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0064 | II Série A - Número 064 | 30 de Novembro de 2005

 

Artigo 95.º
Intervenção do Instituto de Seguros de Portugal na fase contenciosa

1 - O Instituto de Seguros de Portugal pode participar, através de um representante, na audiência de julgamento, para a qual será notificado.
2 - A desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância do Instituto de Seguros de Portugal.
3 - O Instituto de Seguros de Portugal tem legitimidade para recorrer das decisões proferidas no processo de impugnação e que admitam recurso.

Capítulo VII
Disposições finais e transitórias

Artigo 96.º
Actualização

1 - Os montantes em euros referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 18.º, são revistos de cinco em cinco anos para reflectirem a evolução do índice de preços no consumidor, publicado pelo Eurostat.
2 - A actualização dos montantes é automática, processando-se pelo aumento dos referidos montantes da percentagem de variação do índice referido no número anterior durante o período compreendido entre a data da última revisão e a data da nova revisão, e arredondado para o euro superior.
3 - A primeira revisão processa-se em 15 de Janeiro de 2008 e considerará a variação do índice durante os cinco anos anteriores.
4 - O Instituto de Seguros de Portugal divulga, através de circular, os novos montantes resultantes das actualizações.

Artigo 97.º
Instruções

Compete ao Instituto de Seguros de Portugal emitir as instruções que considere necessárias para o cumprimento do disposto no presente decreto-lei.

Artigo 98.º
Transferência de direitos para os segurados

Nas situações em que o tomador do seguro coincide com o mediador do seguro, os direitos do tomador do seguro transferem-se para os segurados.

Artigo 99.º
Aplicação no tempo do regime sancionatório

1 - Aos factos previstos nos artigos 75.º a 77.º praticados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei e puníveis como contra-ordenações nos termos da legislação agora revogada e em relação aos quais ainda não tenha sido instaurado qualquer processo, é aplicável o disposto no presente decreto-lei, sem prejuízo da aplicação da lei mais favorável.
2 - Nos processos pendentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei continua a ser aplicada aos factos neles constantes a legislação substantiva e processual anterior, sem prejuízo da aplicação da lei mais favorável.

Artigo 100.º
Aplicação aos mediadores de seguros autorizados

O presente decreto-lei é plenamente aplicável às pessoas singulares ou colectivas que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem autorizadas a exercer a actividade de mediação de seguros nos termos do Decreto-Lei n.º 388/91, de 10 de Outubro, e respectiva regulamentação, com as adaptações previstas nos artigos seguintes.

Artigo 101.º
Regime transitório geral

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 102.º e 103.º, os mediadores de seguros autorizados nos termos do Decreto-Lei n.º 388/91, de 10 de Outubro, e respectiva regulamentação são oficiosamente inscritos no registo junto do Instituto de Seguros de Portugal, desde que cumulativamente:

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