ignorância, já deixaram passar o prazo para investigarem a sua paternidade, pudessem ainda fazê-lo, embora sem efeitos sucessórios. O que sobretudo lhes interessa não é qualquer herança, na maior parte dos casos inexistente, mas, sim, a atribuição de um pai conhecido para se poderem apresentar perante as repartições públicas, onde têm de declinar a sua filiação, sem exibirem o ferrete da sua inferioridade de filhos de pai incógnito".
Por imperativo constitucional a lei só pode restringir direitos nos casos expressamente previstos na Constituição. Contudo, o facto de o investigante não poder, a todo o tempo, propor a respectiva acção de investigação, configura, a nosso ver, uma verdadeira restrição ao exercício desse direito fundamental.
Por outro lado, afirmando a Constituição que os filhos nascidos do casamento e os fora dele se encontram em idêntica situação, é manifesto que o regime legal consagrado no artigo 1817.º do Código Civil constitui uma restrição ao exercício do direito à historicidade pessoal e uma discriminação relativamente às pessoas em tais condições.
O regime saído da reforma do Código Civil de 1977 manteve, assim, as restrições ao exercício do direito à identidade pessoal e à historicidade pessoal e, consequentemente, ao pleno gozo do direito ao nome, no que se refere aos prazos para a propositura da acção de investigação da paternidade/maternidade.
Entretanto, a Lei n.º 21/98, de 12 de Maio, ao permitir a instauração da acção dentro de um ano posterior à data da morte da pretensa mãe, no caso de o investigante ser por ela tratado como filho e sem que tenha cessado voluntariamente esse tratamento, veio dar um importante passo no que se refere à remoção dessas restrições.
Apesar deste importante avanço, outras restrições permanecem no actual regime, nomeadamente os prazos para a propositura das acções nos casos em que não existiu esse tratamento.
E sendo certo que não restam dúvidas sobre a legitimidade da tutela do interesse patrimonial do investigante subjacente à acção de investigação da paternidade, é também certo que uma solução que possibilitasse, a todo tempo, a faculdade de intentar a acção de investigação de paternidade, também com

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