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0015 | II Série A - Número 064 | 30 de Novembro de 2005

 

b) Missões humanitárias solicitadas pelos Estados que delas careçam;
c) Missões de evacuação;
d) Manobras militares ou acções decorrentes dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado português, desde que efectuadas em conformidade com o disposto nos artigos 3.º e 4.º do presente diploma

Artigo 6.º
Princípio da autorização prévia da Assembleia da República

1 - A intervenção de forças militares, militarizadas e de segurança portuguesas no estrangeiro só pode verificar-se mediante autorização prévia da Assembleia da República através de resolução própria, salvo as missões previstas no artigo 5.º, n.º 1, alínea d).
2 - O Governo solicitará à Assembleia da República a autorização prevista no número anterior mediante a apresentação de um plano onde se incluam, designadamente:

a) Os pedidos que solicitem a intervenção, acompanhados da respectiva fundamentação;
b) As propostas de intervenção devidamente fundamentadas;
c) Os meios militares ou de forças militarizadas ou de segurança a envolver, o tipo de riscos estimados e a previsível duração da missão;
d) O orçamento previsto para a missão;
e) Os elementos, informação e publicações oficiais consideradas úteis e necessárias.

Artigo 7.º
Princípio da informação da Assembleia da República

1 - O Governo apresentará à Assembleia da República um relatório semestral circunstanciado sobre o envolvimento das forças militares, militarizadas e de segurança portuguesas no estrangeiro, sem prejuízo de outras informações pontuais ou urgentes que lhe sejam solicitadas.
2 - Concluída a missão, o Governo apresentará à Assembleia da República, no prazo de 60 dias, um relatório final.

Artigo 8.º
Acompanhamento das missões

1 - O acompanhamento pela Assembleia da República, previsto na presente lei, será efectuado através da Comissão de Defesa Nacional.
2 - A Assembleia da República, por iniciativa do Governo ou da Comissão de Defesa Nacional, pode reapreciar os planos de intervenção militar no estrangeiro quando o seu desenvolvimento evidencie mudança substancial das condições que levaram à sua aprovação, dos meios empregues ou dos respectivos custos.

Artigo 9.º
Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 46/2003, de 22 de Agosto.

Artigo 10.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 9 de Novembro de 2005.
As Deputadas e os Deputados do BE: Fernando Rosas - Ana Drago - Luís Fazenda - Alda Macedo - Mariana Aiveca - Helena Pinto - Francisco Louçã - João Teixeira Lopes.

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PROJECTO DE LEI N.º 180/X
ELEVAÇÃO DE GUIFÕES À CATEGORIA DE VILA

I - Contributo histórico

A freguesia de Guifões é uma das 10 que constituem o concelho de Matosinhos, no distrito do Porto, situando-se na margem esquerda (sul) do Rio Leça, que demarca esta de outras três freguesias: Custóias, Santa Cruz do Bispo e Leça da Palmeira. A sul, a freguesia divide os seus limites com a vila e freguesia da Senhora da Hora e ainda a freguesia e cidade sede do concelho, Matosinhos. Apresenta, neste início do

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