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0014 | II Série A - Número 064 | 30 de Novembro de 2005

 

2 - O princípio da não agressão que impede o envolvimento directo ou indirecto de forças militares, militarizadas ou de segurança portuguesas em actos de agressão ou bloqueio contra Estados soberanos, salvo nos casos de legítima defesa ou do exercício do direito de resposta nos termos previstos pelo direito internacional;
3 - O princípio da salvaguarda dos direitos humanos que estabelece a tipologia das operações no estrangeiro susceptíveis de ser autorizadas: operações de manutenção da paz e de intermediação de conflitos (no caso de solicitadas pelas partes conflituantes e ao abrigo de resoluções específicas do Conselho de Segurança da ONU), operações humanitárias (desde que solicitadas pelos Estados atingidos) e operações de resgate (neste e noutros casos particulares previstos no texto do projecto de lei tais operações dispensam a prévia autorização parlamentar);
4 - O princípio da prévia autorização parlamentar para o uso de forças militares, militarizadas e de segurança no estrangeiro que, igualmente, acaba de ser proposto às Cortes espanholas pelo Governo de Madrid. Nos termos do presente projecto de lei cabe ao Governo a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um plano de intervenção com determinados itens obrigatórios, devendo o Parlamento julgar da conformidade da proposta governamental com os princípios anteriormente referidos e votar uma resolução específica de aprovação ou reprovação da autorização solicitada;
5 - O princípio de acompanhamento parlamentar do desenvolvimento das operações aprovadas através da Comissão de Defesa Nacional, à qual é reconhecida competência para, no exercício dessa função, propor à Assembleia da República a adopção de novas decisões relativamente a planos de operações já aprovados, mas em relação aos quais se verifiquem mudanças substanciais nos dados políticos, militares e financeiros que fundamentaram a resolução anterior.

Assim, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma determina as condicionantes à intervenção das forças militares militarizadas e de segurança portuguesas no estrangeiro.

Artigo 2.º
Princípios

A intervenção de forças militares, militarizadas e de segurança portuguesas no estrangeiro obedece aos princípios da legalidade internacional, da não agressão, da finalidade pacífica ou humanitária, da autorização prévia da Assembleia da República e da informação do Parlamento.

Artigo 3.º
Princípio da legalidade internacional

A intervenção de forças militares, militarizadas e de segurança portuguesas no estrangeiro deve realizar-se em obediência às normas do direito internacional, designadamente no estrito respeito pela Carta das Nações Unidas e pelas declarações internacionais sobre a salvaguarda dos direitos humanos a que o Estado português se encontra vinculado.

Artigo 4.º
Princípio da não agressão

Salvo nos caos de legítima defesa e do exercício do direito de resposta contra agressão externa, a intervenção de forças militares, militarizadas e de segurança portuguesas no estrangeiro não pode estar associada, directa ou indirectamente, a operações de invasão, ocupação, bloqueio ou a qualquer forma de agressão militar contra outro Estado soberano.

Artigo 5.º
Princípio da finalidade pacífica ou humanitária

As forças militares, militarizadas e de segurança portuguesas poderão ser autorizadas a intervir no estrangeiro nos seguintes tipos de operações:

a) Missão de manutenção da paz ou de intermediação de conflitos, desde que ao abrigo de resolução específica do Conselho de Segurança das Nações Unidas e com a prévia concordância das partes envolvidas;

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