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0028 | II Série A - Número 064 | 30 de Novembro de 2005

 

Novembro de 1992, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor.
A modificação visa conceder apenas aos produtores de fonogramas os direitos atribuídos pela directiva, excluindo os produtores de videogramas na matéria em causa.
Deste modo, clarificam-se algumas dúvidas de interpretação quanto à exacta aplicação da directiva, no intuito de respeitar o sentido objectivo do que nela se contém, aspecto que determinou a Comissão Europeia a intentar contra Portugal acção por incumprimento no Tribunal de Justiça (processo n.º 61/05).
Com efeito, a directiva "aluguer/comodato" enuncia a lista exaustiva e limitada de titulares de direitos a quem são atribuídas as novas faculdades jurídicas nela constantes. Ora, os produtores de videogramas não são contemplados mas, sim, os produtores da primeira fixação do filme, ao contrário do até agora previsto na lei portuguesa.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei regula o direito de sequência, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro de 2001, relativa ao direito de sequência em benefício do autor de uma obra de arte original, e altera o Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro.

Artigo 2.º
Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

O artigo 54.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, alterado pelas Leis n.º 45/85, de 17 de Setembro, e n.º 114/91, de 3 de Setembro, pelos Decretos-Leis n.º 332/97 e n.º 334/97, ambos de 27 de Novembro, e pela Lei n.º 50/2004, de 24 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 54.º
(…)

1 - O autor de uma obra de arte original, que não seja de arquitectura nem de arte aplicada, tem direito a uma participação sobre o preço obtido, livre de impostos, pela venda dessa obra, realizada mediante a intervenção de qualquer agente que actue profissional e estavelmente no mercado de arte, após a sua alienação inicial por aquele.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, entende-se por obra de arte original qualquer obra de arte gráfica ou plástica, tal como quadros, colagens, pinturas, desenhos, serigrafias, gravuras, estampas, litografias, esculturas, tapeçarias, cerâmicas, vidros e fotografias, na medida em que seja executada pelo autor, ou se trate de cópias consideradas como obras de arte originais, devendo estas ser numeradas, assinadas ou por qualquer modo por ele autorizadas.
3 - O direito referido no n.º 1 é inalienável e irrenunciável.
4 - A participação sobre o preço prevista no n.º 1 é fixada do seguinte modo:

a) 4% sobre o preço de venda cujo montante esteja compreendido entre € 3 000 e € 50 000;
b) 3% sobre o preço de venda cujo montante esteja compreendido entre € 50 000, 01 e € 200 000;
c) 1% sobre o preço de venda cujo montante esteja compreendido entre € 200 000,01 e € 350 000;
d) 0,5% sobre o preço de venda cujo montante esteja compreendido entre € 350 000,01 e € 500 000;
e) 0,25% sobre o preço de venda cujo montante seja superior a € 500 000, 01.

5 - O montante total da participação em cada transacção não pode exceder € 12 500.
6 - Exceptua-se do disposto nos números anteriores, toda e qualquer transacção de obra de arte original que se destine a integrar o património de um museu sem fins lucrativos e aberto ao público.
7 - O pagamento da participação devida ao autor é da responsabilidade do vendedor da obra de arte original e, subsidiariamente, da entidade actuante no mercado de arte através da qual se operou a transacção.
8 - O autor ou o seu mandatário, em ordem a garantir o cumprimento do seu direito de participação, pode reclamar a qualquer interveniente na transacção da obra de arte original as informações estritamente úteis ao referido efeito, usando, se necessário, os meios administrativos e judiciais adequados.
9 - O direito a reclamar as informações referidas no número anterior prescreve no prazo de três anos a contar do conhecimento de cada transacção.

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