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0066 | II Série A - Número 064 | 30 de Novembro de 2005

 

Artigo 103.º
Regime transitório específico para inscrição na categoria de corretor de seguros

1 - Para além do disposto no artigo 101.º, a inscrição oficiosa de corretores de seguros depende da contratação de seguro de caução ou garantia bancária nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º
2 - Os corretores de seguros devem adequar a sua estrutura societária ao disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º até final de 2008.

Artigo 104.º
Regime transitório aplicável ao seguro de caução ou garantia bancária

Até final de 2007, o seguro de caução ou garantia bancária corresponde ao mínimo de € 15000, não sendo indexado ao montante de prémios recebidos.

Artigo 105.º
Regime transitório aplicável ao requisito de qualificação adequada

Enquanto não existirem cursos sobre seguros reconhecidos em circular nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º com capacidade suficiente para satisfazer as necessidade dos candidatos a mediador, o Instituto de Seguros de Portugal pode considerar como equivalente a qualificação adequada a obtenção de aprovação em provas perante si prestadas.

Artigo106.º
Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.º 388/91, de 10 de Outubro.

Artigo 107.º
Entrada em vigor

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de 90 dias, a contar da data da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - As disposições que habilitam o Instituto de Seguros de Portugal a emitir normas regulamentares, bem como os artigos 7.º e 8.º, as Secções II e III do Capítulo II e os artigos 100.º a 105.º entram em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 80/X
CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO À GESTÃO DO PROCESSO EUROMINAS

Está instalada uma controvérsia, com insinuações e até acusações de lado a lado, sobre a forma como o XIV Governo acabou por decidir o caso EUROMINAS, atribuindo uma elevada indemnização à empresa contra a legislação em vigor e ao arrepio de um vasto leque de pareceres oficiais anteriores.
É particularmente perplexizante o alegado envolvimento sucessivo no processo de personalidades ora num lado - quando investidos em funções públicas - ora no lado contrário - quando, terminadas as suas funções governamentais, passaram para a actividade privada -, necessariamente tomando posições e defendendo interesses contraditórios entre si.
Como são perplexizantes as dúvidas e interrogações que alguns dos responsáveis governamentais da altura não se inibem de exprimir.
Se são eles próprios, que estudaram por dentro e estiveram responsavelmente envolvidos na análise do processo, os primeiros a não compreender a decisão de indemnização, está tudo dito quanto à clareza e transparência que as decisões políticas finais assumiram.
O assunto é, pois, grave e carece de uma incontornável clarificação, não apenas no plano jurídico-legal (onde, finalmente, parece que as autoridades judiciárias decidiram iniciar averiguações) mas, acima de tudo, no plano político e das responsabilidades políticas.
É que a insinuação e a suspeição são mães da injustiça e da descredibilização.
E se é certo que ninguém está acima da lei, da mesma forma nenhum acto do Governo ou da Administração está acima da fiscalização pela Assembleia da República.

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